PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 11100001/19 MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO – nº 03/2019

RESULTADO

 

 

A Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, através de seu Presidente da Comissão de Licitação e conforme Parecer da Engenharia, declara que fica desclassificada a proposta da empresa AGIL CONSTRUÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME, inscrita no CNPJ: 19.657.875/0001-99, com valor de 188.192,89 (cento e oitenta e oito mil e cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), por não esta de acordo com as exigência do  projeto básico e do edital. Diante do Parecer do Setor de Engenharia, fica declarada vencedora da Tomada de Preço nº 03/2019, a empresa: D’LEON COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.295.246/0001-04, ganhando com o valor de R$ 248.968,90 (duzentos e quarenta e oito mil e novecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), cujo objetivo é a Contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para Pavimentação em paralelepípedos e construções de Calçadas da Rua projetada na comunidade de Lagoa dos Cavalos, na Zona Rural do município de Senador Elói de Souza/RN, recursos oriundo do Contrato de Repasse OGU– nº 865965/2018/MCIDADES/CAIXA Processo CR: 1052367-60/2018. O Parecer Técnico do Setor de Engenharia está franqueado aos interessados de segunda a sexta-feira, das 08:00 as 12:00 horas, na sede do Executivo Municipal. A Comissão Permanente concede o prazo para manifestação de recurso conforme orienta o Art. 109 da Lei de Licitações – Lei 8666/93, tendo o prazo de 5 dias uteis, para interposição de recursos, a partir da sua publicação.

 

 

Senador Elói de Souza/RN, 28 de novembro de 2019.

 

 

 

 

 

Edinilson da Cunha Vilela

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Matrícula nº 090154-7

 




PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 03090001/19 MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO – nº 02/2019 RESULTADO

A Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, através de seu Presidente da Comissão de Licitação e conforme Parecer da Engenharia, fica declarada vencedora da Tomada de Preço nº 02/2019, a empresa: CONSTRUTORA ASSU EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.126.573/0001-05, ganhando com o valor de R$ 69.590,60 (sessenta e nove mil quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), cujo objetivo é a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de limpeza pública e retirada dos resíduos sólidos no município de Senador Elói de Souza/RN. O Parecer Técnico do Setor de Engenharia está franqueado aos interessados de segunda a sexta-feira, das 08:00 as 12:00 horas, na sede do Executivo Municipal. A Comissão Permanente concede o prazo para manifestação de recurso conforme orienta o Art. 109 da Lei de Licitações – Lei 8666/93, tendo o prazo de 5 dias uteis, para interposição de recursos, a partir da sua publicação.

 

 

Senador Elói de Souza/RN, 25 de novembro de 2019.

 

 

 

 

 

Edinilson da Cunha Vilela

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Matrícula nº 090154-7

 




RESULTADO DO JULGAMENTO MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO nº 02/2019

Objeto: contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de limpeza pública e retirada dos resíduos sólidos no município de Senador Elói de Souza/RN.

 

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, torna público o resultado do julgamento da fase de habilitação da licitação em tela.

Antes de adentrarmos na questão meritória vamos trazer a lume a dicção do artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei que estabelece as normas de licitação e contratos _ onde é versado o seguinte:

Art. 51 a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação” (grifo e negritos acrescidos)

O dispositivo legal não deixar restar qualquer duvida, no tocante a competência da comissão permanente de licitação em realizar o julgamento da fase de habilitação dos certames licitatórios.

 

ANALISE DAS EMPRESAS:

Ultrapassada a etapa anterior, quando foi demonstrada a competência legal desse Colegiado, passaremos a analisar as peças documentais apresentadas pelas licitantes a luz das regras editalicias em comunhão com as normas insertas da Lei Federal nº 8.666/93.

Examinaremos de forma individual e direta cada licitante e as documentações entregues durante a sessão pública do dia 14 de novembro de 2019, conforme apresentado a seguir:

 

  1. a) empresa inabilitadas:

 

TALIMPO LIMPEZA URBANA EIRELI por deixar de atender o item 7.3.5 (deixou de apresentar o termo de abertura e encerramento do balanço); o item 7.3.3 (deixou de apresentar a certidão de quitação de pessoa física) e o item 7.3.3.8 (declaração de vistoria conforme disciplina o TCU) e o item 7.3.4.1 (declaração individual de comprometimento do administrador).

 

  1. b) empresas habilitadas:

 

A B AGOSTINHO EIRELI ME cumpriu as exigências do edital;

CONSTRUTORA ASSU EIRELI cumpriu as exigências do edital;

CONSTRUTORA OLIVEIRA E MELO LTDA EPP cumpriu as exigências do edital;

SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA ME cumpriu as exigências do edital;

.

Fica aprazada a sessão pública de abertura do envelope contendo a proposta financeira da empresas habilitadas para o dia 25/11/2019, as 09:00 horas, tendo como local a sede da Prefeitura Municipal Os autos estão franqueados aos interessados de segunda a sexta-feira, das 07:00 as 12:00 horas, na sede do Executivo Municipal, pelo prazo de 5 dias úteis, para interposição de recursos, a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município (FEMURN).

 

Senador Elói de Souza/RN, 14 de novembro de 2019

 

 

 

EDINILSON DA CUNHA VILELA

Presidente




RESULTADO DO JULGAMENTO (*) MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO nº 03/2019

Objeto: para Contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para Pavimentação em paralelepípedos e construções de Calçadas da Rua projetada na comunidade de Lagoa dos Cavalos, na Zona Rural do município de Senador Elói de Souza/RN, recursos oriundo do Contrato de Repasse – nº  865965/2018/MCIDADES/CAIXA Processo: 1052367-60/2018.

 

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, torna público o resultado do julgamento da fase de habilitação da licitação em tela.

Antes de adentrarmos na questão meritória vamos trazer a lume a dicção do artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei que estabelece as normas de licitação e contratos _ onde é versado o seguinte:

Art. 51 a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação” (grifo e negritos acrescidos)

O dispositivo legal não deixar restar qualquer duvida, no tocante a competência da comissão permanente de licitação em realizar o julgamento da fase de habilitação dos certames licitatórios.

 

ANALISE DAS EMPRESAS:

Ultrapassada a etapa anterior, quando foi demonstrada a competência legal desse Colegiado, passaremos a analisar as peças documentais apresentadas pelas licitantes a luz das regras editalicias em comunhão com as normas insertas da Lei Federal nº 8.666/93.

Examinaremos de forma individual e direta cada licitante e as documentações entregues durante a sessão pública do dia 06 de novembro de 2019, conforme apresentado a seguir:

 

  1. a) empresa inabilitadas:

 

ARTHUR NUNES FREITAS ME descumpriu o item do edital 9.1.4 alínea “b.3”;

DANTAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI descumpriu o item do edital 9.1.4 alínea “C1, C2 e C3”;

 

  1. b) empresas habilitadas:

 

AGIL CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

CARDOSO CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI cumpriu as exigências do edital;

CARVALHO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

CAMPO FELIZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP cumpriu as exigências do edital;

CONCREALL COMERCIALIZAÇÃO EIRELI EPP cumpriu as exigências do edital;

CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA cumpriu as exigências do edital;

CONTRUTORA PTS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

D’LEON COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI cumpriu parcialmente o item do edital 9.1.2 alínea “D” (Apresentou certidão Estadual Vencida), caso seja vencedora, para apresentar a certidão atualizada por ter se declarado ME;

EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMERCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA cumpriu as exigências do edital;

ENGEBRASIL ENGENHARIA DO BRASIL LTDA ME cumpriu as exigências do edital;

FAN CONSTRUÇÕES EIRELI ME cumpriu as exigências do edital;

GIRASSOL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS EIRELI ME cumpriu as exigências do edital;

H & M CONSTRUÇÕES LTDA cumpriu as exigências do edital;

J R MUNIZ ENGENHARIA EIRELI ME cumpriu parcialmente o item do edital 9.1.2 alínea “C” (apresentou certidão vencida, caso seja vencedora, para apresentar a certidão atualizada por ter se declarado ME), na sessão foi questionado o item 9.1.4 “B.3 ao analisar verificou-se que constava a certidão e que a mesma era válida);

JOÃO HIGOR PINTO DIAS ME cumpriu as exigências do edital;

LISBOA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

PROSERN COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME cumpriu as exigências do edital;

RELEECUN SERVICOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA cumpriu as exigências do edital;

SETE CONSTRUÇÕES E AMBIENTAL LTDA ME cumpriu as exigências do edital;

TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

 

Fica aprazada a sessão pública de abertura do envelope contendo a proposta financeira da empresas habilitadas para o dia 20/11/2019, as 09:00 horas, tendo como local a sede da Prefeitura Municipal Os autos estão franqueados aos interessados de segunda a sexta-feira, das 07:00 as 12:00 horas, na sede do Executivo Municipal, pelo prazo de 5 dias úteis, para interposição de recursos, a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município (FEMURN).

 

Senador Elói de Souza/RN, 08 de novembro de 2019

 

* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

 

EDINILSON DA CUNHA VILELA

Presidente

 

 

 

GENIEL PEREIRA DE OLIVEIRA

Secretário

 

 

 

SERGIO WANDER MELO DE CARVALHO

Membro

 

 




RESULTADO DO JULGAMENTO (*) MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO nº 03/2019

Objeto: para Contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para Pavimentação em paralelepípedos e construções de Calçadas da Rua projetada na comunidade de Lagoa dos Cavalos, na Zona Rural do município de Senador Elói de Souza/RN, recursos oriundo do Contrato de Repasse – nº  865965/2018/MCIDADES/CAIXA Processo: 1052367-60/2018.

 

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, torna público o resultado do julgamento da fase de habilitação da licitação em tela.

Antes de adentrarmos na questão meritória vamos trazer a lume a dicção do artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei que estabelece as normas de licitação e contratos _ onde é versado o seguinte:

Art. 51 a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação” (grifo e negritos acrescidos)

O dispositivo legal não deixar restar qualquer duvida, no tocante a competência da comissão permanente de licitação em realizar o julgamento da fase de habilitação dos certames licitatórios.

 

ANALISE DAS EMPRESAS:

Ultrapassada a etapa anterior, quando foi demonstrada a competência legal desse Colegiado, passaremos a analisar as peças documentais apresentadas pelas licitantes a luz das regras editalicias em comunhão com as normas insertas da Lei Federal nº 8.666/93.

Examinaremos de forma individual e direta cada licitante e as documentações entregues durante a sessão pública do dia 06 de novembro de 2019, conforme apresentado a seguir:

 

  1. a) empresa inabilitadas:

 

ARTHUR NUNES FREITAS ME descumpriu o item do edital 9.1.4 alínea “b.3”;

DANTAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI descumpriu o item do edital 9.1.4 alínea “C1, C2 e C3”;

 

  1. b) empresas habilitadas:

 

AGIL CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

CARDOSO CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI cumpriu as exigências do edital;

CARVALHO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

CAMPO FELIZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP cumpriu as exigências do edital;

CONCREALL COMERCIALIZAÇÃO EIRELI EPP cumpriu as exigências do edital;

CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA cumpriu as exigências do edital;

CONTRUTORA PTS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

D’LEON COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI cumpriu parcialmente o item do edital 9.1.2 alínea “D” (Apresentou certidão Estadual Vencida), caso seja vencedora, para apresentar a certidão atualizada por ter se declarado ME;

EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMERCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA cumpriu as exigências do edital;

ENGEBRASIL ENGENHARIA DO BRASIL LTDA ME cumpriu as exigências do edital;

FAN CONSTRUÇÕES EIRELI ME cumpriu as exigências do edital;

GIRASSOL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS EIRELI ME cumpriu as exigências do edital;

H & M CONSTRUÇÕES LTDA cumpriu as exigências do edital;

J R MUNIZ ENGENHARIA EIRELI ME cumpriu parcialmente o item do edital 9.1.2 alínea “C” (apresentou certidão vencida, caso seja vencedora, para apresentar a certidão atualizada por ter se declarado ME), na sessão foi questionado o item 9.1.4 “B.3 ao analisar verificou-se que constava a certidão e que a mesma era válida);

JOÃO HIGOR PINTO DIAS ME cumpriu as exigências do edital;

LISBOA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

PROSERN COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME cumpriu as exigências do edital;

SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA cumpriu as exigências do edital;

SETE CONSTRUÇÕES E AMBIENTAL LTDA ME cumpriu as exigências do edital;

TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

 

Fica aprazada a sessão pública de abertura do envelope contendo a proposta financeira da empresas habilitadas para o dia 20/11/2019, as 09:00 horas, tendo como local a sede da Prefeitura Municipal Os autos estão franqueados aos interessados de segunda a sexta-feira, das 07:00 as 12:00 horas, na sede do Executivo Municipal, pelo prazo de 5 dias úteis, para interposição de recursos, a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município (FEMURN).

 

Senador Elói de Souza/RN, 08 de novembro de 2019

 

* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

 

EDINILSON DA CUNHA VILELA

Presidente

 

 

 

GENIEL PEREIRA DE OLIVEIRA

Secretário

 

 

 

SERGIO WANDER MELO DE CARVALHO

Membro

 

 




RESULTADO DO JULGAMENTO MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO nº 03/2019

Objeto: para Contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para Pavimentação em paralelepípedos e construções de Calçadas da Rua projetada na comunidade de Lagoa dos Cavalos, na Zona Rural do município de Senador Elói de Souza/RN, recursos oriundo do Contrato de Repasse – nº  865965/2018/MCIDADES/CAIXA Processo: 1052367-60/2018.

 

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, torna público o resultado do julgamento da fase de habilitação da licitação em tela.

Antes de adentrarmos na questão meritória vamos trazer a lume a dicção do artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei que estabelece as normas de licitação e contratos _ onde é versado o seguinte:

Art. 51 a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação” (grifo e negritos acrescidos)

O dispositivo legal não deixar restar qualquer duvida, no tocante a competência da comissão permanente de licitação em realizar o julgamento da fase de habilitação dos certames licitatórios.

 

ANALISE DAS EMPRESAS:

Ultrapassada a etapa anterior, quando foi demonstrada a competência legal desse Colegiado, passaremos a analisar as peças documentais apresentadas pelas licitantes a luz das regras editalicias em comunhão com as normas insertas da Lei Federal nº 8.666/93.

Examinaremos de forma individual e direta cada licitante e as documentações entregues durante a sessão pública do dia 06 de novembro de 2019, conforme apresentado a seguir:

 

  1. a) empresa inabilitadas:

 

ARTHUR NUNES FREITAS ME descumpriu o item do edital 9.1.4 alínea “b.3”;

DANTAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI descumpriu o item do edital 9.1.4 alínea “C1, C2 e C3”;

 

  1. b) empresas habilitadas:

 

AGIL CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

CARDOSO CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI cumpriu as exigências do edital;

CARVALHO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

CONCREALL COMERCIALIZAÇÃO EIRELI EPP cumpriu as exigências do edital;

CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA cumpriu as exigências do edital;

CONTRUTORA PTS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

D’LEON COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI cumpriu parcialmente o item do edital 9.1.2 alínea “D” (Apresentou certidão Estadual Vencida), caso seja vencedora, para apresentar a certidão atualizada por ter se declarado ME;

EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMERCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA cumpriu as exigências do edital;

ENGEBRASIL ENGENHARIA DO BRASIL LTDA ME cumpriu as exigências do edital;

FAN CONSTRUÇÕES EIRELI ME cumpriu as exigências do edital;

GIRASSOL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS EIRELI ME cumpriu as exigências do edital;

H & M CONSTRUÇÕES LTDA cumpriu as exigências do edital;

J R MUNIZ ENGENHARIA EIRELI ME cumpriu parcialmente o item do edital 9.1.2 alínea “C” (apresentou certidão vencida, caso seja vencedora, para apresentar a certidão atualizada por ter se declarado ME), na sessão foi questionado o item 9.1.4 “B.3 ao analisar verificou-se que constava a certidão e que a mesma era válida);

JOÃO HIGOR PINTO DIAS ME cumpriu as exigências do edital;

PROSERN COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME cumpriu as exigências do edital;

SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA cumpriu as exigências do edital;

SETE CONSTRUÇÕES E AMBIENTAL LTDA ME cumpriu as exigências do edital;

TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI cumpriu as exigências do edital;

 

Fica aprazada a sessão pública de abertura do envelope contendo a proposta financeira da empresas habilitadas para o dia 20/11/2019, as 09:00 horas, tendo como local a sede da Prefeitura Municipal Os autos estão franqueados aos interessados de segunda a sexta-feira, das 07:00 as 12:00 horas, na sede do Executivo Municipal, pelo prazo de 5 dias úteis, para interposição de recursos, a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município (FEMURN).

 

Senador Elói de Souza/RN, 08 de novembro de 2019

 

 

 

 

EDINILSON DA CUNHA VILELA

Presidente

 

 

 

GENIEL PEREIRA DE OLIVEIRA

Secretário

 

 

 

SERGIO WANDER MELO DE CARVALHO

Membro