ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

EDITAL DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DOS DIRETORES, VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SENADOR ELOI DE SOUZA-RN.

O Secretário Municipal de Educação do Município de Senador Elói de Souza – RN, através das competências que lhe são conferidas, combinadas com as atribuições da Comissão Eleitoral Central, resolve por meio do presente instrumento Editalício, estabelecer datas, normas e procedimentos acerca da realização das Eleições para escolha dos Diretores, Vice-Diretores e Diretores das Escolas Municipais: Professor Francisco Ernesto Cunha, Localizada na Zona Urbana deste Município e da Escola Municipal Euclides Lins localizada na zona rural, pertencentes ao Sistema Municipal de Educação do Município de Senador Elói de Souza-RN, nos termos da Lei Municipal nº 140, de 03 de dezembro de 2002, Art. 31º e 32º e pela Lei Complementar nº 001 de 30 de dezembro de 2009, Art. 56 e regulamentada pela Lei Municipal nº 407 de 24 de junho de 2019. Dispõe sobre a reorganização da democratização da gestão escolar no âmbito do Município de Senador Elói de Souza/RN e dá Outras Providências, e das disposições que seguem:

SEÇÃO I.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Edital tem por finalidade estabelecer normas para a organização, realização e apuração da eleição para escolha dos diretores, vice-diretores das Escolas do Sistema Municipal de Ensino de Senador Elói de Souza-RN.

Art. 2º. Haverá eleição para a escolha dos diretores, vice-diretores das Escolas Municipais Professor Francisco Ernesto Cunha e Escola Municipal, Euclides Lins do Município de Senador Elói de Souza-RN, conforme disposto no Art. 56º, § 1º da Lei Municipal 001 de 31 de dezembro de 2009.

Art. 3º. A escolha dos diretores, vice-diretores das Escolas Municipais do Sistema Municipal de Ensino de Senador Elói de Souza-RN, dar-se-á por Consulta direta com a participação da comunidade escolar.

§1º. O mandato da Direção das escolas será de 02(dois) anos, com direito a uma única reeleição. Em conformidade com o art.56 da Lei Municipal 001 de 31 de dezembro de 2009.

§2º. Os reeleitos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor não poderão serem candidatos ao cargo de direção e vice direção, porém poderão compor as chapas atuais para os cargos de: Coordenador Pedagógico, Coordenador Financeiro e Administrativo.

SEÇÃO II.

DO CANDIDATO

Art. 28 – Poderá candidatar-se ao cargo de Diretor e ao cargo de Vice-Diretor da Unidade de Ensino o professor da Rede Municipal de Ensino que tenha formação superior na área de educação e que:

I. Seja do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação e tenha adquirido estabilidade;

II. Esteja em exercício da docência, na Unidade de Ensino, há no mínimo dois anos ininterruptos; III. Comprove habilitação em curso pedagogia ou de licenciatura plena em nível superior;

IV. Apresente um Plano de Trabalho com objetivos e metas, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;

V. Comprove habilitação em informática básica Word, Excel e Internet, para operacionalizar os sistemas PDDE INTERATIVO, PDE, SIMEC, SIGEDUC e etc.

VI. Comprometer-se, mediante assinatura de um termo de compromisso, junto à Secretaria Municipal de Educação, se eleito, a desempenhar a função com a disponibilidade para atuar em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino, como também em atividades que venham a ser desenvolvidas em finais de semana e feriados, tendo a responsabilidade de cumprir diariamente, pelo menos 2 (dois) turnos, em regime de dedicação exclusiva;

VII. Não esteja respondendo qualquer processo ou procedimento administrativo ou judicial.

VIII. Não estejam em estágio probatório;

IX. Assinar, no ato da inscrição, declaração de não impedimento para a realização de transações bancárias e comerciais;

X. Não deter qualquer tipo de restrição nos cadastros de proteção ao crédito, que dificulte o gerenciamento e operacionalização do caixa escolar e das contas bancárias vinculadas à unidade escolar.

Parágrafo Único – No caso de reeleição, o candidato deverá ter obtido pelo menos 60% na avaliação de desempenho na função de gestor.

SEÇÃO III.

DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL

Art. 29 – O processo de eleições será conduzido pela Comissão Eleitoral Central constituída de acordo com a presente lei e designada através de portaria pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral Central será composta de:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação – SME;

b) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN;

c) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação do Município de Senador Eloi de Souza-RN;

d) 01 (um) representante de alunos da Rede Municipal de Ensino, escolhido entre os conselheiros escolares;

e) 01 (um) representante de pais, escolhido entre os conselheiros escolares;

f) 01 (um) representante dos diretores das escolas municipais; que não esteja concorrendo à reeleição.

Art. 30 – São atribuições da Comissão Eleitoral Central:

I. Elaborar e publicar edital normatizando o processo eleitoral;

II. Organizar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral nas Unidades de Ensino da Rede Municipal;

III. Julgar os processos encaminhados pelas comissões das Unidades de Ensino e tomar as providências cabíveis;

IV. Elaborar um projeto especificando as demandas materiais e financeiras do processo eleitoral; V. elaborar relatório do processo eleitoral;

VI. Resolver os casos omissos relacionados ao processo eleitoral.

Art. 31 – Após a publicação do edital, pela Comissão Eleitoral Central, o Conselho Escolar designará uma Comissão Eleitoral Escolar, paritária, composta por representantes de cada segmento que se encarregará da condução do pleito na Unidade de Ensino, em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central.

Parágrafo Único – Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, depois de empossados, ficarão impedidos de concorrer a qualquer cargo do pleito em questão.

SEÇÃO IV.

DO VOTO

Art. 32 – O voto será secreto e proporcional, assegurando-se a paridade dos segmentos da Unidade de Ensino escolar em 50% no processo decisório.

§1º – O detalhamento do cálculo proporcional a que se refere o caput deste artigo, que integra o anexo 2 da presente lei complementar, será constituído obedecendo a seguinte distribuição: segmento um – professores e funcionários (servidores); segmento dois – pais e alunos;

§2º – Entende-se por servidores os professores e funcionários efetivos em exercício na Unidade de Ensino.

§3º – É vedado o voto do funcionário e do professor que esteja afastado há mais de seis meses da Unidade de Ensino.

§4º – Ninguém poderá votar mais de uma vez ainda que represente segmentos diversos e acumule mais de um cargo ou função.

SEÇÃO V.

DA ELEIÇÃO

Art. 33 – Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

§ 1º – Na ocorrência de empate entre duas chapas em 1º lugar, o desempate será efetuado através dos seguintes critérios, pela ordem:

a) maior tempo de serviço na Unidade de Ensino;

b) maior idade cronológica;

c) análise do currículo.

§ 2º – A candidatura única obriga a obtenção de 50% mais um dos votos apurados.

Art. 34 – É expressamente proibido às chapas concorrentes o uso de meios que promovam o aliciamento dos votantes, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas, depois de comprovado o ato ilícito.

Art. 35 – Durante o processo eleitoral, as partes interessadas poderão impetrar recursos à Comissão Eleitoral Central, através da Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o fato gerador ou no decorrer de 48 horas, após o término do pleito.

Art. 36 – Encerrado o pleito, caberá à Comissão Eleitoral Escolar realizar a apuração das urnas, declararem a chapa vencedora, afixar o resultado em local específico, fazer a lavratura da ata e encaminhá-la à Comissão Eleitoral Central.

Art. 37 – Os candidatos eleitos para o cargo de Diretor e Vice-Diretor pela comunidade escolar no processo eleitoral serão empossados e nomeados pelo Prefeito de Senador Elói de Souza-RN, conforme o disposto no art. 25.

Art. 38 – Qualquer membro da comunidade escolar poderá requerer a impugnação do Candidato que não satisfaça os requerimentos desta Lei, através da Comissão Eleitoral Escolar e em segunda instância da Comissão Eleitoral Central.

SEÇÃO V.

DA VACÂNCIA

Art. 39 – Em caso de vacância do cargo de:

I. Diretor: o Vice-Diretor assume automaticamente o cargo, nomeado pelo Prefeito e deflagra, juntamente com o Conselho Escolar, o processo de eleição para o cargo de Vice-Diretor, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a oficialização da vacância, visando ao preenchimento do referido cargo;

II. Vice-diretor: o Diretor deverá deflagrar, juntamente com o Conselho de Escola, o processo de eleição, visando o preenchimento do cargo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após oficialização da vacância;

III. Diretor e Vice-Diretor: o Coordenador Pedagógico Escolar a direção interinamente e, juntamente com o Conselho de Escola, desencadeará o processo de eleição para os cargos, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a oficialização da vacância;

Parágrafo Único – Decorridos 80% do mandato, a Secretaria Municipal de Educação, após consulta ao Conselho Escolar, indicará o(s) nome(s) do Diretor(a) e/ou Vice-Diretor(a) para nomeação pelo Prefeito de Senador Elói de Souza-RN.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 – Concorrerão à reeleição o Diretor e Vice-diretor que preencherem os critérios estabelecidos nos art. 28 e 44, vedada à candidatura das chapas em que, qualquer membro já tenha cumprido dois mandatos subsequentes, mesmo que titulares de matrículas diferentes.

Parágrafo Único: O professor ou servidor que ocupou cargo de diretor, vice-diretor ou coordenador por dois mandatos consecutivos, terá a vacância legal de uma legislatura, não podendo se candidatar para o terceiro mandato consecutivo, após o prazo da referida vacância este poderá voltar a se candidatar.

Art. 41 – O acompanhamento do processo da eleição para preenchimento do cargo de Diretor e/ou Vice-Diretor, no caso de vacância, será feito pela Secretaria Municipal de Educação/ SME.

Art. 42 – A direção da escola será designada diretamente pelo Executivo Municipal nos seguintes casos: I. Inexistência de registro de candidaturas pelo período de um mandato; II. Nas escolas municipais que detenham o número inferior a 200 (duzentos) alunos matriculados no ano letivo que ocorrerá às eleições. III. Em escolas recém-criadas até o próximo processo eleitoral do sistema, desde que não tenha decorrido um ano de funcionamento da escola.

Art. 43 – Durante o exercício do cargo, a direção será avaliada no seu desempenho funcional, anualmente, pelo Conselho Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação, através de procedimentos definidos previamente por esta última, referendado pelo Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de:

I. Aperfeiçoar o desempenho da Equipe Gestora para a melhoria da Unidade de Ensino;

II. Tomar medidas disciplinares, no descumprimento dos artigos que definem as competências desta Lei;

III. Credenciar para concorrer à reeleição. Parágrafo Único – O descumprimento das competências do cargo, definidas no art. 10 desta lei, implicará na perda do mandato, ouvido o Conselho Escolar e a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 44 – A Secretaria Municipal de Educação ou a Comunidade Escolar, após consulta e deliberação do Conselho Municipal de Educação, poderá propor novas formas de gestão, em caráter experimental e acompanhado por processo de avaliação, não predominando, entretanto, sobre o processo de eleição.

Art. 45 – O Diretor ou o Vice-Diretor perderá o seu mandato, por ato do Executivo Municipal se, através de processo administrativo, ficar comprovada a existência do cometimento de qualquer ato ilícito em matéria de suas respectivas responsabilidades.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação poderá nomear uma Comissão Interventora, ouvido o Conselho Escolar, em qualquer Unidade de Ensino, para sanar situação de grave perturbação de ordem administrativa, pedagógica ou disciplinar e para fazer cumprir norma, regulamento ou lei que não esteja sendo observada.

Art. 46 – A Secretaria Municipal de Educação oferecerá à Equipe Gestora Curso de Formação Continuada em Gestão Pedagógica, Financeira e Administrativa, com duração de 80 (oitenta) horas.

Art. 47 – Os casos omissos ao presente texto legislativos ou fatos novos que por ventura possa ocorrer no decorrer do procedimento eleitoral, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Educação por meio de resolução.

Art. 48 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições anteriores.

 

ATIVIDADES PERÍODOS
01 Divulgação do Edital para Eleições de Diretor(a) e Vice-diretor(a) das escolas do Sistema Municipal de Ensino. 16 de Outubro de 2019
02 Inscrição das Chapas para Eleição de Diretor(a) e Vice-diretor(a) das escolas do Sistema Municipal de Ensino. 21 a 01 de Novembro de 2019
03 Analise da Documentação pela a Comissão Eleitoral Central. 04 a 08 de Novembro 2019
04 Homologação das Chapas para Eleição 12 de Novembro 2019
05 Formação da Comissão Eleitoral das escolas. 13 e 14 de Novembro de 2019
06 Realização da Eleição 29 de Novembro 2019
07 Divulgação e Homologação dos Resultados da Eleição 29 de Novembro de 2019
08 Posse dos Novos Diretores e Vice-Diretores 10 de Janeiro de 2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comissão Eleitoral Central

 

Membros

 

JOSÉ ADRIANO DE AQUINO

Representante da SME

 

OCEAN FRANÇA FEIJÓ

Representante dos Estudantes

 

JOSÉ LINS SOBRINHO

Representante do CME

 

JOSEFA GISELE DA SILVA

Representante dos Pais de Aluno

 

SÓCRATES FELIX DDE LIMA

 

VANUZA COSME DE OLIVEIRA

Representante do Conselho Tutelar

 

Senador Elói de Souza/RN, 09 de Outubro de 2019

 

CREMILSON DA SILVA FILHO

Presidente da Comissão Central Eleitoral

 

ADELSON ALEXANDRE PONTES

Secretario Municipal de Educação, Cultura e Desporto