LEI MUNICIPAL Nº 434/2021 – DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO DULCE BILÚ, DESTINADA AO AMPARO E PROTEÇÃO AOS CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN COM ENFERMIDADES E NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO A CIDADE DE NATAL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 434 DE 07 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO DULCE BILÚ, DESTINADA AO AMPARO E PROTEÇÃO AOS CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN COM ENFERMIDADES E NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO A CIDADE DE NATAL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art.1º. Fica criada a Casa de Apoio DULCE BILÚ, destinada ao amparo e proteção aos cidadãos doentes do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

§1º. A casa de apoio ao paciente doente será localizada na cidade de Natal/RN, para atender doentes do referido Município.

 

§2º. A Casa de Apoio DULCE BILÚ está subordinada à Secretaria de Saúde e será destinada ao acolhimento e apoio de pessoas doentes, oferecendo-lhes estadia, para tratamento, cirurgias, internações, exames e consultas médicas realizadas na Capital do Estado.

 

Art.2º. A presente Lei tem como objetivo dar acolhimento por breve tempo a pacientes originários do Município de Senador Elói de Souza/RN, que viajam para Natal/RN para os procedimentos mencionados no artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. A referida Casa receberá apoio da Secretaria Municipal de Saúde, e será gerenciada por um Coordenador Administrativo, de livre nomeação do Poder Executivo Municipal.

 

Art.3º. A Casa de Apoio DULCE BILÚ dará prioridade ao enfermo carente garantindo-lhe, gratuitamente, a alimentação e estadia do mesmo, obedecendo critérios médicos, mediante avaliação feita pela Secretária de Saúde do Município, nos termos do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A Casa de Apoio DULCE BILÚ dará assistência também ao acompanhante do enfermo, se necessário.

 

Capítulo II

Da composição da Casa

 

Art.4º. A Casa de Apoio a que se refere o presente Projeto de Lei será constituída por corpo de funcionários, conforme composição a seguir indicadas:

 

a) 01 (um) Coordenador Administrativo;

b) 01 (um) responsável pelos serviços gerais;

c) 01 (um) responsável pela segurança;

d) 01 (um) cozinheiro (a);

e) 01 (um) psicólogo (a);

f) 01 (um) motorista;

 

§1º. O Município poderá terceirizar os serviços de mão de obra, alimentação e lavanderia, se necessário;

 

§2º. A manutenção e organização da Casa de Apoio são de responsabilidade do Coordenador Administrativo;

 

§3º. Em caso de necessidade, poderão ainda contar no corpo de funcionários que trata o art. 4º, enfermeira e/ou técnica de enfermagem.

 

Capítulo III

Das disposições finais

 

Art.5º. Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos do orçamento geral do Município.

 

Art.6º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da referida Lei, a Secretaria de Saúde deverá elaborar o Regimento Interno que viabilize o funcionamento, o qual será homologado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único – O Regimento Interno regulamentará as atividades da Casa e de seus funcionários.

 

Art.7º. Os casos omissos e não previstos na presente Lei serão dirimidos e regulamentados no Regimento Interno aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 07 de maio de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 430/2021 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 430 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

LEI MUNICIPAL Nº 430 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MACIEL GOMES DA SILVA Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art.2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer de Senador Elói de Souza/RN, tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

 

Art.3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte e políticas de lazer municipais.

 

Art.4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura:

Plenário

Plenário;

Mesa Diretora;

C) Secretaria Executiva.

Art.5º Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete:

I cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;

II adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Munícipio;

IV opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;

V zelar pela memória do esporte;

VI contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VII acompanhar, a partir de análises orçamentarias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;

VIII realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;

IX elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

X opinar quanto à organização do calendário de eventos esportivos, bem como se suas regras e demais recortes estruturais;

XI apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política para os esportes e lazer e o planejamento das aplicações financeiras ora aprovadas;

XII propor e incentivar projetos esportivos e de lazer;

 

Art.6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

 

Art.7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:

 

I dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.

II um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

III um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

IV um representante da Secretaria Municipal de Finanças.

V um representante da Câmara Municipal.

VI sete representantes das Sociedades Esportivas amadoras locais.

§1º Os órgãos e entidades de que se tratam os incisos I a VI indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, através de ofício, para posterior designação do Prefeito Municipal.

 

§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

 

§3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.

 

Art.8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta.

 

Art.9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer é de 02 anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.

 

Art.10 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se à cada 30 dias, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.

 

Art.11 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 60% dos conselheiros.

 

Art.12 Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

 

Art.13 O Conselho Municipal de Esportes e Lazer pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.

 

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

 

Art.14 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.

 

Art.15 No prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno.

 

Art.16O Conselho terá sede na Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.

 

Art.17 O Conselho manifestar-se-á através de normatização, orientação e decisões através de pareceres, portarias, ofícios e outros meios legais.

 

Art.18 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

 

Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 24 de março de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 431/2021 – ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI MUNICPAL Nº 403 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 431 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

LEI MUNICIPAL Nº 431 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

 

ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI MUNICPAL Nº 403 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MACIEL GOMES DA SILVA Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º As despesas decorrentes dos benefícios da presente Lei ocorrerão em forma de ajuda de custo, cujo valor mínimo será de R$ 200,00 (duzentos reais) por aluno, podendo ser ajustado anualmente mediante recursos provenientes de aumento da dotação própria do Programa a um valor máximo de cem por cento (100%) do salário mínimo em vigor.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 24 de março de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 428/2021 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 428 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

LEI MUNICIPAL Nº 428 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MACIEL GOMES DA SILVA Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Senador Elói de Souza/RN.

Capítulo II

Da composição

Art.2º O Conselho a que se refere o art.1º é constituído por até dezessete (17) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

a) dois (02) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos um (01) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) um (01) representante dos professores da educação básica pública;

c) um (01) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) um (01) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) dois (02) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) dois (02) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais um (01) indicado pela entidade de estudantes secundaristas (se houver a entidade);

 

§1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

I um (01) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II um (01) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

III dois (02) representantes de organizações da sociedade civil;

IV um (01) representante das escolas indígenas se houver;

V um (01) representante das escolas do campo se houver;

VI um (01) representante das escolas quilombolas se houver.

 

§2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

 

§3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III devem atestar o seu funcionamento há pelo menos um (01) ano contado da data de publicação do edital;

IV desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

 

§4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

 

§5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III estudantes que não sejam emancipados; e

IV pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art.3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I desligamento por motivos particulares;

II rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

III situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer do seu mandato.

 

§1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art.3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.

 

Art.4º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de quatro (04) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

 

Art.5° O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos:

 

I nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III atas de reuniões;

IV relatórios e pareceres;

V outros documentos produzidos pelo conselho.

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art.6º Compete ao Conselho do FUNDEB:

I acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Lei 14.113/2020.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art.6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.

 

Art.7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art.8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art.9º O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art.10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art.11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I não será remunerada;

II é considerada atividade de relevante interesse social;

III assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

V veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

VI Após a escolha e formação do Conselho do FUNDEB pelos seus respectivos membros, tornará público de fato e de direto a sua composição, através de Ato Normativo pelo Prefeito Municipal.

 

Art.12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo único A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art.13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

 

IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art.14 Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 24 de março de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020/2021 – DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MACIEL GOMES DA SILVA Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art.1º A estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal de Senador Elói de Souza/RN composta dos seguintes setores:

 

I Mesa Diretora;

II Gabinete da Presidência

III Secretaria Geral da Câmara;

IV Assessoria Contábil;

V Assessoria Jurídica;

VI Assessoria Financeira;

VII Assessoria de Controle Interno.

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º À Mesa Diretora compete às funções prevista na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como delegar competência específica para agilizar procedimentos administrativos, financeiros, contábeis e jurídicos.

 

§1º Dos Cargos superiores nesta estrutura organizacional, são de assessoramento exclusivo de confiança do Presidente da Câmara Municipal.

§2º Os cargos de confiança de assessoramento superior, da Câmara Municipal, corresponde a nível de confiança como de Secretário Municipal.

 

Art. 3º É atribuições dos setores da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, desenvolver todo o trabalho para o perfeito funcionamento da instituição, respeitada as legislações vigentes atualizadas.

Parágrafo único O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a contratação dos serviços com assessoria e consultoria administrativa, financeira, contábil, jurídica, controle interno, publicidades dentre outras se assim fizer necessário para dar suporte técnico administrativo aos referidos Setores da Câmara Municipal para o bom funcionamento das atividades administrativas deste Poder Legislativo Municipal.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DE CADA SETOR

SUBSEÇÃO I

DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 4º Da Mesa Diretora da Câmara Municipal, composta pelo Presidente, vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Parágrafo único Composta pelas Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno de Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DE CADA SETOR

SUBSEÇÃO II

DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 5º O Gabinete da Presidência é o órgão que tem por objetivo apoiar os membros da Mesa Diretora, os Vereadores no exercício de suas atribuições.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DE CADA SETOR

SUBSEÇÃO III

DA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 6º Da Secretaria Geral da Câmara Municipal e suas atribuições:

 

I Assessorar a Mesa Diretora e Vereadores;

II Receber e protocolar Projetos de Lei e correspondências oficiais;

III Distribuir os Projetos de Lei, de Resolução e Decretos para as Comissões Permanentes e Temporárias;

IV Acompanhar e controlar a tramitação dos Projetos de Lei, Resolução e Decretos nas respectivas Comissões;

V Receber e protocolar correspondência das Entidades civis e do cidadão em geral;

VI Organizar e distribuir toda a correspondência recebida;

VII Redigir e expedir correspondência oficiais;

VIII Controlar a Mesa Diretora de Projetos aprovados ou rejeitados para a Prefeitura Municipal;

IX – Atender ao público recebendo e registrando reclamações, críticas e sugestões;

X Organizar a pauta das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Secretas e Solenes;

XI Lavras as Atas das Sessões plenárias e das Comissões Permanentes e Temporárias;

XII Controlar e cuidar da agenda da Mesa Diretora e do Presidente;

XIII Fazer publicar os Atos do Poder Legislativo Municipal;

XIV Fiscalizar e acompanhar quando necessário os arquivos da Câmara Municipal;

XVI Assessorar as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, bem como os respectivos Vereadores;

XVIII Controlar e zelar dos bens patrimoniais;

XIX Preservar e cuidar da frota de veículos da Câmara Municipal;

XX Assessorar o Presidente da Mesa Diretora nas Sessões a dirimir questões de

ordem quando houver dúvidas para tomada de decisões.

 

§1º A carga horária atribuída ao Cargo de Secretário Geral da Câmara Municipal é de vinte (20) horas semanais e representado pelo símbolo CC-I;

§2º Todos os cargos atribuídos aos Servidores serão subordinados hierarquicamente a Secretária Geral da Câmara e ao Presidente da Câmara Municipal;

§3º A administração geral da Câmara Municipal e composta pelos cargos: Secretário Geral da Câmara, Assessor Contábil, Assessor Jurídico, Assessor de Controle Interno, Tesoureiro, Recepcionista, Auxiliar Administrativo, Assistente do Plenário, Chefe de Gabinete da Presidência e Assessor Especial da Presidência.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DE CADA SETOR

SUBSEÇÃO IV

DA ASSESSORIA CONTÁBIL DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 7º Da Assessoria Contábil e suas atribuições:

 

I Assessorar os Vereadores em matérias orçamentárias, tributárias, financeiras e outras relacionadas à contabilidade pública;

II Assessorar os Vereadores sobre matérias do Plano Plurianual de Investimentos, do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III Orientar projetos de Lei sobre matérias orçamentárias e financeiras;

IV Elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara Municipal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Legislativo Municipal, no tempo hábil, para que seja inserida na proposta orçamentária do Município;

V Acompanhar e controlar a execução orçamentária da Câmara Municipal;

VI Elaborar e exercer o controle da execução do orçamento da Câmara;

VII Elaborar demonstrativos mensais, balancetes, balanços e prestação de contas da Câmara;

VIII Elaborar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;

IX Orientar o Presidente da Câmara no cumprimento da Lei Orçamentária;

X Registrar os atos e fatos de natureza contábil e elaborar os demonstrativos financeiros correspondentes;

XI Fiscalizar o processamento das despesas;

XII Coordenar os lançamentos contábeis, conferir as notas de empenho e liquidações e folhas pagamento;

XIII Conferir os balancetes mensais, prestação de contas anuais e demais documentos contábeis;

XIV Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato.

 

Parágrafo único A carga horária atribuída ao Cargo de Assessor Contábil da Câmara Municipal é de vinte (20) horas semanais e representado pelo símbolo CC-I.

 

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA DE CADA SETOR

SUBSEÇÃO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 8º Da Assessoria Jurídica e suas atribuições:

 

I Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Poder Legislativo Municipal;

II Assessorar o Presidente da Mesa Diretora em assuntos jurídicos em geral, relativos ao Poder Legislativo;

III Representar o legislativo em qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo atos próprios e necessários relacionados a ações judiciais, no desempenho do mandato;

IV Emitir parecer sempre que solicitado, em matéria de direito constitucional e administrativo;

V Responder e dar sustentação jurídica sempre que o poder legislativo for provocado;

VI Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Legislativo;

VII Propor ações judiciais e elaborar defesas e recursos em processos administrativos e judiciais;

VIII Cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas contidas no Regimento Interno e demais normas atinentes a administração da Câmara;

IX Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica; elaborar resoluções, portarias, atos, editais e avisos, mediante ordem da Presidência; -Realizar estudos e pesquisas com finalidade de apresentar sugestões ao Presidente da Câmara sobre assuntos polêmicos de interesse do Legislativo;

X Responder consultas dos Vereadores sobre interpretações de textos legais de interesse do Município;

XI Emitir parecer técnico-jurídico sobre a matéria requerida pelo Presidente da Câmara;

XII Emitir parecer técnico-jurídico sobre projetos de leis e resoluções de autoria do Executivo e ou Legislativo, protocoladas na Secretaria Geral da Câmara;

XIII Orientar e elaborar pareceres, quanto aos aspectos da constitucionalidade e legalidade, as ações administrativas e legislativas;

XIV Assessorar os Vereadores nas tarefas técnicas pertinentes ao exercício da vereança por determinação da Presidência;

XV Orientar tecnicamente os Vereadores na elaboração de projetos;

XVI Assessorar os trabalhos da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

XVII Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, assessorar a mesa Diretora;

XVIII Orientar as Comissões Permanentes no desempenho das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, incluindo os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes;

XIX Acompanhar os trabalhos das comissões especiais;

XX Participar de estudos por meio de seminários, cursos, e similares na área de direito municipal e administrativo, visando o melhoramento da Legislação Municipal;

XXI Proceder revisão periódica na legislação da Câmara, de modo a adequá-la às condições jurídicas da atualidade, mediante provocação da Mesa da Câmara Municipal;

XXII Representar no Tribunal de Justiça sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal, conjuntamente com a Mesa Diretora da Câmara Municipal;

XXIII Executar outras atividades inerentes à área jurídica, solicitando, quando for o caso, a colaboração de servidores das unidades interessadas;

XXIV Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato.

 

Parágrafo único A carga horária atribuída ao Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal é de vinte (20) horas semanais e representado pelo símbolo CC-I.

 

SEÇÃO VI

DA COMPETÊNCIA DE CADA SETOR

SUBSEÇÃO VI

DA ASSESSORIA FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 9º Da Assessoria Financeira e suas atribuições:

 

Parágrafo único Compete ao Assessor Financeiro coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo orçamentário, à contabilidade e à gestão dos serviços de tesouraria, além de responsabilizar-se pela coordenação dos serviços sistema de controle interno integrado da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO VII

DA COMPETÊNCIA DE CADA SETOR

SUBSEÇÃO VII

DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 10 Da Assessoria de Controle Interno e suas atribuições:

 

Parágrafo único A Assessoria de Controle Interno da Câmara Municipal é o órgão de assessoramento superior, vinculada diretamente à Mesa Diretora e subordinado ao Presidente da Câmara Municipal, com atribuições básicas de controle, por meio de verificação, acompanhamento e providências para correção dos atos de gestão fiscal e de gestão administrativa produzidos pelos órgãos e autoridades no âmbito da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN, especialmente nas seguintes atividades:

 

I Acompanhar e fiscalizar os registros contábeis;

II Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira;

III Acompanhar e fiscalizar os atos de gestão administrativa, patrimonial, e de pessoal;

IV Licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes relativos a compras e serviços;

V Acompanhar a execução da despesa pública em todas as suas fases;

VI Regularidade e legalidade de todos os atos administrativos e negociais;

VII Proceder à avaliação da eficiência, eficácia e economicidade dos atos do poder legislativo;

VIII Propor ao Chefe do Legislativo Municipal as reformas estruturais necessárias ao melhor funcionamento da Assessoria de Controle Interno do Poder Legislativo;

IX Promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais.

X Normatização, sistematização e padronização dos procedimentos dos órgãos da Câmara Municipal, visando o atendimento das recomendações e normas expedidas pelo Tribunal de Conta do Estado do /rio Grande do Norte TCE/RN.

 

Parágrafo único A carga horária atribuída ao Cargo de Assessor de Controle Interno da Câmara Municipal é de vinte (20) horas semanais e representado pelo símbolo CC-II.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FUNCIONAL ADMINISTRATIVA

 

Art. 10 Os Setores da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal compõem-se dos cargos de livre nomeação e exoneração conforme disposto nesta Lei.

 

Art. 11 O provimento dos cargos em comissão, também denominados de confiança é de livre nomeação e exoneração, através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

 

Art. 12 Os cargos criados nesta Lei serão de:

 

I Tesoureiro;

II Recepcionista;

III Chefe de Gabinete da Presidência;

IV Assessor Especial da Presidência;

V Auxiliar Administrativo;

VI Assistente do Plenário.

 

CAPÍTULO III

Do GERENCIAMENTO DE PESSOAL

 

Art. 13 Os regimes jurídicos e previdenciários são previsto no Código dos Servidores Municipais de Senador Elói de Souza/RN, Lei Municipal 095/1997, que passa a reger todos os Servidores da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

 

Art. 14 Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I Cargo público é o conjunto de atribuições e reponsabilidades que devem ser cometidos a um servidor;

II Cargo em comissão é o cargo provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de assessoramento superior, chefia e execução, de livre nomeação e exoneração e amplo restrito.

 

Art. 15 A regulamentação do concurso para cargos da Câmara Municipal será por Edital, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, seguindo os tramites previstos na Lei Orgânica Municipal e demais combinações legais, todavia, deverá ser preparado a proposta de realização futura do concurso público de títulos e provas.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 Fica vedada no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a nomeação de parentes dos Senhores Vereadores, até o 2º grau de parentesco, salvo nos cargos em comissão de assessoramento hierarquicamente superior e de estrita confiança do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 17 A Câmara Municipal oferecerá cursos e atividades de aperfeiçoamento e atualização profissional a seus servidores.

 

Art. 18 Fica vedada a concessão de adiantamento de remuneração no âmbito da Câmara Municipal, ressalvo os casos previstos em Lei especifica.

 

Art. 19 – Os servidores da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN ficam vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

 

TITULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 Não haverá impacto orçamentário e financeiro porem, já existe uma Resolução que disciplina e regulamenta todos os cargos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

 

Parágrafo único Extingui se os cargos em comissão de: Chefe de divisão nível I com três (03) cargos, Chefe de divisão nível II com cinco (05) cargos e um (01) cargo de digitador.

 

Art. 21 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

 

Art. 22 Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

 

Anexo I Dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração: Do cargo, símbolo, números de vagas, remuneração, carga horária e grau de escolaridade.

 

Anexo II Atribuições dos cargos de livre nomeação fazem parte da execução administrativa deste Poder Legislativo Municipal: Tesoureiro, Recepcionista, Chefe de Gabinete da Presidência, Assessor Especial da Presidência, Auxiliar Administrativo e Assistente do Plenário.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 009 de 18 de fevereiro de 2009, Resolução nº 011 de 14 de dezembro de 2009, Resolução nº 014 de 14 de dezembro de 2011, Resolução nº 015 de 14 de dezembro de 2009 e a Lei Municipal nº 405 de 29 de maio de 2019.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 01 de fevereiro de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Item Do Cargo Nº de Cargos Forma de Admissão Requisitos específicos Remuneração
01 Secretário Geral da Câmara 01 Livre nomeação e exoneração Ensino médio e conhecimentos específicos R$ 1.650,00
02 Assessor Contábil 01 Livre nomeação e exoneração Curso superior em ciências contábeis habilitado no CRC R$ 1.650,00
03 Assessor Jurídico 01 Livre nomeação e exoneração Curso superior em Direito, com inscrição na OAB/RN R$ 1.650,00
04 Assessor de Controle Interno 01 Livre nomeação e exoneração Curso Superior e conhecimentos específicos R$ 1.350,00
05 Tesoureiro 01 Livre nomeação e exoneração Ensino médio e conhecimentos específicos R$ 1.350,00
06 Recepcionista 01 Livre nomeação e exoneração Ensino médio e conhecimentos específicos R$ 1.100,00
07 Chefe de Gabinete da Presidência 01 Livre nomeação e exoneração Ensino médio e conhecimentos específicos R$ 1.200,00
08 Assessor Especial da Presidência 01 Livre nomeação e exoneração Ensino médio e conhecimentos específicos R$ 1.200,00
09 Auxiliar Administrativo 02 Livre nomeação e exoneração Ensino médio e conhecimentos específicos R$ 1.100,00
10 Assistente do Plenário 01 Livre nomeação e exoneração Ensino médio e conhecimentos específicos R$ 1.100,00

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 01 de fevereiro de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

 

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Tesoureiro

 

Atribuições:

I Promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara Municipal;

II Efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;

III Promover a guarda e conservação dos dinheiros e valores da Câmara Municipal;

IV Requisitar talões de cheques aos bancos;

V Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;

VI Determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;

VII Promover a publicação, diariamente, do movimento de caixa do dia anterior;

VIII Promover o registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos de crédito;

IX Determinar o recebimento de suprimentos de numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;

X Providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara Municipal;

XI Providenciar o recolhimento do imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores, aos servidores da Câmara Municipal e à terceiros;

XII Exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único A carga horária atribuída ao Cargo de Tesoureiro da Câmara Municipal é de trinta (30) horas semanais e representado pelo símbolo CC-II.

 

Recepcionista

 

Atribuições:

I Manter a recepção sempre bem organizada e limpa para passar sempre uma boa impressão do local.

II Receber correspondências, organizar, separar e repassar para os devidos setores ou pessoas.

III Números e contatos sempre em mãos para facilitar o trabalho e ter mais agilidade. Saber o número de pessoas importantes, lugares e setores.

IV Manter uma lista de contatos sempre atualizada e em ordem.

V Estar sempre atualizada com os programas utilizados no computador do local de trabalho.

VI Manter a paciência é fundamental mesmo que a situação esteja um pouco fora do normal.

VII Ser respeitosa e tratar com educação cada cliente ou visitante do local.

VIII Saber passar informações básicas sobre os setores, serviços, funcionamento, entre outros.

IX Como a recepção é o cartão de visitas de muitos lugares, manter uma boa aparência, maturidade, profissionalismo, transparência, competência e pontualidade são requisitos fundamentais.

X Ficar a disposição para tirar dúvidas e oferecer informações e meios de solucionar pequenos problemas.

Parágrafo único A carga horária atribuída ao Cargo de Recepcionista da Câmara Municipal é de trinta (30) horas semanais e representado pelo símbolo CC-IV.

 

Chefe de Gabinete da Presidência

 

Atribuições:

I Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando – lhes audiência;

II Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete;

III Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;

IV Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente;

V Receber e preparar a correspondência do Presidente;

VI Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;

VII Coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;

VIII Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;

IX Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete;

X Transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara Municipal as ordens e os comunicados do Presidente;

XI Promover as medidas necessárias à realização de viagens pelo Presidente;

XII Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente;

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único A carga horária atribuída ao Cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal é de trinta (30) horas semanais e representado pelo símbolo CC-III.

 

Assessor Especial da Presidência

 

Atribuições:

 

I Elaborar programas e projetos necessários à implementação de planos de trabalhos estabelecidos pela Mesa Diretora;

II Orientar tecnicamente, coordenar e, quando necessário, acompanhar a revisão da elaboração de projetos elaborados por outras unidades da Câmara Municipal;

III Realizar estudos, pesquisas e missões técnicas especiais;

IV Desenvolver outros programas com vistas a promover o nome da Câmara Municipal, através da integração da comunidade com os trabalhos legislativos;

V Preparar documentos que não se enquadrem na área de atuação de outros órgãos da Câmara Municipal e executar qualquer outra atividade técnica que lhe for delegada pelo Presidente;

VI exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único A carga horária atribuída ao Cargo de Assessor Especial do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal é de trinta (30) horas semanais e representado pelo símbolo CC-III.

 

Auxiliar administrativo

 

Atribuições:

 

I Auxiliar diretamente o Secretário Geral da Câmara Municipal e a Mesa Diretora nas atividades diárias da Câmara Municipal;

II Auxiliar os Vereadores na confecção de ofícios;

III Executar serviços de recebimento, classificação, tramitação, registro, guarda, arquivamento e conservação de documentos em geral;

IV Executar serviços de digitação, segundo padrões estabelecidos;

V Colaborar na redação das normas legais;

VI Organizar recortes de matérias do interesse do Legislativo, ler jornais oficiais, recortando e arquivando Leis ou notícias relevantes para o Legislativo;

VII Enviar e/ou entregar as correspondências;

VIII Auxiliar o cidadão assistido, no uso de computadores e livros da biblioteca da Câmara;

IX Auxiliar na recepção ao público para encaminhamento aos Vereadores;

X Credenciar, relatar, monitorar e organizar o atendimento ao cidadão no que se refere às pesquisas e consultas nas dependências da Câmara;

 

Parágrafo único A carga horária atribuída ao Cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal é de trinta (30) horas semanais e representado pelo símbolo CC-IV.

 

Assistente do Plenário

 

Atribuições:

 

I Desenvolver trabalhos de suporte legislativo e administrativo;

II Zelar pelo bom nome do Poder legislativo;

III Receber com presteza e diligência pessoas e transmitir informações e recados aos destinatários respectivos;

IV Executar serviços de digitação quando necessário;

V Manter atualizado o quadro de avisos;

VI Entregar e receber correspondências protocolando-as;

VII Operar a máquina fotocopiadora, registrando as solicitações escritas e assinadas, para cópias de documentos referentes à ação legislativa;

VIII Ajudar a Secretaria Geral, subordinando-se a esta, a organizar eventos, solenidades e cerimônias cívicas;

IX Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato.

 

Parágrafo único A carga horária atribuída ao Cargo de Assistente do Plenário da Câmara Municipal é de trinta (30) horas semanais e representado pelo símbolo CC-IV.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 01 de fevereiro de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 427/2021 – * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 427 DE 29 DE JANEIRO DE 2021. (*)

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN ATRAVÉS DE CONVÊNIO, A REALIZAR PAGAMENTOS POR MEIO DE DIÁRIAS OPERACIONAIS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MACIEL GOMES DA SILVA Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° – Fica autorizado o Município de Senador Elói de Souza a realizar o pagamento de DIÁRIAS OPERACIONAIS de que trata a Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, a serem pagas aos Policias Civis e Militares que exercem atividades delegadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art.2° – O valor da Diária Operacional será revisto de acordo com os parâmetros legais estabelecidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, seguindo idêntica remuneração e mesma vigência.

§1º – Fica a cargo dos Chefes das Unidades de Polícia Militar e Civil no âmbito do Município de Senador Elói de Souza/RN fornecer, até o dia cinco (05) de cada mês, a relação dos policiais escalados, em período de folga, na atividade delegada, a serem cumpridas em cada evento especifico.

§2º – O valor da Diária Operacional será creditado diretamente em conta de titularidade dos Policiais Militares e Civis, que exercerem efetivamente a atividade delegada.

§3º – Os chefes das Unidades de Polícia Militar e Civil deverão comprovar o exercício da atividade pelo Policial Militar e Civil escalado, até o vigésimo dia posterior ao mês de repasse da verba correspondente, sob pena de suspensão dos repasses posteriores, até a efetiva comprovação de que trata este parágrafo.

Art.3° – Para o efetivo cumprimento desta Lei, fica autorizado o repasse financeiro diretamente ao Policial Militar e Civil beneficiado.

Art.4º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando, desde já, autorizado sua suplementação, se necessário for.

Art.5º – Serão aceitas, para fins de repasse de pagamento, no máximo 20 (vinte) Diárias Operacionais por policial, conforme Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, em seu art. 2º, §2º.

Art.6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 29 de janeiro de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal