RESOLUÇÃO Nº 020/2023 – O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO CADASTRO ÚNICO NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PROCAD-SUAS) A.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


RESOLUÇÃO Nº 020 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

RESOLUÇÃO Nº 020 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO CADASTRO ÚNICO NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PROCAD-SUAS) A.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, do Município de Senador Elói de Souza – RN, criado pela Lei n° 255 de 09 de dezembro de 2010, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 11.016 de 29 de março 2022, que regulamenta o Cadastro Único para programas sociais do governo federal, e posteriormente, a portaria nº810 de 14 de setembro de 2022, que define procedimentos para a gestão, operacionalização, cessão e utilização dos dados do cadastro único para programas sociais do governo federal.

 

CONSIDERANDO Ainda, a resolução CNAS/MDS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023 que aprova a instituição do programa de fortalecimento emergencial do atendimento cadastro único no sistema único da assistência social (PROCAD-SUAS), e os critérios de partilha do financiamento federal do programa no exercício de 2023 e da outras providencias.

 

RESOLVE:

 

Art.1º APROVAR O Plano de Ação e Aplicação do programa de fortalecimento emergencial do atendimento do cadastro único no sistema único da assistência social (PROCAD-SUAS), a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência social, no valor R$ 25.403,65 (vinte e cinco mil, quatrocentos e três reais e sessenta e cinco centavos) a ser executado.

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo aos seus efeitos a 16 de agosto de 2023.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 29 de dezembro de 2023.

 

 

MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA

 

Presidente do CMAS

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:53C5FEBA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/01/2024. Edição 3200
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RESOLUÇÃO Nº 019 DE 18/2023 – DISPÕE SOBRE A DELIBERAÇÃO DE EMENDA EXTRAORDINÁRIO DA PORTARIA Nº 886/2023.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


RESOLUÇÃO Nº 019 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

RESOLUÇÃO Nº 019 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE A DELIBERAÇÃO DE EMENDA EXTRAORDINÁRIO DA PORTARIA Nº 886/2023.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA – RN, CRIADO PELA LEI NO 255 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

CONSIDERANDO a Portaria MDS Nº 886 de 19 de Maio de 2023, que estabelece diretrizes e procedimentos para a execução de despesas extraordinárias em ações e serviços do SUAS, autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, e com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022. A portaria prevê recursos para assistência financeira temporária, para custear os serviços das proteções sociais básica e especial nos municípios, estados e no Distrito Federal. Entre os serviços contemplados estão o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), o Serviço de Proteção Social Básica para pessoas com deficiência e idosas, e outros serviços tipificados.

CONSIDERANDO o art. 3º, os recursos de que trata a portaria serão destinados à estruturação e custeio de serviços da Proteção Social Básica de forma extraordinária, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004), a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistencias (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009), e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).

CONSIDERANDO a reunião ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social realizada no dia 18de outubro de 2023.

RESOLVE:

Art.1º Aprovar a Proposta da Emenda Constitucional 886 para Estruturação e Custeio de Serviços da Proteção Social Básica no município no valor de R$100.000,00 (cem mil) a ser executado pela politica de Assistência Social.

Art.2° Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 18 de outubro de 2023.

 

MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA

Presidente do CMAS

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:780D50E7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2023. Edição 3148
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RESOLUÇÃO Nº 018 DE 26/2023 – REGULAMENTA OS CASOS OMISSOS E A FISCALIZAÇÃO, VOTAÇÃO E APURAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR QUADRIÊNIO 2024/2028 E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO DIA DO PLEITO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


RESOLUÇÃO Nº 018 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.

RESOLUÇÃO Nº 018 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA OS CASOS OMISSOS E A FISCALIZAÇÃO, VOTAÇÃO E APURAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR QUADRIÊNIO 2024/2028 E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO DIA DO PLEITO.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Município de Senador Elói de Souza/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 136/2002 e considerando o que dispõe no disposto na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Resolução nº 134/2023-CONSEC/RN;

 

CONSIDERANDO que o art. 11, §7º, incisos III e IX, da Resolução do CONANDA n.º 231/2022, e o art. 8º, § 7º, incisos III e IX, da Resolução nº134/2023, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA (Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente) analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissões.

 

RESOLVE:

 

Art.1º Fica determinada a presença de fiscais e delegados dentro do ambiente de apuração, sendo devidamente informado a Comissão Especial Eleitoral-CEE.

Parágrafo único. Todo pleito poderá ser acompanhado pelo candidato.

 

Art.2º Considera-se válido o sufrágio assinalado dentro do quadrado (local indicado), da foto, do número e do nome do respectivo candidato(a).

 

Art.3º Considera-se inválido o sufrágio assinalado fora do quadrado (local indicado), da foto, do número ou do nome, bem como em dois (02) ou mais candidatos.

 

Art.4º A cédula de votação deve ser autenticada pelo Presidente da mesa de cada seção, entretanto, o Presidente deixar de rubricá-la e assiná-la o voto que ela traduz não será apurado.

 

Art.5º Considera-se inválido o sufrágio que tiver rasuras destacadas por escrito em qualquer área da cédula.

 

Art. Os fiscais dos candidatos para o pleito deverão ser cadastrados perante a Comissão Especial Eleitoral até o dia 28/09/2023.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 26 de setembro de 2023.

 

MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA

Presidente do CMAS

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:4E39D0F2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129
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RESOLUÇÃO Nº 017/2023 – DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS PERMITIDAS E VEDADAS AOS CANDIDATOS E RESPECTIVOS FISCAIS E SUA APURAÇÃO, BEM COMO DISCIPLINA REGRAS REFERENTES À CAMPANHA ELEITORAL, TUDO RELACIONADO AO PROCESSO DE ESCOLHA, EM DATA UNIFICADA, DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


RESOLUÇÃO Nº 017 DE 31 DE JULHO DE 2023.

RESOLUÇÃO Nº 017 DE 31 DE JULHO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS PERMITIDAS E VEDADAS AOS CANDIDATOS E RESPECTIVOS FISCAIS E SUA APURAÇÃO, BEM COMO DISCIPLINA REGRAS REFERENTES À CAMPANHA ELEITORAL, TUDO RELACIONADO AO PROCESSO DE ESCOLHA, EM DATA UNIFICADA, DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES.

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) de Senador Elói de Souza/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 136/2002, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA, e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN.

 

CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 231/2022, e o art. 8º, § 7º, incisos III e IX, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

 

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90;

 

CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº 136, e as Resoluções nº 231/2022, do CONANDA, e 134/2023, do CONSEC, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município Senador Elói de Souza/RN, por parte deste CMDCA;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução nº 134/2023, do CONSEC, em seu art. 5º, traz um rol de condutas permitidas e vedadas aos candidatos antes e durante as votações, que por sinal foram reproduzidas no Edital de Convocação do Processo de Escolha deste Município e, ainda, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;

 

RESOLVE:

 

ART. 1º – A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar deve se dar no período compreendido entre 15 de agosto a 29 de setembro do corrente ano, ou seja, somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados, sendo vedada a realização de campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa resolução .

 

ART. 2º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas permitidas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha, em data unificada, durante o período de campanha, previsto no artigo anterior, as seguintescondutas:

§ 1º – A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

§ 2º – A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 3º – Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 4º – É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

 

ART. 3º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha em data unificada, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, antes e durante as votações:

§ 1º – Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal no 9.504/97 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II – doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV – participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no 9.504/97 e alterações posteriores;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII – distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§ 2º – A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 3º – A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 4º – No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I – Utilização de espaço na mídia;

II – Transporte aos eleitores;

III – Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV – Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V – Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

§ 5º – É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 6º – Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 7º – Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 8º – Práticas desleais de qualquer natureza.

 

DAS PENALIDADES

 

ART. 4º – O desrespeito às regras apontadas nos arts. 2º e 3º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

 

ART. 5º – Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

Parágrafo único – Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

 

ART. 6º – Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

Parágrafo único – O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio da prática da infração.

 

ART. 7º – A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias, após o término do prazo da defesa:

I – arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante e representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

§ 1º – No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

§ 2º – Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

§ 3º – Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

 

ART. 8º – Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

§ 1º – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022);

§ 2º – Para o julgamento do recurso será observado, no que couber, o mesmo procedimento indicado no art. 7º da presente Resolução.

ART. 9º – Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.

Parágrafo único – Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.

 

ART. 10 – O(A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 8º, § 8º, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

 

ART. 11 – Os atos previstos nos arts. 5º a 8º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.

 

DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO

 

ART. 12 – Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possívelpela internet.

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

 

ART. 13 – A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) – art. 7º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022, bem como da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, ocasião em que colherá a assinatura dos presentes em lista de presença.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 31 de julho de 2023.

 

 

MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA

 

Presidente do CMAS

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:B842F056

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/08/2023. Edição 3090
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RESOLUÇÃO Nº 016/2023 – DEFINE DATA E CRIA COMISSÃO PARA ORGANIZAÇÃO DA IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


RESOLUÇÃO Nº 016 DE 12 DE JULHO DE 2023.

RESOLUÇÃO Nº 016 DE 12 DE JULHO DE 2023.

 

DEFINE DATA E CRIA COMISSÃO PARA ORGANIZAÇÃO DA IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE Senador Elói de Souza/RN, reunido no dia 14 de junho 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas.

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MDS/CNAS nº 23/2023 que dispõe sobre a convocação extraordinária da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social,

CONSIDERANDO o inciso VI do artigo 18 da Lei Federal nº 8.742/1993,

CONSIDERANDO que as conferências de assistência social são instâncias deliberativas, com a atribuição de avaliar a política de assistência social e definir diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União,

RESOLVE:

 

Art.1º Definir a data de 20 de julho de 2023 para a realização da IX Conferência Municipal de Assistência Social, com o tema: “Reconstrução do SUAS: O SUAS que temos e o SUAS que queremos!”.

 

Art.2º Constituir a Comissão Organizadora da IX Conferência Municipal de Assistência Social.

§1º A Comissão Organizadora será formada pelos seguintes Conselheiros:

I – Mayara Joyssimara do Nascimento Mota;

II – Mércia Lourenço da Silva ;

III – Rafaela Araújo da Silva;

IV – Silmara Fernandes da Silva.

§3º Caberá ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social designar, no mínimo, 02 (dois) técnicos para dar apoio logístico, operacional e administrativo às ações deste Colegiado.

 

Art.3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 12 de julho de 2023.

 

 

 

MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA

 

Presidente do CMAS

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:9C296834

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/07/2023. Edição 3075
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RESOLUÇÃO Nº 015/2023 – PUBLICA A RELAÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATURAS DEFERIDAS E CONVOCA PARA A PROVA DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


RESOLUÇÃO Nº 015 DE 19 JUNHO DE 2023.

RESOLUÇÃO Nº 015 DE 19 JUNHO DE 2023.

PUBLICA A RELAÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATURAS DEFERIDAS E CONVOCA PARA A PROVA DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Senador Elói de Souza/RN, no uso de suas atribuições, e considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 136/2002, resolve:

 

Art.1º. Tornar público a relação definitiva das candidaturas deferidas para concorrer à membro do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente para o quadriênio 2024 – 2028.

 

1 – Rosineide Carneiro da Silva (Deferido)

2 – Manoel Bento de Sousa (Deferido)

3 – Janailda Darc Ferreira Alves (Deferido)

4 – Sócrates Félix de Lima (Deferido)

5 – José Jean da Silva (Deferido)

6 – Ana Cleide Juvino da Silva (Deferido)

7 – Jozineide Luziane da Silva Pinheiro (Deferido)

8 – Daniele da Silva (Deferido)

9- Adaíres Hortêncio da Costa (Deferido)

10 – Arthuyanne Constantino de Lima (Deferido)

11 – Lourdes Dayane Dantas Constantino (Deferido)

12 – Renan dos Santos Constantino (Deferido

13 – Thiago Nunes Pereira (Deferido)

 

Art.2º. Convocar os candidatos deferidos para realizarem a prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no dia 23 de julho de 2023, das 08 às 12 horas, na Escola Municipal Professor Francisco Ernesto Cunha- EMPROFEC, localizado na rua: Dalmério Maurício no 13, centro de Senador Elói de Souza/RN.

 

Senador Elóí de Souza/RN, em 19 de junho de 2023.

 

 

MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA

 

Presidente do CMDCA

Comissão Especial Eleitoral – CEE

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:9BFF1512

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2023. Edição 3063
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