LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 463/2022 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN A CELEBRAR CONVÊNIO COM O PODER LEGISLATIVO, FUNDOS, AUTARQUIAS, ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA PARA ADOÇÃO DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE – SIAFIC.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 463 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 463 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN A CELEBRAR CONVÊNIO COM O PODER LEGISLATIVO, FUNDOS, AUTARQUIAS, ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA PARA ADOÇÃO DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE – SIAFIC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.

 

Art.1º Fica o Poder Executivo do Município de Senador Elói de Souza/RN autorizado a celebrar Convênio com o Poder Legislativo, Fundos, Autarquias, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta para adoção do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.

Parágrafo único O custeio da contratação, manutenção e gerenciamento do sistema, poderá ser rateado entre o Poder Legislativo, Fundos, Autarquias, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e o Poder Executivo Municipal, através de transferência de recursos financeiros.

 

Art.2º As despesas referentes a adoção do SIAFIC correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 29 de dezembro de 2022.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário de Administração e RH.




LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 462/2022 – LOA – ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 462 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 462 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art.1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Senador Elói de Souza para o exercício financeiro de 2023, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal que “Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2023”, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e autarquia instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art.2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Senador Elói de Souza, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, §1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência fiscal, a receita total é estimada no valor de R$ 30.906.899,26 (trinta milhões, novecentos e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta Lei Municipal.

Parágrafo único Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2023, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB, o valor de R$ 2.788.443,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais), deixando como Receita Líquida o valor de R$ 28.118.456,26 (vinte e oito milhões, cento e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos).

 

Art.3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, e discriminada em anexo, a esta Lei Municipal.

Parágrafo único Durante o exercício financeiro de 2023, a receita poderá ser alterada até o nível de sub alínea, que venham a ser criadas ou transferidas pela União, pelo Estado ou por organismos e entidades nacionais ou estrangeira, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

 

CAPÍTULO II

FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art.4° A despesa total é fixada no valor de R$ 27.918.456,26 (vinte e sete milhões, novecentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos).

I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 16.095.893,08 (dezesseis milhões, noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e oito centavos).

II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 11.822.563,18 (onze milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e dezoito centavos).

Parágrafo único A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), servira como Reserva de Contingência Fiscal, será usado como recursos para a abertura de créditos adicionais.

 

Art.5° A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, que é parte integrante desta Lei Municipal.

Parágrafo único A discriminação da despesa desta Lei Municipal, desdobradas em despesas por função, sub função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), tudo em conformidade com a Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

 

TÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art.6° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a:

I – A abrir créditos suplementares, para atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de quinze (15%) por cento do total da despesa fixada nesta Lei, em consonância com as determinações previstas no artigo 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320/64;

II – Reprogramar os saldos orçamentários decorrentes dos créditos adicionais especiais abertos no último quadrimestre de 2022, nos termos do art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 167, §2° da Constituição Federal;

III – A proceder a transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite estabelecido no inciso I deste artigo, nos termos do art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal.

 

§1º A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa (GND) para outro, poderão ser feitas por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

§2º A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, do mesmo órgão, não compreenderá o limite previsto no Inciso I, deste artigo, poderão ser aprovados por Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Informação;

§3º Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos, não serão computados no limite de que trata o Inciso I deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa;

§4º Para efeito de apuração do limite a que se refere o Inciso I, não serão computados os valores de créditos suplementares cuja fonte de recursos seja proveniente do excesso de arrecadação:

I – Os recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos, outros instrumentos congêneres, de qualquer natureza, e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos;

II – De receitas previstas ou não no orçamento, apurado por ocasião da emissão do Relatório a que se refere o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o art. 8º desta Lei Municipal.

 

Art.7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, além do limite fixado no Art. 6º, créditos adicionais que tenham como fonte de recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas estimadas na presente Lei Municipal, até o limite da variação positiva entre o valor da receita estimada para cada bimestre e a efetivamente arrecadada no mesmo período, apurado por ocasião da emissão do Relatório a que se refere o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§1º Considera-se como receita estimada para cada bimestre a que se refere o Caput, o valor correspondente a um sexto (1/6) da receita estimada para o exercício;

§2º Para efeito da apuração do excesso de que trata o Caput, relativo ao último bimestre de 2023, a receita correspondente ao mês de dezembro será projetada com base na média aritmética da arrecadação dos meses de outubro e novembro.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art.8° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratação de operações de crédito, em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art.9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei Municipal, de acordo com

 

Resolução n° 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.10 Havendo o comprometimento do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, por uma insuficiente realização de receita, o Poder Executivo Municipal promoverá redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação, incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem mencionada:

I Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

II Despesas a título de ajuda de custo;

III Despesas com locação de mão de obra;

IV Despesas com locação de veículos;

V Despesas com combustíveis;

VI Despesas com treinamento;

VII Transferências voluntárias a instituições privadas;

VIII Outras despesas de custeio;

IX Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

X Despesas com comissionados;

XI Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

XII Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

§1º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações a que se refere o Caput deste artigo, será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

§2º Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste artigo, o alcance das metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente, conjuntamente pelos Poderes Executivo Municipal e Legislativo Municipal.

 

Art.11 Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações posteriores, as despesas de caráter continuado e as despesas de Capital relativas a projetos em andamentos decorrentes de relação contratual, serão reempenhadas nas dotações próprias, ou em caso de inópia orçamentária, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art.12 No prazo de trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2023, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

§1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes ao Poder Executivo Municipal serão elaborados na forma definida no Caput e publicado por Decreto Municipal;

§2º O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder Legislativo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

 

§3º As codificações da receita e da despesa poderão ser alteradas, a fim de adaptar a classificação adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda para efeito de consolidação das contas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art.13 Durante a execução orçamentaria, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou através de créditos adicionais.

 

Art.14 Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2023, o Poder Executivo Municipal publicará Decreto Municipal da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesas.

Parágrafo único O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2023, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2021 e 2022 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art.15 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrários.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, 29 de dezembro de 2022.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário de Administração e RH.




LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 461/2022 – LDO – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 – LDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 461 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 461 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 – LDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I as Metas Fiscais;

II as Prioridades da Administração Municipal;

III a Estrutura dos Orçamentos;

IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI as Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais;

VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII as Disposições Gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS

 

Art.2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

Art.3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art.4º O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF (12ª edição).

 

Art.5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;

 

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Art.6º Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

METAS ANUAIS

 

Art.7º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.

§1º Os valores correntes dos exercícios de 2023 e para os dois seguintes deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

§2º Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art.8º Atendendo ao disposto no §2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS

FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art.9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art.10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art.11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

AVALIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art.12 O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação da situação e atuarial do regime próprio dos servidores municipais nos três últimos exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art.13 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado;

§2º A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art.14 O Artigo 7, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo único O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Art.15 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo único De conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2023, e os dois exercícios seguintes.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art.16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

Parágrafo único O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS

ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art.17 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo único O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art.18 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo único Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, e os dois exercícios seguintes.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art.19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022/2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022/2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art.20 O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art.21 O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas

 

por função, sub função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro Nacional – STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.

 

Art.22 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:

I Mensagem;

II Texto do Projeto de Lei;

III Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;

IV Orçamento fiscal e da seguridade social;

V Orçamento de investimento.

§1º Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

II receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;

III sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;

IV demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;

V demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;

VI resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;

VIII demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações;

IX recursos destinados a investimentos por poder e órgão;

X programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, sub funções, programas e agrupamentos de despesas;

XI demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;

XII demonstrativo da despesa por função;

XIII demonstrativo da despesa por sub função;

XIV demonstrativo da despesa por programa;

XV compatibilização do Plano Plurianual — PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e com a Lei Orçamentária Anual — LOA.

§2º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art.23 O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art.24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art.25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).

§1º As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

I Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

II Despesas a título de ajuda de custo;

III Despesas com locação de mão de obra;

IV Despesas com locação de veículos;

V Despesas com combustíveis;

VI Despesas com treinamento;

VII Transferências voluntárias a instituições privadas;

VIII Outras despesas de custeio;

IX Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

X Despesas com comissionados;

XI Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

XII Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

§2º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art.26 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art.27 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).

§1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.

§2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art.28 O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2023, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

Parágrafo único Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não se concretize, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art.29 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art.30 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art.31 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art.32 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art.33 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

Parágrafo único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art.34 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

Parágrafo único Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de licitação (art. 24, Inciso I e II, da Lei nº 8.666/93), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art.35 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art.36 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art.37 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.

 

Art.38 A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por Categoria de Programação (CP) e, quanto a sua natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

Art.39 O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:

I Suplementar as dotações orçamentárias das Categoria de Programação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

II Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, como estabelece o art. 167, VI, da Constituição Federal.

 

§1º A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a quinze (15%) por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2023, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964;

§2º A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a quinze (15%) por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2023;

§3º A movimentação de crédito na mesma Categoria de Programação, não compreenderá os limites previsto no § 1º e 2º, deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo;

§4º Categoria de Programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital;

§5º O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2023, não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa;

§6º O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor desde Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art.40 Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal).

§1º A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2023 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022/2025 e com esta Lei.

 

Art.41 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo único Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

Art.42 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual 2022/2025, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO

 

Art.43 O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta Lei.

 

Art.44 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.

 

§1º Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2022.

§2º Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o art. 29-A da Constituição da República valor fixado para Poder Legislativo.

 

Art.45 Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2022.

§1º Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

§2º Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.

 

Art.46 A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o Décimo Quinto dia do mês subsequente ao encerramento do Bimestre, as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art.47 A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art.48 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

Art.49 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art.50 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão em 2023 criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo único Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.

 

Art.51 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art.52 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art.53 O orçamento do Município para o exercício de 2023 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2022.

§1º O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.

§2º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2023, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Art.54 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;

II Eliminação das despesas com horas-extras;

 

III Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art.55 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

Parágrafo único Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

Art.56 De acordo com o artigo 167-A da EC nº. 109/21 desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:

I Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

I Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;

VI Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art.57 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art.58 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art.59 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.60 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§3º A utilização dos recursos autorizados no §2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

§4º Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I Pessoal e encargos sociais;

II Serviços da dívida;

III Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art.61 A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

 

Art.62 A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I Poder Executivo, até 1° de julho de 2021, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo único As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

 

Art.63 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art.64 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos, incorporando-se ao orçamento do exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com §2º, do art. 167 da CF/88 c/c com o art. 45 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art.65 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.

 

Art.66 No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2023, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

 

Art.67 Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.

Parágrafo único O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2023, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2021 e 2022 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art.68 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 ao Poder Legislativo.

 

Art.69 As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.

 

Art.70 Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2023, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art.71 O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde e Meio Ambiente.

Art.72 Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

I vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal no 4.320/1964;

II referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.

§1º Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos;

§2º Fica vedada, no exercício de 2023, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2022 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2021, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo;

§3º A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

Art.73 Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, 19 de dezembro de 2022.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário de Administração e RH.




LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 460/2022 – DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 460 DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 460 DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, incisos III e V da Lei Orgânica Municipal, c/c a Lei Federal nº 4.320/64, faço saber a Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN aprovou e eu sanciono a presente Lei Municipal.

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 01 – PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 01.01 – Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN
Funcional Programática 01.031.0001.2001 – Manutenção das Ações Legislativa
Valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Programática: 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fonte de Recursos 15000000 – Recursos não Vinculados de Impostos.

 

Art.2º Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o Artigo 1° serão utilizados recursos, conforme Art. 43, §1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os resultantes de anulação parcial ou total na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 02 – PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 05.01 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Funcional Programática 13.392.0006.2025 – Instalação e Manutenção de Coral e banda Musical Oficial
Valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Programática: 3.3.90.39.00 – Outros serviços de Terceiros PJ – R$ 15 000,00 (quinze mil reais).
Valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Fonte de Recursos 15000000 – Recursos não Vinculados de Impostos.

 

Art.3º O Crédito Adicional Especial de que trata a presente Lei Municipal, será incorporado na Lei Municipal nº 448 de 29 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Senador Elói de Souza/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 449 de 29 de dezembro de 2021, que Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentaria – LDO para o exercício 2022 e dá Outras Providencias, e Lei Municipal nº 450 de 29 de dezembro de 2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2022”.

 

Art.4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo aos seus efeitos legais em 20 de julho de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, 26 de agosto de 2022.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

Secretário de Administração e RH.




LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 459/2022 – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 459 DE 01 DE AGOSTO DE 2022.

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 459 DE 01 DE AGOSTO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º O Vereador Presidente, Vereadores ou Servidores da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte que se deslocar a serviço para qualquer parte do território nacional ou do exterior, fará jus a percepção de diárias nos valores constantes da Tabela de Diárias, Anexo I desta Lei Municipal, para custear despesas de estadia, hospedagem e alimentação.

 

§1º As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do domicilio, garantindo-se a inclusão da data de saída e da chegada;

§2º No caso em que o deslocamento no âmbito do território nacional não implique em pernoite, ou no último dia este seja dispensável, o Vereador ou Servidor fará jus a meia diária;

I em caso de pernoite será acrescido no primeiro dia da concessão uma diária e meia, dai por diante contará os dias que estiver em viagem.

§3º As propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento iniciar-se a partir da sexta feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela as autoridades proponentes;

§4º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de deslocamento, o Servidor fará jus a(s) diária(s) correspondente(s) ao período prorrogado observado as normas desta Lei Municipal;

§5º A diária relativa a viagem ao exterior será computada a cada vinte (24) horas de deslocamento, tomando-se como termo inicial e final. Respectivamente o desembarque e o embarque no exterior, pagando-se o trecho doméstico de acordo com o §1º deste Artigo;

§6º As diárias para o exterior serão pagas em moeda corrente, correspondente ao valor fixado no Anexo III do Decreto Federal nº 3.643/2000, que dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal, utilizando para a conversão comercial de venda na data mais próxima da viagem;

§7º As diárias serão antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações a critério do ordenador de despesas competente:

I emergências, caso em que poderão ser pagas no decorrer do deslocamento; e

II deslocamento superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas separadamente, a critério da administração.

 

Art.2º As diárias previstas nesta Lei Municipal para os Cargos Comissionados ou Funções Gratificadas, somente serão concedidas aos Servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

 

Parágrafo único O Vereador, o Secretário Geral e os demais Assessores que viajar em companhia do Chefe do Poder Legislativo Municipal, do Vereador ou do Secretário Geral da Câmara, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, respeitando a classificação a seguir”;

I – Distrito Federal – Brasília, oitenta (80%) por cento do valor;

II – Demais regiões no País, sessenta (60%) por cento do valor.

 

Art.3º Não serão concedidas diárias e passagens:

I quando não se exigir do Servidor a realização de despesas com alimentação e pousada;

II quando o deslocamento do Servidor durar menos de seis (06) horas;

III quando o deslocamento for inferior a sessenta (60) km da sede do município, exceto que o objeto deste exija pernoite e seja plenamente justificado.

Parágrafo único Quando somente parte das despesas decorrentes do deslocamento for atendida por instituições estranhas ao Município, o Servidor terá direito conforme o caso:

a) as passagens para possibilitar seu deslocamento de ida e volta;

b) valor de meia (¹/²) diária para cobrir somente as despesas com alimentação ou hospedagem.

 

Art.4º As diárias serão concedidas com prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, e ou pelo Secretário Geral da Câmara Municipal, através de emissão de Portaria.

§1º Para concessão de diárias ao Vereador Presidente, assina o Ato autorizativo o Secretário Geral da Câmara Municipal;

§2º Para concessão de diárias aos Vereadores e demais Servidores, assina o Ato autorizativo o Presidente da Câmara Municipal;

§3º No caso de viagem ao exterior, à concessão de diárias e passagens será expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante justificativa.

 

Art.5º O documento propondo o deslocamento e requisitando as diárias deverá conter, obrigatoriamente, dentre outras, o nome do Servidor, Vereador, o cargo/função, a matrícula, o local onde será prestado o serviço, a descrição sintética da tarefa a ser executado, o prazo provável de deslocamento e a importância a ser paga.

Parágrafo único Documentação necessária para compor o processo da despesa com diária: memorando de solicitação, despacho da autoridade competente, solicitação da despesa, Ato autorizativo, dotação orçamentária, adequação orçamentária, diplomas, certificados, declaração, bilhete aéreo, relatórios de viagem e demais documentos que forem pertinentes.

 

Art.6º Os procedimentos de concessão de diárias, bem como das respectivas passagens deverão ser iniciados concomitantemente.

Parágrafo único As despesas com multas por descumprimento do horário de embarque serão assumidas pelo Servidor ou Vereador.

 

Art.7º Serão restituídas pelo Servidor, no prazo de até três dias úteis, as diárias recebidas quando:

I o retorno ocorrer antes da data prevista, contando o prazo a partir da data do retorno à sede do Município, no valor das diárias recebidas em excesso;

 

II juntamente com os bilhetes de passagens, quando, por qualquer circunstância, não se efetivar o deslocamento;

III identificadas e comprovadas, pela Tesouraria ou pela Controladoria Geral da Câmara Municipal, irregularidades na concessão.

 

Art.8º O Servidor ou Vereador ficará obrigado a entregar a autoridade que propôs seu deslocamento, no prazo de três (03) dias úteis a contar de seu regresso, os seguintes documentos:

I bilhete de passagem aérea (original);

II relatório de viagem original;

III certificado ou declaração de participação em eventos, feiras, cursos, congresso, e/ou equivalente (cópia).

§1º Os Servidores que ocupam o cargo de motorista e viajarem nesta função deverão apresentar somente o Relatório de Viagem e a Autorização para uso do veículo;

§2º O proponente encaminhará a Secretaria Geral da Câmara Municipal até o quinto dia útil após o efetivo recebimento, os documentos de que trata os Incisos I a III deste artigo;

§3º Descumprimento do disposto no caput e incisos deste Artigo, sujeitará o Servidor ou Vereador ao desconto integral em folha de pagamento, dos valores de diárias recebidas, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art.9º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei Municipal, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o Servidor que houver recebido as diárias e/ou passagens.

 

Art.10 É vedada a alteração das datas de inicio e retorno da viagem, bem como do itinerário das passagens concedidas, sem expressa autorização da autoridade competente, mediante justificativa fundamentada.

 

Art.11 Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de julho de 2022.

 

Art12. Revogam-se o Decreto Legislativo nº 019 de 10 de agosto de 2021.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 01 de agosto de 2022.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração e RH.

 

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 459 DE 01 DE AGOSTO DE 2022.

 

ANEXO – I

 

TABELA DE DIÁRIAS

 

CLASSE CARGO/EMPREGO/ FUNÇÃO BRASÍLIA/DF E DEMAIS REGIÕES NATAL E DEMAIS CIDADES DO RN
I Vereador Presidente R$ 1.200,00 R$ 600,00
II Vereador R$ 800,00 R$ 400,00
III Secretário Geral e Assessores: Contábil, Jurídico e Controle Interno R$ 600,00 R$ 300,00
IV Demais Servidores da Administração R$ 400,00 R$ 200,00

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 01 de agosto de 2022.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração e RH.




LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 458/2022 – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 458 DE 01 DE AGOSTO DE 2022.

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 458 DE 01 DE AGOSTO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º As viagens dos dirigentes e servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal somente serão realizadas no estrito interesse do serviço e finalidade do órgão, observando-se o Anexo I da presente Lei Municipal, no que concerne a concessão, pagamento, comprovação e fiscalização.

§1º As viagens a que se refere o caput deste Artigo quando solicitadas deverão ser autorizadas pelos respectivos Ordenadores de Despesas, devendo o ato estar plenamente motivado no interesse público.

§2º Os deslocamentos para fora do Estado deverão, além de cumprir o disposto no parágrafo anterior, ser submetidos ao Chefe do Poder Executivo, que autorizará o deslocamento.

 

Art.2º Serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, visando compensar as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

§1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II no dia do retorno à sede de serviço;

III quando o órgão promotor do evento custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;

IV quando o servidor ficar hospedado em imóvel público com despesas inclusas.

 

Art.3º Os processos de concessão de diárias deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

§1º Memorando com solicitação de viagem, devidamente autorizado pelo Secretário da pasta de lotação do servidor;

§2º Quadro da necessidade de diária, contendo nome do servidor, cargo, emprego ou função, descrição do serviço a ser executado, duração do afastamento e a importância a ser paga, bem como o número da agência e conta bancária;

§3º Portaria de Concessão de Diária devidamente preenchida e autorizada pelo Secretário Municipal da Administração e dos Recursos Humanos, que será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade, quando o afastamento não existir pernoite fora da sede;

§4º No caso de participação em curso, congresso, simpósio, ou outros eventos, documentos que comprovem sua futura ocorrência;

§5º Para concessão de diárias ao Secretário Municipal de Administração e RH assina o Ato autorizativo o Prefeito Municipal;

§6º Para concessão de diárias ao Prefeito Municipal, assina o Ato autorizativo o Secretário Municipal de Administração e RH;

§7º Documentação necessária para compor o processo da despesa com diária: memorando de solicitação, despacho da autoridade competente, solicitação da despesa, Ato autorizativo, dotação orçamentária, adequação orçamentária, diplomas, certificados, declaração, bilhete aéreo, relatórios de viagem e demais documentos que forem pertinentes.

 

Art.4º O servidor que em viagem de serviço representar, ou acompanhar na condição de assessor, autoridade máxima do órgão ou entidade, poderá fazer jus às diárias no mesmo valor atribuído a esta.

Parágrafo único O Secretário Municipal e os demais Assessores que viajarem em companhia do Chefe do Poder Executivo Municipal, e ou os demais servidores subordinado ao chefe imediato, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, respeitando a classificação a seguir”;

I o Distrito Federal – Brasília, cem (100%) por cento do valor;

II demais regiões no País, setenta e cinco (75%) por cento do valor.

 

Art.5º O pagamento das diárias deverá ocorrer, preferencialmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do deslocamento e a ordem bancária deverá ser emitida para cada solicitante.

 

Art.6º Serão restituídas pelo servidor em até cinco (05) dias úteis, contados do recebimento, as diárias correspondentes à viagem que, por quaisquer circunstâncias, não tenha sido realizada ou quando o retorno ocorrer antes do prazo inicialmente estipulado.

 

Art.7º Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento obedecerão à idêntica autorização, prevista no art. 3º desta Lei Municipal.

 

Art.8º A prestação de contas do uso de diárias que deverá ocorrer no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data de retorno, integrará o mesmo processo da concessão, devendo constar os seguintes documentos:

§1º Relatório de viagem elaborado de forma detalhada e individual;

§2º Bilhete de passagem, quando a viagem ocorre por meio rodoviário, aéreo ou fluvial e;

§3º Certificado ou outros documentos capazes de comprovar a participação em curso, congresso simpósio e demais eventos.

são obrigados a prestar contas das diárias todos os Agentes Políticos e Públicos que receberam valores de diárias, devendo observar, sem restrição, os termos da presente Lei Municipal;

II a inobservância ao disposto neste artigo implicará no lançamento do débito na respectiva folha de pagamento e o impedimento para recebimento de novas diárias.

 

Art.9º Nos casos em que o servidor, por qualquer circunstância, não realizar o deslocamento, deverá comprovar o recolhimento do valor não utilizado aos cofres municipais com a devida justificativa pelo não deslocamento no prazo máximo de três (03) dias úteis.

§1º A devolução reverte à mesma dotação orçamentária, própria do órgão ou entidade, observando-se o princípio do exercício financeiro;

§2º Será solidariamente responsável, a autoridade administrativa que autorizar ou omitir informações sobre recebimento indevido de diárias.

 

Art.10 Será baixada a responsabilidade do servidor tomador de diárias, somente quando o processo de concessão e respectiva comprovação for analisada pela Controladoria Geral do Município, devidamente homologado pela autoridade competente.

 

Art.11 Compete a Controladoria Geral do Município, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei Municipal, analisando o procedimento administrativo após a prestação de contas.

 

Art.12 Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de julho de 2022.

Art.13 Revogam-se os Decretos Municipais nº 006 de 27 de janeiro de 2021 e o Decreto Municipal nº 004 de 21 de janeiro de 2022.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 01 de agosto de 2022.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração e RH.

 

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 458 DE 01 DE AGOSTO DE 2022.

 

ANEXO – I

 

TABELA DE DIÁRIAS

 

INTERESSADO MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE BRASÍLIA/DF E DEMAIS ESTADOS INTERNACIONAL (US$)
Prefeito e Vice-Prefeito R$ 700,00 R$ 1.400,00 US$ 600,00
Secretário, Secretário Adjunto, Procurador Geral, Controlador Geral e Pregoeiro/CPL. R$ 350,00 R$ 700,00 US$ 350,00
Assessor Especial, Diretor e Coordenador. R$ 250,00 R$ 500,00 US$ 300,00
Demais Servidores R$ 200,00 R$ 300,00 US$ 200,00

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 01 de agosto de 2022.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração e RH.