LEI MUNICIPAL 407/2019 – Dispõe sobre a reorganização da democratização da gestão escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Senador Eloi de Souza/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL 407/2019

Senador Eloi de Souza-RN, 25 de Junho de 2019.

 

Dispõe sobre a reorganização da democratização da gestão escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Senador Eloi de Souza/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA. Estado do Rio Grande do Norte. No uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87 de Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO MUNICIPAL

 

Art. 1° – A gestão democrática das escolas da rede pública municipal pressupõe a autonômia Político-Pedagógico, Administrativa, Financeira e Patrimonial por meio da administração descentralizada e do gerenciamento de recursos financeiros com a participação da comunidade escolar.

Art. 2º – A gestão democrática das escolas da rede pública municipal de ensino se regerá à luz dos princípios inscritos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,na Lei 13.005 de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, PNE, na Lei complementar nº 007 de 10 de julho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, na Lei Orgânica do Município de Senador Eloi de Souza-RN, na presente Lei Complementar e nas demais leis aplicáveis à espécie, com vistas à observância dos seguintes princípios:

I. Autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;

II. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

III. Participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;

IV. Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;

V. valorização dos profissionais da educação (docentes e não docentes);

VI. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VII. Eficiência no uso dos recursos;

VIII. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos municipais;

IX. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

X. Organização do currículo, enfatizando aspectos da história, da cultura e da economia potiguar.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ESCOLAR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º – A gestão do estabelecimento de ensino será exercida conjuntamente pela Equipe Gestora da Unidade de Ensino e pelo Conselho Escolar:

Parágrafo único – A Equipe Gestora é composta do Diretor e do Vice-Diretor, do Coordenador Disciplinar Escolar e do Coordenador ou Coordenadores Pedagógicos, conforme tipologia da escola.

Art. 4º – A autonomia da gestão da unidade de ensino, respeitadas as disposições legais do Sistema Municipal de Ensino, será assegurada:

I. Pela escolha de Diretor e Vice-Diretor, através do Colégio Eleitoral, mediante eleição direta;

II. Pela escolha de representante dos segmentos da comunidade no Conselho Escolar;

III. Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar;

IV. Pela destituição do Diretor e ou do Vice-Diretor, na forma regulada nesta lei.

Art. 5° – As Creches, os Centros Municipais de Educação Infantil e os Educadores serão regidos por esta lei.

SEÇÃO II

DA EQUIPE GESTORA DA UNIDADE DE ENSINO

Art. 6º – A Equipe Gestora da Unidade de Ensino é responsável pela execução, avaliação e orientação das atividades inerentes à organização e funcionamento da Unidade de Ensino.

Parágrafo Único – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos pela comunidade escolar, através do Colégio Eleitoral, diplomados e empossados pelo Executivo Municipal e ocuparão função gratificada de acordo com a tipologia das Unidades de Ensino e conforme as normas legais vigentes (anexo. I).

Art. 7º – Os Coordenadores Pedagógicos serão indicados pela Equipe Gestora e Conselho Escolar, atendendo aos seguintes critérios:

I. Não estejam em estágio probatório;

II. Comprovem habilitação em Pedagogia ou Curso Superior na área da educação/licenciatura;

III. Apresentem um Plano de Trabalho, com objetivos e metas em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola;

IV. Tenham obtido pontuação superior a 60% na avaliação do desempenho;

V. Não tenham respondam processos na esfera administrativa ou judicial.

§1º – O número de Coordenadores Pedagógicos, por turno, será indicado conforme tipologia da escola.

§2º – O plano de trabalho dos Coordenadores Pedagógicos, aprovado pelo Conselho Escolar, será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação que acompanhará a referida proposta;

§3º – Nas Escolas recém-criadas, os Coordenadores Pedagógicos serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação – SME.

Art. 8° – O Coordenador Disciplinar Escolar será selecionado pela SME, atendendo aos seguintes critérios:

I. Não esteja em estágio probatório, e tenha experiência na atuação em Direção ou Coordenação Pedagógica na Rede Pública de Ensino;

II. Comprove habilitação em curso de pedagogia, ou licenciatura de nível superior, preferencialmente com especialização em gestão escolar;

III. Tenha obtido pontuação superior a 60% na avaliação de desempenho.

Art. 9º – O Assistente Financeiro, com escolaridade mínima de nível médio, será indicado pela Equipe Gestora da Unidade de Ensino e Conselho Escolar, dentre os servidores municipais do quadro efetivo em exercício de atividades não docentes na Unidade de Ensino e ficará com sua carga horária à disposição da Equipe Gestora para a execução de suas atribuições em articulação com a Unidade Executora.

 

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10 – Compete à Direção:

I. Administrar a Unidade de Ensino, coordenando e responsabilizando-se pelo seu funcionamento geral e representando-a oficialmente;

II. Executar as normas disciplinares, de acordo com o Regimento Escolar da Unidade de Ensino, atendendo às deliberações do Conselho Escolar;

III. Coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e execução;

IV. Coordenar o processo de elaboração, execução e avaliação do Plano Estratégico da Escola;

V. Planejar e executar, juntamente com o Assistente Financeiro e com a Unidade Executora, a aplicação dos recursos financeiros disponíveis, submetendo-os ao Conselho Escolar para apreciação e aprovação;

VI. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e administrativo-financeiras desenvolvidas na escola, mantendo a integração e a unidade do trabalho escolar em todos os turnos de funcionamento;

VII. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

VIII. Fazer cumprir a legislação vigente;

IX. Dar publicidade, sistematicamente, a toda e qualquer informação que seja de interesse da Comunidade Escolar, em especial ao desempenho acadêmico, através de tabelas e gráficos, dos turnos existentes na Unidade de Ensino;

X. Subsidiar os membros do Conselho Escolar com a legislação pertinente ao funcionamento da Unidade de Ensino;

XI. Fazer cumprir as diretrizes curriculares estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e calendário escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;

XII. Elaborar, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos, Inspetor Escolar e Assistente Financeiro, o relatório anual das atividades pedagógico-administrativo-financeiras, apresentar ao Conselho Escolar e, após aprovação, encaminhar à Secretaria Municipal de Educação;

XIII. Articular a integração e participação dos organismos colegiados existentes na escola.

XIV. Articular o trabalho pedagógico de todos os turnos em funcionamento na escola.

Parágrafo Único – Compete ao Vice-Diretor da Unidade de Ensino executar, juntamente com o Diretor da mesma, as atribuições previstas neste artigo, em todos os seus incisos, bem como responder pela Unidade de Ensino nas ausências e impedimentos do Diretor.

Art. 11 – Compete aos Coordenadores Pedagógicos:

I. Programar a operacionalização das Diretrizes Curriculares;

II. Coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico da Escola, garantindo a execução das ações;

III. Elaborar um Plano de Trabalho que contemple os turnos e as modalidades de ensino da escola, tendo por base o Projeto Político Pedagógico e o Plano de Desenvolvimento da Escola, garantindo a unidade pedagógica.

IV. Elaborar, semestralmente, o relatório das atividades pedagógicas;

V. coordenar a adequação do Calendário Escolar e participar da elaboração do Regimento e do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, com base nas diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

VI. Participar das discussões e decisões do Conselho de Classe;

VII. Propiciar um clima de ordem, amizade e cooperação entre os docentes e não docentes, pais e alunos;

VIII. Articular e mediar, na própria escola, as demandas e tempos de formação continuada dos docentes junto à Secretaria Municipal de Educação;

IX. Subsidiar, quando necessário, os membros do Conselho Escolar com informações pertinentes à implementação do Projeto Político Pedagógico;

X. Analisar e divulgar, sistematicamente, com a equipe docente, os dados de desempenho do processo de ensino e de aprendizagem, tendo em vista estabelecer estratégias que garantam a melhoria na aprendizagem do aluno;

XI. Participar de discussão no Conselho Escolar sobre a evolução dos indicadores educacionais: abandono escolar, aprovação e aprendizagem, providenciando os dados necessários à análise dos resultados do desempenho dos alunos;

XII. Fazer as intervenções pedagógicas necessárias nas atividadesdesenvolvidas pelosdocentes visando à melhoria da aprendizagem do aluno;

XIII. Articular as lideranças estudantis para efetiva participação em suas entidades representativas e nos colegiados existentes na Unidade de Ensino.

Art. 12– Coordenador Disciplinar Escolar:

I. Coordenar a execução do trabalho de escrituração, observando as disposições legais;

II. Divulgar a legislação de ensino e as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação a toda comunidade escolar, zelando pelo seu cumprimento;

III. Auxiliar diretamente a direção da escola, quando solicitado;

IV. Propiciar um clima de ordem, amizade e cooperação entre docentes, não docentes, pais e alunos;

V. organizar e manter atualizados os documentos referentes à legislação de ensino e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

VI. Coordenar, orientar e divulgar os serviços de matrícula, resultados de avaliações periódicas e finais, quando houver;

VII. Organizar, coordenar e avaliar os trabalhos da secretaria da escola, zelando pela ordem e conservação dos documentos escolares, garantindo sua uniformidade;

VIII. Participar das reuniões de estudos, planejamento, avaliações e elaboração de projetos da escola;

IX. Redigir e providenciar a expedição da correspondência que lhe for confiada;

X. Assinar, junto à direção da escola, a documentação referente ao aluno, garantindo sua regularidade e legalidade;

XI. Garantir a permanência de documentos pertencentes à vida acadêmica do aluno na Unidade de Ensino;

XII. Participar da elaboração de processo de regularização da escola, quanto à autorização para funcionamento;

XIII. Colaborar na avaliação de desempenho dos docentes e discentes.

Art. 13 – Compete ao Assistente Financeiro:

I. Elaborar, junto com a direção da Unidade de Ensino, os Planos de Aplicação dos Recursos Financeiros disponíveis, os quais deverão ser apresentados ao Conselho Escolar para a devida análise e aprovação;

II. Realizar as pesquisas de preços e demais atividades relacionadas à execução dos planos de aplicação dos recursos financeiros;

III. Auxiliar o tesoureiro da Unidade Executora nas questões pertinentes às ações financeiras;

IV. Elaborar, junto com a direção da Unidade de Ensino, o relatório das ações financeiras.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 14 – O Conselho Escolar é órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade de Ensino, respeitadas as normas legais vigentes.

Art. 15 – O Conselho Escolar é constituído do diretor, de representação paritária de alunos, pais, professores e funcionários, escolhidos entre os seus pares, em processo eletivo, sendo, no mínimo, de um e, no máximo, de três representantes por segmento, de acordo com a tipologia da escola e conforme dispuser as diretrizes municipais.

§1º – Cada segmento da Unidade de Ensino elegerá seus representantes titulares e suplentes de acordo com o edital publicado pelo presidente do Conselho Escolar.

§2º – O Presidente e o Secretário do Conselho serão escolhidos entre os conselheiros titulares eleitos na primeira reunião do Conselho.

§3º – O diretor da escola é membro nato do Conselho Escolar e o vice-diretor o seu suplente.

§4º – Cabe ao Presidente do Conselho deflagrar o processo eleitoral em até 30 dias após a posse dos diretores, constituindo uma comissão que coordenará o pleito.

§5º – Nas Unidades de Ensino que ainda não tenham implantado o Conselho, o diretor deverá constituir a comissão para coordenar o processo eleitoral do Conselho Escolar, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16 – A Assembleia Geral, instância do Conselho Escolar, com funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, composta por alunos, professores, pais, funcionários e comunidade local, será convocada sempre que se fizer necessário, legitimando a consolidação do processo democrático.

Art. 17 – O mandato dos Conselheiros é de 03 (três) anos, com direito a uma reeleição.

Parágrafo único – Durante o primeiro mês letivo, o Conselho Escolar coordenará assembleias distintas por segmento, com amplo debate sobre o seu funcionamento e as responsabilidades dos conselheiros e, na ocorrência de vacância, deflagrará o processo de eleição, visando ao preenchimento da (s) vaga (s).

Art. 18 – Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:

I. Professores e funcionários efetivos, em exercício na Unidade de Ensino;

II. Pai, mãe ou responsável pelos alunos regularmente matriculados com frequência a partir de 75% (setenta e cinco por cento);

III. Alunos a partir de 16 (dezesseis) anos, regularmente matriculados e com frequência a partir de 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo Único – Nas escolas onde os alunos não tenham atingido a idade prevista para votar e não tenha no seu quadro funcionários efetivos, a formação do Conselho Escolar dar-se- á pelo acréscimo de representante do segmento de pais e professores de modo que seja mantida a seguinte proporcionalidade: 50% professores e funcionários e 50% alunos e pais.

Art. 19 – São atribuições do Conselho Escolar:

I. Avaliar o Projeto Político Pedagógico da Escola, em consonância com os interesses da Comunidade Escolar e com as diretrizes da política educacional vigente, aprová-lo e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação;

II. Aprovar a proposta do Calendário Escolar, do Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, com base nas diretrizes legais e acompanhar seu cumprimento;

III. Fiscalizar a execução do calendário escolar, assegurando o cumprimento dos duzentos dias letivos e das oitocentas horas anuais estabelecidos conforme legislação vigente;

IV. Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação solicitação para ampliação ou reforma do prédio escolar;

V. elaborar seu regimento, solicitando auxílio da Secretaria Municipal de Educação, se necessário;

VI. Emitir parecer sobre o desempenho dos docentes e não docentes que exercem suas funções na Unidade de Ensino com base nos critérios previamente definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

VII. Discutir e definir as prioridades e metas para o ano letivo com base na avaliação situacional da escola;

VIII. Analisar e aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis na Unidade de Ensino;

IX. Apreciar as prestações de contas, observando se os recursos financeiros foram aplicados conforme o plano aprovado pela comunidade escolar;

X. Deliberar sobre a reprogramação de ações contidas no plano de aplicação dos recursos financeiros;

XI. Promover interações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura da comunidade local;

XII. Propor e coordenar alterações curriculares na Unidade de Ensino, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços na escola;

XIII. Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação, aprendizagem) propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas ou medidas sócio-educativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar;

XIV. Analisar o aproveitamento significativo do tempo e dos espaços na escola e, quando necessário, propor alterações visando ao melhor desempenho dos docentes e discentes nas atividades pedagógicas;

XV. Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares;

XVI. Convocar a Assembleia Geral, quando se fizer necessário.

Art. 20 – O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias, e extraordinariamente, quando necessário, sempre que convocado pelo Presidente ou atendendo solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros.

Parágrafo Único – O Conselho Escolar só poderá deliberar com a presença de 50% mais um de seus membros titulares.

Art. 21 – As reuniões serão públicas e abertas à participação de todos, inclusive representantes da comunidade, com direito a voz.

Parágrafo Único – A reunião poderá perder excepcionalmente seu caráter público, caso seja deferida por dois terços dos membros do Conselho Escolar, solicitação de sessão especial para apreciação de questões de natureza ética.

Art. 22 – O membro do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:

I. Destituição pelo plenário do Conselho, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro;

II. Ausência injustificada a três reuniões ordinárias, no prazo de 12 meses;

III. Renúncia.

§ 1º – O suplente assume, em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas e previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância.

§ 2º – A representação para destituição de membro do Conselho Escolar, formulada por seu respectivo segmento ou por qualquer outro conselheiro, obedecerá a normas regimentais internas.

Art. 23 – Lavrar-se-á ata das reuniões do Conselho Escolar, em livro próprio.

 

SEÇÃO V

DA ORGANIZAÇÃO DA COMUNIDADE

 

Art. 24 – Será garantida a livre organização dos membros da comunidade escolar na forma de associação.

Parágrafo Único – Serão reconhecidas como associações de representação da comunidade escolar, no âmbito da escola, o grêmio estudantil, a associação de pais ou responsáveis e a representação de professores e servidores da escola.

 

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 – O Prefeito Municipal de Senador Eloi de Souza-RN, nomeará para os cargos de Diretor e Vice-Diretor os candidatos eleitos pelos membros do Colégio Eleitoral de que trata o artigo 27, desta lei complementar.

Parágrafo Único – A investidura dos servidores nomeados para o exercício da atividade de direção e vice direção, na forma do caput terá duração de três anos, com direito a uma reeleição.

Art. 26 – A Secretaria Municipal de Educação convocará, por edital, as eleições das direções das Unidades de Ensino, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados regressivamente do término do mandato das eleições que vão ser sucedidas.

§ 1º – A Secretaria Municipal de Educação promoverá um curso de capacitação em gestão escolar, de caráter seletivo, com duração de 40 (quarenta) horas, para os candidatos à direção, devidamente inscritos juntos à Comissão Eleitoral Escolar.

§ 2º – As normas para a realização do curso de capacitação em gestão escolar e seleção dos aprovados serão definidas em edital.

§ 3º – Deverá proceder com eleição e escolha dos representantes de direção escolar a unidade escolar de tiver o número mínimo de 200 (duzentos) alunos matriculados.

Art. 27 – Compõem o colégio eleitoral os membros da comunidade escolar integrantes dos segmentos:

I. Professores efetivos em exercício na Unidade de Ensino;

II. Alunos regularmente matriculados e frequentes, a partir de 12 (doze) anos de idade, desde que devidamente autorizado pelos seus pais ou responsável;

III. Pai, mãe ou responsável pelo aluno regularmente matriculado e frequente;

IV. Funcionários efetivos, em exercício na Unidade de Ensino.

 

SEÇÃO II

DO CANDIDATO

Art. 28 – Poderá candidatar-se ao cargo de Diretor e ao cargo de Vice-Diretor da Unidade de Ensino o professor da Rede Municipal de Ensino que tenha formação superior na área de educação e que:

I. Seja do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação e tenha adquirido estabilidade;

II. Esteja em exercício da docência, na Unidade de Ensino, há no mínimo dois anos ininterruptos;

III. Comprove habilitação em curso pedagogia ou de licenciatura plena em nível superior;

IV. Apresente um Plano de Trabalho com objetivos e metas, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;

V. Comprove habilitação em informática básica Word, Excel e Internet, para operacionalizar os sistemas PDDE INTERATIVO, PDE, SIMEC, SIGEDUC e etc.

VI. Comprometer-se, mediante assinatura de um termo de compromisso, junto à Secretaria Municipal de Educação, se eleito, a desempenhar a função com a disponibilidade para atuar em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino, como também em atividades que venham a ser desenvolvidas em finais de semana e feriados, tendo a responsabilidade de cumprir diariamente, pelo menos 2 (dois) turnos, em regime de dedicação exclusiva;

VII. Não esteja respondendo qualquer processo ou procedimento administrativo ou judicial.

VIII. Não estejam em estágio probatório;

IX. Assinar, no ato da inscrição, declaração de não impedimento para a realização de transações bancárias e comerciais;

X. Não deter qualquer tipo de restrição nos cadastros de proteção ao crédito, que dificulte o gerenciamento e operacionalização do caixa escolar e das contas bancárias vinculadas à unidade escolar.

Parágrafo Único – No caso de reeleição, o candidato deverá ter obtido pelo menos 60% na avaliação de desempenho na função de gestor.

 

SEÇÃO III

DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL

Art. 29 – O processo de eleições será conduzido pela Comissão Eleitoral Central constituída de acordo com a presente lei e designada através de portaria pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral Central será composta de:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação – SME;

b) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN;

c) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação do Município de Senador Eloi de Souza-RN;

d) 01 (um) representante de alunos da Rede Municipal de Ensino, escolhido entre os conselheiros escolares;

e) 01 (um) representante de pais, escolhido entre os conselheiros escolares;

f) 01 (um) representante dos diretores das escolas municipais; que não esteja concorrendo à reeleição.

Art. 30 – São atribuições da Comissão Eleitoral Central:

I. Elaborar e publicar edital normatizando o processo eleitoral;

II. Organizar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral nas Unidades de Ensino da Rede Municipal;

III. Julgar os processos encaminhados pelas comissões das Unidades de Ensino e tomar as providências cabíveis;

IV. Elaborar um projeto especificando as demandas materiais e financeiras do processo eleitoral;

V. elaborar relatório do processo eleitoral;

VI. Resolver os casos omissos relacionados ao processo eleitoral.

Art. 31 – Após a publicação do edital, pela Comissão Eleitoral Central, o Conselho Escolar designará uma Comissão Eleitoral Escolar, paritária, composta por representantes de cada segmento que se encarregará da condução do pleito na Unidade de Ensino, em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central.

Parágrafo Único – Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, depois de empossados, ficarão impedidos de concorrer a qualquer cargo do pleito em questão.

 

SEÇÃO IV

DO VOTO

Art. 32 – O voto será secreto e proporcional, assegurando-se a paridade dos segmentos da Unidade de Ensino escolar em 50% no processo decisório.

§1º – O detalhamento do cálculo proporcional a que se refere o caput deste artigo, que integra o anexo 2 da presente lei complementar, será constituído obedecendo a seguinte distribuição: segmento um – professores e funcionários (servidores); segmento dois – pais e alunos;

§2º – Entende-se por servidores os professores e funcionários efetivos em exercício na Unidade de Ensino.

§3º – É vedado o voto do funcionário e do professor que esteja afastado há mais de seis meses da Unidade de Ensino.

§4º – Ninguém poderá votar mais de uma vez ainda que represente segmentos diversos e acumule mais de um cargo ou função.

 

SEÇÃO V

DA ELEIÇÃO

Art. 33 – Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

§ 1º – Na ocorrência de empate entre duas chapas em 1º lugar, o desempate será efetuado através dos seguintes critérios, pela ordem:

a) maior tempo de serviço na Unidade de Ensino;

b) maior idade cronológica;

c) análise do currículo.

 

§ 2º – A candidatura única obriga a obtenção de 50% mais um dos votos apurados.

Art. 34 – É expressamente proibido às chapas concorrentes o uso de meios que promovam o aliciamento dos votantes, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas, depois de comprovado o ato ilícito.

Art. 35 – Durante o processo eleitoral, as partes interessadas poderão impetrar recursos à Comissão Eleitoral Central, através da Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o fato gerador ou no decorrer de 48 horas, após o término do pleito.

Art. 36 – Encerrado o pleito, caberá à Comissão Eleitoral Escolar realizar a apuração das urnas, declararem a chapa vencedora, afixar o resultado em local específico, fazer a lavratura da ata e encaminhá-la à Comissão Eleitoral Central.

Art. 37 – Os candidatos eleitos para o cargo de Diretor e Vice Diretor pela comunidade escolar no processo eleitoral serão empossados e nomeados pelo Prefeito de Senador Elói de Souza-RN, conforme o disposto no art. 25.

Art. 38 – Qualquer membro da comunidade escolar poderá requerer a impugnação do Candidato que não satisfaça os requerimentos desta Lei, através da Comissão Eleitoral Escolar e em segunda instância da Comissão Eleitoral Central.

 

SEÇÃO VI

DA VACÂNCIA

Art. 39 – Em caso de vacância do cargo de:

I. Diretor: o Vice-Diretor assume automaticamente o cargo, nomeado pelo Prefeito e deflagra, juntamente com o Conselho Escolar, o processo de eleição para o cargo de Vice-Diretor, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a oficialização da vacância, visando ao preenchimento do referido cargo;

II. Vice-diretor: o Diretor deverá deflagrar, juntamente com o Conselho de Escola, o processo de eleição, visando o preenchimento do cargo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após oficialização da vacância;

III. Diretor e Vice-Diretor: o Coordenador Pedagógico Escolar a direção interinamente e, juntamente com o Conselho de Escola, desencadeará o processo de eleição para os cargos, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a oficialização da vacância;

Parágrafo Único – Decorridos 80% do mandato, a Secretaria Municipal de Educação, após consulta ao Conselho Escolar, indicará o(s) nome(s) do Diretor(a) e/ou Vice-Diretor(a) para nomeação pelo Prefeito de Senador Eloi de Souza-RN.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 – Concorrerão à reeleição o Diretor e Vice-diretor que preencherem os critérios estabelecidos nos art. 28 e 44, vedada à candidatura das chapas em que, qualquer membro já tenha cumprido dois mandatos subsequentes, mesmo que titulares de matrículas diferentes.

Parágrafo Único: O professor ou servidor que ocupou cargo de diretor, vice-diretor ou coordenador por dois mandatos consecutivos, terá a vacância legal de uma legislatura, não podendo se candidatar para o terceiro mandato consecutivo, após o prazo da referida vacância este poderá voltar a se candidatar.

Art. 41 – O acompanhamento do processo da eleição para preenchimento do cargo de Diretor e/ou Vice-Diretor, no caso de vacância, será feito pela Secretaria Municipal de Educação/ SME.

Art. 42 – A direção da escola será designada diretamente pelo Executivo Municipal nos seguintes casos:

I. Inexistência de registro de candidaturas pelo período de um mandato;

II. Nas escolas municipais que detenham o número inferior a 200 (duzentos) alunos matriculados no ano letivo que ocorrerá às eleições.

III. Em escolas recém-criadas até o próximo processo eleitoral do sistema, desde que não tenha decorrido um ano de funcionamento da escola.

Art. 43 – Durante o exercício do cargo, a direção será avaliada no seu desempenho funcional, anualmente, pelo Conselho Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação, através de procedimentos definidos previamente por esta última, referendado pelo Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de:

I. Aperfeiçoar o desempenho da Equipe Gestora para a melhoria da Unidade de Ensino;

II. Tomar medidas disciplinares, no descumprimento dos artigos que definem as competências desta Lei;

III. Credenciar para concorrer à reeleição.

Parágrafo Único – O descumprimento das competências do cargo, definidas no art. 10 desta lei, implicará na perda do mandato, ouvido o Conselho Escolar e a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 44 – A Secretaria Municipal de Educação ou a Comunidade Escolar, após consulta e deliberação do Conselho Municipal de Educação, poderá propor novas formas de gestão, em caráter experimental e acompanhado por processo de avaliação, não predominando, entretanto, sobre o processo de eleição.

Art. 45 – O Diretor ou o Vice-Diretor perderá o seu mandato, por ato do Executivo Municipal se, através de processo administrativo, ficar comprovada a existência do cometimento de qualquer ato ilícito em matéria de suas respectivas responsabilidades.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação poderá nomear uma Comissão Interventora, ouvido o Conselho Escolar, em qualquer Unidade de Ensino, para sanar situação de grave perturbação de ordem administrativa, pedagógica ou disciplinar e para fazer cumprir norma, regulamento ou lei que não esteja sendo observada.

Art. 46 – A Secretaria Municipal de Educação oferecerá à Equipe Gestora Curso de Formação Continuada em Gestão Pedagógica, Financeira e Administrativa, com duração de 80 (oitenta) horas.

Art. 47 – Os casos omissos ao presente texto legislativos ou fatos novos que por ventura possa ocorrer no decorrer do procedimento eleitoral, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Educação por meio de resolução.

Art. 48 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições anteriores.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito

 

ANEXO – I

Tabela de classificação e tipologia das Escolas Municipais para fins de gratificação de diretores e vice-diretores.

Grupo de Escola

Parâmetro de Classificação Valor da Gratificação

Nº de Salas Nº de Turmas Nº de Alunos, Diretor e Vice-diretor:

A- Acima de 12 salas de 20 turmas e 500 alunos é considerada Escola de grande Porte.

B- Acima de 08 salas de aulas de 12 turmas e 300 alunos é considerada Escola de médio Porte.

 

ESCOLA DE GRANDE PORTE GRATIFICAÇÕES
01 Nº DE SALAS DE AULAS Nº DE TURMAS Nº DE ALUNOS VICE-DIRETOR DIRETOR
02 12 20 500 ALUNOS R$ 700,00 R$ 800,00
ESCOLA DE MÉDIO PORTE GRATIFICAÇÕES
03 Nº DE SALAS DE AULAS Nº DE TURMAS Nº DE ALUNOS VICE-DIRETOR DIRETOR
04 08 12 300 ALUNOS R$ 600,00 R$ 700,00
ESCOLA DE PEQUENO PORTE GRATIFICAÇÕES
05 Nº DE SALAS DE AULAS Nº DE TURMAS Nº DE ALUNOS DIRETOR
06 04 08 200 ALUNOS R$ 600,00

 

C- Acima de 4 salas de aulas e 8 turmas e 200 alunos é considerada de pequeno Porte.

Fonte: Lei Complementar Nº 001, de 31 de dezembro de 2009. Dispõem sobre o Plano de Carreira e

 

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO E TIPOLOGIA DAS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES. GRUPO DE ESCOLASPARAMETRO DE CLASSIFICAÇÃO VALOR DA GRATIFICAÇÃO.

 

ANEXO – II.

O Cálculo relativo ao percentual de votos atribuídos a cada chapa será efetuado através da seguinte fórmula:

X% =

Onde:

 

NEVC= Número de alunos que votaram na chapa TE= Total de estudantes
NPVC= Número de pais que votaram na chapa TP= Total de pais votantes
NDVC= Número de educadores que votaram na chapa TD= Total de educadores votantes
NSVC=Número de servidores que votaram na chapa TS= Total de servidores Votantes

 

2- Nos casos em que a escola tenha apenas 03 três seguimentos votantes o percentual de votos atribuídos a cada chapa será efetuado da seguinte fórmula.

X% =

 

NPVC= Número de pais que votaram na chapa TP= Total de pais votantes
NSVC=Número de servidores que votaram na chapa TS= Total de servidores Votantes

 




LEI MUNICIPAL Nº 406/2019 – DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL TERRENO PÚBLICO DESTINADO A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 406/2019.

DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL TERRENO PÚBLICO DESTINADO A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

RESOLVE:

Art. 1º – Criar Lei a presente lei autorizativa para que o Município de Senador Elói de Souza/RN, estabeleça política de doação de lotes de terras em terreno de propriedade do Município com área total de 7.882,66 m², terreno este que será subdivido em 29 (vinte e nove) lotes, medindo 10x20m (dez por vinte metros); totalizado uma área para construir habitação de 3.815,49 m², o qual será doado para a população em vulnerabilidade no Município de Senador Elói de Souza/RN. Imóvel localizado na zona urbana do município na Av. Procurador José Lins de Oliveira, nas proximidades da escola Municipal Isolete Campos.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal autoriza a Secretaria Municipal de Assistência Social a realizar o cadastramento escolha dos beneficiários de acordo com os critérios técnicos sociais.

 

§ 1º – Caracteriza-se como beneficiário para recebimento do lote, a pessoa com renda per capita familiar de ½ (meio) salário mínimo e que não tenha sido beneficiária ou detentora de algum imóvel do programa habitacional dos órgãos públicos.

 

§ 2º – A SEMTAS realizará projeto técnico social para caracterizar e definir os beneficiários que preencherá os requisitos para receber o lote.

 

§ 3º – Fica o município por meio de Lei Municipal especificar a autorizar a ocupação do lote pelo beneficiário que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º – O imóvel doado terá que ser realizado benfeitoria de construção exclusivamente para fins habitacionais n o prazo máximo de 02 (dois) anos após a sua doação, não havendo a construção da referida benfeitoria o imóvel será desafetado, retornando ao cadastro único municipal para nova seleção de beneficiários.

 

Parágrafo Único: O beneficiário não poderá alienar, locar, ceder, repassar, ou realizar qualquer tipo de atividade de desvirtue a finalidade social do bem, sob pena da perda da posse do imóvel.

 

Art. 4º – O referido lote doado permanecerá como propriedade do Município de Senador Elói de Souza/RN pelo período de 15 (quinze) anos, decorrido esse prazo caberá ao Município autorizar a transferência da titularidade do imóvel, cabendo a beneficiário realizar a transferência arcando com o pagamento das custas cartoriais.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senador Eloi de Souza-RN, 11 de junho de 2019.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

 




LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2019 – Considerando as determinações estabelecidas pelo Ministério de Educação – MEC, considerando as disposições do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, com ênfase na Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB e a Lei 11.738/2008, a Prefeitura Municipal de Senador Eloi de Souza/RN, resolve conceder reajuste salarial aos professores de carreira e do magistério do município e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 

 

Lei Complementar nº 019/2019.

Ementa: Considerando as determinações estabelecidas pelo Ministério de Educação – MEC, considerando as disposições do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, com ênfase na Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB e a Lei 11.738/2008, a Prefeitura Municipal de Senador Eloi de Souza/RN, resolve conceder reajuste salarial aos professores de carreira e do magistério do município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Senador Eloi de Souza/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere nos termos do Artigo 87 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Considerando as diretrizes do Ministério da Educação –MEC, , assim como das determinações do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Estabelecido na Lei Federal  nº 11.738/2008; fica o Poder Executivo do Municipal de Senador Eloi de Souza /RN, autorizado a conceder reajuste salarial à remuneração do piso municipal dos profissionais da educação pública, ocupantes do cargo de professores de carreira e do magistério municipal, em 4,17% (quatro virgula dezessete por cento).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, através da sua cota parte 60%, para fazer o pagamento das obrigações assumidas por esta Lei.

Art. 3º- Havendo insuficiência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo autorizado a recorrer a outras fontes de recursos para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.

Senador Eloi de Souza/RN, em 19 de fevereiro de 2019.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
PREFEITO MUNICIPAL

 




LEI Nº 400/2019 – DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 016, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, DE FORMA ESCALONADA,  ESTABELECE A FORMA DE INCLUSÃO DAS CATEGORIA NO PLANO DE CARGO CARREIRA E SALÁRIO DO MUNICÍPIO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 

lei nº 400/2019.

 EMENTA:DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 016, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, DE FORMA ESCALONADA,  ESTABELECE A FORMA DE INCLUSÃO DAS CATEGORIA NO PLANO DE CARGO CARREIRA E SALÁRIO DO MUNICÍPIO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA-RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O Art. 29 da Lei Municipal Complementar nº 016, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 29 É assegurando aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias respectivamente, o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, conforme os anexo oriundo da legislação originária, tomando como base salarial o piso salarial profissional nacional das categorias, regulamentado por lei federal, tendo como letra inicial/base o piso nacional, valor abaixo do qual o Município não poderá fixar no vencimento inicial das carreiras para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais”.

Art. 2º. O §1º e §2º doArt. 29 da Lei Complementar nº 016, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.

“§1º     Em consonância com a Lei Federalnº 13.708, de 14 de agosto de 2018, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, é de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a contar da publicação da presente Lei, sendo caracterizado o presente quantitativo como vencimento base da categoria, assim como parâmetro de valor a ser acrescido a Letra inicial do Plano de Cargo Carreira e Salário da Categoria”.

“§2º     Nos termos que dispõe a Lei Federalnº 11.350 de 05 de outubro de 2006, Art. 9º-A, § 1º, II e III, será concedido o segundo e o terceiro escalonamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE no mês de janeiro de 2020 e 2021, desde que exista o repasse garantido em Lei Federal a ser realizado diretamente pela União, objetivando não gerar prejuízo ao erário público municipal”.

“§3º. Ficam definidas como atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, o que dispõe a Lei nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, alterada pela Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018”.

 Art. 3º. A progressão funcional que preconiza nível e letra estabelecida no Plano de Cargo Carreira e Salário da Categoria, será obedecida conforme preceitua Lei Municipal, independente da alteração do piso nacional da categoria, o qual servirá tão somente como parâmetro de aplicação do salário das categorias.

 Art. 4º. O Pagamento do acréscimo do piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 13.595/2018, será realizado tão somente após o rapasse dos valores oriundo da União, objetivando não gerar prejuízo ao município e obedecendo o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como pagamento dos valores retroativos do acréscimo do piso salarial, será realizado tão somente após o recebimento pelo município dos valores advindos da União.

 Art.5º. Esta Lei entra em vigor após a sua publicação na imprensa oficial do município, revogando as disposições em contrário.

Senador Eloí de Souza- RN, em 19 de fevereiro de 2019.

GRIMALDE FERREIRA LINS
PREFEITO MUNICIPAL