LEI MUNICIPAL Nº 399 / 2018 – LOA – ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 399 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

TITULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art.1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Senador Elói de Souza/RN, para o exercício de 2019, compreendendo:

TITULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art.2º. A receita total é estimada no valor de R$ 28.887.911,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e novecentos e onze reais).

Parágrafo único. Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2019, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB, o valor de R$ 2.907.400,00 (dois milhões, novecentos e sete mil e quatrocentos reais), deixando como Receita Líquida o valor de R$ 25.980.511,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e oitenta mil, quinhentos e onze reais).

Art.3º. As receitas que decorrerão da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO I

DA RECEITA ANUAL PREVISTA

 

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA VALOR
Receita Correntes R$ 23.980.511,00
Receita Tributária R$ 375.500,00
Receita de Contribuições R$ 150.000,00
Receita Patrimonial R$ 98.000,00
Transferências Correntes R$ 23.774.411,00
Outras Receitas Correntes R$ 50.000,00
Contribuições – Intra R$ 2.440,000,00
(-) Conta retificadora do FUNDEB R$ 2.907.400,00
Receita de Capital R$ 2.000.000,00
Operações de Crédito R$ 100.000,00
Alienação de Bens R$ 50.000,00
Transferência de Capital R$ 1.850.000,00
Total Geral R$ 25.980.511,00

 

CAPÍTULO II

DA DESPESA ANUAL FIXADA

Art.4º. A despesa total fixada no valor de R$ 25.980.511,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e oitenta mil, quinhentos e onze reais).

Parágrafo único. A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 909.805,00 (novecentos e nove mil, oitocentos e cinco reais), servirá como Reserva de Contingência, que de acordo com o Decreto Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, será usada como recursos para a abertura de créditos adicionais.

Art.5º. A despesa fixada a conta de recursos previstos no artigo 4º desta Lei e execução orçamentária e financeira, observada a discriminação constante na Tabela II, será fixada de acordo com as unidades administrativas especificadas a seguir:

CAPÍTULO III

DESPESA POR PODER E ÓRGÃO

 

ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA VALOR
I – PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL R$ 1.093.400,00
Câmara Municipal R$ 1.093.400,00
II – PODER EXECUTIVO R$ 23.977.306,00
Gabinete do Prefeito R$ 882.000,00
Secretaria Municipal de Administração R$ 2.267.495,00
Secretaria Municipal de Finanças R$ 360.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente R$ 716.000,00
Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 8.423.518,00
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ 5.601.203,00
Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Habitação R$ 1.795.090,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras R$ 1.877.000,00
Secretaria Municipal de Tributação R$ 265.000,00
Fundo de Previdência Municipal – SOUZAPREV R$ 1.790.000,00
Total R$ 25.070.706,00
Reserva de Contingência R$ 259.805,00
Reserva do SOUZAPREV R$ 650.000,00
TOTAL GERAL R$ 25.980.511,00

 

Art.6º. Ficam determinadas como Fontes de Recursos, as especificações, com os seus respectivos códigos constantes na Tabela III, anexa.

 

Art.7º. O Poder Executivo Municipal é autorizado a:

I. Abrir créditos suplementares, para atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de quinze (15%) por cento, do total da despesa geral fixada nesta Lei; e

II. Realizar remanejamento de valores em elementos de despesa, dentro da mesma categoria econômica.

III. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipal a remanejar, alocar, permutar, anular parcial e/ou total suas dentro de seus orçamentos até o limite de trina (30%) por cento de suas dotações, independente de categorias econômicas ou unidades orçamentárias;

IV. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a expedir DECRETO MUNICIPAL, regulamentando sobre remanejamento, alocação permutação, anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária, dentro de seu orçamento até o limite de trina (30%) por cento, independente de categorias econômicas ou unidades orçamentárias;

V. Ao Poder Legislativo Municipal, através do seu Presidente compete expedir ATO regulamentando sobre remanejamento, alocação permutação, anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária, dentro de seu orçamento até o limite de trina (30%) por cento, independente de categorias econômicas ou unidades orçamentárias;

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.8º. Esta lei entrará em 01 de janeiro de 2019, após a sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 31 de dezembro de 2018.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E PROJETO/ATIVIDADE ORA CRIADO

Tabela I

 

Unid. Orçamentária 05.01 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Função 27 – Desporto e Lazer
Programa 812 – Desporto Comunitário
Projeto/Atividade Construção, ampliação, reforma e melhorias do Campo de Futebol
Elemento 4490.51 – Obras e Instalações
Valor/Dotação R$ 300.000,00
Fonte de receitas Recursos federais – Ministério do Turismo – R$ 243.750,00
Fonte de receitas Recursos próprios – R$ 56.250,00

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 31 de dezembro de 2018.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 398/2018 – DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 398 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art1º. O Poder Executivo do Município de Senador Eloy de Souza/RN, fica autorizado a incorporar ao orçamento corrente, o crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), para atender a execução do projeto/atividade “Construção, ampliação, reforma e melhorias do Campo de Futebol”, a ser financiado com recursos federais e municipais, através do Ministério do Esporte, conforme especificações contidas na tabela I anexa.

Art.2º. Servirá como fonte de anulação para os créditos especificados no art. 1º desta Lei, a anulação parcial do superávit financeiro apurado no ano anterior, conforme disposto no Inciso I, do Parágrafo 1º do art. 43 da Lei Nacional nº 4.320/64.

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E PROJETO/ATIVIDADE ORA CRIADO

Tabela I

Unid. Orçamentária 05.01 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Função 27 – Desporto e Lazer
Programa 812 – Desporto Comunitário
Projeto/Atividade Construção, ampliação, reforma e melhorias do Campo de Futebol
Elemento 4490.51 – Obras e Instalações
Valor/Dotação R$ 300.000,00
Fonte de receitas Recursos federais – Ministério do Turismo – R$ 243.750,00
Fonte de receitas Recursos próprios – R$ 56.250,00

 

 

 

 

 

 

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 397/2018 – LDO – LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 397 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Senador Eloy de Souza/RN, para o ano de 2019, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Artigo2º. As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO EQUILÍBRIO

Artigo3º. Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2019 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Artigo4º. A avaliação dos resultados dos programas será realizada anualmente, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Artigo5º. A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2019 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, subcategoria e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções, programas e subprogramas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§1º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2018, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2019 e as disposições da presente Lei.

§2º. As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.

§3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2019, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2019, à Câmara Municipal.

Artigo6º. No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2019, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em quinze (15%) por cento da despesa geral, para remanejamentos de valores, bem como a transposição de dotações orçamentárias disponíveis, de uma Unidade Orçamentária para outra.

Artigo7º. O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, caso as tenha.

Artigo8º. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Artigo9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

Artigo10. Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§1º. A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.

§2º. As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).

§3º. As despesas terão como prioridades os projetos/atividades elencados no anexo I a esta Lei.

§4º. As despesas de capital programadas para 2019, estarão elencadas no anexo II a esta Lei.

§5º. A Lei Orçamentária Anual para 2019 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

Artigo11. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Artigo12. Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

CAPITULO IV

DAS RECEITAS

Artigo13. A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2018.

Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

IV. evolução da receita nos últimos três anos.

Artigo14. Não será permitida no exercício de 2019, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos de anos anteriores.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS

SEÇÃO I

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Artigo15. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e

f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Artigo16. O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

§1º. As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§2º. Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Artigo17. Fica autorizado o reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo18. Ficam autorizados a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais; e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame, obedecendo sua ordem de classificação e as especificações contidas nas regras editalícias.

SEÇÃO II

DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

Artigo19. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS IRRELEVANTES

Artigo20. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

SEÇÃO IV

DAS DESPESAS COM CONVÊNIOS

Artigo21. O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

SEÇÃO V

DAS DESPESAS COM NOVOS PROJETOS

Artigo22. O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

CAPÍTULO VI

DOS REPASSES À INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

Artigo23. Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2019, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2018;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO VII

DO CONVÊNIO COM A SEGURANÇA PÚBLICA E OUTRAS ÁREAS ESSENCIAIS

Artigo24. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único. Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

CAPÍTULO VIII

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo25. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Artigo26. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Artigo27. As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Artigo28. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2018, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2018, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Artigo29. O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Chefia do Gabinete do Prefeito, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS

Artigo30. O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente.

SEÇÃO II

DA LIMITAÇÃO DO EMPENHO

Artigo31. Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único. A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Artigo32. Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES

Artigo33. Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo34. É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único. Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO XI

DAS DÍVIDAS

SEÇÃO ÚNICA

DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA

SUB SEÇÃO I

DOS PRECATÓRIOS

Artigo35. Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2019, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2018, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2019, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

SUB SEÇÃO II

DA AMORTIZAÇÃO E DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA

Artigo36. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

CAPITULO XII

DO PLANO PLURIANUAL

Artigo37. Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2019, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Artigo38. Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2019.

Artigo39. A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.

Artigo40. Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2019, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo41. A proposta orçamentária para o exercício de 2019 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2018.

Artigo42. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2018, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Artigo43. Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2019, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2018, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Artigo44. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2018, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Artigo45. A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo46. Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2018, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único. Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais,

b) pagamento do serviço da dívida,

c) projetos e execuções no ano de 2018 e que perdurem até 2019, ou mais,

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Artigo47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO

1.1.1 – Racionalizar os gastos do município;

1.1.2 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.3 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal;

1.1.4 – Otimizar os serviços de informatização;

1.1.5 – Modernizar a administração municipal;

1.1.6 – Estimular as receitas municipais; e

1.1.7 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático.

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

1.2.3 – Recuperar e limpar rios, açudes e lagoas;

1.2.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.2.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;

1.2.6 – Construir aterro sanitário;

1.2.7 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e

1.2.8 – Desenvolver programas de educação ambiental.

1.3 – EDUCAÇÃO

1.3.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;

1.3.2 – Manter o programa de alimentação escolar com excelência;

1.3.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;

1.3.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;

1.3.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;

1.3.6 – Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos;

1.3.7 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.3.8 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional da educação;

1.3.9 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;

1.3.10 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.3.11 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.3.12 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;

1.3.13 – Implantar a avaliação de desempenho do magistério;

1.3.14 – Manter o bom funcionamento das escolas;

1.3.15 – Implantar e ampliar o Programa Caminho da Escola, inclusive com o pleito ao MEC visando a doação de bicicletas aos alunos residentes na zona rural;

1.3.16 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família; e

1.3.17 – Estimular a gestão plena administrativa na educação.

1.4 – CULTURA

1.4.1 – Restaurar e recuperar logradouros;

1.4.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato;

1.4.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos do Município;

1.4.4 – Manter a sistemática de tombamento municipal;

1.4.5 – Instalar e manter a banda de música municipal; e

1.4.6 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS

1.5.1 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, permitindo a sua rápida manutenção, bem como a sua ampliação;

1.5.2 – Manter os mecanismos necessários para a contribuição da iluminação pública;

1.5.3 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.4 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;

1.5.5 – Manter e ampliar a segurança local, através de guardas municipais;

1.5.6 – Implantar monitoramento de segurança eletrônica na sede e em principais distritos; e

1.5.7 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego.

1.6 – HABITAÇÃO

1.6.1 – Incentivar políticas de habitação;

1.6.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e

1.6.3 – Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.

1.7 – ESPORTE E LAZER

1.7.1 – Apoiar a prática esportiva comunitária;

1.7.2 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e

1.7.3 – Manter e recuperar quadras de esportes.

1.8 – TRANSPORTE

1.8.1 – Reformar os existentes e instalar novos abrigos rodoviários;

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; e

1.8.3 – Manter a frota municipal, inclusive alienando aqueles bens inservíveis.

1.9 – LIMPEZA URBANA

1.9.1 – Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros, na sede e nos principais Distritos;

1.9.2 – Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;

1.9.3 – Manter um aterro sanitário controlado;

1.9.4 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras; e

1.9.5 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e com fossas sépticas.

1.10 – FINANÇAS

1.10.1 – Modernizar cada vez mais os sistemas de arrecadação e tributação do município;

1.10.2 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e

1.10.3 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência.

1.11 – INFRAESTRUTURA URBANA

1.11.1 – Promover a implementação da infraestrutura dos acessos ao Município.

1.12 – AGRICULTURA

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência;

1.12.3 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.12.4 – Pleitear junto à EMATER, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar;

1.12.5 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.12.6 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural; e

1.12.7 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando-a à alimentação escolar.

1.13 – DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.13.1 – Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades ao primeiro emprego;

1.13.2 – Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos de nível técnico; e

1.13.3 – Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a produção local.

1.14 – TURISMO

1.14.1 – Implantar ações que visem a capacitação de guias mirim;

1.14.2 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos que fomentem o turismo;

1.14.3 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo; e

1.14.4 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;

2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.7 – Manter e recuperar veículos e equipamentos;

2.1.8 – Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;

2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;

2.1.11 – Incentivar o programa de Agentes de Saúde;

2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades de saúde; e

2.1.15 – Criar e manter programas de assistência à juventude.

2.2 – TRABALHO

2.2.1 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;

2.2.2 – Implantar oficinas profissionalizantes;

2.2.3 – Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e

2.2.4 – Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do município.

2.3 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.3.1 – Manter e ampliar o programa de complementação nutricional às famílias;

2.3.2 – Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;

2.3.3 – Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.3.4 – Combater a prostituição infanto-juvenil;

2.3.5 – Manter o Programa Casa da Família;

2.3.6 – Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.3.7 – Promover educação profissional para população; e

2.3.8 – Promover cursos voltados às mães e jovens em risco social.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO II – DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

I – ORÇAMENTO FISCAL NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO:

1.1 – ADMINISTRAÇÃO

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas; e

1.1.3 – Construir o centro administrativo.

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias e o iniciar o sistema de esgotamento sanitário;

1.2.4 – Construir aterro sanitário;

1.2.5 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município;

1.2.6 – Recuperar rios, açudes e barreiros;

1.2.7 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos; e

1.2.8 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável.

1.3 – EDUCAÇÃO

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;

1.3.2 – Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes;

1.3.3 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;

1.3.4 – Construir e equipar refeitórios em escolas; e

1.3.5 – Construir quadras de esportes em escolas, para atividades esportivas;

1.4 – CULTURA

1.4.1 – Restaurar e recuperar espaços culturais;

1.4.2 – Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.4.3 – Criar a banda de música municipal;

1.4.4 – Criar o coral municipal; e

1.4.5 – Construir clube social.

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS

1.5.1 – Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;

1.5.2 – Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos;

1.5.3 – Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência ao pequeno agricultor;

1.5.4 – Recuperar pontos, pontilhões e passagens molhadas; e

1.5.5 – Adquirir equipamentos para limpeza pública;

1.6 – HABITAÇÃO

1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular; e

1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular.

1.7 – ESPORTE E LAZER

1.7.1 – Construiu novos espaços para a prática esportiva comunitária, tais como novas quadras e campo de futebol, inclusive instalando a cobertura e a ampliação da quadra de esportes em escolas municipais; e

1.7.2 – Manter e construir novos espaços de recreação.

1.8 – TRANSPORTE

1.8.1 – Instalar abrigos rodoviários; e

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; principalmente, quanto ao alargamento dos trechos vicinais já invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de veículos de grande porte.

1.9 – TURISMO

1.9.1 – Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local;

1.9.2 – Construir calçadão, urbanizar as vias centrais do nosso Município; e

1.9.3 – Instalar placas informativas nos pontos turísticos do nosso Município.

1.10 – LIMPEZA URBANA

1.10.1 – Implementar ações de investimentos que permita uma melhor infraestrutura no serviço de limpeza pública.

1.11 – INFRAESTRUTURA URBANA

1.11.1 – Promover a implementação e urbanização da infraestrutura ao acesso principal do Município, com a construção de calçadas e espaços de esporte e lazer;

1.11.2 – Construção de pavimentação de avenidas e novas ruas municipais;

1.11.3 – Ampliar o cemitério público, com construção de centro de velório;

1.11.4 – Recuperar e ampliar pavimentações de ruas;

1.11.5 – Recuperar e construir novas praças;

1.11.6 – Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infraestrutura urbana.

1.11.7 – Ampliar e reformar o mercado público, a feira e o matadouro;

1.11.8 – Construir calçadão, urbanizando as principais avenidas na sede e comunidades próximas ao centro do nosso Município; e

1.11.9 – Construir pórticos nos principais acessos ao Município.

1.12 – AGRICULTURA

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores; e

1.12.3 – Construir e instalar o matadouro municipal com novos equipamentos.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE

2.1.1 – Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública; e

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local.

2.1.3 – Instalar academias comunitárias em logradouros.

2.2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.2.1 – Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes, inclusive a sede da Casa da Família;

2.2.2 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes; e

2.2.3 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO III – ANEXO DAS METAS FISCAIS

As receitas e despesas realizadas ao longo dos dois anos anteriores, bem como a previsão para os três próximos, destacando os números atingidos, quanto as receitas e despesas anuais, e os níveis que atingirão nos próximos períodos:

R$ 1.000,00

Discriminação

2016

2017

2018

2019

2020

2021

Receitas Totais

16.454

16.787

18.393

19.786

21.453

23.105

Despesas Totais

-16.469

-16.948

18.268

19.488

21.018

22.600

Superávit/Déficit

-15

-161

125

298

435

505

A avaliação das receitas previstas em relação às efetivamente arrecadadas, no exercício de 2017, com base nas metas estabelecidas na LDO, nos permite afirmar que foram deficitárias, pois registraram frustração na ordem de R$ 2.137.000,00, o que nos força a rever as previsões contidas nesta Lei, para o ano de 2019 em diante.

Já promovendo a comparação das receitas efetivamente arrecadadas e as despesas realizadas, ao longo do ano de 2017, podemos concluir que houve déficit na ordem de R$ 160.873,17.

Em relação aos números acima, destacando as despesas realizadas no ano de 2017, vimos que os motivos para sua elevação, em especial a de custeio, foi a manutenção da estrutura administrativa municipal, que no exercício de 2017, em relação ao ano anterior, foram representativas. Outra despesa também muito representativa foi a despesa com pessoal, ela provocada, eminentemente, pelas elevações do salário mínimo nacional e do piso salarial do magistério, que forçam a administração pública a destinar maior parte dos seus recursos à despesa com salários e encargos sociais.

Juntos, o gasto com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo alcançaram 58,18% em relação as despesas gerais administrativas, abaixo demonstradas.

R$ 1,00

Discriminação

Realizada/R$

Percentual %

Pessoal e Encargos Sociais

9.861.451,36

58,18

Outras Despesas Correntes

6.057.396,03

35,74

Juros da Dívida

0,00

0,00

Investimentos

700.339,91

4,14

Inversões Financeiras

0,00

0,00

Amortizações da Dívida

328.865,49

1,94

Total

16.948.052,79

100%

Receita Arrecadada

-16.787.179,62

Superávit/Déficit

160.873,17

Já em relação à base de cálculo definida pela Lei da Responsabilidade Fiscal, a Receita Corrente Líquida apurada nos últimos 12 meses, vimos que a despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo alcançaram 58,05%, sendo 54,58% no Poder Executivo e 3,47% no Poder Legislativo. O Poder Executivo está acima do limite máximo fixado pela LRF, para esse tipo de despesas, sendo estabelecida como meta nesse momento, diminuirmos 33% desse excesso já no primeiro quadrimestre de 2018.

Receita Corrente Líquida/RCL

16.631.891,11

Despesa com Pessoal

9.655.806,24

58,05%

Despesa com Pessoal – Poder Executivo

9.077.968,42

54,58%

Despesa com Pessoal – Poder Legislativo

577.837,82

3,47%

É muito oportuno relatar que a Receita Corrente Líquida apurada no ano de 2017, não registrou o incremento suficiente que compensasse as perdas nos últimos anos, o que favoreceu a despesas com pessoal nesse patamar.

Em relação a meta fiscal prevista para os anos de 2019 e 2020, nas despesas públicas, adotando o resultado fiscal demonstrado ao final do ano de 2017, temos os seguintes patamares:

R$ 1,00

Discriminação

Realizada em 2017/R$

A ser realizada em 2018/R$

A ser realizada em 2019/R$

A ser realizada em 2020/R$

Despesa de Custeio

15.918.847,39

17.084.180

18.170.000

19.558.000

Pessoal e Enc. Sociais

9.861.451,36

10.425.000

11.115.000

11.785.000

Outras Despesas Correntes

6.057.396,03

6.656.180

7.050.000

7.765.000

Juros da Dívida

0,00

3.000

5.000

8.000

Despesa de Capital

1.029.205,40

1.184.000

1.318.235

1.460.670

Investimentos

700.339,91

771.500

838.450

921.890

Inversões Financeiras

0,00

50.000

80.000

100.000

Amortizações da Dívida

328.865,49

362.500

399.785

438.780

Total

16.948.052,79

18.268.180

19.488.235

21.018.670

Avaliando as despesas realizadas no ano de 2017 e as projetadas para os anos seguintes, podemos concluir que o município deverá:

– reduzir as despesas de custeio, em especial os gastos com pessoal e encargos sociais;

– embora haja sinalização do crescimento da despesa com investimentos, essa deverá ser objeto de priorização, para permitir avanços na estrutura física municipal e na qualidade de vida dos nossos munícipes; e

– manter equilíbrio nas despesas de amortização com a dívida fundada pública.

No aspecto da previsão das receitas para os anos seguintes é importante destacar que iremos obedecer as diretrizes nacionais, quando adotamos números estimados para o PIB Nacional a ser registrado em 2018 e previsão para o ano de 2019, adotamos a variação do índice apurado para as transferências constitucionais oriundas do ICMS e FPM (principais receitas), a tendência do mercado para novos nichos de investimentos, a situação fiscal da União e do Estado do Rio Grande do Norte para que possam implementar mecanismos de arrecadações extras aos entes públicos municipais, como a repatriação de valores presentes no exterior, que ocorreu no ano de 2016 e que haja programações para novas transferências o exercício que se iniciará; enfim, um quadro fiscal mais satisfatório que nos permita estimar receitas justas com a garantia do pagamento das despesas de custeio e investimentos.

No que se referem aos resultados nominal e primário, e as dívidas públicas de curto prazo e fundada, para os anos de 2019 e 2020, teremos as seguintes metas demonstrados a seguir.

R$ 1,00

Resultados e Previsões

2016

2017

2018

2019

2020

Resultado Nominal

-255.644

-682.989

-487.600

-297.000

-145.600

Resultado Primário

588.555

-20.504

115.800

324.150

480.900

Dívida Curto Prazo

556.898

270.993

250.120

230.990

200.180

Dívida Pública Fundada

4.339.006

4.367.106

4.115.000

3.980.000

3.650.000

Avaliando essas metas alcançadas quanto ao Resultado Nominal e ao Resultado Primário, e as projeções para o futuro próximo, podemos concluir que as despesas do ente público devem se retrair nos próximos exercícios, para que haja um maior equilíbrio fiscal entre as receitas e despesas primárias, embora sabemos que a dívida pública de curto prazo registrada já foi regularizada na sua grande parte, no primeiro trimestre do ano. Já a dívida de longo prazo, que é a dívida fundada, houve redução, conforme dados extraídos do banco de dados da Receita Federal.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA
Prefeito Municipal

ANEXO IV – ANEXO DAS METAS FISCAIS ANUAIS

R$ 1,00

Especificação

2016/R$

2017/R$

2018/R$

2019/R$

2020/R$

Receitas

16.454.584,13

18.393.180

19.786.235

21.453.670

23.105.000

Despesas

16.469.995,47

18.268.180

19.488.235

21.018.670

22.600.000

Superávit/Déficit

-15.411,34

125.000

298.000

435.000

505.000

Avaliando as metas fiscais dos dois últimos exercícios, percebe-se que o município apresentou um quadro fiscal ao final do exercício de 2017, mais favorável que ao final do ano de 2016, e isso em virtude do equilíbrio fiscal do ente. A projeção para os próximos anos é que haja uma manutenção desse quadro fiscal.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA
Prefeito Municipal

ANEXO V – AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

R$ 1,00

Evolução do Patrimônio Líquido

2016/R$

2017/R$

Patrimônio Líquido

R$ 3.911.729,07

R$ 4.597.201,65

Avaliando esse resultado, se percebe que o PL foi ampliado e isso em razão da redução das dívidas a curto e longo prazos.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO VI – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E AVALIAÇÃO DE ATIVOS

R$ 1,00

Ativo Permanente em 2017

ORIGEM

APLICAÇÃO

VALOR/R$

Bens Móveis Alienação Despesas de Capital

0,00

Bens Imóveis Alienação Despesas de Capital

0,00

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

R$ 1,00

Tributos

Valor Renunciado

Valor Compensado

Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano
Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

NADA A DECLARAR

Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO VIII – ANEXO DOS RISCOS FISCAIS

O estudo na LDO não está resumido à previsão de gastos e receitas compatíveis entre si, estendendo-se ao exercício da identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas quando da elaboração orçamentária.

Com as principais receitas, o FPM e o ICMS, que foram projetadas a partir de indicadores relacionados com o crescimento econômico nacional e estadual, respectivamente, já que esses valores advêm dos governos federal e estadual, é evidente que a não confirmação desses indicadores significa desequilíbrio na situação fiscal municipal, já que as despesas por serem na sua maioria, fixas, não conta com receitas fixas, o que impede a sua programação, o melhor uso e o equilíbrio fiscal desejado.

No que se referem as situações que podem causar ganhos ou perdas de receitas, podemos destacar aquelas:

a) implantação de REFIS, tanto no âmbito federal, como estadual, vimos que as receitas oriundas de transferências constitucionais poderão ser ampliadas;

b) a tendência em 2019 é que haja mais estabilização das taxas anuais de juros, que atualmente atingem o patamar de 6,50% (meta definida pelo Comitê de Política Monetária – 21.03.2018), e com viés de redução, havendo estimativa de que até dezembro de 2018, esse patamar atinja 6%. Isso provocará aquecimento na atividade econômica, e consequentemente, gerando maiores arrecadações;

c) aumento da variação cambial, que atualmente fixa o dólar em R$ 3,46 (cotação de 30.04.2018), acarretando o aumento nos preços de importados e derivados de petróleo, influenciando de forma positiva a segunda arrecadação local, o ICMS, pois teremos mais dólares ingressando em nossa economia. Com o valor do real em baixa, as economias estrangeiras veem essa redução como incentivo de investimento no Brasil, acarretando a entrada de dinheiro estrangeiro;

d) possíveis campanhas visando o incremento na arrecadação do IPTU e a dívida ativa;

e) o surgimento de passivos contingentes, que se tratam de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como a de processos judiciais que envolvem o município. Destacamos os precatórios trabalhistas e ao INSS.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO IX – DEMONSTRATIVO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E OUTROS BENEFÍCIOS

R$ 1,00

Tributos

Receitas

Despesas

Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano

NADA A DECLARAR

Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 398 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA


SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 398 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art1º. O Poder Executivo do Município de Senador Eloí de Souza/RN, fica autorizado a incorporar ao orçamento corrente, o crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), para atender a execução do projeto/atividade “Construção, ampliação, reforma e melhorias do Campo de Futebol”, a ser financiado com recursos federais e municipais, através do Ministério do Esporte, conforme especificações contidas na tabela I anexa.

Art.2º. Servirá como fonte de anulação para os créditos especificados no art. 1º desta Lei, a anulação parcial do superávit financeiro apurado no ano anterior, conforme disposto no Inciso I, do Parágrafo 1º do art. 43 da Lei Nacional nº 4.320/64.

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E PROJETO/ATIVIDADE ORA CRIADO

Tabela I

Unid. Orçamentária 05.01 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Função 27 – Desporto e Lazer
Programa 812 – Desporto Comunitário
Projeto/Atividade Construção, ampliação, reforma e melhorias do Campo de Futebol
Elemento 4490.51 – Obras e Instalações
Valor/Dotação R$ 300.000,00
Fonte de receitas Recursos federais – Ministério do Turismo – R$ 243.750,00
Fonte de receitas Recursos próprios – R$ 56.250,00

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 397 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018 -DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA


SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 397 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Senador Elóí de Souza/RN, para o ano de 2019, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Artigo 2º. As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO EQUILÍBRIO

Artigo 3º. Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2019 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Artigo 4º. A avaliação dos resultados dos programas será realizada anualmente, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Artigo 5º. A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2019 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, subcategoria e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções, programas e subprogramas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§1º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2018, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2019 e as disposições da presente Lei.

§2º. As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.

§3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2019, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2019, à Câmara Municipal.

Artigo 6º. No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2019, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em quinze (15%) por cento da despesa geral, para remanejamentos de valores, bem como a transposição de dotações orçamentárias disponíveis, de uma Unidade Orçamentária para outra.

Artigo 7º. O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, caso as tenha.

Artigo 8º. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Artigo 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

Artigo 10º. Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§1º. A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.

§2º. As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).

§3º. As despesas terão como prioridades os projetos/atividades elencados no anexo I a esta Lei.

§4º. As despesas de capital programadas para 2019, estarão elencadas no anexo II a esta Lei.

§5º. A Lei Orçamentária Anual para 2019 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

Artigo 11º. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Artigo 12º. Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

CAPITULO IV

DAS RECEITAS

Artigo 13º. A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2018.

Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

IV. evolução da receita nos últimos três anos.

Artigo 14º. Não será permitida no exercício de 2019, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos de anos anteriores.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS

SEÇÃO I

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Artigo 15º. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e

f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Artigo 16º. O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

§1º. As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§2º. Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 17º. Fica autorizado o reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo 18º. Ficam autorizados a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais; e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame, obedecendo sua ordem de classificação e as especificações contidas nas regras editalícias.

SEÇÃO II

DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

Artigo 19º. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS IRRELEVANTES

Artigo 20º. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

SEÇÃO IV

DAS DESPESAS COM CONVÊNIOS

Artigo 21º. O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

SEÇÃO V

DAS DESPESAS COM NOVOS PROJETOS

Artigo 22º. O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

CAPÍTULO VI

DOS REPASSES À INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

Artigo 23º . Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2019, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2018;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO VII

DO CONVÊNIO COM A SEGURANÇA PÚBLICA E OUTRAS ÁREAS ESSENCIAIS

Artigo 24º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único. Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

CAPÍTULO VIII

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo 25º. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Artigo 26º. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Artigo 27º. As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Artigo 28º. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2018, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2018, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Artigo 29º. O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Chefia do Gabinete do Prefeito, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS

Artigo 30º. O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente.

SEÇÃO II

DA LIMITAÇÃO DO EMPENHO

Artigo 31º. Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único. A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Artigo 32º. Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES

Artigo 33º. Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo 34º. É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único. Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO XI

DAS DÍVIDAS

SEÇÃO ÚNICA

DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA

SUB SEÇÃO I

DOS PRECATÓRIOS

Artigo 35º. Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2019, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2018, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2019, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

SUB SEÇÃO II

DA AMORTIZAÇÃO E DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA

Artigo 36º. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

CAPITULO XII

DO PLANO PLURIANUAL

Artigo 37º. Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2019, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Artigo 38º. Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2019.

Artigo 39º . A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.

Artigo 40º. Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2019, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 41º. A proposta orçamentária para o exercício de 2019 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2018.

Artigo 42º. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2018, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Artigo 43º. Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2019, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2018, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Artigo 44º. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2018, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Artigo 45º. A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo 46º. Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2018, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único. Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais,

b) pagamento do serviço da dívida,

c) projetos e execuções no ano de 2018 e que perdurem até 2019, ou mais,

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Artigo 47º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO

1.1.1 – Racionalizar os gastos do município;

1.1.2 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.3 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal;

1.1.4 – Otimizar os serviços de informatização;

1.1.5 – Modernizar a administração municipal;

1.1.6 – Estimular as receitas municipais; e

1.1.7 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático.

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

1.2.3 – Recuperar e limpar rios, açudes e lagoas;

1.2.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.2.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;

1.2.6 – Construir aterro sanitário;

1.2.7 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e

1.2.8 – Desenvolver programas de educação ambiental.

1.3 – EDUCAÇÃO

1.3.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;

1.3.2 – Manter o programa de alimentação escolar com excelência;

1.3.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;

1.3.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;

1.3.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;

1.3.6 – Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos;

1.3.7 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.3.8 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional da educação;

1.3.9 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;

1.3.10 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.3.11 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.3.12 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;

1.3.13 – Implantar a avaliação de desempenho do magistério;

1.3.14 – Manter o bom funcionamento das escolas;

1.3.15 – Implantar e ampliar o Programa Caminho da Escola, inclusive com o pleito ao MEC visando a doação de bicicletas aos alunos residentes na zona rural;

1.3.16 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família; e

1.3.17 – Estimular a gestão plena administrativa na educação.

1.4 – CULTURA

1.4.1 – Restaurar e recuperar logradouros;

1.4.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato;

1.4.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos do Município;

1.4.4 – Manter a sistemática de tombamento municipal;

1.4.5 – Instalar e manter a banda de música municipal; e

1.4.6 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS

1.5.1 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, permitindo a sua rápida manutenção, bem como a sua ampliação;

1.5.2 – Manter os mecanismos necessários para a contribuição da iluminação pública;

1.5.3 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.4 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;

1.5.5 – Manter e ampliar a segurança local, através de guardas municipais;

1.5.6 – Implantar monitoramento de segurança eletrônica na sede e em principais distritos; e

1.5.7 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego.

1.6 – HABITAÇÃO

1.6.1 – Incentivar políticas de habitação;

1.6.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e

1.6.3 – Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.

1.7 – ESPORTE E LAZER

1.7.1 – Apoiar a prática esportiva comunitária;

1.7.2 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e

1.7.3 – Manter e recuperar quadras de esportes.

1.8 – TRANSPORTE

1.8.1 – Reformar os existentes e instalar novos abrigos rodoviários;

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; e

1.8.3 – Manter a frota municipal, inclusive alienando aqueles bens inservíveis.

1.9 – LIMPEZA URBANA

1.9.1 – Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros, na sede e nos principais Distritos;

1.9.2 – Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;

1.9.3 – Manter um aterro sanitário controlado;

1.9.4 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras; e

1.9.5 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e com fossas sépticas.

1.10 – FINANÇAS

1.10.1 – Modernizar cada vez mais os sistemas de arrecadação e tributação do município;

1.10.2 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e

1.10.3 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência.

1.11 – INFRAESTRUTURA URBANA

1.11.1 – Promover a implementação da infraestrutura dos acessos ao Município.

1.12 – AGRICULTURA

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência;

1.12.3 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.12.4 – Pleitear junto à EMATER, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar;

1.12.5 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.12.6 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural; e

1.12.7 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando-a à alimentação escolar.

1.13 – DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.13.1 – Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades ao primeiro emprego;

1.13.2 – Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos de nível técnico; e

1.13.3 – Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a produção local.

1.14 – TURISMO

1.14.1 – Implantar ações que visem a capacitação de guias mirim;

1.14.2 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos que fomentem o turismo;

1.14.3 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo; e

1.14.4 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;

2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.7 – Manter e recuperar veículos e equipamentos;

2.1.8 – Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;

2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;

2.1.11 – Incentivar o programa de Agentes de Saúde;

2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades de saúde; e

2.1.15 – Criar e manter programas de assistência à juventude.

2.2 – TRABALHO

2.2.1 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;

2.2.2 – Implantar oficinas profissionalizantes;

2.2.3 – Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e

2.2.4 – Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do município.

2.3 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.3.1 – Manter e ampliar o programa de complementação nutricional às famílias;

2.3.2 – Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;

2.3.3 – Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.3.4 – Combater a prostituição infanto-juvenil;

2.3.5 – Manter o Programa Casa da Família;

2.3.6 – Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.3.7 – Promover educação profissional para população; e

2.3.8 – Promover cursos voltados às mães e jovens em risco social.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO II – DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

I – ORÇAMENTO FISCAL NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO:

1.1 – ADMINISTRAÇÃO

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas; e

1.1.3 – Construir o centro administrativo.

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias e o iniciar o sistema de esgotamento sanitário;

1.2.4 – Construir aterro sanitário;

1.2.5 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município;

1.2.6 – Recuperar rios, açudes e barreiros;

1.2.7 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos; e

1.2.8 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável.

1.3 – EDUCAÇÃO

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;

1.3.2 – Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes;

1.3.3 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;

1.3.4 – Construir e equipar refeitórios em escolas; e

1.3.5 – Construir quadras de esportes em escolas, para atividades esportivas;

1.4 – CULTURA

1.4.1 – Restaurar e recuperar espaços culturais;

1.4.2 – Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.4.3 – Criar a banda de música municipal;

1.4.4 – Criar o coral municipal; e

1.4.5 – Construir clube social.

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS

1.5.1 – Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;

1.5.2 – Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos;

1.5.3 – Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência ao pequeno agricultor;

1.5.4 – Recuperar pontos, pontilhões e passagens molhadas; e

1.5.5 – Adquirir equipamentos para limpeza pública;

1.6 – HABITAÇÃO

1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular; e

1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular.

1.7 – ESPORTE E LAZER

1.7.1 – Construiu novos espaços para a prática esportiva comunitária, tais como novas quadras e campo de futebol, inclusive instalando a cobertura e a ampliação da quadra de esportes em escolas municipais; e

1.7.2 – Manter e construir novos espaços de recreação.

1.8 – TRANSPORTE

1.8.1 – Instalar abrigos rodoviários; e

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; principalmente, quanto ao alargamento dos trechos vicinais já invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de veículos de grande porte.

1.9 – TURISMO

1.9.1 – Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local;

1.9.2 – Construir calçadão, urbanizar as vias centrais do nosso Município; e

1.9.3 – Instalar placas informativas nos pontos turísticos do nosso Município.

1.10 – LIMPEZA URBANA

1.10.1 – Implementar ações de investimentos que permita uma melhor infraestrutura no serviço de limpeza pública.

1.11 – INFRAESTRUTURA URBANA

1.11.1 – Promover a implementação e urbanização da infraestrutura ao acesso principal do Município, com a construção de calçadas e espaços de esporte e lazer;

1.11.2 – Construção de pavimentação de avenidas e novas ruas municipais;

1.11.3 – Ampliar o cemitério público, com construção de centro de velório;

1.11.4 – Recuperar e ampliar pavimentações de ruas;

1.11.5 – Recuperar e construir novas praças;

1.11.6 – Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infraestrutura urbana.

1.11.7 – Ampliar e reformar o mercado público, a feira e o matadouro;

1.11.8 – Construir calçadão, urbanizando as principais avenidas na sede e comunidades próximas ao centro do nosso Município; e

1.11.9 – Construir pórticos nos principais acessos ao Município.

1.12 – AGRICULTURA

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores; e

1.12.3 – Construir e instalar o matadouro municipal com novos equipamentos.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE

2.1.1 – Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública; e

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local.

2.1.3 – Instalar academias comunitárias em logradouros.

2.2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.2.1 – Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes, inclusive a sede da Casa da Família;

2.2.2 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes; e

2.2.3 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO III – ANEXO DAS METAS FISCAIS

As receitas e despesas realizadas ao longo dos dois anos anteriores, bem como a previsão para os três próximos, destacando os números atingidos, quanto as receitas e despesas anuais, e os níveis que atingirão nos próximos períodos:

R$ 1.000,00

Discriminação

2016

2017

2018

2019

2020

2021

Receitas Totais

16.454

16.787

18.393

19.786

21.453

23.105

Despesas Totais

-16.469

-16.948

18.268

19.488

21.018

22.600

Superávit/Déficit

-15

-161

125

298

435

505

A avaliação das receitas previstas em relação às efetivamente arrecadadas, no exercício de 2017, com base nas metas estabelecidas na LDO, nos permite afirmar que foram deficitárias, pois registraram frustração na ordem de R$ 2.137.000,00, o que nos força a rever as previsões contidas nesta Lei, para o ano de 2019 em diante.

Já promovendo a comparação das receitas efetivamente arrecadadas e as despesas realizadas, ao longo do ano de 2017, podemos concluir que houve déficit na ordem de R$ 160.873,17.

Em relação aos números acima, destacando as despesas realizadas no ano de 2017, vimos que os motivos para sua elevação, em especial a de custeio, foi a manutenção da estrutura administrativa municipal, que no exercício de 2017, em relação ao ano anterior, foram representativas. Outra despesa também muito representativa foi a despesa com pessoal, ela provocada, eminentemente, pelas elevações do salário mínimo nacional e do piso salarial do magistério, que forçam a administração pública a destinar maior parte dos seus recursos à despesa com salários e encargos sociais.

Juntos, o gasto com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo alcançaram 58,18% em relação as despesas gerais administrativas, abaixo demonstradas.

R$ 1,00

Discriminação

Realizada/R$

Percentual %

Pessoal e Encargos Sociais

9.861.451,36

58,18

Outras Despesas Correntes

6.057.396,03

35,74

Juros da Dívida

0,00

0,00

Investimentos

700.339,91

4,14

Inversões Financeiras

0,00

0,00

Amortizações da Dívida

328.865,49

1,94

Total

16.948.052,79

100%

Receita Arrecadada

-16.787.179,62

Superávit/Déficit

160.873,17

Já em relação à base de cálculo definida pela Lei da Responsabilidade Fiscal, a Receita Corrente Líquida apurada nos últimos 12 meses, vimos que a despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo alcançaram 58,05%, sendo 54,58% no Poder Executivo e 3,47% no Poder Legislativo. O Poder Executivo está acima do limite máximo fixado pela LRF, para esse tipo de despesas, sendo estabelecida como meta nesse momento, diminuirmos 33% desse excesso já no primeiro quadrimestre de 2018.

Receita Corrente Líquida/RCL

16.631.891,11

Despesa com Pessoal

9.655.806,24

58,05%

Despesa com Pessoal – Poder Executivo

9.077.968,42

54,58%

Despesa com Pessoal – Poder Legislativo

577.837,82

3,47%

É muito oportuno relatar que a Receita Corrente Líquida apurada no ano de 2017, não registrou o incremento suficiente que compensasse as perdas nos últimos anos, o que favoreceu a despesas com pessoal nesse patamar.

Em relação a meta fiscal prevista para os anos de 2019 e 2020, nas despesas públicas, adotando o resultado fiscal demonstrado ao final do ano de 2017, temos os seguintes patamares:

R$ 1,00

Discriminação

Realizada em 2017/R$

A ser realizada em 2018/R$

A ser realizada em 2019/R$

A ser realizada em 2020/R$

Despesa de Custeio

15.918.847,39

17.084.180

18.170.000

19.558.000

Pessoal e Enc. Sociais

9.861.451,36

10.425.000

11.115.000

11.785.000

Outras Despesas Correntes

6.057.396,03

6.656.180

7.050.000

7.765.000

Juros da Dívida

0,00

3.000

5.000

8.000

Despesa de Capital

1.029.205,40

1.184.000

1.318.235

1.460.670

Investimentos

700.339,91

771.500

838.450

921.890

Inversões Financeiras

0,00

50.000

80.000

100.000

Amortizações da Dívida

328.865,49

362.500

399.785

438.780

Total

16.948.052,79

18.268.180

19.488.235

21.018.670

Avaliando as despesas realizadas no ano de 2017 e as projetadas para os anos seguintes, podemos concluir que o município deverá:

– reduzir as despesas de custeio, em especial os gastos com pessoal e encargos sociais;

– embora haja sinalização do crescimento da despesa com investimentos, essa deverá ser objeto de priorização, para permitir avanços na estrutura física municipal e na qualidade de vida dos nossos munícipes; e

– manter equilíbrio nas despesas de amortização com a dívida fundada pública.

No aspecto da previsão das receitas para os anos seguintes é importante destacar que iremos obedecer as diretrizes nacionais, quando adotamos números estimados para o PIB Nacional a ser registrado em 2018 e previsão para o ano de 2019, adotamos a variação do índice apurado para as transferências constitucionais oriundas do ICMS e FPM (principais receitas), a tendência do mercado para novos nichos de investimentos, a situação fiscal da União e do Estado do Rio Grande do Norte para que possam implementar mecanismos de arrecadações extras aos entes públicos municipais, como a repatriação de valores presentes no exterior, que ocorreu no ano de 2016 e que haja programações para novas transferências o exercício que se iniciará; enfim, um quadro fiscal mais satisfatório que nos permita estimar receitas justas com a garantia do pagamento das despesas de custeio e investimentos.

No que se referem aos resultados nominal e primário, e as dívidas públicas de curto prazo e fundada, para os anos de 2019 e 2020, teremos as seguintes metas demonstrados a seguir.

R$ 1,00

Resultados e Previsões

2016

2017

2018

2019

2020

Resultado Nominal

-255.644

-682.989

-487.600

-297.000

-145.600

Resultado Primário

588.555

-20.504

115.800

324.150

480.900

Dívida Curto Prazo

556.898

270.993

250.120

230.990

200.180

Dívida Pública Fundada

4.339.006

4.367.106

4.115.000

3.980.000

3.650.000

Avaliando essas metas alcançadas quanto ao Resultado Nominal e ao Resultado Primário, e as projeções para o futuro próximo, podemos concluir que as despesas do ente público devem se retrair nos próximos exercícios, para que haja um maior equilíbrio fiscal entre as receitas e despesas primárias, embora sabemos que a dívida pública de curto prazo registrada já foi regularizada na sua grande parte, no primeiro trimestre do ano. Já a dívida de longo prazo, que é a dívida fundada, houve redução, conforme dados extraídos do banco de dados da Receita Federal.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO IV – ANEXO DAS METAS FISCAIS ANUAIS

R$ 1,00

Especificação

2016/R$

2017/R$

2018/R$

2019/R$

2020/R$

Receitas

16.454.584,13

18.393.180

19.786.235

21.453.670

23.105.000

Despesas

16.469.995,47

18.268.180

19.488.235

21.018.670

22.600.000

Superávit/Déficit

-15.411,34

125.000

298.000

435.000

505.000

Avaliando as metas fiscais dos dois últimos exercícios, percebe-se que o município apresentou um quadro fiscal ao final do exercício de 2017, mais favorável que ao final do ano de 2016, e isso em virtude do equilíbrio fiscal do ente. A projeção para os próximos anos é que haja uma manutenção desse quadro fiscal.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO V – AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

R$ 1,00

Evolução do Patrimônio Líquido

2016/R$

2017/R$

Patrimônio Líquido

R$ 3.911.729,07

R$ 4.597.201,65

Avaliando esse resultado, se percebe que o PL foi ampliado e isso em razão da redução das dívidas a curto e longo prazos.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO VI – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E AVALIAÇÃO DE ATIVOS

R$ 1,00

Ativo Permanente em 2017

ORIGEM

APLICAÇÃO

VALOR/R$

Bens Móveis Alienação Despesas de Capital

0,00

Bens Imóveis Alienação Despesas de Capital

0,00

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

R$ 1,00

Tributos

Valor Renunciado

Valor Compensado

Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano
Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

NADA A DECLARAR

Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO VIII – ANEXO DOS RISCOS FISCAIS

O estudo na LDO não está resumido à previsão de gastos e receitas compatíveis entre si, estendendo-se ao exercício da identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas quando da elaboração orçamentária.

Com as principais receitas, o FPM e o ICMS, que foram projetadas a partir de indicadores relacionados com o crescimento econômico nacional e estadual, respectivamente, já que esses valores advêm dos governos federal e estadual, é evidente que a não confirmação desses indicadores significa desequilíbrio na situação fiscal municipal, já que as despesas por serem na sua maioria, fixas, não conta com receitas fixas, o que impede a sua programação, o melhor uso e o equilíbrio fiscal desejado.

No que se referem as situações que podem causar ganhos ou perdas de receitas, podemos destacar aquelas:

a) implantação de REFIS, tanto no âmbito federal, como estadual, vimos que as receitas oriundas de transferências constitucionais poderão ser ampliadas;

b) a tendência em 2019 é que haja mais estabilização das taxas anuais de juros, que atualmente atingem o patamar de 6,50% (meta definida pelo Comitê de Política Monetária – 21.03.2018), e com viés de redução, havendo estimativa de que até dezembro de 2018, esse patamar atinja 6%. Isso provocará aquecimento na atividade econômica, e consequentemente, gerando maiores arrecadações;

c) aumento da variação cambial, que atualmente fixa o dólar em R$ 3,46 (cotação de 30.04.2018), acarretando o aumento nos preços de importados e derivados de petróleo, influenciando de forma positiva a segunda arrecadação local, o ICMS, pois teremos mais dólares ingressando em nossa economia. Com o valor do real em baixa, as economias estrangeiras veem essa redução como incentivo de investimento no Brasil, acarretando a entrada de dinheiro estrangeiro;

d) possíveis campanhas visando o incremento na arrecadação do IPTU e a dívida ativa;

e) o surgimento de passivos contingentes, que se tratam de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como a de processos judiciais que envolvem o município. Destacamos os precatórios trabalhistas e ao INSS.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO IX – DEMONSTRATIVO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E OUTROS BENEFÍCIOS

R$ 1,00

Tributos

Receitas

Despesas

Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano

NADA A DECLARAR

Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 396/2018 – DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 396 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º. O Sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN – é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.

Art.2º. O Sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN é regido pelos seguintes princípios:

I. universalização dos direitos sócio assistencial a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

II. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando – se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

III. divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município.

Art.3º. São diretrizes do sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN:

I consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;

II participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das

políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços sócio assistenciais;

IV garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social;

V integração e ações inter setoriais com as demais políticas públicas municipais;

VI aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede sócio assistencial governamental e não governamental;

VII acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta dos serviços.

Art.4°. O Sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Senador Elói de Souza/RN, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com objetivo de:

I. prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;

II. contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais;

III. assegurar que ações no âmbito da política de Assistência Social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;

IV. monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;

V. implementar a Política de Recursos Humanos.

Art.5º. O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade são as seguintes:

I perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;

II fragilidades próprias do ciclo de vida;

III desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;

IV identidade estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;

V violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;

VI violência social, resultando em apartação social;

VII trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;

VIII situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;

IX vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;

X situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos).

Art.6º. O sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN é gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, com atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações de abrangência territorial municipal e regional.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS estabelecer sistema de regulação para efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interface entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e inter setorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede sócio assistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.

Art.7º. A Secretaria de Municipal de Trabalho e Assistência Social compete:

a) A coordenação geral e seu financiamento cabendo ao CRAS à operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;

b) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

c) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro no CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;

d) Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;

e) Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

f) Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.

Art.8°. O Sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:

I. a matricialidade sócio familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independente de seu formato ou modelo;

II. a territorialização caracterizada pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial;

III. constituição de serviços sócio assistenciais cuja execução seja garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam à melhoria da vida da população – em particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social;

IV. o financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Senador Elói de Souza/RN, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a comunidade do financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos – Nacional e Estadual – para o Município, o coo-finaciamento da ação e o estabelecimento de pisos de atenção;

V. o controle social e a participação;

VI. a política de recursos humanos estabelecida em conformidade com que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.

VII. o sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos.

§1º. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, o Município de Senador Elói de Souza/RN é definido como município de pequeno porte I, conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho Nacional de assistência Social, de 15 de outubro de 2004;

§2º. Os conselhos municipais de políticas setoriais e de direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, através da secretaria Executiva dos conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusivecom despesas referente a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

§3º. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:

I realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da Assistência Social, na forma desta Lei;

II garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;

III ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

§4º. As entidades e organizações de assistência social que incorrem em irregularidade na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art.9°. O Conselho Municipal de Assistência Social compete:

a) Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;

b) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;

c) Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria de Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual.

Art.10. Os serviços sócio assistenciais no Sistema Municipal de assistência Social – SUAS são organizados segundo as seguintes funções:

I vigilância sócio assistencial – Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida;

II proteção Social – Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema único de Assistência Social – SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social por níveis de complexidade: Proteção social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

III defesa Social e Institucional –A proteção Social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos sócio assistenciais e sua defesa.

Art.11. Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitárias e sociais;

Art.12. São considerados serviços de proteção social de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN institui o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS -, unidade pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços sócio assistenciais locais.

Art.13. A proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de Média e Alta Complexidade.

Art.14. A proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.

Art.15. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.

Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal.

Art.16. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.

Parágrafo Único: A concessão dos benefícios eventuais ficará condicionada a destinação pelo Estado dos recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social.

Art.17. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art.18. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Art.19. O Benefício Eventual destina-se as famílias e pessoas com renda de um salário mínimo ou renda per capita familiar inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo e/ou com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.

Parágrafo único. A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Programa Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO e residir no município há pelo menos cinco anos (exceto nos casos de calamidade pública).

Art.20. A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social deve elaborar anualmente seu Plano de Concessão de Benefícios Eventuais, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para aprovação.

Art.21. Serão considerados Benefícios Eventuais:

a) Documentação civil;

b) Auxílio Alimentação;

c) Auxílio Locomoção ;

d) Auxílio Moradia :

e) Auxílio de material de Construção;

f) Auxílio Desabrigamento;

g) Auxílio Natalidade;

h) Auxílio Mortalidade

Parágrafo único. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, agricultura, habitação, trabalho e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, sendo concedido como benefício emergencial da política pública ao qual seja vinculado.

Art.22. Os Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizou a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, acompanhado do Plano de Atendimento Familiar.

Art.23. Os instrumentais de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Municípios, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:

I plano Municipal de Assistência Social;

II o Orçamento da Assistência Social;

III a Gestão da informação, monitoramento e avaliação;

IV o Relatório Anual de Gestão.

Art.24. Para implementar o disposto nos Artigos 12 e 13 fica instituído o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, que organizará e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.

Art.25. O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.26. O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:

I elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA;

II submeter à proposta da LOA à aprovação do CMAS;

III ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;

IV exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de Assistência Social.

Art.27. O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante coo-financiamento dos três (03) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

Parágrafo único. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 8% (oito por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.

DOS PROGRAMAS SOCIAIS:

Do Programa de Assessoria Sócio jurídica

Art.28. Do Programa de Assessoria sócio jurídica, constitui-se como um serviço jurídico prestado a população em condições pobreza conforme definição em Lei e que não possa pagar custas processuais e honorárias advocatícios.

Art.29. O Programa de Assessoria Sócio Jurídica atuará nas seguintes áreas do direito:

a) Do direito de cidadania;

b) Do direito de família;

c) Do direito da criança, adolescente e idoso;

d) Dos direitos da mulher e minorias.

Do Programa Habitacional

Art.30. O Município articulado com o Estado e a União desenvolverão Programas de Habitacionais – PH para a população em riscos sociais e econômicos.

Art.31. O Município articulará programas habitacionais específicos para categorias profissionais de agricultores familiares em comunidades rurais, assentados, servidores públicos municipais, trabalhadores artesões, autônomos e população de baixa renda inseridas nos CRAS.

Art.32. Os beneficiários do PH são famílias em situação de riscos sociais e econômicos, devidamente registrado no cadastro habitacional do município, com relatório de estudo de caso emitido por assistente social.

Parágrafo Único. As famílias registradas no cadastro habitacional do município receberão uma aprovação do Conselho Municipal de Habitação, mediante Resolução.

Art.33. As famílias para serem beneficiadas no Programa Habitacional de Interesse Social comprovarão que residem e possuem suas principais atividades no município de Senador Elói de Souza/RN, por um período mínimo de cinco (5) anos, atestados através da data de inclusão no Cadastro Único dos Programas Federais do munícipio.

Do Programa de Melhoria Habitacional – PMH

Art.34. O Programa de Melhoria Habitacional – PMH tem o objetivo de adequar às boas condições as residências familiares do município de Senador Elói de Souza/RN, principalmente, quanto à salubridade, segurança de edificação e arquitetônica e a compatibilização da moradia para uma unidade familiar com dignidade.

Art.35. As famílias beneficiárias do Programa de Melhoria Habitacional – PMH serão as que se encontre em situação de riscos sociais e econômicos, avaliados em Relatório de estudo de caso por Assistente social.

Art.36. As famílias demonstrarão que possuem o domínio no imóvel a ser beneficiado pelo PMH.

Art.37. Cada família para ser beneficiada pelo PMH não poderá possuir mais de um imóvel.

Parágrafo Único. A família beneficiada para fazer parte integrante do PMH assinará um contrato com cláusula vedando a alienação por tempo a ser determinado.

Art.38. O Plano da Assistência Social previsto no inciso III do Art. 30 da Lei 8.742/93 e §único do Art. 156 da L.O.M, será elaborado pelo município no prazo de noventa (90) dias da vigência da presente Lei.

Art.39. Os Decretos regulamentadores previstos na presente Lei, de iniciativa do Prefeito Municipal, que não haja previsão legal, serão editados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência da presente Lei.

Art.40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Senador Elói de Souza/RN, em 01 de agosto de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 28 de novembro de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal