LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2017 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUSA-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUSA-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

LIVRO I

Parte Geral

Disposição Preliminar:

Art.1º Este Código regula os deveres, direitos e obrigações de ordem pública e privada concernentes ao meio ambiente e aos recursos naturais no âmbito deste município.

TÍTULO ÚNICO

Da política ambiental do Município de Senador Eloi de Sousa/RN

CAPÍTULO I.

Dos Princípios Fundamentais:

Art.2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II participação comunitária;

III compatibilização com as políticas ambientais nacional e estadual;

IV unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;

V compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

VI continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;

VII informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e das Diretrizes:

Art.3º A política ambiental do Município tem por objetivos possibilitar;

I o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II a adequação das atividades socioeconômicas urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;

III a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis;

IV o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais e de saúde;

V a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinado, para fins urbanos, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

VI a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. O desenvolvimento será conciliado com a proteção ao meio ambiente, obedecidos aos seguintes requisitos:

I preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;

II conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;

III proibição de alterações, físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;

IV proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo, ao subsolo e à atmosfera.

Art.4º O município, observados os princípios e objetivos desta Lei, estabelecerá as diretrizes da política ambiental através dos seguintes mecanismos:

I controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;

II estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a preservação ambiental;

III educação ambiental.

Parágrafo único. Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas:

I desenvolvimento urbano e política habitacional;

II desenvolvimento industrial;

III saúde pública;

IV saneamento básico e domiciliar;

V energia e transporte rodoviário e de massas.

Art.5º A política ambiental deverá ser consubstanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.

Art.6º Para fins desta Lei, considera-se:

I meio ambiente, o conjunto dinamicamente ordenado dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores socioeconômicos e culturais suscetíveis de ter um efeito direto ou indireto, imediato ou mediato, sobre os integrantes da biota e a qualidade das atividades humanas;

II degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III poluição ambiental, a alteração dos agentes e fatores ambientais, causada por qualquer forma de energia ou matéria que, direta ou indiretamente.

a). Prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b). Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c). Ocasione danos aos seres animais e vegetais;

d). Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e). Lance matérias ou energia no meio ambiente em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV fica caracterizado poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição ambiental;

V fonte degradante do ambiente, toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente do seu campo de aplicação ou autuação, induza ou possa produzir a poluição ao meio ambiente;

VI recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

CAPÍTULO III

Da Ação do Município:

Art.7º Compete ao município, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, incumbir e mobilizar, coordenar ações e recursos financeiros e materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei, devendo.

I planejar e desenvolver ações de promoção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;

II definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;

III elaborar e implementar no código municipal de proteção ao meio ambiente;

IV preservar os valores estéticos indispensáveis à dignidade das aglomerações humanas;

V definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

VII recuperar e manter a vegetação em áreas urbanas, com promoção de ampla arborização, inclusive frutíferas, dos logradouros públicos;

VIII distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;

IX informar sistematicamente e garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes e causas da poluição e degradação ambiental e informar sistematicamente à população a qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença de substancias potencialmente danosas à saúde, nos alimentos, água, ar, solo e as situações de riscos de acidentes;

X preservar a boa qualidade do ar, promovendo, inclusive, os meios para a recuperação das áreas poluídas;

XI realizar levantamento e diagnóstico das condições ambientais do Município, objetivando o controle e prevenção da degradação em todas as suas formas, impedindo impactos ambientais que ponham em risco o meio ambiente natural do trabalho construindo e/ou transformado pelo homem;

XII estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

XIII estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental e para aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação do solo, atmosférica, hídrica e acústica, dentre outros;

XIV – estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

XV fixar normas de auto monitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

XVI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando sua participação ativa na defesa do meio ambiente;

XVII incentivar o desenvolvimento, a produção de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XVIII garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XIX avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;

XX incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em níveis federal, estadual e municipal;

XXI executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.

Art.8º Constituem instrumentos da política ambiental do Município:

I o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II o zoneamento ambiental;

III os incentivos à aquisição e à instalação de equipamentos e à criação ou à absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental;

IV a criação de espaços territoriais especialmente tutelados pelo Poder Público estadual e Municipal, tais como área de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

V a proteção de áreas de preservação permanente;

VI as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou a correção da degradação ambiental;

VII o tombamento de bens;

VIII a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

IX o cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizador as dos recursos ambientais.

Art.9º No desempenho de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, o Município observará o disposto nos artigos 22, 23, 24 e 30 da Constituição Federal, tendo em vista a atuação harmônica e integrada com a União e o Estado, conforme estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81, com a redação dada pela Lei 7.804/89, em seu Art. 6º).

§1º O Município firmará acordos e convênios de colaboração com a União, o Estado e respectivos órgãos ambientais, com a finalidade de prevenir a superposição de ações administrativas e de desembolso de recursos financeiros;

§2º Em caso de conflito de normas e diretrizes de âmbito federal, estadual e municipal a respeito da política ambiental e dos recursos naturais, prevalecerão sempre as disposições de natureza mais restritiva.

LIVRO II

Parte Especial

TÍTULO I

Da Tutela do Meio Ambiente

CAPÍTULO I

Da Proteção do Meio Ambiente:

Art.10 O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo poder público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.

Art.11 O Município, através de sua Secretaria adotara todas as medidas legais e administrativas necessárias a proteção do meio ambiente e a prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e natureza.

§1º Para os efeitos do disposto neste artigo:

I a Prefeitura proporá e executará direta ou indiretamente a política ambiental no Município;

II coordenará ações e executarão planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

III estabelecerá as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV identificará, implantará e administrará unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nessas áreas;

V coordenará, em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da administração local, estadual e federal, um programa de gerenciamento do patrimônio genético visando preservar a sua diversidade e integridade e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético.

VI estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias hidrográficas;

VII participará do macrozoneamento no Município e de outras atividades de uso e ocupação do solo;

VIII aprovará e fiscalizará a implantação de distritos, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;

IX promoverá medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;

X exercerá a vigilância ambiental e o poder de polícia;

XI estabelecerá normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive fixando padrões de emissão e condições de lançamento e disposição para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza;

XII estabelecerá normas relativamente à reciclagem e reutilização de materiais, resíduos, subprodutos e embalagens em geral resultantes diretamente de atividades de caráter, industrial, comercial e de prestação de serviços, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde;

XIII implantará sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;

XIV promoverá a prevenção e o controle de incêndios.

§2º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes;

Art.12 Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.

Art.13 Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela Secretaria de Infraestrutura do município, para efeito de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em cartório de imóveis.

Parágrafo único. O registro em Cartório de registro de imóveis só poderá ser realizado após o julgamento pelo Conselho Municipal de Planejamento do Município, e a Coordenação de meio ambiente, dos recursos interpostos contra decisões das quais deverão ser definitivamente julgados no prazo máximo de sessenta (60) dias, e a partir da data de sua interposição.

CAPÍTULO II

Do Controle da Poluição:

Art.14 É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria energética, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna, a flora, ou que possam torná-lo:

I impróprio nocivo ou ofensivo à saúde e ou ao bem-estar público;

II danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;

Parágrafo único. O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante de captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente do lançamento.

Art.15 Ficam sob o controle da Coordenação meio ambiente as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa ás características do meio ambiente.

Parágrafo único. Será objeto de regulamentação especial as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final de material radioativo e irradiado, observada a legislação federal em casos específicos.

Art.16 Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades efetivas ou potencialmente poluidoras são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.

CAPÍTULO III

Do Saneamento Básico e Domiciliar

SEÇÃO I

Disposições Gerais:

Art.17 A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar, residência, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no da coletividade e do indivíduo, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam obrigados a cumprir as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

Art.18 Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da coordenação meio ambiente do município, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei e nas normas técnicas estabelecidas pela coordenação de meio ambiente.

Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela Coordenação meio ambiente.

SEÇÃO II

Da Água e Seus Usos:

Art.19 Os órgãos e entidades responsáveis pelos usos das águas deverão adotar as normas e os padrões de qualidade estabelecidos pelo governo federal.

Art.20 Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e dos padrões de qualidade das águas.

Art.21 A Coordenação ambiental manterá público, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos setoriais, o registro permanente de informações sobre a qualidade das águas.

Art.22 É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequar as instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento das águas, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

SEÇÃO III

Dos Esgotos Sanitários:

Art.23 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receberam destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Art.24 Nas zonas urbanas serão instalados, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, sistema adequadas de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. Fica sujeita à aprovação da coordenação do meio ambiente a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento, observados os critérios de saúde pública e proteção ambiental previstos em Lei.

Art.25 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora;

Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Coordenação do meio ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

SEÇÃO IV

Dos Esgotos Industriais:

Art.26 Não será permitida a diluição de efluentes com águas não poluídas, tais como água de abastecimento, água pluvial, água de refrigeração e água do mar.

Art.27 O sistema de lançamento de despejos será provido de dispositivos em pontos adequados para medição da qualidade do efluente.

Art.28 No caso de lançamento de efluentes em sistema público de coleta e tratamento de esgotos, poderá o município exigir a apresentação de autorização expedida pela coordenação de meio ambiente, expressa da entidade responsável pela operação do sistema.

Parágrafo único. A entidade responsável pela operação do sistema de coleta de esgotos passa a ser diretamente responsável pelo tratamento dos efluentes coletados e pelo atendimento aos padrões estabelecidos pela Coordenação de meio ambiente.

SEÇÃO V

Das condições Ambientais das Edificações:

Art.29 As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar do cidadão, a serem estabelecidos nas normas técnicas municipais aprovadas pela Coordenação de meio ambiente.

Art.30 A Coordenação de meio ambiente, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, objetivando economia de energia elétrica para, climatização, iluminação interna e aquecimento d’agua.

Art.31 Sem prejuízo das licenças exigidas em Lei, estão sujeitos à autorização da Coordenação os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a;

I manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

II atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

III resíduos industriais de qualquer natureza;

IV espetáculos ou diversões públicas;

Art.32 Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias visando ao cumprimento das normas vigentes.

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Art.33 Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pela Coordenadoria do meio ambiente, no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento, sem prejuízo de normas preconizadas por outros órgãos.

SEÇÃO VI

Da Coleta, Transporte e Disposição final do Lixo e Resíduos:

Art.34 A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar do meio ambiente.

§1º Fica expressamente proibido:

I disposição de lixo em vias públicas, praças e outros locais inapropriados;

II a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;

III a utilização de lixo ‘in natura” para alimentação e adubação orgânica;

IV o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou subterrânea, praias, manguezais, dunas, sistemas de drenagem de águas pluviais poços, cacimbas e áreas erodidas (área de erosão).

§2º É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.

Art.35 O Poder Público Municipal estimulará e privilegiará a coleta seletiva e reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de processamento de resíduos urbanos, de forma a minimizar impactos ambientais.

Art.36 É prioritário o uso de material reciclável e produtos biodegradáveis pelos órgãos da Administração Pública Municipal.

Art.37 No manejo de resíduos, lixo e dejetos, serão observadas as seguintes normas;

I serão utilizados métodos adequados, de acordo com os avanços da ciência e da tecnologia para a coleta, tratamento, processamento ou disposição final de resíduos, lixo, refugos e dejetos de qualquer tipo;

II promover-se-á a investigação cientifica e técnica para;

a) desenvolver os métodos mais adequados para a defesa do ambiente, do homem e dos demais seres vivos;

b) reintegrar ao processo natural e econômico resíduos sólidos, líquidos e gasosos, provenientes de indústrias, atividades domésticas ou de núcleos humanos em geral;

c) substituir a produção de material de difícil eliminação ou reincorporação ao processo produtivo;

d) aperfeiçoar e desenvolver novos métodos para a coleta, tratamento, depósito e disposição final dos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos não suscetíveis à reciclagem.

III serão utilizados meios adequados para eliminar e controlar focos produtores de mau cheiro.

Art.38 É permitido descarregar, com autorização de poder público municipal, os resíduos, lixo, refugos e dejetos em geral, desde que não deteriorem os solos ou causem danos a pessoas ou à comunidade.

Art.39 Para a disposição ou processamento final do lixo serão utilizados os meios que permitam:

I evitar a deterioração do ambiente e da saúde;

II reutilizar seus componentes;

III produzir novos bens;

IV restaurar ou melhorar os solos.

CAPÍTULO IV

Da Paisagem e do Turismo

SEÇÃO I

Da Paisagem:

Art.40 Para efeitos deste Código, entende-se por paisagem o entorno geográfico, tanto superficial como subterrâneo e subaquático, cujos componentes naturais ou criados pelo homem reúnem características funcionais e estéticas que integram uma unidade definida no território do município.

Art.41 A Coordenação de meio ambiente estabelecerá as proibições ou limitações de caráter geral, quanto ao uso ou à atividade de construção nas áreas do território municipal que possuam notável valor paisagístico.

Art.42 As áreas do território municipal constituídas por elementos paisagísticos de elevado valor científico, histórico, arqueológico ou cultural, fazem parte do patrimônio histórico municipal.

Art.43 As construções que se realizarem nas áreas do território municipal com relevante valor paisagístico, terão que harmonizar-se obrigatoriamente em seu desenho, com o valor estético da área circundante.

Art.44 É proibido o corte ou retirada da vegetação natural existente nas áreas consideradas de proteção ambiental, bem como o plantio de espécies exóticas que possam contribuir para a degradação da paisagem.

Art.45 Não será permitida a urbanização e a edificação pública ou privada que impeça o livre acesso do povo às áreas de visitação pública e recreação

Art.46 Depende da prévia autorização da coordenação do meio ambiente a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da paisagem.

Art.47 Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências.

SEÇÃO II

Da Poluição Visual:

Art.48 Para os fins deste Código entende-se por poluição visual a alteração adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais.

Art.49 A inserção de publicidade no espaço urbano só será admitida quando reverter em efetivo benefício à comunidade, observados os seguintes princípios:

I respeito ao interesse coletivo e às necessidades de conforto ambiental;

II preservação dos padrões estéticos da cidade;

III resguardo da segurança das edificações e do trânsito;

IV garantia do bem-estar físico, mental e social do cidadão.

Art.50 A Coordenação fixará normas técnicas para a exploração e utilização de anúncios ao ar livre, por meio de placas, faixas, tabuletas e similares.

SEÇÃO III

Do Turismo:

Art.51 O turismo será incentivado pelo Poder Público Municipal de modo a não prejudicar o meio ambiente.

§1º Caberá ao Município planejar a compatibilização entre a atividade turística e a proteção ambiental em seu território, sem prejuízo da competência federal e estadual mediante estudos, planos urbanísticos, projetos, resoluções e elaboração de normas técnicas;

§2º No âmbito de sua competência o Município observará os seguintes princípios:

I desenvolvimento da consciência ecológica da população e do turista, dos segmentos empresariais e profissionais envolvidos com a atividade turística;

II orientação ao turista a respeito da conduta que deve adotar para prevenir qualquer dano ao meio ambiente;

III incentivo ao turismo ecológico em bosques e unidades de conservação no território municipal.

Art.52 O Poder Público Municipal criará áreas especiais de interesse turístico e fomentará a implantação de seus equipamentos urbanísticos.

Parágrafo único. As áreas especiais de interesse turístico, criadas por Lei Municipal, são destinadas a:

I promover o desenvolvimento turístico e ambiental;

II assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;

III estabelecer normas de uso e ocupação do solo;

IV impedir a emissão de material poluente de qualquer natureza e origem nos

limites da unidade turística;

V zelar pela conservação das características urbanas, históricas e ambientais que tenham justificado a criação da unidade turística.

Art.53 A Coordenação do meio ambiente poderá participar da elaboração de um plano diretor Integrado de turismo a nível de município.

CAPÍTULO V

Do zoneamento Ambiental.

SEÇÃO I

Disposição Geral:

Art.54 O zoneamento ambiental do Município prevê:

I áreas de preservação permanente;

II localização de áreas ideais para a instalação de parques, bosques, jardins botânicos, hortos florestais e quaisquer unidades municipais de conservação;

III localização de áreas que apresentem situações de risco ambiental, tais como erosão, inundação e desabamento, que deverão receber especial atenção da administração pública municipal;

IV localização de áreas para reflorestamento;

§1º Todas as atividades industriais, comerciais, de serviços, recreativas, administrativas ou congêneres, realizadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou pessoas físicas, que se desenvolvam ou venham a se implantar no espaço dependerão de prévia autorização de localização, a ser requerida à Coordenação de meio ambiente;

§2º A Coordenação examinará o pedido de acordo com o que dispuser o Código de obras do Município, o Código do meio ambiente e demais prescrições urbanísticas e ambientais de âmbito federal, estadual ou municipal.

§3º A autorização de localização, quando concedida, não cria direito subjetivo, nem dispensa a exigência da autorização e licenciamento por outros órgãos.

SEÇÃO II

Das Áreas de Preservação Permanente:

Art.55 Consideram-se áreas de preservação permanente:

I as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

II as florestas e demais formas de vegetação situadas ao redor das lagoas ou reservatório d’água naturais ou artificiais;

III as florestas e demais formas de vegetação situadas nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua topografia;

IV a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos ou para a fixação de dunas;

V as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies nas margens e em toda extensão do rio Jundiaí.

VI aquelas assim declaradas por Lei ou Ato do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda, de seus órgãos ambientais especializados.

Parágrafo único. O município procederá, no prazo de até 360 dias, um levantamento territorial e ambiental das áreas de preservação permanente relacionadas no inciso I deste artigo, indicando com sinais visíveis os seus limites.

Art.56 As áreas de preservação permanente são destinadas a:

I realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

II proteção do ambiente natural;

III preservação da diversidade e integridade da fauna e flora e dos processos ecológicos essenciais;

IV desenvolvimento da educação conservacionista;

V realização do turismo ecológico.

Parágrafo único. São proibidas quaisquer outras atividades nas áreas de Preservação permanente, e em especial as abaixo indicadas:

I circulação de qualquer tipo de veículo;

II campismo;

III piquenique;

IV extração de areia;

V depósito de lixo;

VI urbanização ou edificações de qualquer natureza, mesmo desmontáveis;

VII retirada de frutos pendentes;

VIII culturas agrícolas;

IX pecuária, inclusive a de animais de pequeno porte;

X queimadas e desmatamento;

XI aterros e assoreamentos.

Art.57 As áreas de preservação permanente são bens de uso comum do povo por sua própria natureza, sendo vedado ao Município desafetá-las.

Art.58 Na tutela das áreas de preservação permanente devem os servidores públicos municipais lotados nos órgãos específicos e que tenha responsabilidade executiva;

I comunicar imediatamente os atentados ou danos prováveis às mesmas ao Ministério Público Federal e ao Estadual;

II embargar qualquer ocupação ou uso inadequado apontado no parágrafo único do Art. 56.

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais serão responsabilizados civil, Administrativa e criminalmente, quando deixarem de promover medidas de proteção às áreas de preservação permanente.

Art.59 Quem de qualquer forma atentar contra os atributos ou a higidez das áreas de preservação permanente, deverá às suas expensas fazer a recuperação da área atingida;

Parágrafo único. O Município acionará judicialmente o responsável pelo dano, visando o cumprimento dessa obrigação de fazer o reparo da área danificada.

Art.60 O Poder Público deverá promover o plantio de espécies vegetais nas áreas de preservação, quando tecnicamente houver indicação.

Art.61 Poderá ser autorizada pelo Poder Público, em caso de necessidade para edificação ou reforma de obra pública, ou para implantação de serviço público, ou a requerimento de parte prejudicada, a remoção de árvores declaradas imunes de corte ou não situadas em área de preservação permanente.

Art.62 O Poder Público estimulará, inclusive com isenções e incentivos fiscais, a substituição pelos empreendimentos econômicos que utilizam fornos a lenha elétricos ou a gás natural ou outras energias alternativas não degradáveis ao meio ambiente.

SEÇÃO III

Das Unidades de Conservação:

Art.63 São unidades municipais de conservação ambiental aquelas indicadas neste código e outras indicadas por Lei ou Ato do Poder Público ´Municipal.

Art.64 As unidades de conservação ambiental visam proteger espaços verdes de Interesse público e comunitário inseridos no meio urbano.

Parágrafo único. São usos compatíveis com as unidades de conservação ambiental:

I recreação e lazer;

II urbanização e edificações que não conflitem com a paisagem;

III cultivos de mudas de árvores nativas para a arborização urbana.

Art.65 A criação de unidades de conservação por iniciativa do poder público será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à sinalização ecológica, a regulamentação fundiária, e à marcação e implantação de estrutura de fiscalização adequada.

Art.66 As unidades de conservação mantidas pelo Poder Público só poderão ser desafetadas em caso de necessidade pública, devendo a Lei que autorizar a desafetação indicar os mecanismos compensatórios do ato, tendo em vista a manutenção ambiental no município.

Art.67 O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades de conservação privadas, desde que assegurada a realização de pesquisas e atividades de educação ambiental, de acordo com suas características.

SEÇÃO IV

Do Reflorestamento Ecológico:

Art.68 Sem prejuízo do que dispõe o Art. 59 deste Código, deverá o Poder Público promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando prioritariamente:

I a proteção das bacias hidrográficas, e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações;

II a recomposição paisagística.

CAPÍTULO VI

Da Poluição do Ar:

Art.69 As emanações gasosas provenientes de atividade produtiva, doméstica ou recreativa só poderão ser lançadas à atmosfera se não causarem ou tenderem a causar dano ao meio ambiente, à saúde, e ao bem-estar da população.

Art.70 Para os efeitos desta Lei, serão considerados como fontes emissoras de poluição atmosférica:

I as naturais que incluem incêndios florestais não provocados pelo homem, Ecossistemas naturais ou parte deles em processo de erosão pela ação do vento e outras Semelhantes;

II as artificiais, entre as quais se encontram:

a) as fixas, incluindo fábricas ou oficinas em geral, instalações nucleares, termoelétricas, refinarias de petróleo, fábricas de cimento, de fertilizantes, fundição de ferro e aço, siderúrgicas, incineradores industriais, comerciais, domésticos e do serviço público e qualquer fonte análoga às anteriores;

b) os móveis, como geradores de energia elétrica quando não fixados ao solo, máquinas de fabricar concreto, automóveis, aviões, ônibus, barcos, trens, motocicletas e similares; e

c) diversas, como equipamentos e sistemas emissores de radioatividade, a incineração ou queima a céu aberto de lixo e resíduos efetiva ou potencialmente perigosos, uso de explosivos ou qualquer tipo de combustão que produza ou possa produzir contaminação, queima de cigarros e congêneres.

Art.71 As fontes artificiais, que jogam na atmosfera gases e outras substâncias de qualquer natureza, têm a obrigação de cumprir as disposições vigentes sobre as concentrações e níveis permissíveis de tais materiais, evitando a deterioração recursos ambientais.

§1º – Ao estabelecer critérios, normas e padrões de proteção atmosférica a Coordenação de meio ambiente, não os poderá fixar em níveis menos restritivos que os internacionalmente aceitos.

§2º – Quando os níveis de poluição atmosférica em dada área ultrapassarem os padrões adotados pelo município, a Coordenação de meio ambiente estabelecerá o estado de alerta local e informará a população sobre os riscos à sua saúde, segurança e bem-estar, bem como sobre as medidas cautelatórias a serem observadas, conforme o grau de saturação constatado.

Art.72 Os órgãos municipais e as empresas públicas ou privadas, responsáveis pela construção de novas indústrias ou instalações de qualquer tipo, que que incluam em seus processos tecnológicos a emissão de qualquer substância na atmosfera, serão obrigados a introduzir nos projetos de purificação correspondentes a tecnologia mais adequada, para garantir que de acordo com as normas estabelecidas, não se contamine o ambiente.

Art.73 No caso de alto risco para a saúde, daquelas provocado por condições atmosféricas adversas, os órgãos municipais competentes deverão impor as medidas pertinentes para a diminuição ou supressão temporal da atividade industrial, enquanto persistirem aquelas condições.

Art.74 Para a localização de indústria ou de qualquer outra instalação que provoque a emissão de gases ou outras substâncias contaminantes nas proximidades de assentamentos humanos ou áreas de proteção, deverá ser avaliado o tipo de indústria e as variáveis climáticas e topográficas locais, visando garantir a qualidade ambiental, de conformidade com os projetos aprovados e as resoluções estabelecidas pelos órgãos municipais.

Art.75 As indústrias de qualquer porte que emitam emanações gasosas à atmosfera manterão obrigatoriamente ao redor de suas instalações, área arborizada com exemplares da flora, preferencialmente nativa, apta a melhorar as condições ambientais do local.

Art.76 O município estabelecerá as medidas e os métodos de controle necessários para eliminar ou diminuir os efeitos prejudiciais à saúde provocados pelos gases tóxicos originados pelo funcionamento de motores de veículos ou motores de qualquer outo tipo e que possam provocar poluição ambiental.

Art.77 Será prioritário o uso de gás natural por parte do sistema de transporte público.

Art.78 O Poder Público estimulará a utilização de equipamentos e sistema de aproveitamento de energia solar e eólica, bem como de qualquer tecnologia energética alternativa que comprovadamente não provoque poluição atmosférica ou danos ao meio ambiente.

Art.79 Fica expressamente proibido fumar em ambiente de acesso e permanência pública, tais como instituições de saúde, teatros, cinemas, veículos de transporte públicos, qualquer outro ambiente que use sistema de refrigeração, bem como nos locais onde haja permanente concentração de pessoas e que se julgue necessária para tal, proibição, sem prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A não observância ao caput do Art. 80 somente poderá acontecer se forem reservados nos ambientes citados áreas especiais para fumantes, estando esta tolerância submetida ao controle e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPITULO VII

Da Poluição Sonora:

Art.80 Este capítulo dispõe sobre as condições e requisitos necessários para preservar e manter a saúde e a tranquilidade da população mediante controle de ruídos e vibrações originados em atividades industriais, comerciais, domésticas, recreativas, sociais, desportivas, de transporte ou outras atividades análogas, sem prejuízo do estabelecido na legislação federal estadual.

Parágrafo único. Fica proibido produzir ruídos e vibrações prejudiciais ao ambiente, à saúde pública, à segurança, ao bem-estar e ao sossego público ou da vizinhança.

Art.81- Na construção de obras ou instalações que produzam ruídos ou vibrações, bem como na operação ou funcionamento daquelas existentes, deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora

§1º A Coordenação de meio ambiente fixará por resolução os parâmetros de produção de vibrações, sons e ruídos no Município, bem como o horário permitido e as áreas consideradas de silêncio;

§2º A Coordenação de meio ambiente realizará monitoramento periódico em todas as áreas da cidade.

Art.82 Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança.

.

Art.83 Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou exclusivamente residenciais, após as vinte e duas (22) horas até seis (06) horas do dia seguinte.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.

Art.84 São expressamente proibidos, no território do Município, os sons ou ruídos:

I. produzidos por veículos com equipamento de descarga aberta ou silencioso adulterado ou defeituoso;

II. produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos, de modo a incomodar os transeuntes;

III. produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda à viva voz, na via pública, em local considerando pela autoridade competente como “zona de silêncio” ou “sensível a ruídos”;

IV. produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou quaisquer reprodutores de sons, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto;

V. provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

VI. provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;

VII. o uso de rádios, toca-fitas, aparelhos de disco a laser ou congêneres em veículos de transporte público;

Art.84-A São permitidos – observado o disposto no art. 84 deste Código – os ruídos que provenham:

I. de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto dos respectivos templos das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto nos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;

II. de bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos ou em desfiles oficiais ou religiosos;

III. de sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;

IV. de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso mínimo necessário;

V. de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 8 e 20 horas;

VI. de máquinas e equipamentos necessários à construção ou conservação de logradouros públicos, no período de 6 às 22 horas;

VIII – de autofalantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, de acordo com a legislação eleitoral em vigor.

IX. provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, desde que provenientes de festejos tradicionais religiosos ou não, datas comemorativas municipais, dentro do período eleitoral como a Lei eleitoral permitir.

Parágrafo único. Ficam excluídas das proibições da presente Lei as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos carnavalescos e festas juninas, passeatas e desfiles que se realizem em horário e local previamente autorizados pelo Poder Executivo, ou, nas circunstâncias consagradas pela tradição.

Art.85 O Poder Público incentivará pesquisas públicas e privadas sobre tecnologia e métodos de controle das fontes de poluição sonora.

CAPÍTULO VIII

Dos Alimentos e Bebidas:

Art.86 Os alimentos e bebidas, alcóolicos ou não, oferecidos pelo mercado à população, não poderão acarretar riscos à saúde, ao bem-estar e à segurança dos consumidores ou ao meio ambiente.

§1º No cumprimento desse preceito será observada a tolerabilidade do consumo humano e o equilíbrio do ecossistema sob influência aos produtos indicados, bem como a previsibilidade de seus efeitos em decorrência de sua natureza e fruição;

§2º Ficam os fornecedores obrigados a dar as informações necessárias ao Poder Público e a população;

§3º No caso de produto industrializado no município, cabe ao fabricante prestar informações aos consumidores, mediante impresso apropriado (rotulo), e que tragam as informações necessárias aos consumidores.

Art.87 Conforme as disposições deste código, a Secretaria de Saúde do Município aplicará as normas técnicas e operativas correspondentes e, se for o caso, o previsto no Código Estadual de Saúde, para vigiar e evitar que os alimentos e bebidas naturais ou processados se contaminem ou sua qualidade seja alterada, tornando-os nocivos para a saúde.

Art.88 À Secretaria de Saúde do Município, em harmonia com as diretrizes da Coordenação meio ambiente compete;

I estabelecer os procedimentos necessários a fim de prevenir e controlar a contaminação dos alimentos e bebidas em geral, assim como vigiar o cumprimento das normas de qualidade sanitária de alimentos importados e destinados à exportação;

II realizar análise, estudos, investigações e vigilância, com a finalidade de localizar a origem ou procedência, natureza, grau, magnitude, frequência e proliferação de agentes contaminantes dos alimentos e bebidas, para evitar danos à saúde;

III fixar limites de tolerância de agentes contaminantes, bem como de outras substâncias que alterem a qualidade dos alimentos e bebidas, tanto em relação aos insumos básicos utilizados como em seu processo de proteção;

IV coletar, revisar e integrar informações relacionadas com a contaminação de alimentos e bebidas, bem como intercambiar métodos e tecnologia para a produção, manejo e tratamento adequado dos meios com órgãos públicos e privados.

Parágrafo único – Fica proibida a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos e bebidas oriundos de áreas contaminadas.

Art.89 Em caso de epidemias ou endemias, assim como de intoxicações originadas por contaminação ambiental de alimentos e bebidas, a Secretaria de Saúde do Município determinará, desde logo, as medidas preventivas e corretivas que considere pertinentes, coordenando sua ação com os órgãos e entidades da administração pública municipal, afim de controlar a sua propagação.

Art.90 A Secretaria Municipal de Saúde promoverá os programas necessários para investigar e avaliar a qualidade sanitária dos alimentos e bebidas, bem como para prevenir, controlar e combater sua contaminação, nos termos deste código.

TÍTULO II

Das Atividades de Apoio Técnico e Científico:

Art.91 O Município desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.

Parágrafo único. O Município implantará instrumentos institucionais, econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado sem fins lucrativos, tendo em vista as finalidades previstas no caput desse artigo.

Art.92 Em face do disposto no artigo anterior, constituirão prioridades a pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:

I defesa civil e do consumidor;

II projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos populacionais de interesse social;

III saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente dos extratos sociais carentes;

IV economia de energia elétrica e de combustíveis em geral;

V monitoramento e controle de poluição;

VI desassoreamento de corpos d’água, prevenção e controle de erosão e recuperação de sítios erodidos;

VII biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza;

VIII manejo de ecossistemas naturais.

Art.93 A Coordenação de meio ambiente deverá coletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referente ao meio ambiente.

§1º O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente comprovado por quem o suscitar.

§2º Na comunicação de fato potencialmente danoso, a Coordenação de meio ambiente transmitirá imediatamente a informação ao público, responsabilizando-se obrigatoriamente o agente público pela omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão no cumprimento desse dever no âmbito de sua competência.

Art.94 Os órgãos instituições e entidades públicas e privadas, bem como as pessoas físicas e jurídicas, ficam obrigados a remeter sistematicamente à Coordenação de meio ambiente, nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações necessárias às ações de vigilância ambiental.

§1º É assegurada a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes no Município, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal e coletivo.

§2º Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental deverá ser necessariamente comunicado à Coordenação de meio ambiente do Município.

Art.95 Os órgãos e entidades integrantes da administração direta ou indireta do Município deverão colaborar com a Coordenação quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.

Parágrafo único. A Secretária de Saúde do Município prestará assistência técnico laboratorial a Coordenação, no campo de eco toxicologia e ecologia humana e acompanhamento dos padrões de potabilidade da água consumida pela população.

Art.96 O Município desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando a aumentar a eficiência e eficácia das atividades próprias da Coordenação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Município dará ênfase à capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos para a atuação nas áreas de ecologia e meio ambiente.

TÍTULO III

Do Sistema Municipal de Controle e Preservação do Meio Ambiente:

Art.97 Os órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público Municipal que, de alguma forma, atuam na proteção e na melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Municipal de controle e preservação do Meio Ambiente, assim estruturado – SMCOMA.

I órgão superior:

a) Coordenação de meio ambiente com as seguintes funções:

1. Assessorar o Prefeito do Município no aperfeiçoamento da política ambiental do Município;

2. decidir em instância recursal sobre os processos administrativos oriundos da Coordenação referentes à Política Ambiental do Município;

3. Aprovar resoluções e outros atos normativos, no âmbito de sua competência.

II Órgão central: Coordenação do meio ambiente;

a) vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – ao qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implementação da Política ambiental do Município;

III Órgãos setoriais: Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à preservação ambiental, à manutenção da qualidade de vida ou ao disciplinamento do uso dos recursos ambientais.

Art.98 Incluir-se-ão entre as competências da Coordenação, sem prejuízo de outras atribuídas por Lei:

I assessorar o Prefeito do Município na formulação das diretrizes da política ambiental;

II baixar as normas de sua competência necessárias à regulamentação e implementação da Política ambiental do Município;

III encaminhar, por intermédio do seu coordenador, proposições contendo minutas de atos de competência exclusiva do Prefeito Municipal, relativas à execução da política ambiental do Município, desde que não interfira em leis de instancia superior;

IV aprovar, previamente, o orçamento destinado ao incentivo do desenvolvimento ambiental, bem como efetuar o acompanhamento e a avaliação da sua execução;

V conhecer e decidir sobre recurso ordinário impetrado contra decisão do responsável da Coordenação, nas questões pertinentes à política ambiental do Município;

VI estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, inclusive os hídricos, ouvida a Coordenação, quando a proposta não for de sua iniciativa;

VII estabelecer normas gerais relativas a áreas de proteção ambiental, no limite da competência do Poder Público Municipal;

VIII estabelecer os critérios de definição de áreas críticas, saturadas e em vias de saturação ambiental;

Parágrafo único. A Coordenação poderá dividir-se em Câmaras especializadas mediante resolução do seu Plenário.

Art.99 Os Atos normativos aprovados pela Coordenação entrarão em vigor após; homologação pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial dos municípios- FEMURN.

Parágrafo único. As resoluções da Coordenação poderão ser homologadas total ou parcialmente, ou devolvidas para reapreciação, sempre mediante despacho fundamentado a que se dará publicidade, nos casos em que o Prefeito entenda sejam inconstitucionais, contrarias a legislação em vigor ou aos interesses do Município.

Art.100 Poderá ser criado o Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Senador Elói de Sousa/RN destinado à implementação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim, inclusive o pagamento de pessoal.

§1ºOs recursos financeiros destinados ao Fundo serão gerenciados pela Coordenação sob a supervisão direta de seu titular.

§2º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão aplicados prioritariamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e de educação ambiental.

§3º Bimestralmente deverão ser publicados no Diário Oficial dos municípios o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo.

Art.101 Os Atos previsto neste código praticados pela coordenação no exercício de suas funções tem poder de polícia, bem como as autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas, que reverterão ao Fundo.

Art.102 Constituem recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Município de Senador Elói de Souza/RN.

I os provenientes de dotações constantes do orçamento do Município destinados ao meio ambiente;

II os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e Instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Coordenação no âmbito ambiental;

III os recursos resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

IV os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente;

V rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VI transferências da União, do Estado ou de outras entidades públicas;

VII outros recursos que, por sua natureza, possa ser destinado ao Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Senador Elói de Souza/RN.

Art.103 As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Único de Meio Ambiente Municipal – FUNAM, serão estabelecidas através de Resolução da Coordenação, mediante proposta de iniciativa da Secretaria de Administração.

LIVRO III

Das Penalidades e da sua Aplicação.

TÍTULO I

Das Infrações e do Processo.

CAPÍTULO I

Das Infrações e Penalidades:

Art.104 Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos deste código, decretos e ou normas técnicas que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade e higidez ambiental.

Art.105 A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência da infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável.

Art.106 Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no artigo 105 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I advertência por escrito;

II multa simples ou diária;

III apreensão de produto;

IV inutilização de produtos;

V suspensão de venda de produto;

VI suspensão de fabricação de produto;

VII embargo de obra;

VIII interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de sua atividade;

IX cassação do alvará de autorização de localização do estabelecimento;

X perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

Parágrafo único, A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

Art.107 O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Parágrafo único. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu.

Art.108 As pessoas físicas ou jurídicas que operam atividades consideradas de alta periculosidade para o meio ambiente, conforme critérios estabelecidos pela Coordenação, serão obrigadas a efetuar o seguro compatível com o risco efetivo ou potencial.

Art.109 As infrações classificam-se em:

I leves, as que importam em modificação;

a) Das características da água, do ar ou do solo, sem acarretar a necessidade de processos de tratamento para a sua autodepuração;

b) Da flora ou da fauna, sem comprometer uma ou outra;

c) Das características do solo ou subsolo, sem torná-las nocivas ao seu uso mais adequado;

d) das características ambientais, sem provocar danos significativos ao meio ambiente ou à saúde da população ou de grupo populacional.

II graves, as que:

a) prejudicam os usos preponderantes das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço de tempo para sua autodepuração;

b) tornam o solo ou subsolo inadequados aos seus usos peculiares;

c) danificam significativamente a flora ou a fauna;

d) modificam as características do ar, tornando-o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional;

e) criam, por qualquer outro meio, risco de lesão à saúde da comunidade ou de um grupo de pessoas.

III gravíssimas, as que:

a) atentam diretamente contra a saúde do ser humano, de forma grave e irreversível;

b) prejudicam a flora ou a fauna em níveis de comprometimento universal da espécie ou do ecossistema afetado;

c) causam calamidade ou favorecem sua ocorrência nos ecossistemas;

d) tornam o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso do homem pelo risco de lesões graves e irreversíveis.

Art.110 São ainda consideradas infrações graves:

a) A recusa de adoção ou instalação, no prazo e condições estabelecidas pela autoridade competente, de medidas ou equipamentos antipoluentes;

b) A falta de informações aos órgãos de controle e preservação do meio ambiente;

c) O fornecimento de dados falsos ou deliberadamente imprecisos.

d) A manutenção em funcionamento irregular de fontes de poluição, ou sua implantação ou expansão sem a devida autorização do órgão de controle e preservação do meio ambiente, ou em desacordo com as exigências nela estabelecidas.

Art.111 A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente em Unidade Fiscal Padrão Municipal – UFPM.

I nas infrações leves, de 1 a 15 Unidade Fiscal Padrão Municipal – UFPM;

II nas infrações graves, de 16 a 25 Unidade Fiscal Padrão Municipal – UFPM;

III nas infrações gravíssimas, de 26 a 35 Unidade Fiscal Padrão Municipal – UFPM.

Art.112 Para imposição da pena e da gradação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:

I a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o meio ambiente;

II os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

III as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art.113 São circunstâncias atenuantes:

I arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

II comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;

III colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

IV ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve;

V. baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

Art.114 São circunstâncias agravantes;

I ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;

II ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV ter a infração consequências gravosas à saúde pública e ou ao meio ambiente;

V se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada para evitá-lo;

VI ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VII a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

VIII a infração atingir áreas sob proteção legal;

IX o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.

§1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo ou que dê causa a consequências do mesmo grau.

§2º No caso de infração continuada, a penalidade de multa será aplicada diariamente até cessar a infração.

Art.115 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta assumida.

Art.116 São infrações ambientais:

I construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem autorização, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Pena: incisos II, V, VI, VII e X do Art. 107 deste Código;

II praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. Pena: – incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

III deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto em Lei e nas normas técnicas adotadas pelo Poder Público. Pena: incisos I e II do Art. 107 deste Código;

IV opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes. Pena: incisos I e II do Art. 107 deste Código;

V descumprimento pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, trens das normas legais e regulamentares medidas, formalidades e outras exigências ambientais. Pena: incisos I, II, VIII e X do Art. 107 deste Código;

VI inobservância, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis. Pena: incisos I, II VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

VII entregar ao consumo, desviar, alterar, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e X do Art. 107 deste Código;

VIII dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes. Pena: incisos II, VII, VIII e X do Art.107 deste Código;

IX contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

X emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XI causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade. Pena: incisos II, VII, VIIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XII causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente. Pena: incisos II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XIII desrespeitar interdição de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público. Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XIV causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação. Pena: incisos II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XV causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código:

XVI desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres. Pena: incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XVII desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de conservação ou áreas protegidas por Lei. Pena: incisos II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XVIII abater árvores sem a autorização prevista no Art. 61 deste Código. Pena: incisos II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XIX obstar ou dificultar ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções; Pena: incisos I, II, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XX descumprir atos emanados das autoridades ambiental, visando à aplicação da legislação vigente. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XXI transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X do Art. 107 deste Código.

Art.117 Sem prejuízo ou aplicação das penalidades cabíveis, é o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.

CAPÍTULO II

Do Processo:

Art.118 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art.119 O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter:

I nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II local, data e hora da infração;

III descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV penalidade que estará o sujeito infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, colher assinatura de duas testemunhas presente do ocorrido.

VII – prazo para apresentação de defesa.

Art.120 No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.

Art.121 As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art.122 Instaurado o processo administrativo, a coordenação, determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou medidas de natureza cautelar, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação de dano mais grave.

Art.123 O infrator será notificado para ciência da infração:

I pessoalmente;

II pelo correio ou via postal;

III por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art.124 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

Parágrafo único. Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o autuam-te, que terá o prazo de cinco (05) dias para se pronunciar a respeito.

Art.125 A instrução do processo deve ser concluída no prazo máximo de sessenta (60) dias, salvo prorrogação autorizada pelo coordenador da Coordenação, mediante despacho fundamentado.

§1º A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações, cadastrais, testes ou demonstrações de caráter técnico ou cientifico, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso;

§2º Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior fazer a designação de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes.

Art.126 Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo responsável da Coordenação publicando-se a decisão no diário oficial dos municípios – FEMURN.

Art.127 No prazo de cinco (05) dias após a publicação da decisão, caberá recurso a coordenação, por parte do infrator ou por quem demonstre interesse legítimo.

§1º Para os efeitos deste Código entende-se por interesse legítimo aquele que, subjetivado por uma pessoa física ou jurídica coincida com um interesse público que administração Pública Municipal deva tutelar, de tal modo que ao observar a norma tutelar do interesse público, o órgão julgador satisfaz reflexamente o interesse do particular

§2º A demonstração do interesse legítimo será apreciada como preliminar durante o julgamento do recurso pela Coordenação

Art.128 Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art.129 Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art.130 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.

Art.131 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de cinco (05) dias contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Senador Elói de Souza/RN.

§1º O valor estipulado da pena de multa combinado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

§2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

TITULO II

Disposições Finais e Transitórias:

Art.132 Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:

I colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

II proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;

III verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;

V praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no município.

§1º No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.

§2º Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art.133 Os agentes públicos a serviço da Coordenação de meio ambiente deverão ter qualificação especifica, exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos.

Art.134 Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam sócios, acionistas majoritários. Empregados a qualquer título, consultores ou interessados por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime deste código.

Art.135 Fica a Coordenação autorizada a determinar medidas de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas.

Art.136 A Procuradoria Geral do Município manterá parceria com a Coordenação de meio ambiente com o objetivo resolver problemas da ordem de tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implantação dos objetivos deste código e demais normas ambientais vigentes.

Art.137 Toda e qualquer intervenção de cunho ambiental no Município, deverá ser realizado através da Coordenação de meio ambiente em parceria com as Secretarias do Município onde o Município poderá através da Coordenação do meio ambiente conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental.

Art.138- O Município dotar-se-á, no prazo estabelecido em lei, com base em critérios técnicos adequados, de um zoneamento ambiental, definido como instrumento básico à elaboração e à implementação de um Código de obras.

Parágrafo único. O zoneamento ambiental deverá ainda contemplar as diretrizes Gerais para elaboração do Plano Diretor, plano de drenagem e esgotamento sanitário, do plano de contenção, estabilização e proteção as encostas sujeitas a erosão e os deslizamentos ao ordenamento do sistema viário entre outros.

Art.139 A Coordenação do meio ambiente do Município adaptara suas respectivas estruturas internas, tendo em vista as atribuições que lhe são cometidas por este Código, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art.140 Fica criada na Secretaria de Saúde do Município unidade administrativa encarregada de dar suporte técnico especializado a Secretaria de meio ambiente no desempenho das funções previstas nos Art. 87 a 91 deste código.

Parágrafo único – O prefeito do Município regulamentará as funções supra indicadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art.141 Salvo expressa disposição em contrário, as normas constantes neste Código têm aplicação imediata, sendo defeso ao Poder Público e à população deixar de observá-las sob qualquer alegação.

Art.142 Os deveres, direitos e obrigações enquadrados neste Código não excluem outros decorrentes dos princípios por ele adotados, das Leis Federais e Estaduais aplicáveis em sede ambiental, e dos tratados internacionais assinados pela da República Federativa do Brasil.

Art.143 Esta Lei ambiental foi elaborado em conformidade com as peculiaridades do município, em consonância com a Lei do Conama de nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e publicada no diário oficial da união em 17 de fevereiro de 1998.

Art.144 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 383/2017 – INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, ESTABELECE NORMATIVAS QUANTO A ORGANIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 383 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, ESTABELECE NORMATIVAS QUANTO A ORGANIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA. Estado do Rio Grande do Norte. No uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do inciso I, Artigo 87 de Lei Orgânica Municipal.FAÇO SABERque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO:

Art.1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Senador Eloi de Souza-RN.

§1º. A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a promoção e proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do Município de Senador Eloi de Souza-RN.

§2º. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Senador Eloi de Souza, Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES:

Art.2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se as definições legais sobre saneamento básico dispostas no art. 3º da Lei Federal nº 11.445/2007, nos seguintes termos:

I. planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;

II. regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos;

III. normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim;

IV. fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

V. órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;

VI. prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;

VII. controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

VIII. titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Senador Eloi de Souza-RN;

IX. prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:

a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou

b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;

X. gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

XI. prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;

XII. serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços;

XIII. universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas;

XIV. subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

XV. aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu interesse;

XVI. comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;

XVII. água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;

XVIII. soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado constituído conforme a Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;

XIX. edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica;

XX. ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial independente de sua localização, até o ponto de entrada da instalação predial; e

§1º. Não constituem serviço público:

I. as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que tratam da qualidade da água para consumo humano; e

II. as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos.

§2º. São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação:

I. os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados na sede do mesmo, em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; e

II. a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.

§3º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.

§4º. O município por de estudo próprio a ser solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, avaliará a viabilidade de criação e implantação no âmbito da municipalidade de ente público ou órgão responsável pela execução e manutenção dos serviços público de manejo de resíduos sólidos e controle de saneamento, devendo o presente órgão ser criado por lei especifica; na ausência deste órgão no âmbito municipal, poderá o município conveniar com os demais da região para formalizarem um consórcio, ou manter a regulação na responsabilidade do ente estadual, o qual seja a Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

Art.3º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial sendo direito de todos recebê-los adequadamente planejados, regulados, prestados, fiscalizados e submetidos ao controle social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público Municipal o provimento integral dos serviços públicos de saneamento básico e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos independente de suas condições sociais e capacidade econômica.

Art.4º. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios:

I. universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua permanência;

II. integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III. equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais;

IV. regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;

V. continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros;

VI. eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;

VII. segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral;

VIII. atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, observadas a racionalidade e eficiência econômica, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário;

IX. cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade;

X. modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica;

XI. eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais;

XII. intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante ou relevante;

XIII. transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados;

XIV. cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;

XV. participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social;

XVI. promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999;

XVII. promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);

XVIII. preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município;

XIX. promoção do direito à cidade;

XX. conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;

XXI. respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico;

XXII. promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços;

XXIII. respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;

XXIV. fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas; e

XXV. promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e sociais.

§1º O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais.

§2º Excluem-se do disposto no § 1º as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d’água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.

§3º A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

SEÇÃO I

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA:

Art.5º Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:

I. reserva de água bruta;

II. captação de água bruta;

III. adução de água bruta;

IV. tratamento de água;

V. adução de água tratada; e

VI. reserva de água tratada.

Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público.

Art.6º A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as seguintes diretrizes:

I. abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;

II. garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei;

III. promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e

IV. promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água.

§1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas hipóteses de:

I. situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;

II. manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro componente da rede pública por parte do usuário;

III. necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas; ou

IV. após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:

a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da água consumida;

b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água;

c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que desocupada;

d) interdição judicial;

e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente.

§2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a quarenta e oito horas.

§3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso II do caput deste artigo e o regulamento desta Lei.

§4º A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a quinze (15) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos.

Art.7º O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§1º A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.

§2º O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.

Art.8º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja disponível.

§1º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§2º Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário.

§3º Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes.

§4º As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede pública, preferencialmente não superior a 90 dias.

§5º Decorrido o prazo previsto no § 4º, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.

§6º Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive a domiciliar, dos usuários de baixa renda.

Art.9º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário.

§1º Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive este.

§2º Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO:

Art.10 Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:

I. coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação predial;

II. quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de:

a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas;

b) chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário.

III. tratamento dos esgotos sanitários; e

IV. disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais.

§1º O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.

§2º Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.

Art.11 A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as seguintes diretrizes:

I. adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

II. promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa;

III. incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental;

IV. promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.

§1º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível.

§2º Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§3º A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial.

§4º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS:

Art.12 Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:

I resíduos domésticos;

II resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as normas de regulação específicas sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e

III resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:

a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;

b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;

c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e

e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade.

Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.

Art.13 A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes:

I. adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

II. incentivo e promoção:

a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica;

b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais;

c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada dos resíduos sólidos;

d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores de resíduos;

e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados;

III. promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:

a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos resíduos a serem coletados;

b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;

c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis ou recicláveis;

d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios; e

e) a difusão das informações necessária ao munícipe sobre as obrigações dos serviços pelo Município e as suas obrigações no acondicionamento, transporte e destino final dos resíduos especiais de responsabilidade dos geradores.

§1º É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.

§2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 12, bem como dos resíduos originários de podas, construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

SEÇÃO IV

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS:

Art.14 Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:

I. drenagem urbana;

II. adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais;

III. detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e

IV. tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.

Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público.

Art.15 A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também as seguintes diretrizes:

I. integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços;

II. adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos relacionados;

III. desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana;

IV. incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d’água, com ações que priorizem:

a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais;

b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes;

c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e privadas;

d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais;

e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais;

V. adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; e

VI. promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.

Art.16 São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intra-lotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art. 14 desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE:

Art.17 Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local.

§1º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou suas atividades elencadas nos artigos 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independentemente da localização territorial destas infraestruturas.

§2º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim.

§3º No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

§4º O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.

§5º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei.

§6º São também condições de validade do contrato de concessão do serviço público de saneamento básico:

I. a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do plano de saneamento básico; e

II. a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, se houver, e sobre a minuta do contrato.

§7º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.

§8º Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos municipais de saneamento básico referidos no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS:

Art.18 A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos:

I. o Plano Municipal de Saneamento Básico;

II. o Controle Social;

III. o Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB;

IV. o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB; e

V. o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA;

SEÇÃO I

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO:

Art.19 Deverá ser instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, instrumento de planejamento que tem por objetivos:

I. diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e ambientais;

II. estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos serviços;

III. definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e

IV. estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas.

§1º O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB.

§2º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser:

I. elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos;

II. revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;

III. monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de controle social.

§3º O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem.

§4º A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico.

§5º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.

Art.20 A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:

I. divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;

II. recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e

III. análise e manifestação do Órgão Regulador.

Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores – internet, e por audiência pública.

Art.21 Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, far-se-á mediante decreto do Poder Executivo, conforme a respectiva Lei Orgânica Municipal.

§1º O Plano Municipal de Saneamento Básico terá alcance de vinte anos, com revisão quadrienal e será instituído, de acordo com esta Política Municipal de Saneamento Básico, através de Decreto que deverá ser publicado pelo Prefeito do Município respeitando os prazos legais previstos na Lei Orgânica Municipal.

§2º A previsão orçamentária para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá constar das leis sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município.

§3º As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação.

Art.22 O Poder Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

SEÇÃO II

DO CONTROLE SOCIAL:

Art.23 A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

§1º O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e visa a assegurar a ampla divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou consultas públicas.

§2º As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos:

I. os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidas pelo órgão regulador que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões;

II. a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia manifestação do órgão regulador e sem a realização de consulta pública;

III. o PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases previstas no art. 20 desta Lei; e

IV. os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à apreciação do ÓRGÃO REGULADOR e à audiência ou consulta pública.

§3º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:

I. debates e audiências públicas;

II. consultas públicas;

III. conferências de políticas públicas; e

IV. participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.

§4º As audiências públicas mencionadas no inciso I do §1º devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.

§5º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas.

Art.24 São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:

I. conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;

II. acesso:

a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;

b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e

c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.

Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá:

III. explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e

IV. conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º, do Anexo do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005.

SEÇÃO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO:

Art.25 A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico – SMSB, assim definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais:

I. o Conselho Municipal de Saneamento Básico;

II. a Conferência Municipal de Saneamento Básico;

III. o Órgão Regulador de Saneamento Básico;

IV. os Prestadores dos serviços de Saneamento Básico;

V. as Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico.

SUBSEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO:

Art.26 Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSB, será assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre:

I. propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo órgão regulador;

II. o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e

III. propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.

§1º Será assegurada representação no Conselho Municipal de Saneamento Básico, mediante adequação de sua composição:

I. dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

II. dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico; e

III. de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico e de organismos de defesa do consumidor com atuação no âmbito do Município.

§2º É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões.

SUBSEÇÃO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO:

Art. 27. A Conferência Municipal de Saneamento Básico – COMUSB reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§1º Sempre que possível deverão ser realizadas Conferências de Saneamento Básico como parte do processo de contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.

§2º A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega a sociedade civil na Conferência Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§3º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

SUBSEÇÃO III

DO ÓRGÃO DE REGULAÇÃO:

Art.28 Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas:

I. diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio público do qual o Município participe; ou

II. mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituído dentro do limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos.

SUBSEÇÃO IV

DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS:

Art.29 A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário e abastecimento de água poderá ser realizada, direta ou indiretamente, pelo Município.

§1º Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput, compete ao prestador:

I. planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos artigos 5º e 10 desta Lei;

II. realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário;

III. realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da comunidade;

IV. elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua competência, em consonância com o PMSB;

V. celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente;

VI. cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças;

VII. gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB;

VIII. realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência;

IX. incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental;

X. elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais;

XI. organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos; redes e subestações de energia; e redes de dados;

XII. exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e

XIII. aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.

§2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da autorização legal e da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

Art.30 Os serviços de limpeza urbana e manjo de resíduos sólidos serão prestados diretamente pelo Município ou órgão indicado por este, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no art. 12 desta Lei.

Art.31 Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas serão prestados diretamente pelo Município ou órgão indicado por este, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no art. 14 desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o disposto no §2º do art. 27 desta Lei.

SEÇÃO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB:

Art.32 Deverá ser criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Senador Eloi de Souza/RN, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.

Art.33 O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros:

I. o Secretário Municipal de Saneamento, Saúde (ou equivalente), que o presidirá;

II. o Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente); e

III. um representante do Órgão Regulador;

IV. um Representante dos Prestadores de Serviços de cada segmento do saneamento básico;

V. um representante de organizações não governamentais relacionadas ao setor de saneamento básico.

§1º Ao Conselho Gestor do FMSB compete:

I. estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;

II. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV. aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;

V. encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais do prestador;

VI. deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.

§2º A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão financeira e contábil de órgão municipal específico.

Art. 34. Constituem receitas do FMSB:

I. recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

II. recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico, conforme os artigos 43 a 45 desta Lei e seu regulamento;

III. transferências voluntárias de recursos do Estado do Rio Grande do Norte ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;

IV. recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V. rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;

VI. repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;

VII. doações em espécie e outras receitas;

§1º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§2º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.

§3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§5º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.

§6º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao Secretário Municipal de Saneamento, Saúde (ou equivalente).

Art.35 Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:

I. cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município;

II. execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao pagamento de:

I. amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;

II. despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;

III. despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e

IV. contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do Estado de Rio Grande do Norte ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro.

Art.36 A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento desta Lei.

SEÇÃO V

SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO – SIMISA:

Art.37 O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA, com os objetivos de:

I. coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;

III. cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007.

§1º O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo integrante de sistema de informações gerais do Município ou órgão regulador.

§2º As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio que permita o acesso a todos independente de manifestação de interesse.

CAPÍTULO V

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE COBRANÇA:

Art.38 Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência.

§1º A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

I. prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II. ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III. geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;

IV. inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V. recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em regime de eficiência;

VI. remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSB;

VII. estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e

VIII. incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

§2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a domiciliar, dos usuários de baixa renda.

§3º O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores:

I. capacidade de pagamento dos usuários;

II. quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

III. custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

IV. categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

V. ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e

VI. padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.

§4º Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão regulador, e desde que:

I. as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais;

II. os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico financeiro dos serviços; e

III. no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade operacional do sistema.

SUBSEÇÃO I

DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO:

Art.39 Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão remunerados mediante a cobrança de:

I. tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

II. preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação;

III. taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em regulamento dos serviços.

§1º As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas com base no volume consumido de água e poderão ser progressiva em razão do consumo.

§2º O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços;

§3º As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro serão fixadas com base:

I. em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou

II. em volume presumido contratado nos demais casos.

SUBSEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS:

Art.40 Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão remunerados mediante a cobrança de:

I. taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder Público Municipal;

II. tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais;

III. preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público.

§1º A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá considerar:

I. o nível de renda da população da área atendida;

II. as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;

III. o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e

IV. mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás.

§2º Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis serão subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários que aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação.

SUBSEÇÃO III

DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS:

Art.41 Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

§1º Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o regulamento específico destes serviços.

§2º No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos.

Art.42 Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:

I. nível de renda da população da área atendida; e

II. características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

SEÇÃO II

DAS TAXAS, TARIFAS E OUTROS PREÇOS PÚBLICOS:

Art.43 As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos realizados.

§1º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal.

§2º Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação dos serviços, ficam excluídos do disposto no § 1º os seguintes casos:

I. isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e subsídios sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas;

II. redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de correntes de:

a) erro de medição;

b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório, ou de instituição credenciada, ou por meio de equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro);

c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador;

d) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em programa de subsídio social.

Art.44 As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as normas legais específicas.

Art.45 As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor renda.

SEÇÃO III

DO REGIME CONTÁBIL PATRIMONIAL:

Art.47 Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos.

Art.48 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação.

§1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias e as doações.

§2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador.

§3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

§4º Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei federal nº 8.666, de 1993, os prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida pelo direito privado, deverão constituir empresa subsidiária de propósito específico para a prestação dos serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade própria e segregada de outras atividades exercidas pelos seus controladores.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO:

Art.49 São objetivos gerais da regulação:

I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II. garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e

III. prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.

SEÇÃO II

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO:

Art.50 O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I. capacidade e independência decisória;

II. transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e

III. no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação.

§1º Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências:

I. apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico;

II. editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art. 23, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

III. acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços;

IV. definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico;

V. instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;

VI. coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução;

VII – apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços;

VIII. apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços;

IX. apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;

X. assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico.

§2º A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-profissional.

§3º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.

Art.51 O Município instituirá entidade ou órgão de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Art.52 Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.

SEÇÃO III

DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE REGULAÇÃO:

Art.53 Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto.

§1º Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador.

§2º A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS:

Art.54 Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:

I. garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;

II. receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

III. recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;

IV. ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;

V. participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;

VI. fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.

Art.55 Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico:

I. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços;

II. zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

III. pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços;

IV. levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;

V. cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico;

VI. executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos.

VII. responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;

VIII. permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações sanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade;

IX. utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;

X. comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio;

XI. responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL:

Art.56 A educação ambiental é direito constitucionalmente assegurada e é parte integrante da política de saneamento básico no âmbito do Município, devendo ser obrigatoriamente instituída nos moldes desta Lei e das demais normas atinentes à matéria.

Art.57 A valorização do cidadão como ator social no processo de manutenção da qualidade e preservação do meio ambiente para esta e para as gerações futuras deve estar presente em todas as fases de implantação desta Política, especialmente através de:

I. instituição de programas e projetos de conscientização nas escolas;

II. participação da comunidade, sob a forma de controle social, desde o planejamento das ações em saúde e saneamento até a participação na fiscalização da prestação dos serviços, através da formação de pessoal capacitado e na condução de programas de redução de impactos ambientais concernentes a toda a população.

Art.58 As intervenções em educação ambiental deverão estar alinhadas aos seguintes módulos:

I. mobilização social: é necessário o envolvimento dos diferentes atores sociais no processo de planejamento;

II. educomunicação: a população deve estar envolvida nos processos de construção coletiva do seu futuro, sendo a comunicação educativa em seus diversos meios fundamental para que a comunidade esteja habilitada a elaborar e escolher os meios a serem utilizados;

III. formação de Educadores Ambientais em Saneamento: o poder público deverá estar aliado às pessoas, grupos e instituições que atuam em processos de formação na região, com vistas à continuidade e permanência das ações de educação e comunicação ambiental;

IV. implementação de Práticas e Tecnologias Socioambientais: devem ser empregadas estratégias e atividades com caráter pedagógico em iniciativas de educação ambiental, as quais devem primar pela reflexão e estímulo ao posicionamento crítico diante dos problemas socioambientais do município, primando também pelo uso das diversas tecnologias em saneamento.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES:

Art.59 Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:

I. intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;

II. violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;

III. utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;

IV. lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;

V. ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas;

VI. disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;

VII. disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;

VIII. lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;

IX. incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;

X. contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.

§1º A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública.

§2º Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.

Art.60 As infrações previstas, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

I. a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II. as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III. os antecedentes do infrator.

§1º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:

I. ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;

II. ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:

a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;

b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;

III. ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;

IV. omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.

§2º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:

I. reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;

II. prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;

III. ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;

IV. deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;

V. ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;

VI. deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;

VII. adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na medição do consumo de água;

VIII. praticar qualquer infração prevista na lei durante a vigência de medidas de emergência;

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES:

Art.61 A pessoa física e/ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir esta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros:

I. advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;

II. multa;

III. suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável;

IV. perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de saneamento básico;

V. embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:

Art.62 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado aos mesmos.

Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.

Art.63 No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.

Art.64 Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nesta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos praticados.

Art.65 O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de trezentos e sessenta (360) dias a contar de sua sanção e publicação, podendo os casos omissos a presente legislação ser regulamentado por meio de decreto municipal.

Art.66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 380/2017 – DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 380 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPITULO I

Disposições Preliminares:

Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Das Definições:

Art.2º As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio:

Art.3º Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2018 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Art.4º A avaliação dos resultados dos programas será realizada anualmente, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art.5º A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2018 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, subcategoria e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções, programas e subprogramas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização do Magistério, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§1º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2017, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2018 e as disposições da presente Lei.

§2º As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.

§3º Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2018, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2018, à Câmara Municipal.

Art.6º No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2018, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em trinta por cento da despesa geral, e para remanejamentos de valores, bem como a realização de operação de créditos junto ao BNDS e/ou outros organizamos de financiamento.

Art.7º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, caso as tenha.

Art.8º A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Art.9º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas:

Art.10 Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

I. das DESPESAS CORRENTES

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

II. das DESPESAS DE CAPITAL

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§1º A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.

§2º As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V)

§3º As despesas terão como prioridades os projetos/atividades elencados no anexo I a esta Lei.

§4º As despesas de capital programadas para 2018, estarão elencadas no anexo II a esta Lei.

§5º A Lei Orçamentária Anual para 2018 poderá contemplar despesas de capital não contida no anexo II desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

Art.11 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Art.12 Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

CAPITULO IV

Das Receitas:

Art.13 A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2017.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

IV. evolução da receita nos últimos três anos.

Art.14 Não será permitida no exercício de 2018, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos de anos anteriores.

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal:

Art.15 Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e

f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Art.16 O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

§1º As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se as realizadas, mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§2º Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no §1º deste artigo.

Art.17 Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art.18 Ficam autorizados a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais; e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame.

Seção II

Do repasse ao Poder Legislativo:

Art.19 Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Seção III

Das Despesas Irrelevantes:

Art.20 Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

Seção IV

Das Despesas com Convênios:

Art.21 O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

Seção V

Das Despesas com Novos Projetos:

Art.22 O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

CAPÍTULO VI

Dos repasses à Instituições Públicas e Privadas:

Art.23 Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2018, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2017;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO VII

Do Convênio com a Segurança Pública:

Art.24 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais:

Art.25 Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art.26 As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Art.27 As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art.28 Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2017, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2017, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art.29 O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

SEÇÃO I

Do Cumprimento das Metas Fiscais:

Art.30 O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente.

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho:

Art.31 Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo único. A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art.32 Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO X

Das Vedações:

Art.33 Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art.34 É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo único. Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

atividades e propagandas político-partidárias;

II. objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III. obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV. auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO XI

Das Dívidas

SEÇÃO ÚNICA

Da Dívida Fundada Interna

SUB-SEÇÃO I

Dos Precatórios:

Art.35 Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2018, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2017, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2018, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

SUB-SEÇÃO II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna:

Art.36 O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual:

Art.37 Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2018, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art.38 Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2018.

Art.39 A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.

Art.40 Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2018, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias:

Art.41 A proposta orçamentária para o exercício de 2018 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2017.

Art.42 A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2018, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2017, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art.43 Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2018, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2017, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art.44 A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

ao Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2017, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. ao Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo único. As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art.45 A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art.46 Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2017, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo único. Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais,

b) pagamento do serviço da dívida,

c) projetos e execuções no ano de 2017 e que perdurem até 2018, ou mais,

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Art.47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO

1.1.1 – Promover as ações e atividades de cada Secretaria e Departamento da Estrutura municipal;

1.1.2 – Racionalizar os gastos do município;

1.1.3 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal;

1.1.4 – Otimizar os serviços de informatização;

1.1.5 – Modernizar a administração municipal;

1.1.6 – Modernizar o controle patrimonial e de almoxarifado, tendo a informática como instrumento aliado a essa melhoria;

1.1.7 – Promover o apoio ao controle social através da oferta das condições necessárias ao pleno funcionamento dos conselhos municipais;

1.1.8 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.9 – Implantar sistema informatizado de gerenciamento de processos administrativos;

1.1.10 – Implantar o sistema de registro patrimonial; e

1.1.11 – Reforçar o sistema de controle de frequência dos servidores municipais;

1.2 – MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

1.2.3 – Recuperar e limpar rios, açudes e lagoas;

1.2.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.2.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;

1.2.6 – Construir aterro sanitário;

1.2.7 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e

1.2.8 – Desenvolver programas de educação ambiental;

1.3 – EDUCAÇÃO

1.3.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;

1.3.2 – Manter o programa de alimentação escolar com excelência;

1.3.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;

1.3.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;

1.3.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Governo Federal, e através de veículos adequados;

1.3.6 – Desenvolver o Programa de Educação de Jovens e Adultos;

1.3.7 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.3.8 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional da educação;

1.3.9 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;

1.3.10 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.3.11 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.3.12 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;

1.3.13 – Implantar a avaliação de desempenho do magistério;

1.3.14 – Manter o bom funcionamento das escolas;

1.3.15 – Implantar e ampliar o Programa Caminho da Escola, inclusive com o pleito ao MEC visando a doação de novos veículos escolares; e

1.3.16 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família;

1.4 – CULTURA

1.4.1 – Restaurar e recuperar logradouros e espaços públicos que têm aspectos culturais e históricos;

1.4.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato;

1.4.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos do Município;

1.4.4 – Instalar e manutenção da banda de música municipal; e

1.4.5 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal;

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS

1.5.1 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, permitindo a sua manutenção;

1.5.2 – Instalação da guarda municipal;

1.5.3 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.4 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;

1.5.5 – Implantar monitoramento de segurança eletrônica na sede e em principais distritos; e

1.5.6 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego;

1.6 – TURISMO

1.6.1 – Implantar ações que visem a capacitação de guias mirim;

1.6.2 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos que fomentem o turismo;

1.6.3 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo; e

1.6.4 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais;

1.7 – ESPORTE E LAZER

1.7.1 – Apoiar a prática esportiva comunitária, inclusive com auxílio financeiro a esportistas;

1.7.2 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e

1.7.3 – Manter e recuperar quadras de esportes e ginásio poliesportivo;

1.8 – TRANSPORTE

1.8.1 – Reformar os existentes e instalar novos abrigos rodoviários;

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais;

1.8.3 – Manter a frota municipal, inclusive alienando aqueles bens inservíveis; e

1.8.4 – Promover as sinalizações horizontal e vertical da malha viária municipal;

1.9 – LIMPEZA URBANA

1.9.1 – Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros, na sede e distritos;

1.9.2 – Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;

1.9.3 – Manter um aterro sanitário de resíduos sólidos;

1.9.4 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas; e

1.9.5 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e com fossas sépticas;

1.10 – FINANÇAS

1.10.1 – Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município; e

1.10.2 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência;

1.11 – DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.11.1 – Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades ao primeiro emprego;

1.11.2 – Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos de nível técnico; e

1.11.3 – Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a produção local;

1.12 – AGRICULTURA

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência;

1.12.3 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.12.4 – Manter junto à EMATER, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar;

1.12.5 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.12.6 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural; e

1.12.7 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando-a à alimentação escolar;

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;

2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.7 – Manter e recuperar veículos e equipamentos;

2.1.8 – Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;

2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;

2.1.11 – Incentivar o programa de Agentes de Saúde;

2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades de saúde; e

2.1.15 – Criar e manter programas de assistência à juventude;

2.2 – TRABALHO

2.2.1 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;

2.2.2 – Implantar oficinas profissionalizantes;

2.2.3 – Apoiar o associativismo e o cooperativismo;

2.2.4 – Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do município;

2.2.5 – Implantar programas de microcrédito; e

2.2.6 – Desenvolver ações de acompanhamento, monitoramento, intermediação de mão de obra e mobilização de usuários que tenham recebido cursos de profissionalização;

2.3 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.3.1 – Manter e ampliar o programa de complementação nutricional às famílias;

2.3.2 – Incentivar e apoiar as ações do CREAS, em especial no desenvolvimento de ações para proteção das minorias;

2.3.3 – Desenvolver as ações da Primeira Infância no SUAS;

2.3.4 – Combater o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes;

2.3.5 – Incentivar e apoiar as ações do Programa de Atenção Integral à Família, no CRAS;

2.3.6 – Combater o trabalho infantil e desenvolver o programa de erradicação do trabalho infantil;

2.3.7 – Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.3.8 – Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;

2.3.9 – Ampliar as ações de apoio e acompanhamento dos usuários beneficiários do BPC/Benefício de Proteção Continuada;

2.3.10 – Ampliar as ações do Programa de Atenção Integral à Família, especialmente no acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família;

2.3.11 – Aprimorar a gestão do SUAS, atualizando suas normativas, assim como de contínuo aprimoramento da gestão descentralizada, compartilhada, federativa, democrática e participativa;

2.3.12 – Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.3.13 – promover educação profissional para população; e

2.3.14 – Promover cursos voltados às mães e jovens em risco social;

2.4 – HABITAÇÃO

2.4.1 – Incentivar políticas de habitação;

2.4.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; 2.4.3 – Implantar a aquisição e distribuição de lotes urbanizados em áreas periféricas, para pessoal de baixa renda, priorizando famílias com adensamento excessivo, idosos e pessoas com deficiência que estejam em situação de pobreza;

2.4.4 – Desenvolver estudos e pesquisas para identificação de necessidades da área de habitação;

2.4.5 – Construção de novas unidades habitacionais populares;

2.4.6 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular, inclusive para programa de habitação de interesse social; e

2.4.7 – Desenvolver programas para erradicação de casas de taipa;

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO II – ELENCO DE AÇÕES DE CAPITAL A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município nas suas ações precípuas;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;

1.1.3 – Criação da Casa dos Conselhos Municipais para atendimento de todas as secretarias que necessitam de conselhos; e

1.1.4 – Ampliação e reforma do prédio sede do Executivo Municipal;

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Implantar o sistema de saneamento básico na zona urbana municipal;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias;

1.2.4 – Construir aterro sanitário de resíduos sólidos;

1.2.5 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município;

1.2.6 – Recuperar rios, barreiros e açudes;

1.2.7 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;

1.2.8 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável; e

1.2.9 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.3 – EDUCAÇÃO

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;

1.3.2 – Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes;

1.3.3 – Construir e equipar refeitórios em escolas; e

1.3.4 – Construir quadras de esportes em escolas, para atividades esportivas;

1.4 – CULTURA

1.4.1 – Restaurar e recuperar espaços culturais;

1.4.2 – Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.4.3 – Criar a banda de música municipal; e

1.4.4 – Criar o coral municipal;

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS

1.5.1 – Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;

1.5.2 – Recuperar espaços públicos comunitários, como praças; e

1.5.3 – Adquirir equipamentos implementos para a atividade da limpeza pública;

1.5.4 – Implantar sistema de vigilância eletrônica em prédios e espaços públicos;

1.6 – AGRICULTURA

1.6.1 – Adquirir equipamentos para suporte técnico à Secretaria Municipal e ao pequeno agricultor, tais como patrulha mecanizada e outros bens patrimoniais;

1.6.2 – Reforma do Mercado Público;

1.6.3 – Construção e Recuperação de estradas vicinais;

1.6.4 – Construção de passagens molhadas;

1.6.5 – Revitalização e Padronização da Feira Livre;

1.6.6 – Construção do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar;

1.6.7- Construção de curral agrícola para apoio ao pequeno criador; e

1.6.8 – Dragagem e construção de barreiros e açudes de pequenos agricultores;

1.7 – ESPORTE E LAZER

1.7.1 – Instalar a cobertura em quadras de esportes descobertas;

1.7.2 – Melhorias de infraestrutura no Campo de futebol municipal; e

1.7.3 – Construção de quadras de esportes na zona rural;

1.8 – TRANSPORTE

1.8.1 – Instalar abrigos rodoviários;

1.8.2 – Construção de abrigo para moto-taxi;

1.8.3 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; principalmente, quanto ao alargamento dos trechos vicinais já invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de veículos de grande porte; e

1.9 – TURISMO

1.9.1 – Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local;

1.9.2 – Construir calçadão, urbanizar as vias centrais do nosso Município; e

1.9.3 – Instalar placas informativas nos pontos turísticos do nosso Município;

1.10 – INFRAESTRUTURA URBANA

1.10.1 – Promover a implementação e urbanização da infraestrutura dos acessos principais do município, com a construção de calçadas e iluminação pública decorativa desses acessos;

1.10.2 – Construção de pavimentação de avenidas e novas ruas municipais;

1.10.3 – Ampliar o cemitério público, com construção de centro de velório;

1.10.4 – Recuperar e ampliar pavimentações de ruas;

1.10.5 – Recuperar e construir novas praças;

1.10.6 – Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infraestrutura urbana;

1.10.7 – Sinalização de ruas e avenidas no perímetro urbano; e

1.10.8 – Expansão do sistema de iluminação pública;

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE

2.1.1 – Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública;

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local, com a reforma do Hospital Municipal, e a construção de novas unidades básica de saúde – UBS;

2.1.3 – Instalar academias comunitárias em logradouros públicos; e

2.1.4 – Equipar as unidades municipais de saúde;

2.2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.2.1 – Reforma, recuperação e adaptação do Cento de Convivência;

2.2.2 – Construção do Centro de Referência Especializado da Assistência Social/CREAS;

2.2.3 – Construção e/ou reforma da sede do CRAS;

2.2.4 – Construção e/ou reforma do prédio sede da Secretaria Municipal de Assistência Social e

2.2.5 – Adquirir veículos e outros equipamentos para as ações desenvolvidas no âmbito da assistência social;

2.3 – HABITAÇÃO

2.3.1 – Edificar novas unidades de habitação popular; e

2.3.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO III – ANEXO DAS METAS FISCAIS

As receitas e despesas realizadas ao longo dos anos anteriores, bem como a previsão para os três próximos anos, quando demonstraremos os valores realizados e os previstos. São eles:

R$ 1.000,00

Discriminação 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Receitas Totais 15.050 16.454 18.924 22.150 26.210 28.850
Despesas Totais -14.624 -16.469 -18.724 -21.850 -25.810 -28.350
Superávit/Déficit 426 -15 200 300 400 500

A avaliação das receitas arrecadadas no exercício de 2016, se comparadas com os números da despesa para o exercício, nos permite afirmar que houve um déficit na ordem de R$ 15.411,34.

Em relação a posição apurada acima, quando analisada as despesas realizadas em 2016, vimos que os motivos para elevação da despesa, em especial a de custeio, foi a elevação do gasto voltado à categoria de pessoal, quando, seguindo as diretrizes do Governo Federal, principalmente no que se referem a elevação do salário mínimo nacional e do piso salarial do magistério, os Poderes Executivo e Legislativo destinaram a maior parte da despesa realizada, quando alcançaram 52% das despesas gerais administrativas.

Vejamos o detalhamento da despesa.

R$ 1,00

Discriminação Realizada/R$ Percentual %
Pessoal e Encargos Sociais 8.648.922,27 52,51
Outras Despesas Correntes 6.841.400,70 41,54
Juros da Dívida 0,00 0,00
Investimentos 752.098,89 4,57
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortizações da Dívida 227.573,61 1,38
Total 16.469.995,47 100,00%
Receita Arrecadada -16.454.584,13
Superávit/Déficit 15.411,34

 

Já em relação as metas fiscais previstas para 2017, 2018 e 2019, nas despesas públicas, temos os seguintes patamares:

R$ 1,00

 

Discriminação Realizada em 2016/R$ A ser realizada em 2017/R$ A ser realizada em 2018/R$ A ser realizada em 2019/R$
Despesa de Custeio 15.490.322 16.650.288 20.380.000 24.020.000
Pessoal e Encargos Sociais 8.648.922 10.015.193 12.250.000 13.880.000
Outras Despesas Correntes 6.841.400 6.623.095 8.100.000 10.090.000
Juros da Dívida 0,00 12.000 30.000 50.000
Despesa de Capital 979.672 2.074.172 1.470.000 1.790.000
Investimentos 752.098 1.791.172 1.000.000 1.250.000
Inversões Financeiras 0,00 0,00 150.000 180.000
Amortizações da Dívida 227.573 283.000 320.000 360.000
Total 16.469.995 18.724.460 21.850.000 25.810.000

Avaliando as despesas realizadas no ano de 2016 e aquelas fixadas e programadas para os anos de 2017, 2018 e 2019, conforme tabela acima, podemos concluir que o município deverá ter ainda mais, a redução no gasto com as despesas de custeio, principalmente no que tange a despesa com pessoal.

Já a despesa com investimentos, fica clara a tendência de evolução simples do patrimônio público municipal.

É importante destacar que as previsões anuais de receita obedecem diretrizes nacionais, quando adotam números estimados para o PIB Nacional a ser registrado em 2017, adotando também o índice apurado em 2016, que foi de -3,6%, se comparado com o registrado em 2015. Mesmo ante essa apuração, estima-se evolução nas receitas para 2018, de até 15% sobre o arrecadado no ano anterior.

No que se referem aos resultados nominal e primário, e as dívidas públicas de curto prazo e fundada, para os anos de 2018 e 2019, teremos os números resultados demonstrados a seguir.

R$ 1,00

Resultados e Previsões 2015 2016 2017 2018 2019
Resultado Nominal NÃO DISPONIVEL -255.644 -202.500 -175.600 -148.200
Resultado Primário NÃO DISPONIVEL 588.555 550.100 480.300 450.100
Dívida Pública Curto Prazo 1.065.775 556.898 510.000 460.000 382.000
Dívida Pública Fundada 4.039.584 4.339.006 4.100.000 3.850.000 3.640.000

 

ANEXO IV – ANEXO DAS METAS FISCAIS ANUAIS

 

R$ 1,00

 

Especificação 2015/R$ 2016/R$
Receitas 15.050.207,43 16.454.584,13
Despesas -14.623.921,00 -16.469.995,47
Superávit/Déficit 426.286,43 -15.411,34

 

Avaliando essas metas fiscais, no aspecto financeiro, percebe-se que o município apresenta déficit ao final de 2016, esse no patamar de R$ 15.411,34 o que permitirá que a administração tenha posição mais eficiente visando o equilíbrio financeiro municipal.

 

ANEXO V – AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

R$ 1,00

 

Evolução do Patrimônio Líquido 2015/R$ 2016/R$
Patrimônio Líquido R$ 3.794.830,71 R$ 3.911.729,07

 

Avaliando esse resultado, se percebe que o PL foi ampliado em razão do incremento do resultado do ativo, principal ente “não circulante”, que ao final de 2016 passou a representar mais de R$7.244.884,11.

 

ANEXO VI – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E AVALIAÇÃO DE ATIVOS

 

R$ 1,00

 

Ativo Permanente em 2016 ORIGEM APLICAÇÃO VALOR/R$
Bens Móveis Alienação Despesas de Capital 0,00
Bens Imóveis Alienação Despesas de Capital 0,00

 

ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

R$ 1,00

 

Tributos Valor Renunciado Valor Compensado
ISS/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano
ITBI/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis NADA A DECLARAR
IRRF/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

ANEXO VIII – ANEXO DOS RISCOS FISCAIS

O estudo na LDO não está resumido à previsão de gastos e receitas compatíveis entre si, estendendo-se ao exercício da identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas quando da elaboração orçamentária.

Com as principais receitas, o FPM e o ICMS, que foram projetadas a partir de indicadores relacionados com o crescimento econômico nacional e estadual, respectivamente, já que esses valores advêm dos governos federal e estadual, é evidente que a não confirmação desses indicadores significa desequilíbrio na situação fiscal municipal, já que as despesas por serem, na sua maioria, fixas, não conta com receitas fixas, o que impede a sua programação, o melhor uso e o equilíbrio fiscal desejado.

No que se referem as situações que podem causar ganhos ou perdas de receitas, podemos destacar aquelas:

A Implantação de REFIS, tanto no âmbito federal, como estadual, vimos que as receitas oriundas de transferências constitucionais poderão ser ampliadas;

A tendência em 2018 é que haja mais estabilização das taxas anuais de juros, que atualmente atingem o patamar de 12,25% (meta definida pelo Comitê de Política Monetária – 12.02.2017), e com viés de redução, havendo estimativa de que até dezembro de 2017, esse patamar atinja 9,5%. Isso provocará aquecimento na atividade econômica, e consequentemente, gerando maiores arrecadações;

Aumento da variação cambial, que atualmente fixa o dólar em R$ 3,18 (cotação de 08.05.2017), acarretando o aumento nos preços de importados e derivados de petróleo, influenciando de forma positiva a segunda arrecadação local, o ICMS, pois teremos mais dólares ingressando em nossa economia. Com o valor do real em baixa, as economias estrangeiras veem essa redução como incentivo de investimento no Brasil, acarretando a entrada de dinheiro estrangeiro;

Possíveis campanhas visando o incremento na arrecadação do IPTU e a dívida ativa;

O surgimento de passivos contingentes, que se tratam de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como a de processos judiciais que envolvem o município. Destacamos os precatórios trabalhistas e ao INSS.

ANEXO IX – DEMONSTRATIVO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E OUTROS BENEFÍCIOS

R$ 1,00

Tributos Receitas Despesas
ISS/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano NADA A DECLARAR
ITBI/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
IRR/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 013 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENADOR ELOI DE SOUZA
PREFEITURA MUNICIPAL


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 013 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso I, Art. 87 da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal, do Regime Jurídico Único do Município e o Código de Servidores do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza.

Art.2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos constitui-se um instrumento de gestão da política de pessoal e tem por finalidade a eficiência da Administração Municipal, através da valorização e da profissionalização de seus integrantes.

Art.3º Para efeitos desta Lei Complementar, o Quadro dos Servidores Municipais é formado pelos Cargos, de atuação na área Administrativa, Operacional e técnica, conforme quadro demonstrativo do anexo I desta Lei.

Art.4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I CARGO EFETIVO: em conformidade com a Lei 108/97 (Código dos Servidores do Município): e a Lei municipal nº 107 de 08 de dezembro de 1997, que dispõe do Plano Cargo e Carreira e Remuneração dos Servidores-PCCR, e o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que tenha como características essenciais: criação por lei, número certo, denominação própria, provimento por Concurso Público e remuneração pelo Município;

II QUADRO PERMANENTE: o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo, Auxiliar Técnico Administrativo e Técnico Operacional, integrantes da estrutura da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, na forma do Anexo I;

III GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos efetivos de natureza ocupacional semelhante quanto ao nível de complexidade e responsabilidade das funções;

IV CARREIRA: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso até o seu desligamento, segundo o tempo de serviço e desempenho profissional, escolaridade e tempo de exercício do cargo;

V NÍVEL: o conjunto de Referências que compõe uma mesma faixa de vencimentos, identificados por algarismos arábicos, previstos no Anexo XIII – Tabelas de

Enquadramentos I e II;

VI REFERÊNCIA: a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada Nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho e do tempo de serviço;

VII PADRÃO DE VENCIMENTO: valores dos vencimentos dos servidores, por Nível e Referência, na Tabela de Vencimentos;

VIII QUADRO EM EXTINÇÃO: o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Técnico Operacional, que se extinguirão quando de sua vacância, na forma do Anexo I.

Art.5º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é composto por:

  • Da extinção:

I do Anexo I – Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo e Quadro em

II do Anexo II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII – Tabelas de Vencimentos, de Progressão Vertical e Horizontal, por Cargo e Escolaridade;

III do Anexo XIII –  Tabelas I e II de Enquadramentos;

IV do Anexo XIV – Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso.

  • Os quantitativos dos cargos efetivos e em extinção serão os resultantes do enquadramento dos servidores neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
  • Anualmente, serão fixados em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos de cargos efetivos, previstos nesta Lei.
  • A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será 180 (cento e oitenta) horas mensais, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, conforme o previsto no Código de Servidores do Município, assim como a o estabelecido no Anexo I desta Lei.
  • A descrição detalhada dos cargos previstos no Anexo V desta Lei, será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo o cargo ser desdobrado em funções, sem diferenciação de vencimentos.
  • Os vencimentos que tratam os cargos referentes aos Anexos I e II serão reajustados de acordo com os índices do salário mínimo nacional.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 Art.6º Os cargos do Quadro Permanente serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Elói de Souza/RN, pelos Cargos Técnico Administrativos, Auxiliar Técnico Administrativo e Técnico Operacionais.

  • Técnico Administrativo tem suas atribuições definidas no Anexo V desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais de concentração:

I executar tarefas variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da municipalidade, assessoramento direto aos chefes de setores, intervenções e organização de setorial, que exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho especificas a sua função.

  • Auxiliar técnico Administrativo tem suas atribuições definidas no Anexo V desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais de concentração:

I executar tarefas variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da municipalidade, que exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho.

  • Técnico Operacionais tem suas atribuições definidas no Anexo V desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais de concentração:

I executar tarefas, serviços, conserto e manutenção de aparelhos e equipamentos afetos a sua área de atuação.

  • Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo V, bem como atender a outras exigências estabelecidas em Regulamento ou Edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
  • No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação, ou seja, portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.
  • O ingresso na carreira dar-se-á no Nível e na Referência inicial do cargo, conforme o previsto no Anexo I.

Art.7º O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, composto de cargos e funções gratificadas, de livre nomeação e exoneração, tem seu regramento definido em Lei específica, observada, na sua definição qualitativa e quantitativa, a compatibilidade com a estrutura organizacional formal da Prefeitura de Senador Elói de Souza.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

 Art.8º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante:

I progressão Horizontal;

II progressão Vertical Por Escolaridade.

Art.9º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva.

  • O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes.
  • Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.10 A Progressão Vertical nos Níveis da Tabela de Vencimentos constitui- se um instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício do cargo, em virtude de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e de sua escolaridade.

Art.11 A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Nível para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, nas seguintes condições:

I o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigida para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Nível seguinte ao que se encontra, conforme requisitos previstos para seu cargo no Anexo IV;

II após uma progressão vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova progressão vertical no prazo de 4 (quatro) anos;

III o servidor promovido por escolaridade, não manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Nível anterior;

Art.12 O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os artigos 7º e 9º, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Elói de Souza/RN.

  • Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.
  • Não fará jus à progressão vertical por escolaridade o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no § 2º, do art. 7º, desta Lei.
  • Os servidores que ocupam as respectivas funções administrativas, no quadro geral da administração pública, a mais de 10 (dez) anos anterior a presente lei, ficam automaticamente enquadrados na função especifica deste plano nos grupos Ocupacionais Técnico Administrativo, Auxiliar Técnico Administrativo e Técnico Operacional, integrantes da estrutura da Administração Direta, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens.

SEÇÃO ÚNICA

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art.13 A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.

Art.14 A avaliação de desempenho será feita de forma contínua, e formalizada semestralmente, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, designada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art.15 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao Nível e Referência em que se encontra.

Parágrafo único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista para o cargo, nos Anexos I e II, desta Lei.

Art.16 Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Senador Elói de Souza, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação.

I o servidor efetivo que estiver investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da sua lotação terá incorporada sua remuneração em 20 (vinte) por cento por cada ano.

II o prazo limite de incorporação será de 05 (cinco) anos, totalizando 100 (cem) por cento.

III os atuais servidores do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal em efetivo exercício de suas atividades há mais de 10 (dez) anos, devidamente aprovados em concurso, ainda que para outros cargos, serão enquadrados no sistema de carreira instituído por esta Lei, no Quadro e Cargo que ocupa atualmente, no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art.17º O enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais, Técnico Administrativo e Técnico Operacional dar-se-á nos cargos de denominação idêntica ao que ocupam, em conformidade com o previsto nos Anexos I e III, desta Lei.

Parágrafo único.  As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores serão analisados pelo Conselho Superior do Serviço Público e deliberação do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art.18 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art.19 A Tabela de Vencimentos do Plano de Carreira e Vencimentos do Nível Superior, passa a ser unificada à Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III.

Art.20 Os servidores de nível superior farão jus, de forma escalonada, aos valores dos vencimentos da Tabela constante do Anexo III, nos seguintes percentuais e nas respectivas datas:

I 00,00% (—por cento) do vencimento, a partir de 01 de janeiro de 201–;

II  00,00% (—-por cento) do vencimento, a partir de 01 de janeiro de 201–.

Parágrafo único. No enquadramento dos servidores na Tabela de Vencimentos de que trata o caput deste artigo, serão mantidos os mesmos Cargos, Classe e Padrão a que pertencer ao servidor.

Art.21 A descrição sumária dos cargos do grupo ocupacional de nível superior e requisitos para ingresso no cargo e por classes, previstos no Anexo II, passa ser a constante do Anexo VI, desta Lei.

Art.22 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art.23 O presente Plano de Cargo Carreira e Salário dos servidores, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, após análise prévia de adequação orçamentária, assim como estudo de impacto financeiro a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal, detendo o Poder Executivo a prerrogativa de no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sanção do presente proceder com estudo de viabilidade de sua implantação, sem gerar prejuízos ao servidor público municipal.

Art.24 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de primeiro (1º) de janeiro de 2018, após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Código Cargo Carga horária
274 AUXILIAR TECNICO ADMINISTRATIVO 900 40 horas
273 TECNICO ADMINISTRATIVO FEITO 40 horas
310 ASSISTENTE SOCIAL 900 40 horas
221 AUX. DE SERVICOS ADMINISTRATIVO 40 horas
009 AUX. DE SERVICOS GERAIS 788 40 horas
164 COVEIRO 788 40 horas
117 ELETRICISTA 788 40 horas
275 MOTORISTA 1200 40 horas
283 PSICOLOGO 900 40 horas
292 MECANICO 1200 40 horas
066 VIGIA 788 40 horas

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

  1. A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
A B C D  E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

  1. A) GRUPO OCUPACIONAL AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço

A

B C D  E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

  1. A) GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE SOCIAL

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço

 

A

B C D  E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS

  1. A) GRUPO OCUPACIONAL DE SERVICOS GERAIS

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço

 

A

B C D  E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS

  1. A) GRUPO OCUPACIONAL COVEIRO

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço

A

B C D  E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTOS

  1. A) GRUPO OCUPACIONAL ELETRICISTA

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço

A

B C D  E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

A N E X O IX

TABELA DE VENCIMENTOS

  1. A) GRUPO OCUPACIONAL MOTORISTA

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço

A

B C D  E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

A N E X O X

TABELA DE VENCIMENTOS

  1. A) GRUPO OCUPACIONAL PSICOLOCO (a)

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço

A

B C D  E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

A N E X O XI

TABELA DE VENCIMENTOS

  1. A) GRUPO OCUPACIONAL MECÂNICO

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço

A

B C D  E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

A N E X O XII

TABELA DE VENCIMENTOS

  1. A) GRUPO OCUPACIONAL VIGIA

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço

A

B C D  E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

A N E X O XIII

TABELAS DE ENQUADRAMENTO

 

Tabela I

REFERÊNCIAS TEMPO DE SERVIÇO
A 0 a 3
B 4 a 6
C 7 a 9
D 10 a 13
E 14 a 16
F 17 a 20
G 21 a 23
H 24 a 26
I 27 a 29
J 30

 

 

Tabela II

NÍVEIS HABILITAÇÃO PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS
I MÉDIO Salário Base
II ENSINO FUNDAMENTAL 3%
III SUPERIOR 5%
IV SUPERIOR NA ÁREA DE ATUAÇÃO %
V POS GRADUAÇÃO %
VI MESTRADO %
VII DOUTORADO %

 

 GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

A N E X O IV

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS POR NÍVEL E ESCOLARIDADE

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 GRAU DE INSTRUÇÃO: A PARTIR ENSINO MÉDIO/SUPERIOR

 

  • efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando recados, para obter ou fornecer informações;
  • participar de estudos de aplicação da legislação, projetos, eventos e pesquisas, preparando materiais e/ou locais, efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos;
  • elaborar ou auxiliar no preparo de projetos, laudos, pareceres, estudos de anteprojeto e relatórios em geral;
  • efetuar o levantamento de necessidades com vistas ao desenvolvimento da programação do setor de trabalho;
  • efetuar levantamentos estatísticos diversos e preparar relatórios variados, de acordo com a sua especialidade;
  • colaborar na elaboração dos planos iniciais de organização, gráficos, fichas, roteiros, manuais de serviços e boletins;
  • orientar, supervisionar e executar atividades administrativas em seus vários segmentos;
  • estudar e informar processos que tratam de assuntos relacionados ao setor de trabalho, preparando os expedientes (parecer, despachos, etc.) que se fizerem necessários;
  • executar e/ou orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos;
  • redigir, revisar, datilografar e encaminhar documentos diversos;
  • operar equipamentos diversos, como máquinas calculadoras, de datilografia, microcomputadores, processadores de textos, terminais de vídeo e outros;
  • emitir listagens e relatórios quando necessário;
  • elaborar, analisar e atualizar tabelas, quadros demonstrativos e outros documentos;
  • preparar minutas de informações em processos, fazendo levantamentos, efetuando cálculos,

emitindo certidões, preenchendo formulários, etc., submetendo-as a apreciação superior;

  • identificar a situação financeira do órgão, analisando os recursos disponíveis para planejar os serviços ligados à previsão orçamentária, receita e despesas, tesouraria e outros;
  • participar da elaboração da política financeira do órgão, colaborando com informações, sugestões e projeções, a fim de contribuir para a definição dos objetivos gerais e específicos e a realização de projetos, planos e programas orçamentários;
  • controlar o desenvolvimento dos programas financeiros, orientando e acompanhamento e/ou

alterando a execução orçamentária e efetuando contatos com órgãos e entidades ligadas à área;

  • estudar e avaliar os resultados dos programas, efetuando análises comparativas entre o previsto e o executado, emitindo pareceres, para determinar ou propor modificações necessárias;
  • informar, quando solicitado, sobre a situação financeira do órgão, medidas em andamento e

resultados obtidos, elaborando, atualizando, analisando quadros e relatórios estatísticos pertinentes, para possibilitar a avaliação geral das diretrizes aplicadas;

  • elaborar estudos sobre aspectos econômicos que possibilitem o conhecimento da situação e auxiliem na elaboração de prognósticos econômicos, para subsidiar planos e programas globais e/ou setoriais;
  • executar outras tarefas correlatas.

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS POR NÍVEL E ESCOLARIDADE

 

AUXILIAR – TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

GRAU DE INSTRUÇÃO: A PARTIR ENSINO MÉDIO

 

  • efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando recados, para obter ou fornecer informações;
  • participar de estudos de aplicação da legislação, projetos, eventos e pesquisas, preparando materiais e/ou locais, efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos;
  • colaborar na elaboração dos planos iniciais de organização, gráficos, fichas, roteiros, manuais de serviços e boletins;
  • estudar e informar processos que tratam de assuntos relacionados ao setor de trabalho, preparando os expedientes (parecer, despachos, etc.) que se fizerem necessários;
  • executar e/ou orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos;
  • redigir, revisar, datilografar e encaminhar documentos diversos;
  • operar equipamentos diversos, como máquinas calculadoras, de datilografia, microcomputadores, processadores de textos, terminais de vídeo e outros;
  • emitir listagens e relatórios quando necessário;
  • elaborar, analisar e atualizar tabelas, quadros demonstrativos e outros documentos;
  • preparar minutas de informações em processos, fazendo levantamentos, efetuando cálculos,

emitindo certidões, preenchendo formulários, etc., submetendo-as a apreciação superior;

  • identificar a situação financeira do órgão, analisando os recursos disponíveis para planejar os serviços ligados à previsão orçamentária, receita e despesas, tesouraria e outros;
  • participar da elaboração da política financeira do órgão, colaborando com informações, sugestões e projeções, a fim de contribuir para a definição dos objetivos gerais e específicos e a realização de projetos, planos e programas orçamentários;
  • controlar o desenvolvimento dos programas financeiros, orientando e acompanhamento e/ou

alterando a execução orçamentária e efetuando contatos com órgãos e entidades ligadas à área;

  • estudar e avaliar os resultados dos programas, efetuando análises comparativas entre o previsto e o executado, emitindo pareceres, para determinar ou propor modificações necessárias;
  • informar, quando solicitado, sobre a situação financeira do órgão, medidas em andamento e

resultados obtidos, elaborando, atualizando, analisando quadros e relatórios estatísticos pertinentes, para possibilitar a avaliação geral das diretrizes aplicadas;

  • elaborar estudos sobre aspectos econômicos que possibilitem o conhecimento da situação e auxiliem na elaboração de prognósticos econômicos, para subsidiar planos e programas globais e/ou setoriais;
  • executar outras tarefas correlatas.

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS POR NÍVEL E ESCOLARIDADE

 

TÉCNICO OPERACIONAL

 

GRAU DE INSTRUÇÃO: A PARTIR ENSINO FUNDAMENTAL

  • executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos;
  • executar atividades de capinação e retirada de mato;
  • Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando veículos;
  • executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, limpeza de pátios e outros;
  • atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, conservação de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para plantio, etc.;
  • preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e plantação de flores, arvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos;
  • aparar grama, limpar e conservar os jardins;
  • aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias;
  • cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários;
  • executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico;
  • realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos;
  • escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras;
  • efetuar a limpeza de galerias e boca de lobo;
  • executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais pré- determinado;
  • executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, café, chá e outros;
  • servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e arrumação;
  • lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizado na cozinha;
  • executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e higiene;
  • verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição;
  • executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou o ferro de passar conforme sua especificação;
  • executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas estabelecidas;
  • executar outras tarefas correlatas.

 

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

 

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 013/2017 – DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 013 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017. (*)

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso I, Art. 87 da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal, do Regime Jurídico Único do Município e o Código de Servidores do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza.

Art.2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos constitui-se um instrumento de gestão da política de pessoal e tem por finalidade a eficiência da Administração Municipal, através da valorização e da profissionalização de seus integrantes.

Art.3º Para efeitos desta Lei Complementar, o Quadro dos Servidores Municipais é formado pelos Cargos, de atuação na área Administrativa, Operacional e técnica, conforme quadro demonstrativo do anexo I desta Lei.

Art.4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I CARGO EFETIVO: em conformidade com a Lei 108/97 (Código dos Servidores do Município): e a Lei municipal nº 107 de 08 de dezembro de 1997, que dispõe do Plano Cargo e Carreira e Remuneração dos Servidores-PCCR, e o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que tenha como características essenciais: criação por lei, número certo, denominação própria, provimento por Concurso Público e remuneração pelo Município;

II QUADRO PERMANENTE: o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo, Auxiliar Técnico Administrativo e Técnico Operacional, integrantes da estrutura da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, na forma do Anexo I;

III GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos efetivos de natureza ocupacional semelhante quanto ao nível de complexidade e responsabilidade das funções;

IV CARREIRA: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso até o seu desligamento, segundo o tempo de serviço e desempenho profissional, escolaridade e tempo de exercício do cargo;

V NÍVEL: o conjunto de Referências que compõe uma mesma faixa de vencimentos, identificados por algarismos arábicos, previstos no Anexo XIII – Tabelas de

Enquadramentos I e II;

VI REFERÊNCIA: a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada Nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho e do tempo de serviço;

VII PADRÃO DE VENCIMENTO: valores dos vencimentos dos servidores, por Nível e Referência, na Tabela de Vencimentos;

VIII QUADRO EM EXTINÇÃO: o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Técnico Operacional, que se extinguirão quando de sua vacância, na forma do Anexo I.

Art.5º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é composto por:

§1º Da extinção:

I do Anexo I – Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo e Quadro em

II do Anexo II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII – Tabelas de Vencimentos, de Progressão Vertical e Horizontal, por Cargo e Escolaridade;

III do Anexo XIII – Tabelas I e II de Enquadramentos;

IV do Anexo XIV – Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso.

§2º Os quantitativos dos cargos efetivos e em extinção serão os resultantes do enquadramento dos servidores neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

§3º Anualmente, serão fixados em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos de cargos efetivos, previstos nesta Lei.

§4º A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será 180 (cento e oitenta) horas mensais, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, conforme o previsto no Código de Servidores do Município, assim como a o estabelecido no Anexo I desta Lei.

§5º A descrição detalhada dos cargos previstos no Anexo V desta Lei, será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo o cargo ser desdobrado em funções, sem diferenciação de vencimentos.

§6º Os vencimentos que tratam os cargos referentes aos Anexos I e II serão reajustados de acordo com os índices do salário mínimo nacional.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art.6º Os cargos do Quadro Permanente serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Elói de Souza/RN, pelos Cargos Técnico Administrativos, Auxiliar Técnico Administrativo e Técnico Operacionais.

§1º Técnico Administrativo tem suas atribuições definidas no Anexo V desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais de concentração:

I executar tarefas variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da municipalidade, assessoramento direto aos chefes de setores, intervenções e organização de setorial, que exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho especificas a sua função.

§2º Auxiliar técnico Administrativo tem suas atribuições definidas no Anexo V desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais de concentração:

I executar tarefas variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da municipalidade, que exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho.

§3º Técnico Operacionais tem suas atribuições definidas no Anexo V desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais de concentração:

I executar tarefas, serviços, conserto e manutenção de aparelhos e equipamentos afetos a sua área de atuação.

§4º Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo V, bem como atender a outras exigências estabelecidas em Regulamento ou Edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

§5º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação, ou seja, portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

§6º O ingresso na carreira dar-se-á no Nível e na Referência inicial do cargo, conforme o previsto no Anexo I.

Art.7º O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, composto de cargos e funções gratificadas, de livre nomeação e exoneração, tem seu regramento definido em Lei específica, observada, na sua definição qualitativa e quantitativa, a compatibilidade com a estrutura organizacional formal da Prefeitura de Senador Elói de Souza.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

Art.8º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante:

I progressão Horizontal;

II progressão Vertical Por Escolaridade.

Art.9º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva.

§1° O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes.

§2° Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.10 A Progressão Vertical nos Níveis da Tabela de Vencimentos constitui- se um instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício do cargo, em virtude de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e de sua escolaridade.

Art.11 A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Nível para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, nas seguintes condições:

I o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigida para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Nível seguinte ao que se encontra, conforme requisitos previstos para seu cargo no Anexo IV;

II após uma progressão vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova progressão vertical no prazo de 4 (quatro) anos;

III o servidor promovido por escolaridade, não manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Nível anterior;

Art.12 O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os artigos 7º e 9º, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Elói de Souza/RN.

§1º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.

§2º Não fará jus à progressão vertical por escolaridade o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no § 2º, do art. 7º, desta Lei.

§3º Os servidores que ocupam as respectivas funções administrativas, no quadro geral da administração pública, a mais de 10 (dez) anos anterior a presente lei, ficam automaticamente enquadrados na função especifica deste plano nos grupos Ocupacionais Técnico Administrativo, Auxiliar Técnico Administrativo e Técnico Operacional, integrantes da estrutura da Administração Direta, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens.

SEÇÃO ÚNICA

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art.13 A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.

Art.14 A avaliação de desempenho será feita de forma contínua, e formalizada semestralmente, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, designada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art.15 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao Nível e Referência em que se encontra.

Parágrafo único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista para o cargo, nos Anexos I e II, desta Lei.

Art.16 Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Senador Elói de Souza, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação.

I o servidor efetivo que estiver investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da sua lotação terá incorporada sua remuneração em 20 (vinte) por cento por cada ano.

II o prazo limite de incorporação será de 05 (cinco) anos, totalizando 100 (cem) por cento.

III os atuais servidores do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal em efetivo exercício de suas atividades há mais de 10 (dez) anos, devidamente aprovados em concurso, ainda que para outros cargos, serão enquadrados no sistema de carreira instituído por esta Lei, no Quadro e Cargo que ocupa atualmente, no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.17º O enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais, Técnico Administrativo e Técnico Operacional dar-se-á nos cargos de denominação idêntica ao que ocupam, em conformidade com o previsto nos Anexos I e III, desta Lei.

Parágrafo único. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores serão analisados pelo Conselho Superior do Serviço Público e deliberação do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art.18 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art.19 A Tabela de Vencimentos do Plano de Carreira e Vencimentos do Nível Superior, passa a ser unificada à Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III.

Art.20 Os servidores de nível superior farão jus, de forma escalonada, aos valores dos vencimentos da Tabela constante do Anexo III, nos seguintes percentuais e nas respectivas datas:

I 00,00% (—por cento) do vencimento, a partir de 01 de janeiro de 201–;

II 00,00% (—-por cento) do vencimento, a partir de 01 de janeiro de 201–.

Parágrafo único. No enquadramento dos servidores na Tabela de Vencimentos de que trata o caput deste artigo, serão mantidos os mesmos Cargos, Classe e Padrão a que pertencer ao servidor.

Art.21 A descrição sumária dos cargos do grupo ocupacional de nível superior e requisitos para ingresso no cargo e por classes, previstos no Anexo II, passa ser a constante do Anexo VI, desta Lei.

Art.22 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art.23 O presente Plano de Cargo Carreira e Salário dos servidores, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, após análise prévia de adequação orçamentária, assim como estudo de impacto financeiro a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal, detendo o Poder Executivo a prerrogativa de no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sanção do presente proceder com estudo de viabilidade de sua implantação, sem gerar prejuízos ao servidor público municipal.

Art.24 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de primeiro (1º) de janeiro de 2018, após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Código Cargo Carga horária
274 AUXILIAR TECNICO ADMINISTRATIVO 40 horas
273 TECNICO ADMINISTRATIVO FEITO 40 horas
310 ASSISTENTE SOCIAL 30 horas
221 AUX. DE SERVICOS ADMINISTRATIVO 40 horas
009 AUX. DE SERVICOS GERAIS 40 horas
164 COVEIRO 40 horas
117 ELETRICISTA 40 horas
275 MOTORISTA 40 horas
283 PSICOLOGO 40 horas
292 MECANICO 40 horas
066 VIGIA 40 horas

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço

A

B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE SOCIAL

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço

 

A

B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL AUX. DE SERVICOS GERAIS

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço

A

B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL COVEIRO

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL ELETRICISTA

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL MOTORISTA

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO X

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL PSICOLOCO (a)

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL MECÂNICO

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO XII

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL VIGIA

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO XIII

TABELAS DE ENQUADRAMENTO

 

Tabela I

 

REFERÊNCIAS TEMPO DE SERVIÇO
0 a 3
4 a 6
7 a 9
10 a 13
14 a 16
17 a 20
21 a 23
24 a 26
27 a 29
30

 

Tabela II

 

NÍVEIS HABILITAÇÃO PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS
I MÉDIO Salário Base
II ENSINO FUNDAMENTAL 3%
III SUPERIOR 5%
IV SUPERIOR NA ÁREA DE ATUAÇÃO %
V POS GRADUAÇÃO %
VI MESTRADO %
VII DOUTORADO %

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

ANEXO IV

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS POR NÍVEL E ESCOLARIDADE

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

GRAU DE INSTRUÇÃO: A PARTIR ENSINO MÉDIO/SUPERIOR

• efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando recados, para obter ou fornecer informações;

• participar de estudos de aplicação da legislação, projetos, eventos e pesquisas, preparando materiais e/ou locais, efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos;

• elaborar ou auxiliar no preparo de projetos, laudos, pareceres, estudos de anteprojeto e relatórios em geral;

• efetuar o levantamento de necessidades com vistas ao desenvolvimento da programação do setor de trabalho;

• efetuar levantamentos estatísticos diversos e preparar relatórios variados, de acordo com a sua especialidade;

• colaborar na elaboração dos planos iniciais de organização, gráficos, fichas, roteiros, manuais de serviços e boletins;

• orientar, supervisionar e executar atividades administrativas em seus vários segmentos;

• estudar e informar processos que tratam de assuntos relacionados ao setor de trabalho, preparando os expedientes (parecer, despachos, etc.) que se fizerem necessários;

• executar e/ou orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos;

• redigir, revisar, datilografar e encaminhar documentos diversos;

• operar equipamentos diversos, como máquinas calculadoras, de datilografia, microcomputadores, processadores de textos, terminais de vídeo e outros;

• emitir listagens e relatórios quando necessário;

• elaborar, analisar e atualizar tabelas, quadros demonstrativos e outros documentos;

• preparar minutas de informações em processos, fazendo levantamentos, efetuando cálculos,

emitindo certidões, preenchendo formulários, etc., submetendo-as a apreciação superior;

• identificar a situação financeira do órgão, analisando os recursos disponíveis para planejar os serviços ligados à previsão orçamentária, receita e despesas, tesouraria e outros;

• participar da elaboração da política financeira do órgão, colaborando com informações, sugestões e projeções, a fim de contribuir para a definição dos objetivos gerais e específicos e a realização de projetos, planos e programas orçamentários;

• controlar o desenvolvimento dos programas financeiros, orientando e acompanhamento e/ou

alterando a execução orçamentária e efetuando contatos com órgãos e entidades ligadas à área;

• estudar e avaliar os resultados dos programas, efetuando análises comparativas entre o previsto e o executado, emitindo pareceres, para determinar ou propor modificações necessárias;

• informar, quando solicitado, sobre a situação financeira do órgão, medidas em andamento e

resultados obtidos, elaborando, atualizando, analisando quadros e relatórios estatísticos pertinentes, para possibilitar a avaliação geral das diretrizes aplicadas;

• elaborar estudos sobre aspectos econômicos que possibilitem o conhecimento da situação e auxiliem na elaboração de prognósticos econômicos, para subsidiar planos e programas globais e/ou setoriais;

• executar outras tarefas correlatas.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS POR NÍVEL E ESCOLARIDADE

AUXILIAR – TÉCNICO ADMINISTRATIVO

GRAU DE INSTRUÇÃO: A PARTIR ENSINO MÉDIO

• efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando recados, para obter ou fornecer informações;

• participar de estudos de aplicação da legislação, projetos, eventos e pesquisas, preparando materiais e/ou locais, efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos;

• colaborar na elaboração dos planos iniciais de organização, gráficos, fichas, roteiros, manuais de serviços e boletins;

• estudar e informar processos que tratam de assuntos relacionados ao setor de trabalho, preparando os expedientes (parecer, despachos, etc.) que se fizerem necessários;

• executar e/ou orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos;

• redigir, revisar, datilografar e encaminhar documentos diversos;

• operar equipamentos diversos, como máquinas calculadoras, de datilografia, microcomputadores, processadores de textos, terminais de vídeo e outros;

• emitir listagens e relatórios quando necessário;

• elaborar, analisar e atualizar tabelas, quadros demonstrativos e outros documentos;

• preparar minutas de informações em processos, fazendo levantamentos, efetuando cálculos,

emitindo certidões, preenchendo formulários, etc., submetendo-as a apreciação superior;

• identificar a situação financeira do órgão, analisando os recursos disponíveis para planejar os serviços ligados à previsão orçamentária, receita e despesas, tesouraria e outros;

• participar da elaboração da política financeira do órgão, colaborando com informações, sugestões e projeções, a fim de contribuir para a definição dos objetivos gerais e específicos e a realização de projetos, planos e programas orçamentários;

• controlar o desenvolvimento dos programas financeiros, orientando e acompanhamento e/ou

alterando a execução orçamentária e efetuando contatos com órgãos e entidades ligadas à área;

• estudar e avaliar os resultados dos programas, efetuando análises comparativas entre o previsto e o executado, emitindo pareceres, para determinar ou propor modificações necessárias;

• informar, quando solicitado, sobre a situação financeira do órgão, medidas em andamento e

resultados obtidos, elaborando, atualizando, analisando quadros e relatórios estatísticos pertinentes, para possibilitar a avaliação geral das diretrizes aplicadas;

• elaborar estudos sobre aspectos econômicos que possibilitem o conhecimento da situação e auxiliem na elaboração de prognósticos econômicos, para subsidiar planos e programas globais e/ou setoriais;

• executar outras tarefas correlatas.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS POR NÍVEL E ESCOLARIDADE

TÉCNICO OPERACIONAL

GRAU DE INSTRUÇÃO: A PARTIR ENSINO FUNDAMENTAL

• executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos;

• executar atividades de capinação e retirada de mato;

• Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando veículos;

• executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, limpeza de pátios e outros;

• atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, conservação de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para plantio, etc.;

• preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e plantação de flores, arvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos;

• aparar grama, limpar e conservar os jardins;

• aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias;

• cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários;

• executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico;

• realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos;

• escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras;

• efetuar a limpeza de galerias e boca de lobo;

• executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais pré- determinado;

• executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, café, chá e outros;

• servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e arrumação;

• lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizado na cozinha;

• executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e higiene;

• verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição;

• executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou o ferro de passar conforme sua especificação;

• executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas estabelecidas;

• executar outras tarefas correlatas.

* republicado por incorreção

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2017 – INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso I, Artigo 87 da Lei Orgânica do Município, combinado com demais legislação: a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e a Lei Federal nº 12.014, de 06 de agosto de 2009 (lei das categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação), FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e da Lei Federal nº 12.014, de 06 de agosto de 2009 (lei das categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação).

Art.2º Para efeitos desta Lei Complementar, o Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica é formado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art.3º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do trabalhador em educação mediante remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município de Senador Elói de Souza/RN, baseado nos seguintes princípios e garantias:

I valorização, desenvolvimento e profissionalização dos trabalhadores em educação da educação básica, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;

II promoção da qualidade da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa nela envolvida e seu preparo para o exercício da cidadania;

III liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e expressar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;

IV gestão democrática do ensino público municipal;

V vencimento digno e desenvolvimento na carreira mediante avaliação de desempenho, merecimento, formação e qualificação profissional;

VI oportunidade de formação e qualificação profissional, através de formação continuada ofertada pela Administração;

VII definição de atribuições específicas para o exercício de cada função e qualificação profissional dentro de cada área de atuação.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art.4º Para efeito desta Lei Complementar entende-se por:

I CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade, criado por lei, com denominação própria, em número certo e remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;

II PROVIMENTO: ato de designação de qualificação a uma pessoa que exprime um título a uma função ou a um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

III VENCIMENTO BÁSICO: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo na Rede Municipal de Ensino Básico, correspondente à natureza das atribuições e requisitos de avaliação de desempenho, qualificação profissional e grau de escolaridade;

IV REMUNERAÇÃO: vencimento de cargo na Rede Municipal de Ensino, acrescido dos adicionais e das gratificações estabelecidas em lei;

V CARREIRA: conjunto de níveis que define a evolução funcional e remuneratória do trabalhador em educação, de acordo com o grau de escolaridade, o desempenho e a qualificação profissional;

VI TABELA: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;

VII NÍVEL: divisão da carreira em unidades de avanço funcional;

VIII EVOLUÇÃO FUNCIONAL: desenvolvimento do trabalhador em educação na carreira, mediante critérios de progressão;

IX PROGRESSÃO: passagem de um nível para outro, mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, onde deverão ser observadas, dentre outros critérios, a participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação e o grau de escolaridade;

X ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: conhecimento específico que orienta a qualificação profissional, mediante realização de cursos de atualização, profissionalização e capacitação, dentre as atribuições previstas no cargo em que o trabalhador em educação ocupa na carreira;

XI QUADRO: conjunto de cargos de provimento efetivo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE CARGOS

Art.5º O Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN é integrado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II, conforme descrição de cargos constante dos Anexos I e II, com suas respectivas atribuições.

Art.6º O Agente Educacional I tem suas atribuições definidas no Anexo I desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais das seguintes áreas de concentração:

I manutenção de infraestrutura escolar e preservação do meio ambiente;

II alimentação escolar;

III interação com o educando.

Parágrafo único. Para o ingresso no cargo de Agente Educacional I é exigido ensino fundamental completo.

Art.7º O Agente Educacional II tem suas atribuições definidas no Anexo II desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais das seguintes áreas de concentração:

I administração escolar;

II operação de polivalente nos meios escolares.

Parágrafo único. Para o ingresso no cargo de Agente Educacional II é exigido ensino médio completo.

Art.8º O gestor do estabelecimento estimulará a atuação do trabalhador em educação em áreas de concentração que atendam à necessidade da educação, valorizando a sua qualificação profissional.

Art.9º Os cargos do Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN são divididos em classes, de acordo com a tabela de vencimentos integrante do Anexo III.

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

DO INGRESSO

Art.10 Os cargos do Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo o ingresso no nível inicial de vencimento do respectivo cargo mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação previstos nos artigos 6º e 7º da presente Lei Complementar.

§1º No edital do concurso referido no caput deste artigo, deverá constar o número de vagas a serem providas.

§2º As exigências inerentes ao cargo deverão estar satisfeitas e apresentadas até a data da posse, sendo desnecessário apresentá-las por ocasião da inscrição no concurso.

Art.11 Em caso de vacância, os cargos do Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN deverão ser supridos por concurso público.

Art.12 É assegurada a reserva de vagas, conforme estabelecido em lei.

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art.13 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o Agente Educacional I e o Agente Educacional II são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foram nomeados.

§1º Durante o estágio probatório, serão proporcionados meios para a integração e o desenvolvimento das potencialidades do trabalhador em educação em relação ao interesse público, com o objetivo de inseri-lo na estrutura e organização do Sistema Educacional e da Administração Pública.

§2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do Agente Educacional I e do Agente Educacional II em estágio probatório.

§3º Em caso de reprovação na avaliação, o trabalhador em educação será exonerado, mediante decisão fundamentada, sendo-lhe asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

SEÇÃO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art.14 A evolução funcional é o desenvolvimento do trabalhador em educação na carreira, com avanço nas classes, mediante critérios de progressão e está vinculada à qualidade do serviço prestado, bem como às melhorias obtidas no ambiente educacional.

Parágrafo único. A diferença percentual de vencimentos base entre os níveis das carreiras de Agente Educacional I e Agente Educacional II é de 3% (três por cento).

Art.15 A progressão na carreira é a passagem de um nível para outro e ocorrerá, por requerimento individual, devendo o trabalhador em educação está em efetivo cumprimento de suas atribuições em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino, mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação.

§1º A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o trabalhador em educação tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional, e será feita mediante critérios objetivos, nos termos da regulamentação específica.

§2º A qualificação profissional, visando à valorização do trabalhador em educação e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de capacitação desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação ou por iniciativa do trabalhador em educação, atendendo com prioridade a sua integração, atualização, aperfeiçoamento e profissionalização.

§3º A Secretaria Municipal de Educação incentivará os trabalhadores em educação a participarem de processos de capacitação, ofertados pela Administração Pública ou iniciativa privada, observada a compatibilidade de horário de trabalho e a área de atuação.

§4º A cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício funcional no mesmo nível, o trabalhador em educação poderá progredir 01 (um) nível, sendo que a passagem do nível 01 para o nível 02 ocorrerá em 04 (quatro) anos de efetivo exercício funcional, conforme critérios de avaliação estabelecidos por meio de resolução do Conselho Municipal de Educação.

§5º O Poder Executivo Municipal publicará as progressões no dia 15 (quinze) de outubro de cada ano, sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de janeiro do ano subsequente.

Art.16 O trabalhador em educação somente terá direito a progressão na carreira após o cumprimento do estágio probatório.

Art.17 Para o cálculo do interstício previsto no artigo 15 da presente Lei Complementar, não são computados os dias em que o servidor estiver afastado de suas funções em razão de:

I gozo de licença para trato de interesses particulares;

II gozo de licença para tratamento de saúde, superior a 120 (cento e vinte) dias;

III exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;

IV exercício de outras funções, distintas das funções previstas no Sistema Municipal de Ensino, exceto para atividades de atribuições afins de mesmo cargo compatível com a função, mas sempre dentro do Sistema Municipal de Ensino;

V cessão funcional a órgão ou entidade não vinculada ao Sistema Municipal de Ensino, exceto para fins de mandato classista e extrema necessidade da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.

Art.18 Fica assegurada a participação certificada do trabalhador em educação convocado para atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo funcional e remuneratório.

Art.19 Não poderá ser reutilizado o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de realização de atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional para a percepção do percentual de incentivo previsto no Anexo III da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO E DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

Art.20 Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Agente Educacional I e Agente Educacional II da Rede municipal de Educação Básica de Senador Elói de Souza/RN, que compreende o vencimento, valor correspondente ao nível em que se encontra na carreira, acrescido dos adicionais e das gratificações previstas em lei.

Parágrafo único. Sobre o montante da remuneração incidirá contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento de proventos de aposentadoria.

Art.21 Serão concedidas as seguintes gratificações:

I gratificação para o trabalhador em educação no exercício da função de diretor ou vice-diretor de estabelecimento de ensino, com percentual igual ao percebido pelo profissional do magistério da Rede Municipal de Educação Básica de Senador Elói de Souza/RN, e suas posteriores alterações;

II o Agente Educacional I e o Agente Educacional II terão direito a receber gratificação por grau de escolaridade, cujos percentuais de incentivo estão previsto no Anexo IV da presente Lei Complementar.

§1º As concessões das gratificações por grau de escolaridade serão feitas, exclusivamente, pelo critério de nova habilitação do trabalhador em educação, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida, onde reste comprovada a conclusão do grau de escolaridade através de diploma ou certificado de conclusão, no qual conste a carga horária e a data da colação de grau, nos casos cabíveis. O curso de especialização deverá ter carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas.

§2º As gratificações serão concedidas desde que atendidas às exigências dispostas no parágrafo precedente, devendo o interstício temporal necessário à concessão ter, como termo inicial, o cumprimento do estágio probatório, devendo o trabalhador em educação está em efetivo cumprimento de suas atribuições em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.

§3º O Poder Executivo Municipal publicará as gratificações requeridas até o dia 30 (trinta) de junho, sempre no mês seguinte (julho), enquanto que as gratificações requeridas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro serão publicadas sempre no mês seguinte (janeiro), sendo que as vantagens salariais decorrentes das concessões dos percentuais de incentivo deverão ser pagas a partir do mês de julho ou janeiro, conforme o caso.

§4º Os vencimentos que tratam os cargos referentes ao Artigo 2º serão reajustados de acordo com os índices do salário mínimo nacional.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

Art.22 A carga horária dos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II será de 40 (quarenta) horas semanais, seguindo o critério de horário estabelecido pela administração geral.

Art.23 O trabalhador em educação da Educação Básica fará jus às férias anuais de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII

DA MOVIMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

Art.24 A movimentação dos trabalhadores em educação entre os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal dar-se-á:

I a pedido, quando existir vaga e atender a conveniência da educação, com antecedência mínima de 02 (dois) meses;

II por permuta, quando os interessados exercerem atividades similares e do mesmo nível de conhecimento;

III por interesse do serviço público, ouvido o Conselho Municipal de Educação.

§1º Nos casos dos incisos I e II, a remoção deve ser solicitada por escrito.

§2º A remoção será efetuada, preferencialmente, no período de recesso escolar.

§3º O trabalhador em educação, depois de nomeado, somente pode ser removido após o cumprimento do estágio probatório previsto em lei, salvo nos casos em que a Administração entenda ser conveniente ao ensino público.

§4º Na hipótese do inciso III, o trabalhador em educação deverá ser previamente comunicado acerca da instauração do procedimento administrativo visando a remoção por interesse do serviço público.

§5º Quando existir vaga e a remoção for pleiteada por mais de um interessado, será ouvido o Conselho Municipal de Educação para escolha de quem ocupará a vaga.

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO

Art.25 O enquadramento previsto nesta Lei Complementar constitui direito dos servidores efetivos, Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Senador Elói de Souza/RN.

Art.26 Será instituída pelo titular da Secretaria Municipal de Educação de Senador Elói de Souza/RN uma Comissão de Enquadramento, paritária, que será responsável pelo enquadramento dos servidores de carreiras e pela aplicação das disposições desta Lei, obedecendo a seguinte proporção:

I representantes dos gestores:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) pelo gestor de recursos humanos;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

II representantes dos servidores:

a) 01 (um) representante indicado pelos ocupantes dos cargos de Agente Educacional I;

b) 01 (um) representante indicado pelos ocupantes dos cargos de Agente Educacional II;

c) 02 (dois) representantes indicados pelo sindicato da categoria.

Art.27 A comissão será designada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, sob a presidência do gestor de recursos humanos.

Art.28 O processo de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN desenvolver-se-á sob a responsabilidade da Comissão de Enquadramento, designada através de portaria do titular da Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá as normas relativas à estrutura, planejamento e administração de recursos humanos, com as seguintes atribuições:

I elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;

II providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a situação funcional dos servidores;

III analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional correspondente ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários;

IV elaborar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada para aprovação e publicação;

V apreciar e julgar os recursos do processo de enquadramento;

VI promover o enquadramento imediato do servidor no aniversário da sua data de admissão.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da portaria de designação, para concluir a proposta de enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

Art.29 O servidor terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do resultado, para recorrer da decisão que promoveu o seu enquadramento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.30 Ficam criados 260 (duzentos e sessenta) cargos entre Agente Educacional I e Agente Educacional II, de acordo com o número de cargos atualmente existentes no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação, para compor o Quadro de Trabalhador em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

Art.31 Fica assegurado ao Agente Educacional I e ao Agente Educacional II, em disponibilidade funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de progressão na carreira e retorno à lotação de origem.

Art.32 Todos os servidores integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo, em exercício na Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, da entrada em vigor desta Lei Complementar, para requerem seu enquadramento, de forma expressa e irretratável, através de formulário próprio a ser disponibilizado pela Administração Municipal, no presente plano de cargos, carreiras e salários, da seguinte forma:

I os atuais ocupantes dos cargos de nível elementar e fundamental ficam enquadrados no cargo de Agente Educacional I, no nível com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento, levando em consideração o seu tempo de serviço, para enquadramento nos níveis;

II os atuais ocupantes dos cargos de nível médio ficam enquadrados no cargo de Agente Educacional II, no nível com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento, levando em consideração o seu tempo de serviço, para enquadramento nos níveis;

Parágrafo único. Os trabalhadores em educação que não tenham a formação mínima para se enquadrar nos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II terão o prazo de 10 (dez) anos para adquiri-la.

Art.33 O servidor que não optar pelo enquadramento inicial no plano de cargos, carreiras e salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN poderá fazer a qualquer tempo, desde que comprovado a necessidade da Administração Pública em proceder com o enquadramento funcional do servidor; todavia, os efeitos financeiros só serão contados a partir da data de opção.

Art.34 Para enquadramento nos níveis, só será contado o tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado ao serviço público municipal, da Administração direta e indireta, em qualquer condição, posicionando o servidor no nível inicial correspondente ao cargo ocupado.

§1º O tempo de serviço será computado até o último dia do mês anterior ao mês da vigência da presente Lei Complementar.

§2º Para efeito de enquadramento, será considerada a data de admissão do servidor.

Art.35 Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de enquadramento, o tempo relativo a:

I faltas injustificadas;

II licença para tratar de interesses particulares;

III afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

IV suspensão disciplinar;

V prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

Art.36 O trabalhador em educação que se encontrar, à época da implantação do presente plano de cargos, carreiras e salários, em licença sem vencimentos para trato de interesse particular, será enquadrado por ocasião da sua reassunção, nos termos desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.37 Participará do primeiro procedimento de progressão na carreira o trabalhador em educação aprovado em concurso público de provas e títulos que estiver em estágio probatório e que tenha prestado serviço ao Município de Senador Elói de Souza/RN, contratado pela CLT por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e, ainda, os contratados em regime especial mediante processo seletivo simplificado, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 05 (cinco) anos, de forma ininterrupta, até a data de sua progressão previstas na presente Lei Complementar, conforme exigência prevista no § 4º do artigo 15 da presente Lei Complementar.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.38 O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, após análise prévia de adequação orçamentária, assim como estudo de impacto financeiro a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal, detendo o Poder Executivo a prerrogativa de no prazo de180 (cento e oitenta) dias após a sanção da presente proceder com estudo de viabilidade de sua implantação, sem gerar prejuízos ao servidor público municipal.

Art.39 Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia primeiro (1º) de janeiro de 2018, após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO I

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL I

DO QUADRO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE

SENADOR ELÓI DE SOUZA

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EDUCACIONAL I

ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO:

– MANUTENÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA ESCOLAR E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTTE

– ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

– INTERAÇÃO COM O EDUCANDO

REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO

– ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.

ATRIBUIÇÕES:

Zelar pelo ambiente escolar, preservando, valorizando e integrando o ambiente físico escolar; executar atividades de manutenção e limpeza, tais como: varrer, encerar, lavar salas, banheiros, corredores, pátios, quadras e outros espaços utilizados pelos estudantes, profissionais docentes e não docentes da educação, conforme a necessidade de cada espaço; lavar, passar e realizar pequenos consertos em roupas e materiais; utilizar aspirador ou similares e aplicar produtos para limpeza e conservação do mobiliário escolar; abastecer máquinas e equipamentos, efetuando limpeza periódica para garantir a segurança e funcionamento dos equipamentos existentes na escola; efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário, garantindo acomodação necessária aos turnos existentes na escola; disponibilizar lixeiras em todos os espaços da escola, preferencialmente, garantindo a coleta seletiva de lixo, orientando os usuários – alunos ou outras pessoas que estejam na escola para tal; coletar o lixo diariamente, dando ao mesmo o destino correto; executar serviços internos e externos, conforme demanda apresentada pela escola; racionalizar o uso de produtos de limpeza, bem como zelar pelos materiais como vassouras, baldes, panos, espanadores, etc.; comunicar com antecedência à direção da escola sobre a falta de material de limpeza, para que a compra seja providenciada; abrir, fechar portas e janelas nos horários estabelecidos para tal, garantindo o bom andamento do estabelecimento de ensino e o cumprimento do horário de aulas ou outras atividades da escola; guardar sob sua responsabilidade as chaves da instituição, quando for o caso, ou deixar as chaves nos locais previamente estabelecidos; zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio, realizando rondas nas dependências da instituição, atentando para eventuais anormalidades, bem como identificando avarias nas instalações e solicitando, quando necessário, atendimento policial, do corpo de bombeiros, atendimento médico de emergência devendo, obrigatoriamente, comunicar as ocorrências à chefia imediata; controlar o movimento de pessoas nas dependências do estabelecimento de ensino, cooperando com a organização das atividades desenvolvidas na unidade escolar; encaminhar ou acompanhar o público aos diversos setores da escola, conforme necessidade; acompanhar os alunos em atividades extra classe quando solicitado; preencher relatórios relativos a sua rotina de trabalho; participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às funções exercidas ou sempre que convocado; agir como educador na construção de hábitos de preservação e manutenção do ambiente físico , do meio-ambiente e do patrimônio escolar; efetuar outras tarefas correlatas às ora descritas; preparar a alimentação escolar sólida e líquida observando os princípios de higiene, valorizando a cultura alimentar local, programando e diversificando a merenda escolar; responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação dos insumos recebidos para a preparação da alimentação escolar; verificar a data de validade dos alimentos estocados, utilizando-os em data própria, a fim de evitar o desperdício e a inutilização dos mesmos; atuar como educador junto à comunidade escolar, mediando e dialogando sobre as questões de higiene, lixo e poluição, do uso da água como recurso natural esgotável, de forma a contribuir na construção de bons hábitos alimentares e ambientais; organizar espaços para distribuição da alimentação escolar e fazer a distribuição da mesma, incentivando os alunos a evitar o desperdício; acompanhar os educandos em atividades extracurriculares e extraclasse quando solicitado; realizar chamamento de emergência de médicos, bombeiros, policiais, quando necessário, comunicando o procedimento à chefia imediata; preencher relatórios relativos a sua rotina de trabalho; comunicar ao(à) diretor(a) , com antecedência, a falta de algum componente necessário à preparação da alimentação escolar, para que o mesmo seja adquirido; efetuar outras tarefas correlatas às ora descritas.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO II

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL II

DO QUADRO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EDUCACIONAL II

ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO:

– ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

– OPERAÇÃO DE MULTIMEIOS ESCOLARES

REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO

– ENSINO MÉDIO COMPLETO.

ATRIBUIÇÕES:

Realizar atividades administrativas e de secretaria da instituição escolar onde trabalha; auxiliar na administração do estabelecimento de ensino, atuando como educador e gestor dos espaços e ambientes de comunicação e tecnologia; manter em dia a escrituração escolar: boletins estatísticos; redigir e digitar documentos em geral e redigir e assinar atas; receber e expedir correspondências em geral, juntamente com a direção da escola; emitir e assinar, juntamente com o diretor, históricos e transferências escolares; classificar, protocolar e arquivar documentos; prestar atendimento ao público, de forma pronta e cordial; atender ao telefone; prestar orientações e esclarecimentos ao público em relação aos procedimentos e atividades desenvolvidas na unidade escolar; lavrar termos de abertura e encerramento de livros de escrituração; manter atualizados dados funcionais de profissionais docentes e não docentes do estabelecimento de ensino; manter atualizada lista telefônica com os números mais utilizados no contexto da escola; comunicar à direção fatos relevantes no dia-a-dia da escola; manter organizado e em local acessível o conjunto de legislação atinente ao estabelecimento de ensino; executar trabalho de mecanografia e de reprografia; acompanhar os alunos, quando solicitado, em atividades extraclasse ou extracurriculares; participar de reuniões escolares sempre que necessário; participar de eventos de capacitação sempre que solicitado; manter organizado o material de expediente da escola; comunicar antecipadamente à direção sobre a falta de material de expediente para que os procedimentos de aquisição dos mesmos sejam realizados; executar outras atividades correlatas às ora descritas; catalogar e registrar livros, fitas, DVD, fotos, textos, CD; registrar todo material didático existente na biblioteca, nos laboratórios de ciências e de informática; manter a organização da biblioteca, laboratório de ciências e informática; restaurar e conservar livros e outros materiais de leitura; atender aos alunos e professores, administrando o acervo e a manutenção do banco de dados; zelar pelo controle e conservação dos documentos e equipamentos da Biblioteca; conservar, conforme orientação do fabricante, materiais existentes nos laboratórios de informática e de ciências; reproduzir material didático através de cópias reprográficas ou arquivos de imagem e som em vídeos, “slides”, CD e DVD; registrar empréstimo de livros e materiais didáticos; organizar agenda para utilização de espaços de uso comum; zelar pelas boas condições de uso de televisores e outros aparelhos disponíveis nas salas de aula; zelar pelo bom uso de murais, auxiliando na sua organização, agir como educador, buscando a ampliação do conhecimento do educando, facilitada pelo uso dos recursos disponíveis na escola; quando solicitado; participar das capacitações propostas pela SEED ou outras de interesse da unidade escolar; decodificar e mediar o uso dos recursos pedagógicos e tecnológicos na prática escolar; executar outras atividades correlatas às ora descritas.

ANEXO III

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

ADICIONADO AO VENCIMENTO BÁSICO DO NÍVEL

CARGO Nível de escolaridade previsto para o exercício do cargo Percentual de incentivo
Agente Educacional I Ensino fundamental (completo e incompleto) 3%
Ensino médio 3%
Ensino superior 3%
Ensino superior (na área da educação) 3%
Especialização (Nível Lato e Stritum Sensu) 3%
Agente Educacional II

 

Ensino Médio 3%
Ensino superior (na área) 3%
Ensino superior 3%
Ensino superior (na área da educação) 3%
Especialização (Nível Lato e Stritum Sensu) 3%

 

(*) A ser comprovado com o Diploma ou Certificado de Conclusão, no qual conste a carga horária e a data da colação de grau, nos casos cabíveis. Os cursos deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

(**) O Curso de Especialização deverá ter com carga horária igual ou superior a 360 horas.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

AGENTE EDUCACIONAL I

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES
A B C D E F G H I J
937,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 I
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 II
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 III
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 IV
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS

AGENTE EDUCACIONAL II

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES
A B C D E F G H I J
937,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 I
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 II
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 III
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 IV
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal