LEI MUNICIPAL Nº 439/2021 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA E REVOGA AS LEGISLAÇÕES ANTERIORES.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 439 DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA E REVOGA AS LEGISLAÇÕES ANTERIORES.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Senador Elói de Souza/RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

 

IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º – A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa civil.

 

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 5º – A COMPDEC compor-se-á de:

 

I. Coordenador

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo

 

Art. 6º – O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa civil no município.

 

Art. 7º – Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 8º – O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e membros do Poder Legislativo Municipal, Judiciário, Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e de órgãos não governamentais.

 

Art.9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário e legislações anteriores.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 09 de agosto de 2021.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 437/2021 – DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 437 DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 06 – Secretaria de Saúde e Saneamento
Unidade Orçamentária: 06.02 – Fundo Municipal de Saúde
Funcional Programática: 10.302.0008.1.071 – Aquisição de Ambulância Tipo A – Simples Remoção (Port. Nº 3617/2020 – SESAP/RN) R$ 100.000,00
Elemento de despesa: 44.90.52 – Equipamento e Material Permanente R$ 70.000,00
Fonte de Recursos: 22000000 – Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde
Elemento de despesa: 44.90.52 – Equipamento e Material Permanente R$ 30.000,00
Fonte de Recursos: 12110000 – Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos – Saúde

 

Art. 2º – Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da PORTARIA-SEI Nº 3617, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020, FIRMADO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMEDIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE; CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 1.7.2.8.10.1.1 – TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DOS ESTADOS PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – PRINCIPAL/FONTE: 22000000 – TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE.

 

Art. 3º – Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1°, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), serão utilizados recursos, conforme Art. 43, §1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os resultantes de anulação parcial ou total na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 06 – Secretaria de Saúde e Saneamento
Unidade Orçamentária: 06.02 – Fundo Municipal de Saúde
Funcional Programática: 10.301.0008.2031 – Manut. das Ações do Fundo Municipal de Saúde R$ 30.000,00
Elemento de despesa: 313.90.92 – Despesas de Exercícios Anteriores R$ 30.000,00
Fonte de Recursos: 12110000 – Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos – Saúde

 

Art. 4º – O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 379 de 18 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Senador Elói de Souza/RN, para o período de 2018/2021”, Lei Municipal nº 422, de 18 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2021 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 426, de 28 de dezembro de 2020, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2021”.

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 09 de agosto de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 438/2021 – DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 438 DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no valor de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais), na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Unidade Orçamentária: 10.01 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Funcional Programática: 20.601.0005.1.072 – Aquisição de Trator e Implementos Agrícolas (Prop. Nº 07637/2020 Plataforma +BRASIL) R$ 100.500,00
Elemento de despesa: 44.90.52 – Equipamento e Material Permanente R$ 100.000,00
Fonte de Recursos: 5100000 – Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União
Elemento de despesa: 44.90.52 – Equipamento e Material Permanente R$ 500,00
Fonte de Recursos: 10010000 – Recursos Próprios

 

Art. 2º – Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da PROPOSTA Nº 07637/2020 PLATAFORMA +BRASIL, CONVENIO Nº 905114/2020 FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL – MDR; CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.8.10.9.0.00 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO/FONTE: 5100000 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO.

 

Art. 3º – Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1°, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), serão utilizados recursos, conforme Art. 43, §1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64. os resultantes de anulação parcial ou total na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Agricul. e Meio Ambiente
Unidade Orçamentária: 10.01 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Funcional Programática: 20.605.0005.2063 – Manut. das Ações da Sec. Municipal de Agricultura e Meio Ambiente R$ 500,00
Elemento de despesa: 31.90.92 – Despesas de Exercícios Anteriores R$ 500,00
Fonte de Recursos: 10010000 – Recursos Próprios

 

Art. 4º – O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 379 de 18 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Senador Elói de Souza/RN, para o período de 2018/2021”, Lei Municipal nº 422, de 18 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2021 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 426, de 28 de dezembro de 2020, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2021”.

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 09 de agosto de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 439/2021- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA E REVOGA AS LEGISLAÇÕES ANTERIORES. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO*.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 439 DE 09 DE AGOSTO DE 2021. (*)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA E REVOGA AS LEGISLAÇÕES ANTERIORES.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Senador Elói de Souza/RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

 

IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º – A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa civil.

 

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 5º – A COMPDEC compor-se-á de:

I. Coordenador

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo

 

Art. 6º – O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa civil no município.

 

Art. 7º – Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 8º – O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e membros do Poder Legislativo Municipal, Judiciário, Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e de órgãos não governamentais.

 

Art.9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário e legislações anteriores.

 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO*.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 09 de agosto de 2021.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 433/2021 – REVOGA O INCISO II, DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 432 DE 29 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 433 DE 07 DE MAIO DE 2021.

REVOGA O INCISO II, DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 432 DE 29 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º – Fica revogado o Inciso II do Artigo 3º da Lei Municipal nº 432 de 29 de março de 2021.

 

Parágrafo único. Serão contemplados o pequeno comerciante tais como: sacoleiros, vendedores de avon, natura e similares, desde que comprovem a suas atividades através de faturas, boletos, notas fiscais, recibos e dentre outros.

 

Art.2º – Para o cumprimento deste Auxílio Emergencial aos pequenos comerciantes, obedecerá ao planejamento da Secretária Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS e da administração municipal com a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 07 de maio de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 021/2021 – INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, O INCENTIVO POR DESEMPENHO VARIÁVEL, A SER CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), COM RECURSOS ADVINDOS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 021 DE 07 DE MAIO DE 2021.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, O INCENTIVO POR DESEMPENHO VARIÁVEL, A SER CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), COM RECURSOS ADVINDOS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Senador Elói de Souza/RN, o Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS).

 

Parágrafo único. O pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, com recursos advindos do Programa Previne Brasil a título de INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Senador Elói de Souza/RN.

 

Art.2º Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 102 de dezembro de 2019, o valor global será aplicado da seguinte forma:

 

I – 100% (Cem por cento) serão pagos de forma igualitária aos servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) beneficiadas, mediante alcance das metas, por cada Equipe da Estratégia, estabelecidas nessa pelo Ministério da Saúde, e dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, a partir da competência janeiro de 2021 até agosto de 2021 (Portaria GM/MS nº 166, de 27 de janeiro de 2021).

 

Art.3º Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, com base nos dias efetivamente trabalhados, cadastrados no CNES e mediante atingimento de metas existentes na Portaria nº 3.222, de 10 de Dezembro de 2019,

 

Art.4º Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

 

Art.5º Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável a servidores que não compõe as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), aos médicos integrantes do Programa “Mais Médicos”, Atestados Médicos a partir de 15 dias e férias.

 

Art.6º Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Individual Variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art.7º Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado por uma Comissão de Avaliação de Metas – CAM, criado pelo município.

 

Art.8º Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus valores financeiros a competência janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 07 de maio de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal