LEI MUNICIPAL Nº 356/2016 – Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2017

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 356 DE 28 DEZEMBRO DE 2016.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, PARA O EXERCÍCIO DE 2017.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA. Estado do Rio Grande do Norte. No uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87 de Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TITULO – I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de SENADOR ELOI DE SOUZA-RN para o exercício de 2017 compreendendo;
I – O Orçamento Fiscal;
II – O Orçamento da Seguridade Social.

TITULO – II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
ESTIMATIVA DA RECEITA

Art.2º – A Receita total é estimada no valor de R$ 19.404.460,00 (dezenove milhões, quatrocentos e quatro e quatrocentos e sessenta reais).

Art.3º – As Receitas que decorrerão da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, são estimadas com o desdobramento do Anexo I, na forma da legislação vigente.

FIXAÇÃO DA DESPESA

Art.4º – A Despesa total é fixada no valor de R$ 19.404.460,00 (dezenove milhões, quatrocentos e quatro e quatrocentos e sessenta reais).

I – No Orçamento fiscal a despesa é fixada em R$ 12.159.241,00 (doze milhões, cento e cinquenta e nove mil e duzentos e quarenta e um reais).
II – No Orçamento da Seguridade Social a despesa é fixada em R$ 6.565.219,00 (seis milhões, quinhentos e sessenta e cinco reais e duzentos e dezenove reais).
III – A diferença no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) corresponde à previsão destinada a Reserva de Contingência.
IV – A diferença no valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) corresponde à previsão destinada a Reserva SOUZAPREV – Servidor.

Art.5º – A Despesa fixada a conta de recursos previstos no artigo 3º desta Lei, e executada orçamentária e financeiramente mediante programação mensal, apresenta a discriminação constante do Anexo II.

Art. 6º – O Poder Executivo é autorizado a:

I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10% (Dez por cento) da receita estimada, nos termos do artigo 165, inciso VIII da Constituição Federal.
II – Abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
III – Remanejar dotações orçamentárias dentro das mesmas categorias econômicas.
IV – Incorporar ao Orçamento do Município, podendo ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, os recursos transferidos ao Município pela União, Estados e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação sem cláusulas de desembolso e outras modalidades de transferências voluntárias, sem dedução do limite estabelecido no inciso II deste artigo.

TITULO – III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.7º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

Senador Eloi de Souza/RN, em 28 de dezembro de 2016.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal


LEI MUNICIPAL Nº 356 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

ORÇAMENTO DE 2017

ANEXO I

RECEITA – 2017

 

ESPECIFICAÇÃO VALOR TOTAL
RECEITAS CORRENTES 18.498.460,00
RECEITA TRIBUTARIA 411.960,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO 508.400,00
RECEITA PATRIMONIAL 152.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 7.600,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES 17.419.200,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 302.800,00
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 346.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 692.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA
DEDUÇÕES – FUNDEB -1.341.500,00
RECEITAS DE CAPITAL 906.000,00
OPERACAO DE CREDITO 61.800,00
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 717.900,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 126.300,00
TOTAL DA RECEITA 19.404.460,00

 

Senador Eloi de Souza/RN, em 28 de dezembro de 2016.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal


LEI MUNICIPAL Nº 356 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

ORÇAMENTO DE 2017

ANEXO II

DESPESA – 2017

 

ESPECIFICAÇÃO VALOR TOTAL
I – PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 954.000,00
Câmara Municipal 954.0000,00
II – PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 17.125.460,00
Secretaria Municipal Especial de Governo 470.900,00
Secretaria Municipal de Administração 1.084.516,00
Secretaria Municipal de Finanças 225.700,00
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto 6.518.425,00
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 4.872.419,00
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trab. e Habitação 1.057.800,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras 1.765.900,00
Secretaria Municipal de Tributação 130.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 609.800,00
Secretaria Municipal de Comunicação e Transparência 110.000,00
Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito 180.000,00
Secretaria Municipal da Mulher 100.000,00
III – FUNDO DE PREVIDÊNCIA – SOUZAPREV 645.000,00
Fundo de Previdência Municipal 645.000,00
RESERVA SOUZAPREV – SERVIDOR 580.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00
TOTAL 19.404.460,00

 

Senador Eloi de Souza/RN, em 28 de dezembro de 2016.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 355/2016 – Organização da Estrutura Administratica

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 355 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do artigo de 87 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO

Art.1º A administração pública do município de Senador Eloi de Souza obedece aos princípios legais de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, visando, sempre, em todos os atos da administração, o bem estar do cidadão, o seu crescimento social e a responsabilidade, pontualidade, produtividade, eficiência e cordialidade de seus servidores.

TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art.2º – A administração pública do município de Senador Elói de Souza compreende:
I – Órgãos de assessoramento, imediato ao Prefeito, gozando das mesmas prerrogativas das Secretarias Municipais, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.
II – Secretarias municipais, destinadas à definição de políticas municipais, ao planejamento, comando, coordenação, elaboração e orientação normativa, fiscalização, execução e controle das ações municipais e órgão de apoio e assistência direta ao Prefeito, como
unidades orçamentárias;
III – Órgãos de serviços especializados, integrantes da administração do Poder Executivo, destinado à prestação e execução de atividades específicas não desempenhadas pelos demais órgãos de apoio e assessoramento ao Prefeito e aos Secretários;

TITULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art.3º – A estrutura organizacional da administração municipal compreende os seguintes órgãos;
1 – DOS ÓRGÃO DE APOIO E ASSISTÊNCIA DIRETA AO PREFEITO
1.1 – Secretaria do Gabinete do Prefeito – SGP
1.2 – Gabinete do Vice Prefeito – SGVP
2 – DOS ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO AO PREFEITO
2.1 – Controladoria Geral do Município;
2.2 – Coordenadoria de Controle Interno;
2.3 – Assessoria Especiais das Secretarias;
2.4 – Chefe de Setor de Licitações;
2.5 – Procuradoria Geral do Município;
2.6 – Assessoria Jurídica;
3 – DOS ÓRGÃOS VINCULADOS E PRESIDIDOS PELO PREFEITO
3.1 – Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM;
3.2 – Conselho de Defesa Civil – CDC;
3.3 – Junta de Serviço Militar – JSM.
4– DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

4.1 – SECRETARIA DO GABINETE DO PREFEITO:
4.1.1 – Secretário Adjunto;
4.1.2 – Assessor Especial do Gabinete;
4.1.3 – Chefe de Gabinete da Secretaria;
4.1.4 – Coordenadoria de Relações Pública;
4.1.5 – Coordenadoria do Cerimonial;
4.1.6 – Coordenadoria de Apoio Administrativo.

4.2 – SECRETARIA ESPECIAL DO GOVERNO – SEG:
4.2.1 – Secretário Adjunto;
4.2.2 – Assessor Especial do Gabinete;
4.2.3 – Chefe de Gabinete da Secretaria;
4.2.4 – Coordenadoria de Articulação Politicas;

4.3 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SMA:
4.3.1 – Secretário Adjunto;
4.3.2 – Assessor Especial do Gabinete;
4.3.3 – Chefe de Gabinete da Secretaria;
4.3.4 – Assessoria Contábil;
4.3.5 – Coordenadoria de Patrimônio;
4.3.6 – Coordenadoria de Recursos Humanos;
4.3.7 – Coordenadoria de Convênios;
4.3.8 – Coordenadoria de Contabilidade;
4.3.9 – Pregoeiro;
4.3.10 – Coordenadoria de Agente de Desenvolvimento.

4.4 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SMF:
4.4.1 – Secretário Adjunto;
4.4.2 – Assessor Especial do Gabinete;
4.4.3 – Chefe de Gabinete da Secretaria;
4.4.4 – Coordenadoria de Finanças;
4.4.5 – Chefe do Setor de Compras.

4.5 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO – SMT
4.5.1 – Secretário Adjunto;
4.5.2 – Assessor Especial do Gabinete;
4.5.3 – Chefe de Gabinete da Secretaria
4.5.4 – Coordenadoria de Tributação;
4.5.5 – Coordenadoria de Fiscalização.

4.6 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO– SMSS:
4.6.1 – Secretário Adjunto;
4.6.2 – Assessor Especial do Gabinete
4.6.3 – Chefe de Gabinete da Secretaria
4.6.4 – Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
4.6.5 – Coordenadoria de Epidemiológica;
4.6.6 – Coordenadoria de Farmácia Básica (CAF);
4.6.7 – Diretoria Administrativa Hospitalar;
4.6.8 – Diretoria Médica Hospitalar;
4.6.9 – Coordenadoria do Programa Saúde na Família – PSF
4.6.10 – Coordenadoria dos Postos de Saúde;
4.6.11 – Coordenadoria em Saúde;
4.6.12 – Coordenadoria de Regulação de Consultas e Exames.

4.7 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS – SMECD:
4.7.1 – Secretário Adjunto;
4.7.2 – Assessor Especial do Gabinete;
4.7.3 – Chefe de Gabinete da Secretaria;
4.7.4 – Coordenadoria de Ensino Fundamental;
4.7.5 – Coordenadoria de Ensino Médio;
4.7.6 – Coordenadoria de Alimentação Escolar;
4.7.7 – Coordenadoria de Esporte;
4.7.8 – Coordenadoria de Lazer e Cultura;
4.7.9 – Coordenadoria de Turismo;
4.7.10 – Coordenadoria de Ensino Infantil;
4.7.11 – Coordenador Pedagógico.

4.8 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO – SMASTH:
4.8.1 – Secretário Adjunto;
4.8.2 – Assessor Especial do Gabinete;
4.8.3 – Chefe de Gabinete da Secretaria;
4.8.4 – Coordenadoria de Assistência à Criança e ao Adolescente;
4.8.5 – Coordenadoria de Programas e Ações em Assistência Social;
4.8.6 – Coordenadoria do Serviço de Fortalecimento de Convivência;
4.8.7 – Coordenadoria de Assistência Comunitária;
4.8.8 – Coordenadoria de Habitação;
4.8.9 – Coordenadoria do CRAS.

4.9 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SMAMA:
4.9.1 – Secretário Adjunto;
4.9.2 – Assessor Especial do Gabinete;
4.9.3 – Chefe de Gabinete da Secretaria;
4.9.4 – Coordenadoria Técnica;
4.9.5 – Coordenadoria de Projeto Especial;
4.9.6 – Coordenadoria de Apoio a Corte de Terras;
4.9.7 – Coordenadoria de Meio Ambiente.

4.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS – SMIEO:
4.10.1 – Secretário Adjunto;
4.10.2 – Assessor Especial do Gabinete;
4.10.3 – Chefe de Gabinete da Secretaria;
4.10.4 – Coordenadoria de Engenharia;
4.10.5 – Coordenadoria de Transporte;
4.10.6 – Coordenadoria de Obras;
4.10.7 – Coordenadoria de Limpeza Urbana.

4.11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – SMCT:
4.11.1 – Secretário Adjunto;
4.11.2 – Assessor Especial do Gabinete;
4.11.3 – Chefe de Gabinete da Secretaria;
4.11.4 – Coordenador de Eventos;
4.11.5 – Coordenador do Portal;
4.11.6 – Coordenador de Publicidade.

4.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER SMM;
4.12.1 – Secretário Adjunto;
4.12.2 – Assessor Especial do Gabinete;
4.12.3 – Chefe de Gabinete da Secretaria;
4.12.4 – Coordenação de Articulação Institucional;
4.12.5 – Coordenação de Planejamento de Cursos;
4.12.6 – Coordenação Gestão de Políticas para as Mulheres
5 – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
5.1 – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE;
5.2 – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
5.3 – Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
5.4 – Conselho Municipal de Educação – CME;
5.5 – Conselho Municipal de Saúde – CMS;
5.6 – Conselho Municipal de Assistência Social.
5.7 – Conselho Municipal do Trabalho – COMUT
5.8 – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS
5.9 – Conselho do Fundo Municipal de Assistência às Comunidades – FUMAC
5.10 – Conselho do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico – FUNDEB
5.11 – Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA

TITULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art.4º Compete as Secretarias e aos demais órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, além das demais atribuições que poderão ser determinadas por meio de ato administrativo do Prefeito:

§1º – SECRETATRIA DO GABINETE DO PREFEITO:
I – Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social, política, bem como nas suas relações com a imprensa, autoridades e com o Poder Legislativo;
II – Assessorar o Prefeito na formulação de medidas capazes de assegurar a coordenação das iniciativas dos demais órgãos municipais;
III – Dar apoio e assessoramento ao Prefeito nos assuntos relativos às assistências e à promoção de melhoria das condições de vida social da população;
IV – Prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando lhe ao pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas;
V – Elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito;
VI – Encaminhar para publicação os atos do Prefeito;
VII – Controlar a observância dos projetos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações de responsabilidade do Prefeito;
VIII – Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como os recursos humanos e materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
IX – Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.

§2º – SECRETARIA MUNICIPAL ESPECIAL DE GOVERNO
I – Coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo Municipal;
II – Assessorar ao Chefe do Poder Executivo nas relações institucionais internas e externas;
III – Planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social;
IV – Assessorar ao Chefe do Poder Executivo Municipal em sua representação política e em assuntos de natureza legislativa;
V – Responsabilizar se pela gestão da relação política e administrativa com o Poder Legislativo Municipal;
VI – Coordenar e executar as atividades de integração e valorização de políticas públicas para a Juventude;
VII – Coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas Administrações Regionais;
VIII – Coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos políticos do Poder Executivo Municipal;
IX – Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
X – Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.

§3º – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
I – Centralizar as atividades do sistema municipal de administração e recursos humanos;
II – Coordenar e orientar a modernização administrativa, visando à racionalização, simplificação, agilização e atualização estrutural e funcional dos diversos órgãos da administração do Município;
III – Formular critérios e realizar a avaliação do desempenho dos servidores municipais, considerando a responsabilidade, a pontualidade, a produtividade, a probidade e a eficiência na execução de suas tarefas;
IV – Promover a melhoria do serviço público através da capacitação permanente dos servidores municipais;
V – Promover a relocação de servidores no interesse da melhoria dos serviços públicos municipais;
VI – Promover o controle e acompanhamento crítico da folha de pagamento de pessoal;
VII – Coordenar as atividades de cadastramento e licitação para aquisição de bens e contratação e realização de obras do Município;
VIII – Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.

§4º – SECREATIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:
I – Elaborar a Lei Orçamentária Anual do Município;
II – Estabelecer o programa de execução orçamentária, acompanhar e avaliar a sua efetivação;
III – Estabelecer a programação financeira de desembolso para os programas e atividades da administração Municipal; Administrar os recursos financeiros do Município;
IV – Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de execução orçamentária e financeira das Secretarias e Órgãos e Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta;
V – Expedir atos normativos concernentes à elaboração orçamentária, à execução e à administração das dotações e dos recursos municipais;
VI – Estabelecer normas gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
VII – Elaborar, consolidar e acompanhar o Plano Plurianual do Município;
VIII – Atender com cordialidades os contribuintes;
IX – Exercer a política econômica e financeira do município; das atividades referentes aos lançamentos, fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda, movimentação dos recursos financeiros e de outros ativos do Município;
X – Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.

§5º – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO:

I – Dirigir e executar a política de administração do sistema tributário do Município;
II – Promover o acompanhamento, a análise e o controle das receitas administradas pela Secretaria, com vistas a subsidiar a proposta orçamentária do Município;
III – Promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com a programação financeira do Governo do Municipal;
IV – Estimar, quantificar e justificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos dos incentivos e estímulos fiscais, das reduções de base de cálculo e das isenções tributárias;
V – Interpretar e aplicar a legislação tributária e correlata relacionada com as áreas de sua competência, expedindo atos normativos e instruções para a sua fiel execução;
VI – Planejar, coordenar, supervisionar, executar, acompanhar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação e recolhimento dos tributos e estabelecer medidas preventivas e corretivas de combate à sonegação e à evasão fiscal;
VII – Manter cadastro atualizado de contribuintes, contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município;
VIII – Promover atividades de integração fisco contribuinte, de preparo e divulgação de informações tributárias e de formação de futuros contribuintes;
IX – Criar e manter mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Estado, objetivando estabelecer diálogo sobre a elaboração e aplicação, o endividamento fiscal das empresas e a negociação de alternativas para o equacionamento dos débitos fiscais;
X – Promover medidas e coordenar providências necessárias ao seu controle interno;
XI – Articularse com entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com as demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do sistema tributário do Estado, mediante convênios para a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal e racionalização de atividades;
XII – Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.

§6º – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS:
I – Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar as ações educacionais no Município;
II – Articular se com órgãos do Governo Federal e Estadual em matéria de política e legislação educacional;
III – Apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação;
IV – Administrar, avaliar e controlar o sistema de Ensino Municipal, promovendo sua expansão e atualização;
V – Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
VI – Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
VII – Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;
VIII – Integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do Município;
IX – Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como os recursos humanos e materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do chefe do Poder Executivo;
X – Organizar e apoiar o esporte amador;
XI – Promover e apoiar campeonatos municipais além da doação de material esportivo;
XII – Promover melhorias nas instalações das áreas destinadas a práticas desportivas;
XIII – Desenvolver atividades de apoio às artes em todas as suas manifestações;
XIV – Incentivar as atividades de incentivo ao folclore e todas as formas de cultura popular;
XV – Promover a realização de eventos e festas esportivas, populares ou clássicas culturalmente significativas;
XVI – Preservar o patrimônio histórico, cultural e artístico no âmbito do Município;
XVII – Manter e administrar prédios e acervos destinados às finalidades específicas da Secretaria;
XVIII – Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.

§7º – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO:
I – Promover medidas de prevenção e proteção à saúde da população do Município, mediante o controle e o combate de morbidades físicas, infectocontagiosas, nutricionais e mentais;
II – Promover a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos;
III – Promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda de atendimento médico;
IV – Promover proteção supletiva de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos com órgãos federais e estaduais;
V – Promover campanhas educacionais e informativas, visando a preservação das condições de saúde da população;
VI – Implementar programas estratégicos de saúde pública;
VII – Promover medidas de atenção básica à saúde;
VIII – Capacitar recursos humanos para a saúde pública;
IX – Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como os recursos humanos e materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do chefe do Poder Executivo;
X – Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.

§8º – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO:
I – Propor e efetivar a política de trabalho e da assistência social através de programas, projetos e ações de geração de renda, promoção e atenção à criança e o adolescente, ao portador de deficiência, ao idoso e demais usuários da assistência social do município;
II – Oferecer instrumentos e estratégias de incentivo ao trabalho, ocupação e geração de renda, oportunidade de trabalho e habitação;
III – Implementar a descentralização da assistência social, fomentando entidades filantrópicas, públicas ou privadas, observando a legislação em vigor;
IV – Coordenar a assistência jurídica a população carente;
V – Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil;
VI – Promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura urbana básica;
VII – Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
VIII – Estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
IX – Estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos custos;
X – Produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria;
XI – Estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais.
XII – Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XIII – Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como os recursos humanos e materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do chefe do Poder Executivo;
XIV – Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.

§9º – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
I – Promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos, tecnológicos e de engenharia, necessários ao planejamento e execução das atividades nas áreas da agricultura, comércio e da indústria;
II – Implantar medidas que estimulem o comércio diretamente do produtor ao consumidor;
III – Propor diretrizes e articular com órgão congêneres no interesse do desenvolvimento de ações de geração de emprego e renda;
IV – Promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos, tecnológicos e de engenharia, necessários ao planejamento e execução das atividades de sua competência;
V – Formular, coordenar, executar e fazer executar, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
VI – Preservar e conservar praças, parques, bosques e jardins;
VII – Promover a manutenção de arborização pública, através do plantio e replantio de mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda de árvores, entre outros;
VIII – Realizar atividades voltadas à preservação e conservação ambiental;
IX – Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como os recursos humanos e materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do chefe do Poder Executivo;
X – Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.

§10 – SECRETARIA DA MULHER:
I – Desenvolver ações e projetos, em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais;
II – Planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando combater as discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres;
III – Promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de baixa renda, proporcionando lhes capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva;
IV – Realizar parcerias com a União e Estados, visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, em estreita articulação com a sociedade civil, em especial com organizações feministas, do movimento social de mulheres, de Direitos Humanos e instituições de referência para a adolescente;
V – Promover e apoiar ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, através da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de projetos de autos sustentação;
VI – Promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e atividades afins, referentes às datas simbólicas dos movimentos de mulheres e de Direitos Humanos;
VII – Implementar políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em situação de violência;
VIII – Organizar e manter cadastro de informações, pesquisas, estatísticas, atos governamentais, legislativos ou de organismos privados, instituições, publicações e outros documentos ou materiais relativos à posição da mulher na sociedade civil e no cenário político administrativo;
IX – Elaborar e implementar campanhas educativas e anti discriminatórias que envolvam interesses das mulheres;
X – Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.

§11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS:
I – Promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos, tecnológicos e de engenharia, necessários ao planejamento e execução das atividades de sua competência;
II – Executar direta ou indiretamente as obras públicas de responsabilidade do Município;
III – Agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas que mantenham operativas as obras públicas e os sistemas viários municipais;
IV – Promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta ou por empreiteira;
V – Promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do município, inclusive das lagoas de infiltração;
VI – Promover a conservação das obras e vias públicas, através da administração direta ou por empreiteira;
VII – Coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse comum à união, estado e do setor privado em território do Município, estabelecendo, para isso, instrumentos operacionais;
VIII – Projetar obras e serviços de interesse municipal;
IX – Normalizar e fiscalizar o serviço de limpeza urbana, por administração direta ou por empreiteira;
X – Executar a política municipal no campo do transporte público de passageiros, do sistema de circulação de trânsito e dos estabelecimentos públicos e parados de transporte coletivos e opcionais;
XI – Administrar, implantar, regulamentar e racionalizar os serviços relativos a cemitérios públicos, áreas públicas, horto municipal, solo urbano, iluminação especial de logradouros públicos, iluminação pública, apreensão de animais, mercados municipais, feiras livres, moduladas e de serviços, lavanderias públicas e outros serviços públicos municipais;
XII – Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como os recursos humanos e materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do chefe do Poder Executivo;
XIII – Implementar a política municipal de saneamento básico visando atender a melhoria da qualidade de vida da população;
XIV – Superintender a saúde e o saneamento municipais, e fazer cumprir as disposições da Lei Orgânica do Município;
XV– Promover programas de saneamento em articulação com os órgãos estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o
desenvolvimento do saneamento básico, no âmbito municipal;
XVI – Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.

§12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA:
I – Coordenar e desenvolver as atividades de divulgação;
II – Executar as atividades de imprensa e publicidade do Executivo;
III – Dar transparência às ações do Poder Executivo;
IV – Prestar assessoria de imprensa ao chefe do Executivo;
V – Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
VI – Coordenar e desenvolver as atividades de relações públicas;
VII – Propor e implantar o sistema de comunicação interna do Poder Executivo;
VIII – Planejar e acompanhar a criação a publicidades e propagandas do Poder Executivo;
IX – Prestar assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo, em assunto relativo à comunicação social;
X – Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

TITULO V
DOS CARGOS COMISSIONADOS E SUA DESCRIÇÃO

Art.5º – São cargos comissionados da administração municipal, os especificados neste artigo, obedecidos os níveis, quantidades de vagas e valor da remuneração, conforme Anexo – I desta Lei Municipal.
Art.6º Os ocupantes dos cargos em comissão de que trata o artigo anterior, exceto o de Secretário Municipal, poderão optar, quando servidores efetivos do município, pela remuneração base do cargo efetivo mais gratificação da investidura do cargo comissionado que assumirá, obedecendo a classificação no quadro das funções gratificadas, conforme Anexo – II desta Lei Municipal.
Art.7º Os servidores nomeados para os cargos comissionados de que trata esta Lei, atenderão os requisitos especificados e terão as seguintes atribuições:

§1º – CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL – SÍMBOLO CC01.
I – O cargo exige ter no mínimo o ensino médio, conhecimento atinente a sua área de atuação, capacidade de discernimento e decisão administrativa para execução da gestão de bens e interesse público, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal, com os subsídios fixado pela Lei Municipal nº 353/2016, na forma estabelecida pela constituição federal e na Lei Orgânica do Município.
II – Para investidura do cargo de Secretário, faz necessário que no ato de sua nomeação o ocupante do cargo apresente a Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura os seus documentos pessoais, assim como o comprovante de escolaridade.

§2º – CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO – SÍMBOLO CC02.
I – O cargo exige conhecimento na área atinente a atuação, na capacidade de discernimento e assessoramento na tomada de decisão concernente a gestão na área com conhecimento e notável saber jurídico, com formação superior em Direito, com habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil, com certificação e reconhecimento notório da área, para o exercício da gestão de bens e serviços públicos, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal.

§3º – CARGO DE ASSESSOR CONTÁBIL SÍMBOLO CC03.
I – O cargo comissionado de Assessor de Contábil exige habilitação específica em contabilidade, com curso de nível superior, com registro no Conselho Regional de Contabilidade no Rio Grande do Norte, e tem como atribuições a responsabilidade técnica contábil dos órgãos do
Poder Executivo, executando as atividades inerentes à especialidade e ao processamento contábil dos atos e fatos financeiros e patrimoniais, bem como a elaboração de todos os relatórios exigidos pela legislação própria e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em meio impresso e digital, sendo o mesmo responsável pela assinatura de balanço, envio de relatórios anuais, bimestrais e semestrais aos órgãos de controle competentes, acompanhamento de prestações de contas e demais atividades inerentes a área contábil, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal, com vencimento fixado pela Lei da Estrutura Administrativa na forma estabelecida pela constituição federal e na Lei Orgânica do Município.

§4º – CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO – SÍMBOLO CC04.
I – O cargo comissionado exige conhecimento na área atinente a atuação, na capacidade de discernimento e assessoramento na tomada de decisão concernente a gestão na área com conhecimento e notável saber jurídico, com formação superior em Direito, com certificação e
reconhecimento notório da área, ficando o cargo subordinado ao gerenciamento de ações perante a Procuradoria Geral do Município, sendo o cargo responsável por assessoramento na área jurídica e responsável por elaboração de pareceres e acompanhamento processual de natureza contenciosa e administrativa, sempre subordinado ao acolhimento do Procurador Geral do Município e do Prefeito Municipal, sendo o cargo destinado para o exercício da gestão de bens e serviços públicos, cujo provimento será em comissão, por livre
nomeação do Prefeito Municipal.

§5º – CARGO DE PREGOEIRO – SÍMBOLO CC05.
I – O cargo exige conhecimento na área atinente a atuação, na capacidade de discernimento e assessoramento na tomada de decisão concernente a licitação pública, com certificação e reconhecimento notório da área, para o exercício da gestão de bens e serviços públicos, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal.

§6º – CARGO DE CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO – SÍMBOLO CC06.
I – O cargo exige ser um diplomado em curso superior, registrado no órgão competente, em qualquer área do direito, contabilidade, economia ou administração, ou deter saber, notoriedade e conhecimento na área com idoneidade moral e reputação ilibada, possuidor de notório conhecimento nas áreas de controle interno ou externo e de administração pública, com efetivo conhecimento da atividade, demonstrado em experiências anteriores, em cargos da administração pública de carreira ou como agente público, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal.

§7º – CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO – SÍMBOLO CC07.
I – O coordenador pedagógico é o profissional que na, Escola possui o importante papel de desenvolver e articular ações pedagógicas que viabilizem a qualidade no desempenho do processo ensino aprendizagem. Essas ações iniciadas com sua participação no PDE – Plano de Desenvolvimento da Escola, para assumir o cargo a habilitação mínima em pós graduação
da na área e conhecimento técnico;
II – Coordenar, juntamente com a direção, a elaboração e responsabilizarse pela divulgação e execução da proposta pedagógica da escola, articulando essa elaboração de forma participativa e cooperativa.

§8º – CARGO DE SECRETÁRIO ADJUNTO – SÍMBOLO CC08.
I – O cargo exige conhecimento na área atinente a atuação, na capacidade de discernimento e assessoramento na tomada de decisão, para o exercício da gestão de bens e serviços públicos, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal.

§9º – CARGO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL – SÍMBOLO CC09.

I – O cargo exige conhecimento na área atinente a atuação, na capacidade de discernimento e assessoramento na tomada de decisão concernente na área da saúde pública, com reconhecimento notório da área, para o exercício da gestão de bens e serviços públicos, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal.

§10 – CARGO DE DIRETOR DE GESTÃO E SAÚDE HOSPITALAR – SÍMBOLO CC10.
I – O cargo exige conhecimento na área atinente a atuação, na capacidade de discernimento e assessoramento na tomada de decisão concernente na área da saúde pública, devendo o cargo ser ocupado exclusivamente por pessoa com curso superior na área da saúde, com reconhecimento notório da área, para o exercício da gestão de bens e serviços públicos, com atuação para o gerenciamento da equipe técnica de saúde do município, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal.

§11 – CARGO DE CHEFE DO SETOR DE COMPRAS – SÍMBOLO CC11.
I – O cargo exige formação acadêmica no mínimo do ensino médio e conhecimento na área de compras e relacionamento com fornecedores;
II Planejar e supervisionar as atividades de compras, pesquisar novos fornecedores;
II – Orientar e participar no desenvolvimento de novos fornecedores visando a assegurar a continuidade de fornecimento;
III – Fazer visitas técnicas a fornecedores atuais e futuros visando avaliar e oferecer feedback específico;
IV – Coordenar os processos de importação de mercadorias, desde a compra até o desembaraço aduaneiro final e recebimento dos produtos;
V – Controlar o orçamento do departamento, entrevistar, selecionar, contratar e promover funcionários de compras, revisar contratos de compras para avaliar se estão de acordo com as normas e procedimentos da companhia;
VI – Desenvolver e implantar estratégias e procedimentos de contratos de compras e definir parâmetros para as negociações;
VII – Participar no desenvolvimento de especificações de novos materiais, matériasprimas
ou produtos e assegurar que os fornecedores atendam os requisitos de qualidade e de segurança;
VIII – As ordens de compras e de serviços só terão validade se estiverem assinadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal, juntamente o Chefe responsável pelo Setor de Compras;
IX – As notas de compras, serviços ou faturas deverão ser atestadas pelo Chefe responsável do Setor de Compras.

§12 – CARGO DE COORDENADOR DO PROGRAMA SAÚDE NA FAMÍLIA – PSF – SÍMBOLO CC12.
I – O cargo exige conhecimento na área atinente a atuação, na capacidade de discernimento e assessoramento na tomada de decisão concernente na área da saúde pública, com reconhecimento notório da área, para o exercício da gestão de bens e serviços públicos, com
atuação para o gerenciamento da equipe técnica de saúde do município, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal.

§13 – CARGO DE COORDENADOR DE ESPORTES – SÍMBOLO CC13.
I – O cargo exige qualificação mínima do ensino médio e conhecimento técnico na área de esportes;
II – Organizar e coordenar o programa de atividades desportivas, em colaboração com os demais membros da Secretaria, que autorizará a execução do mesmo;
III – Organizar as representações oficiais da Secretaria, nas competições externas;
IV – Apresentar à Secretaria, relatórios mensais e anuais das atividades que lhe são atribuídas;
V – Exercer outras atividades peculiares ao cargo, não expressas nesta Lei.

§14 – CARGO DE CORRDENADOR DE TURISMO – SÍMBOLO CC14.
I – O cargo exige qualificação mínima do ensino médio e conhecimento técnico na área de turismo;
II – Conhecimentos elementares acerca de determinada atividade e/ou tarefa, discernimento e prática acerca de determinada atividade;
III – Concepção, conceito e experiência acerca de determinada atividade e/ou tarefa e profundo graças à experiência prática e desenvolvimento conceitual acerca de determinada atividade e/ou tarefa.

§15 – CARGO DE CORRDENADOR DE LAZER E CULTURA – SÍMBOLO CC15.
I – O cargo exige qualificação mínima do ensino médio e conhecimento técnico na área de lazer e cultura
II – Elaborar e propor a política municipal de cultura, em colaboração com o Conselho Municipal de Cultura;
III – Elaborar e executar planos, programas e projetos objetivando estimular e desenvolver as atividades de cultura, esportes e lazer no Município;
IV – Elaborar e executar planos, programas e projetos voltados para a preservação do patrimônio histórico do Município;
V – Administrar os estabelecimentos culturais e esportivos mantidos pelo Município;
VI – Articular se com a Secretaria Municipal de Educação para a elaboração e execução de projetos de interesse comum.

§16 – CARGO DE CORRDENADOR DO ENSINO INFANTIL – SÍMBOLO CC16.
I – O cargo exige qualificação mínima de nível superior na área de pedagogia, com conhecimento e experiência na área de atuação, preferencialmente boa relação e espirito de liderança;
II – O coordenador pedagógico exerce um papel significativo no espaço de educação infantil da rede municipal de ensino, atuando como articulador e contribuindo com o trabalho pedagógico dos professores. Desta forma, denota se a importância de uma especificidade desta função para que este profissional tenha a clareza de suas atribuições que norteiam seu trabalho pedagógico. Aqui contemplamos alguns anseios, compromissos e organização dentro de uma instituição de educação que busca um trabalho conjunto com a equipe, assumindo uma postura democrática, crítica e centrada no processo ensino aprendizagem das
crianças.
§17 – CARGO DE CORRDENADOR DO ENSINO FUNDAMENTAL – SÍMBOLO CC17.
I – O cargo exige qualificação mínima de nível superior na área de pedagogia, com conhecimento e experiência na área de atuação, preferencialmente boa relação e espirito de liderança;
II – Orientar e auxiliar os docentes: no acompanhamento das propostas curriculares organizadas pelos órgãos próprios da Secreta ria da Educação;no planejamento das atividades de ensino das diferentes áreas e disciplinas em cada bimestre;na compreensão da proposta de
organização dos conceitos curriculares correspondentes a cada ano/semestre/bimestre;na seleção de estratégias que favoreçam as situações de aprendizagem, mediante a adoção de práticas docentes significativas e contextualizadas; no monitoramento das avaliações bimestrais; no monitoramento dos projetos de recuperação bimestral; na identificação de atitudes e valores que permeiem os conteúdos e os procedimentos selecionados, imprescindíveis à formação de cidadãos afirmativos;
III – Apoiar organizações estudantis que fortaleçam o exercício da
cidadania e ações/organizações que estimulem o intercâmbio cultural, de
integração participativa e de socialização.

§18 – CARGO DE CORRDENADOR DO ENSINO MÉDIO – SÍMBOLO CC18.
I – O cargo exige qualificação mínima de nível superior na área de pedagogia, com conhecimento e experiência na área de atuação, preferencialmente boa relação e espirito de liderança;
II – Dar suporte administrativo e organizacional às atividades pedagógicas curriculares;
III – Assessorar a Direção Geral, a Direção de Ensino e demais Coordenadorias nos assuntos relativos ao Ensino Fundamental e Médio no âmbito das suas atribuições;
IV – Coordenar as atividades de apoio administrativo relativo ao Ensino Fundamental e Médio;
V – Atuar juntamente com os Serviços de Orientação Educacional e Supervisão Escolar no âmbito das suas atribuições;
VI – Participar do planejamento e execução das reuniões de pais dos educandos vinculados à Coordenadoria;
VII – Participar dos Conselhos de Classe relativos à sua Coordenadoria a atender pais, educandos e docentes, fazendo os encaminhamentos quando necessário;
VIII – Organizar e acompanhar o funcionamento do horário de atendimento aos pais;
IX – Mediar as questões disciplinares que envolvam educandos na relação com docentes e técnicoadministrativos;
X – Elaborar e despachar comunicações aos pais, educandos e docentes de acordo com as necessidades da escola;
XI – Comunicar à Direção de Ensino as ocorrências relacionadas às atividades docentes e discentes;
XII – Receber e encaminhar ao setor responsável as solicitações relativas ao material didático, equipamentos e mobiliários necessários, informar os docentes sobre a dispensa de educandos para participação em eventos culturais e esportivos ou com problemas de saúde organizar e atualizar com a colaboração da Inspetoria, o registro de ocorrências nas fichas individuais dos educandos, proceder visto diário no Caderno de Classe, para o registro e tomada de providências que se fizerem necessárias, participar, em conjunto com o Serviço de Orientação
Educacional e docentes da série, do processo de formação de turmas, organizar, com o corpo docente, o remanejamento de aulas quando houver ausência por motivo de força maior e elaborar e encaminhar o relatório anual das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria.

§19 – CARGO DE COORDENADOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – SÍMBOLO CC19.
I – O cargo exige qualificação mínima do ensino médio e conhecimento técnico na área de atuação;
II – Coordenar a aquisição, preparo e distribuição da merenda escolar em toda a rede escolar pública do município, resolver todos os problemas relacionados a merenda escolar no Município, fiscalizar a preparação e armazenamento da merenda escolar e dos locais e materiais necessários ao seu preparo e fazer cumprir as normas no trato da merenda, obedecendo as normas estabelecidas na legislação federal e demais normas do Conselho Federal de Nutrição.

§20 – CARGO DE ASSESSOR ESPECIAL DO SECRETÁRIO – SÍMBOLO CC20.
I – Os cargos comissionado de Assessor Especial estar locado em cada Secretaria dessa estrutura administrativa e exigem conhecimentos atinentes a sua área de atuação, capacidade de discernimento e decisão administrativa para assessoramento da gestão de bens e interesse
público, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal.

§21 – CARGO DE CHEFE DE GABINETE DAS SECRETARIAS – SÍMBOLO CC21.
I – O cargo exige preferencialmente escolaridade de ensino médio e/ou conhecimento na área técnica administrativa para executar tarefas na gestão e guarda de bens e serviços públicos, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal

§22 – CARGO DE COORDENADOR DAS SECRETARIAS – SÍMBOLO CC22.
I – O cargo exige preferencialmente escolaridade de ensino médio e/ou conhecimento na área técnica administrativa para executar tarefas na gestão e guarda de bens e serviços públicos, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal;
II – As atribuições abrange todos os Coordenadores das diversas Secretarias, exceto os já elencados nessa estrutura administrativa.

§23 – CARGO DE COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SÍMBOLO CC23.
I – O cargo exige preferencialmente escolaridade de ensino médio e/ou conhecimento na área técnica de atuação;
II – Desenvolver um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo;
III – O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
IV – O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§24 – CARGO DE COORDENADOR DE EPIDEMIOLOGIA – SÍMBOLO CC24.
I – O cargo exige preferencialmente escolaridade de ensino médio e/ou conhecimento na área técnica de atuação;
II – Seu objetivo é fornecer orientação técnica permanente aos gestores para a decisão sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos. Tem como funções, dentre outras:
III – Coleta e processamento de dados, análise e interpretação dos dados processados, divulgação das informações, investigação epidemiológica de casos e surtos;
IV – Análise dos resultados obtidos, recomendações e promoção das medidas de controle indicadas e avaliação da eficácia e efetividade das medidas adotadas.
§25 – CARGO DE COORDENADOR DE FARMÁCIA BÁSICA (CAF) SÍMBOLO CC25.
I – O cargo exige preferencialmente escolaridade de ensino médio e/ou conhecimento na área técnica de atuação;
II – Orientar os profissionais do Ambulatório quanto aos procedimentos e as rotinas administrativas envolvidas no atendimento aos beneficiários, seus dependentes e usuários;
III – Racionalizar e agilizar a apuração, controle e liberação dos atendimentos;
IV – Sensibilizar e mobilizar, individual e coletivamente, para que haja transparência nas relações, a integridade e o respeito mútuo como princípios fundamentais, na busca da humanização e qualidade de vida.
§26 – CARGO DE COORDENADOR DOS POSTOS DE SAÚDE – SÍMBOLO CC26.
I – O cargo exige preferencialmente escolaridade de ensino médio e/ou conhecimento na área técnica de atuação;
II – Coordenar e chefiar todos os trabalhos inerentes ao Posto de Saúde Municipal nos termos legais, organizar, orientar, chefiar todas as atividades do Posto de Saúde, fazer cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a legislação da saúde vigente,
normas das posturas municipais relativas a saúde, bem como executar outras atividades conferidas no desenvolvimento da direção do Posto de Saúde.

TITULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS DISTRIBUÍDOS NA
ADMINISTRAÇÃO

Art.7º – Os cargos comissionados serão distribuídos da forma que a estrutura administrativa exigir, visando o melhor desempenho da administração municipal.
Art.8º – A remuneração dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente é fixado pela Municipal nº 347 de 01 de abril de 2016.
Art.9º – Os cargos de direção, coordenação e supervisão da área de ensino da rede pública municipal, serão remunerados conforme disposição da legislação específica do magistério.
Art.10 – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir mediante Decreto o Regulamento de cada Secretaria, definindo a competência de cada unidade e subunidade administrativa.
Art.11 – Os casos omisso nesta Lei será regulamentada por meio de instrumentos posterior, salvo disposições em contrários.
Art.12 – Aos ocupantes de cargos de Secretários, Secretario adjuntos, Assessores, Chefias e Coordenadores não estão obrigados a bater ponto, por se tratar de servidores de inteira e exclusiva confiança do Prefeito Municipal, todavia, estarão à disposição para qualquer evento e
atos que assim forem designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.13 – Esta lei entrará em vigor após data da sua publicação, com a sua vigência a partir de 01 de janeiro de 2017, revogada as disposições em contrário.
GP, Senador Elói de Souza/RN, em 15 de dezembro de 2016.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal


ANEXO – I
DOS CARGOS COMISSIONADOS, SÍMBOLOS, VAGAS E
REMUNERAÇÃO.

Cargo Comissionado
Símbolo
Vagas
Remuneração
01 Secretário Municipal CC01 12 Lei Municipal 353/16
02 Procurador Geral do Município CC02 01 3,00 salários mínimo
03 Assessor Contábil CC03 01 2,50 salários mínimo
04 Assessor Jurídico CC04 01 2.50 salários mínimo
05 Pregoeiro CC05 01 2,50 salários mínimo
06 Controlador Geral do Município CC06 01 2,00 salários mínimo
07 Coordenador Pedagógico CC07 04 2,00 salários mínimo
08 Secretário Adjunto CC08 12 1,80 salários mínimo
09 Diretor Administrativo do Hospital CC09 02 1,80 salários mínimo
10 Diretor de Gestão e Saúde Hospitalar CC10 01 1,80 salários mínimo
11 Chefe do Setor de Compras CC11 01 1,70 salários mínimo
12 Coordenador do Programa – PSF CC12 01 1,70 salários mínimo
13 Coordenador de Esportes CC13 01 1,70 salários mínimo
14 Coordenador de Turismo CC14 01 1,70 salários mínimo
15 Coordenador de Lazer e Cultura CC15 01 1,70 salários mínimo
16 Coordenador de Ensino Infantil CC16 01 1,50 salários mínimo
17 Coordenador de Ensino Fundamental CC17 01 1,50 salários mínimo
18 Coordenador de Ensino Médio CC18 01 1,50 salários mínimo
19 Coordenador de Alimentação Escolar CC19 01 1,40 salários mínimo
20 Assessor Especial do Secretário CC20 12 1,40 salários mínimo
21 Chefe de Gabinete das Secretarias CC21 12 1,00 salário mínimo
22 Coordenador das Secretarias CC22 35 1,00 salário mínimo
23 Coordenador de vigilância Sanitária CC23 01 1,00 salário mínimo
24 Coordenador de Epidemiologia CC24 01 1,00 salário mínimo
25 Coordenador de Assistência Ambulatorial CC25 01 1,00 salário mínimo
26 Coordenador dos Postos de Saúde CC26 03 1,00 salário mínimo

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 15 de dezembro de 2016.
GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal


ANEXO – II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS FG

I Função Gratificada FG 1 R$ 100,00
II Função Gratificada FG 2 R$ 200,00
III Função Gratificada FG 3 R$ 300,00
IV Função Gratificada FG 4 R$ 400,00
V Função Gratificada FG 5 R$ 500,00
VI Função Gratificada FG 6 R$ 600,00
VII Função Gratificada FG 7 R$ 700,00
VIII Função Gratificada FG 8 R$ 800,00

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 15 de dezembro de 2016.
GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

Publicado por:
Geniel Pereira de Oliveira
Código Identificador:C7273E76


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/12/2016. Edição 1420 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

 




LEI MUNICIPAL Nº 354/2016 – Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2017

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL 354 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA. Estado do Rio Grande do Norte. No uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87 de Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art.2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO EQUILÍBRIO

Art.3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2017 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Art.4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art.5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2017 será composta das seguintes peças:
I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e
II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 212);
c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;
i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, subcategoria e elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e subprogramas;
l) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;
o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e
q) especificação da legislação da receita.

§1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2016, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2017 e as disposições da presente Lei.
§2º – As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.
§3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2017, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2017, à Câmara Municipal.

Art.6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2017, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em quarenta por cento da despesa geral, e para remanejamentos de valores, bem como a realização de operação de créditos junto ao BNDS e/ou outros organizamos de financiamento.

Art.7º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, como o SAAE/Sistema de Autônomo de Águas e Esgotos, nas cidades que o tiverem.

Art.8º – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Art.9º – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

Art.10. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

1 – DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
2 – DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Dívida Interna
§1º – A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
§2º – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
§3º – As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencados no Anexo I a esta Lei.
§4º – As despesas de capital programadas para 2017 estão elencadas no Anexo II a esta Lei.
§5º – A Lei Orçamentária Anual para 2017 poderá contemplar despesas de capital não contida no Anexo II desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

Art.11 – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Art.12 – Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

CAPITULO IV
DAS RECEITAS

Art.13 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2016.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.

Art.14 – Não será permitida no exercício de 2017 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos de anos anteriores.

CAPÍTULO V
DAS DESPESAS
SEÇÃO I
DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art.15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,
c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,
d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,
e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e
f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Art.16 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais; e no semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
§1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se à realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Art.17 – Para atendimento das disposições do artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores e profissionais da educação básica, utilizando os recursos do FUNDEB 60%, caso haja sobra de recursos dessa cota-parte.

Art.18 – Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art.19 – Ficam autorizados a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais; e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame.

SEÇÃO II
DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

Art.20 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

SEÇÃO III
DAS DESPESAS IRRELEVANTES

Art.21 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

SEÇÃO IV
DAS DESPESAS COM CONVÊNIOS

Art.22 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;
III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

SEÇÃO V
DAS DESPESAS COM NOVOS PROJETOS

Art.23 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

CAPÍTULO VI
DOS REPASSES À INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art.24 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2017, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;
II. que possua lei específica para autorização da subvenção;
III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2016;
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO VII
DO CONVÊNIO COM A SEGURANÇA PÚBLICA

Art.25 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.

CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art.26 – Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art.27 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário.

Art.28 – As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art.29 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2016 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2016, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art.30 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.

CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS

Art.31 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente.

SEÇÃO II
DA LIMITAÇÃO DO EMPENHO

Art.32 – Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art.33 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES

Art.34 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art.35 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único – Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – Atividades e propagandas político-partidárias;
II – Objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;
III – Obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV – Auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS
SEÇÃO ÚNICA
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
SUB-SEÇÃO I
DOS PRECATÓRIOS

Art.36 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2017, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2016, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2017, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

SUB-SEÇÃO II
DA AMORTIZAÇÃO E DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA

Art.37 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

CAPITULO XII
DO PLANO PLURIANUAL

Art.38 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2017, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art.39 – Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2017.

Art.40 – A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.
Parágrafo Único – Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.

Art.41 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2017, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.42 – A proposta orçamentária para o exercício de 2017 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2016.

Art.43 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2017, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2016, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art.44 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2017, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2016, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art.45 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I.Poder Executivo, até 1º de julho de 2016, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art.46 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art.47 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2016, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.
Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais,
b) pagamento do serviço da dívida,
c) projetos e execuções no ano de 2016 e que perdurem até 2017, ou mais,
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e
e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Art.48 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Senador Eloi de Souza/RN, em 26 de dezembro de 2016.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito do Municipal

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO
1.1.1 – Racionalizar os gastos do município;
1.1.2 – Promover política de valorização do servidor público municipal;
1.1.3 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal;
1.1.4 – Otimizar os serviços de informatização;
1.1.5 – Modernizar a administração municipal;
1.1.6 – Estimular as receitas municipais; e
1.1.7 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático.

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
1.2.3 – Recuperar e limpar rios, açudes e lagoas;
1.2.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
1.2.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;
1.2.6 – Construir aterro sanitário;
1.2.7 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e
1.2.8 – Desenvolver programas de educação ambiental.

1.3 – EDUCAÇÃO
1.3.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;
1.3.2 – Manter o programa de alimentação escolar com excelência;
1.3.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;
1.3.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;
1.3.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;
1.3.6 – Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos;
1.3.7 – Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.3.8 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional da educação;
1.3.9 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;
1.3.10 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;
1.3.11 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;
1.3.12 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;
1.3.13 – Implantar a avaliação de desempenho do magistério;
1.3.14 – Manter o bom funcionamento das escolas;
1.3.15 – Implantar e ampliar o Programa Caminho da Escola, inclusive com o pleito ao MEC visando a doação de bicicletas aos alunos residentes na zona rural;
1.3.16 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família; e
1.3.17 – Estimular a gestão plena administrativa na educação.

1.4 – CULTURA
1.4.1 – Restaurar e recuperar logradouros;
1.4.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato;
1.4.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos do Município;
1.4.4 – Manter a sistemática de tombamento municipal;
1.4.5 – Instalar e manter a banda de música municipal; e
1.4.6 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS
1.5.1 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, permitindo a sua rápida manutenção, bem como a sua ampliação;
1.5.2 – Manter os mecanismos necessários para a contribuição da iluminação pública;
1.5.3 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;
1.5.4 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;
1.5.5 – Manter e ampliar a segurança local, através de guardas municipais;
1.5.6 – Implantar monitoramento de segurança eletrônica na sede e em principais distritos; e
1.5.7 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego.

1.6 – HABITAÇÃO
1.6.1 – Incentivar políticas de habitação;
1.6.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e
1.6.3 – Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.

1.7 – ESPORTE E LAZER
1.7.1 – Apoiar a prática esportiva comunitária;
1.7.2 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e
1.7.3 – Manter e recuperar quadras de esportes.

1.8 – TRANSPORTE
1.8.1 – Reformar os existentes e instalar novos abrigos rodoviários;
1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; e
1.8.3 – Manter a frota municipal, inclusive alienando aqueles bens inservíveis.

1.9 – LIMPEZA URBANA
1.9.1 – Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros, na sede e nos principais Distritos;
1.9.2 – Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;
1.9.3 – Manter um aterro sanitário controlado;
1.9.4 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras; e
1.9.5 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e com fossas sépticas.

1.10 – FINANÇAS
1.10.1 – Modernizar cada vez mais os sistemas de arrecadação e tributação do município;
1.10.2 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e
1.10.3 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência.

1.11 – INFRAESTRUTURA URBANA
1.11.1 – Promover a implementação da infraestrutura dos acessos ao Município.

1.12 – AGRICULTURA
1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;
1.12.2 – Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência;
1.12.3 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;
1.12.4 – Pleitear junto à EMATER, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar;
1.12.5 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;
1.12.6 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural; e
1.12.7 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando-a à alimentação escolar.

1.13 – DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1.13.1 – Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades ao primeiro emprego;
1.13.2 – Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos de nível técnico; e
1.13.3 – Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a produção local.

1.14 – TURISMO
1.14.1 – Implantar ações que visem a capacitação de guias mirim;
1.14.2 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos que fomentem o turismo;
1.14.3 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo; e
1.14.4 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE
2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;
2.1.2 – Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;
2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;
2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;
2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7 – Manter e recuperar veículos e equipamentos;
2.1.8 – Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;
2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;
2.1.11 – Incentivar o programa de Agentes de Saúde;
2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;
2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;
2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades de saúde; e
2.1.15 – Criar e manter programas de assistência à juventude.

2.2 – TRABALHO
2.2.1 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;
2.2.2 – Implantar oficinas profissionalizantes;
2.2.3 – Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e
2.2.4 – Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do município.

2.3 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.3.1 – Manter e ampliar o programa de complementação nutricional às famílias;
2.3.2 – Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;
2.3.3 – Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
2.3.4 – Combater a prostituição infanto-juvenil;
2.3.5 – Manter o Programa Casa da Família;
2.3.6 – Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
2.3.7 – Promover educação profissional para população; e
2.3.8 – Promover cursos voltados às mães e jovens em risco social.

Senador Eloi de Souza/RN, em 26 de dezembro de 2016.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito do Municipal

ANEXO II – ELENCO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO
1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;
1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas; e
1.1.3 – Construir o centro administrativo.

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;
1.2.3 – Construir unidades sanitárias e o iniciar o sistema de esgotamento sanitário;
1.2.4 – Construir aterro sanitário;
1.2.5 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município;
1.2.6 – Recuperar rios, açudes e barreiros;
1.2.7 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos; e
1.2.8 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável.

1.3 – EDUCAÇÃO
1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;
1.3.2 – Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes;
1.3.3 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;
1.3.4 – Construir e equipar refeitórios em escolas; e
1.3.5 – Construir quadras de esportes em escolas, para atividades esportivas;

1.4 – CULTURA
1.4.1 – Restaurar e recuperar espaços culturais;
1.4.2 – Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
1.4.3 – Criar a banda de música municipal;
1.4.4 – Criar o coral municipal; e
1.4.5 – Construir clube social.

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS
1.5.1 – Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;
1.5.2 – Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos;
1.5.3 – Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência ao pequeno agricultor;
1.5.4 – Recuperar pontos, pontilhões e passagens molhadas; e
1.5.5 – Adquirir equipamentos para limpeza pública;

1.6 – HABITAÇÃO
1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular; e
1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular.

1.7 – ESPORTE E LAZER
1.7.1 – Construiu novos espaços para a prática esportiva comunitária, tais como novas quadras e campo de futebol, inclusive instalando a cobertura e a ampliação da quadra de esportes em escolas municipais; e
1.7.2 – Manter e construir novos espaços de recreação.

1.8 – TRANSPORTE
1.8.1 – Instalar abrigos rodoviários; e
1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; principalmente, quanto ao alargamento dos trechos vicinais já invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de veículos de grande porte.

1.9 – TURISMO
1.9.1 – Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local;
1.9.2 – Construir calçadão, urbanizar as vias centrais do nosso Município; e
1.9.3 – Instalar placas informativas nos pontos turísticos do nosso Município.

1.10 – LIMPEZA URBANA
1.10.1 – Implementar ações de investimentos que permita uma melhor infraestrutura no serviço de limpeza pública.

1.11 – INFRAESTRUTURA URBANA
1.11.1 – Promover a implementação e urbanização da infraestrutura ao acesso principal do Município, com a construção de calçadas e espaços de esporte e lazer;
1.11.2 – Construção de pavimentação de avenidas e novas ruas municipais;
1.11.3 – Ampliar o cemitério público, com construção de centro de velório;
1.11.4 – Recuperar e ampliar pavimentações de ruas;
1.11.5 – Recuperar e construir novas praças;
1.11.6 – Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infraestrutura urbana.
1.11.7 – Ampliar e reformar o mercado público, a feira e o matadouro;
1.11.8 – Construir calçadão, urbanizando as principais avenidas na sede e comunidades próximas ao centro do nosso Município; e
1.11.9 – Construir pórticos nos principais acessos ao Município.

1.12 – AGRICULTURA
1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;
1.12.2 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores; e
1.12.3 – Construir e instalar o matadouro municipal com novos equipamentos.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE
2.1.1 – Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública; e
2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local.
2.1.3 – Instalar academias comunitárias em logradouros.

2.2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.2.1 – Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes, inclusive a sede da Casa da Família;
2.2.2 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes; e
2.2.3 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes.

Senador Eloi de Souza/RN, em 26 de dezembro de 2016.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito do Municipal




LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SENADOR ELÓI DE SOUZA
PALÁCIO VEREADOR DOMÍCIO DA SILVA


Nos os Vereadores do município de Senador Eloi de Souza Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que nos são conferidas pelo artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 21 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte invocando a proteção de Deus após a aprovação pela Câmara Municipal promulgamos a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Capítulo I

Do Município

 

ART.1° – O município de Senador Eloi de Souza é uma unidade integrante do território do Estado do Rio Grande do Norte com personalidade jurídica de direito público e autonomia política, administrativa e financeira, assegurada pela Constituição da Republica, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

ART. 2° – O governo do município é exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo, independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições.

Parágrafo Único – O cidadão investido na função de um deles não poderão exercer a do outro.

ART.3° – O território do Município poderá ser dividido em distritos criados e organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Primeiro – As alterações de nomes de distritos só se processarão por proposta do Prefeito ou de qualquer membro do Poder Legislativo mediante a aprovação de no mínimo dois terços dos membros da Câmara Municipal, após manifestação favorável da maioria do eleitorado ouvido em plebiscito.

Parágrafo Segundo – Na denominação dos distritos não se repetirão nomes de distritos e povoados já existentes no município, nem se empregarão designações de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

ART.4° – São símbolos do Município:

I – A Bandeira Municipal;

II – O Hino do Município;

III – O Brasão de Armas do Município.

Parágrafo Único – Consideram-se padrões dos símbolos do Município aqueles definidos em Lei própria, que fixará igualmente os critérios para o seu uso ou apresentação.

ART.5° – A sede do Município dar-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.

Parágrafo Único – A alteração do nome do município somente se processará por proposta do Prefeito, de pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal ou de pelo menos um quinto do eleitorado do Município, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal e manifestação favorável de mais da metade do eleitorado ouvido em plebiscito.

 

 

SEÇÃO – I

Da Competência

 

ART.6° – Ao município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar da sua população e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.

 

SEÇÃO – II

Da Competência Privativa

 

ART.7° – Privativamente, compete ao município, dentre outras atribuições:

I – Instituir e arrecadar tributos aplicando-os na forma da lei orçamentária;

II – Arrecadar as demais rendas que lhe pertencerem na forma da lei;

III – Dispor sobre a administração e utilização de seus bens;

IV – Adquirir bens, inclusive através de desapropriação nos termos da lei;

V – Dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos, fixando-lhes as tarifas ou preços;

VI – Organizar os quadros e dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais, respeitando os princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado e legislação pertinente;

VII – Elaborar o seu orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;

VIII – Arrecadar, conceder o direito do uso do permutar bens do seu domínio, observados os preceitos legais;

IX – Aceitar legados e doações;

X – Estabelecer normas de loteamentos de arruamentos e de zoneamento, bem como as limitações banísticas convenientes a ordenação do seu território;

XI – Regulamentar e determinar normas de edificações de qualquer natureza;

XII – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano:

  1. determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
  2. dispor sobre os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
  3. conceder, permitir, criar e autorizar serviços de transportes coletivos municipais e de taxis e fixar as respectivas tarifas;
  4. fixar e sinalizar os limites das zonas de silencio, de trânsito e trafego em condições especiais;
  5. Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais.

XIII – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, ouvidos os órgãos técnicos competentes;

 

XIV – Dispor sobre limpeza pública, remoção e destino do lixo domiciliar, hospital e industrial;

XV – Dispor sobre a prevenção de incêndios de acordo com as normas do Corpo de bombeiros;

XVI – Conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, renovar as licenças periodicamente, regular o comércio ambulante, revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais a saúde, a higiene, ao bem estar, a recreação e ao sossego público ou aos bons costumes, promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação cassação ou anulação desta;

XVII – Fixa o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, creditícios, comerciais prestadores de serviços similares, respeitada a legislação federal pertinente;

XVIII – Prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e iluminação pública;

XIX – Dispor sobre a constituição e a exploração de mercados públicos e feiras livres;

XX – Fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e higiênico antes ou durante a sua comercialização;

XXI – Regulamentar os jogos esportivos os espetáculos e os divertimentos públicos, sem prejuízo da ação policial do estado e que não colida com a legislação pública;

XXII – Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios;

XXIII – Regulamentar a licença, a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora, respeitada a competência da união;

XXIV – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da legislação municipal;

XXV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXVII – Prover sobre vigilância, instituindo uma guarda municipal;

XXVIII – Constituir servidores necessários aos seus serviços;

XXIX – Prestar serviços de medicina preventiva e assistência nas emergências médicas e hospitalares, por seus próprios serviços ou mediante convênios.

 

SEÇÃO – III

Da Competência Concorrente

 

ART.8° – Concorrentemente com a União e o Estado, compete ao município dentre outras atribuições:

I – Zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas;

II – Zelar pela saúde, higiene e segurança pública;

III – Promover a educação, a cultura, a assistência social e a proteção as pessoas portadoras de deficiências;

IV – Promover programas de construções de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

V – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no transito;

VI – Prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens de valor histórico, turístico ou arqueológico;

VII – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas;

VIII – Prover os serviços de fomento agropecuário;

IX – Promover a conservação e construção de estradas e caminhos.

ART.9º – O município poderá delegar ao Estado ou União, mediante convenio os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere esta Lei, mediante aprovação da Câmara Municipal pela maioria absoluta dos seus membros.

ART.10 – Ao município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta e indireta do Estado ou da União, para a prestação de serviços de sua competência, quando houver interesse.

ART.11 – O município poderá consorciar-se com outros para a realização de obras ou serviços de interesse comum.

ART.12 – A concessão dos serviços públicos só será feita com a aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal mediante contrato, precedido de licitação, feita na forma da lei vigente.

Parágrafo Primeiro – São nulas de pleno direito as concessões bem como qualquer autorização para exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com estabelecido neste artigo.

Parágrafo Segundo – Os serviços concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do município, cabendo ao Prefeito, observada a legislação competente aprovar os preços respectivos.

Parágrafo Terceiro – O município poderá cassar ou revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem-se insuficientemente para o atendimento do usuário.

Parágrafo Quarto – As licitações para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade mediante edital ou comunicado resumido publicado no Diário Oficial do Estado.

ART.13 – A permissão de serviço público, sempre a titulo precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, após aprovação da Câmara Municipal, procedendo-se quanto aos termos do artigo anterior.

ART.14 – Os preços dos serviços públicos explorados diretamente pelo município ou por órgãos da administração descentralizada, serão fixados pelo Executivo, após aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO – IV

DAS PROIBIÇÕES

 

ART.15 – É vedado aos municípios:

I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança ressalvada a colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

II – Recusar fé nos documentos públicos;

III – Instituir empréstimo compulsório;

IV – Instituir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça;

V – Estabelecer limitações ao trafego, no território do município de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de vias de transportes;

VI – Criar imposto sobre;

  1. – O patrimônio, a renda ou os serviços da União e do Estado;
  2. – Os templos de qualquer culto;
  3. – O patrimônio a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social;
  4. – Os livros os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão;

VII – Estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza em razão de sua procedência ou de seu destino;

VIII – Anistiar dívida ativa, salvo se houver interesse público justificado e aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

IX – Subvencionar, auxiliar, permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de radio, televisão, serviços de auto falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade ou por ele contratado para propaganda político – partidária, promoção pessoal ou fins estranhos a administração;

X – Outorgar isenções e anistias fiscais sem interesse publico justificado ou permitir remissão de dividas, salvo mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;

XI – Dispensar com seu pessoal mais de 65% (sessenta e cinco por centro) da receita corrente;

XII – Aplicar importância inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos inclusive as de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino;

XIII – Criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de direito público interno.

 

TÍTULO – II

DO LEGISLATIVO

CAPÍTULO – I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART.16 – A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos em sufrágio universal por voto direto e secreto e tem funções:

I – Legislativas;

II – De fiscalização externa financeira e orçamentária;

III – De controle;

IV – De administração interna;

V – De assessoramento ao Executivo.

Parágrafo Primeiro – O numero de Vereadores será o fixado pela Constituição Estadual ou Justiça Eleitoral, obedecendo-se os limites estabelecidos pela Constituição da República;

Parágrafo Segundo – Cada legislatura da Câmara consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as de reservas Constitucionais da União e do Estado.

ART.17 – A função legislativa da Câmara consiste em deliberar, por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as de reservas Constitucionais da União e do Estado.

ART.18 – A função de fiscalização e exercida na forma expressa no artigo 103 da presente Lei.

ART.19 – A função de controle e de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Diretores, Mesa Executiva da Câmara e Vereadores, não se exercendo sobre os agentes administrativos, sujeitos apenas a ação hierárquica do Executivo.

ART.20 – A função administrativa é restrita a sua organização interna a regulamentação de seu funcionamento e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

ART.21 – A função de assessoramento,consiste em sugerir medidas de interesse publico ao Executivo mediante indicações.

ART.22 – Pode a Câmara Municipal após aprovação o plenário, manifestar-se perante autoridades, órgãos federais e estaduais, movimentos cívicos, culturais ou sócias, expressado, como instrumento representativo e mandatário da comunidade, apoio, concordância, discordância, solidariedade ou desagravo, diante de quaisquer atos ou missões que direta ou indiretamente digam respeito aos interesses da população brasileira ou de parte dela.

 

CAPÍTULO – II

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÃMARA

SEÇÃO – I

DA INSTALAÇÃO

 

ART.23 – No primeiro ano de cada legislatura no dia 01 de janeiro, as 20 horas, em sessão solene de instalação, independentemente de numero, sob a Presidência do mais idoso dentre os presente, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (nova redação pela Emenda nº 003 de 26 de novembro de 2008). 

Parágrafo Primeiro – O Presidente da Câmara Municipal prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OBSERVAR A LEI ORGÂNICA E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS, DESEMPENHAR COM ELALDADEO MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO” e em seguida, o Vereador designado para secretariar a sessão fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM PROMETO”.

Parágrafo Segundo – Prestado o compromisso, o Presidente dos declarará empossados;

Parágrafo Terceiro – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo ou justificar-se até quinze dias após;

Parágrafo Quarto – Caso o Vereador não tome posse no prazo previsto no Parágrafo anterior, nem tenha a sua justificativa aceita pela Câmara, seu mandato será declarado extinto.

ART.24 – O Presidente convidará a seguir o Prefeito e o Vice – Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem compromisso e tomarem posse.

 

SEÇÃO – II

DA MESA DA CÃMARA

 

ART.25 – Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (nova redação pela Emenda nº 003 de 26 de novembro de 2008).

Parágrafo Primeiro – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, no caso de empate o mais votado nas eleições municipais;

Parágrafo Segundo – Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

ART.26 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no dia 1º de janeiro, as 20 horas, sendo os eleitos automaticamente empossados. (nova redação pela Emenda nº 01 de 14 de agosto de 2006).

ART.27 – A Mesa Diretora da Câmara compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, respeitando-se sempre que possível, para o seu preenchimento, a proporcionalidade partidária.

ART.28 – O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição dos seus membros para o mesmo órgão na mesma legislatura. (nova redação pela Emenda nº 01 de 14 de agosto de 2006).

ART.29 – Compete a Mesa Diretora, dentre outras atribuições:

I – Enviar ao Tribunal de contas do Estado até o dia 30 de abril os Relatórios e os Balanços da Prefeitura e da Câmara Municipal referentes ao exercício anterior;

II – Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, noventa dias após o encerramento de cada mês, a prestação de contas mensal da Câmara;

III – Propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, emprego ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

IV – Declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica depois de assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

V – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de setembro, após a aprovação pelo plenário a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do município prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário a proposta elaborada pela Mesa;

VI – Prover os cargos da Câmara, na forma da Lei.

Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros cabendo ao Presidente o voto de desempate quando for o caso.

 

SEÇÃO – III

DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

ART.30 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I – Representar a Câmara Municipal;

II – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

III – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

IV – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

V – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos Vereadores nos casos previsto em Lei;

VI – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e as cujos vetos tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

VII – Requisitar o numerário necessário as despesas da Câmara;

VIII – Apresentar ao plenário, até 60 dias após o encerramento de cada mês, a prestação de contas relativas aos recursos recebidos e as despesas realizadas;

IX – Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

X – Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII – Administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV – Convocar a Câmara extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar.

ART. 31 – O Presidente da Câmara quando ausentar-se do município por prazo superior a quinze dias, ou do Estado por prazo superior a cinco dias, deverá requerer licença da Presidência, transferindo o cargo para seu substituto legal.

ART.32 – Quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente.

 

SEÇÃO – IV

DO VICE-PRESIDENTE E DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA

 

ART.33 – As atribuições do Vice-Presidente e dos Secretários da Câmara Municipal serão definidas no Regimento Interno.

 

SEÇÃO – V

DAS COMISSÕES

 

ART.34 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

SEÇÃO – VI

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

ART.35 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, anualmente independente de convocação, nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro, ficando em recesso nos demais períodos. (nova redação pela Emenda nº 002 de 09 de setembro de 2006).

Parágrafo Único – No período de funcionamento a Câmara Municipal realizará no mínimo cinco sessões ordinárias. (nova redação pela Emenda nº 002 de 09 de setembro de 2006).

ART.36 – A Câmara Municipal reunir-se-á também em sessões extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica. (nova redação pela Emenda nº002 de 09 de setembro de 2006).

ART.37 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo Primeiro – Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa por decisão da maioria dos membros da Mesa;

Parágrafo Segundo – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

ART.38 – As sessões da Câmara serão publicadas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

ART.39 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações respeitando o direito de obstrução.

ART.40 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, por seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar.

Parágrafo Único – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 48 horas, e nelas não se poderá tratar de matérias estranhas a convocação.

 

SEÇÃO – VII

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

 

ART.41 – Após a apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado, as contas do município ficarão a disposição dos contribuintes durante sessenta dias, a partir da data de sua entrega na Secretaria da Câmara Municipal, no horário de funcionamento em local de fácil acesso ao público.

Parágrafo Primeiro – A consulta as contas municipais poderá ser feita por qualquer contribuinte, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade;

Parágrafo Segundo – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara;

 

Parágrafo Terceiro – O contribuinte, se assim o desejar apresentará reclamação dirigida ao Presidente, em quatro vias, na qual deverá contar a identificação e a qualificação do reclamante e a indicação das provas nas quais se fundamente;

Parágrafo Quarto – Qualquer cidadão, através de ação própria, poderá questionar judicialmente a legalidade e legitimidade dos atos praticados pelas autoridades cujas contas estão sendo examinadas.

ART.42 – Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Câmara apreciará e julgará as contas no prazo máximo de trinta dias.

 

CAPÍTULO – III

DAS DELIBERAÇÕES

 

ART.43 – Salvo as exceções previstas nesta Lei, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

ART.44 – Dependerão do voto favorável a maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos outros casos previstos nesta Lei.

I – A aprovação e as alterações das seguintes matérias:

  1. Regimento Interno da Câmara;
  2. Código Tributário do Município;
  3. Códigos de Obras e Posturas.

II – As deliberações sobre Leis concernentes a criação de cargos, empregos ou funções e aumento de vencimentos e salários dos servidores;

III – Rejeição de veto.

Parágrafo Primeiro – A Câmara Municipal receberá obrigatoriamente as denuncias efetuadas contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando estas vierem subscritas por pelo menos sete por cento do eleitorado do município;

Parágrafo Segundo – Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta Lei, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara

ART.45 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara além dos outros casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre:

I – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

II – Aprovação de representação sobre modificação territorial;

III – Proposta para transferência provisória ou definitiva da sede do Município.

ART.46 – O Presidente da Câmara ou quem o estiver substituindo, além do direito a voto como Vereador, poderá cumulativamente, votar em caso de empate.

ART.47 – Ressalvado o direito de obstrução, o Vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de quem seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo entretanto tomar parte na discussão.

Parágrafo Único – Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.

ART.48 – Os processos de votação serão determinados no Regimento Interno.

Parágrafo Único – O voto será secreto:(nova redação pela Emenda nº 004 de 26 de novembro de 2008).

I – Na eleição da Mesa Diretora;

II – Nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

III – Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

IV – Nos demais casos previsto na Lei.

ART.49 – As deliberações da Câmara tomadas em desacordo com o disposto nos artigos anteriores, serão consideradas nulas de pleno direito.

 

CAPÍTULO – IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

 

ART.50 – Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:

I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

  1. – a saúde, a assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
  2. – a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos do município;
  3. – a abertura de meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
  4. –a proteção ao meio ambiente e o combate a poluição;
  5. – o incentivo a indústria, ao comercio, a agropecuária e a agroindústria;
  6. – a promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
  7. – o combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
  8. – o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
  9. – o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
  10. –as políticas publicas do município.

II – Legislar sobre tributos municipais bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;

III – Votar:

  1. – o orçamento anual e as diretrizes orçamentárias ate o dia trinta de novembro;
  2. – o plano plurianual de investimentos, dentro de noventa dias do seu recebimento;
  3. – a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como, a forma e os meios de pagamento;

V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – Autorizar a concessão do direito de uso dos bens municipais;

VIII – Autorizar a alienação, a qualquer, de quaisquer espécies de bens do município;

IX – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X – Criar, alterar e extinguir cargos, funções ou empregos públicos e fixar respectiva remuneração;

XI – Criar, organizar e suprimir distritos, obedecendo o disposto na Constituição Estadual;

XII – Instituir guarda municipal destinada a proteger os bens, serviços, instalações do município, com no máximo de dois membros para cada 1.000 habitantes;

XIII – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XIV – Organização e prestação de serviços públicos;

XV – Aprovação do plano diretor de desenvolvimento integrado;

XVI – Autorização de convênios com entidades publicas ou particulares e consórcios com  outros municípios;

XVII – Delimitação do perímetro urbano;

XVIII – Denominação de próprios, vias e logradouros públicos, assim como suas alterações;

XIX – Aprovação dos Códigos Tributários, de Obras e Posturas;

XX – Alteração da denominação do município e dos distritos e suas respectivas sedes;

XXI – Aprovar, no que couber, as providências e os atos necessários ao desmembramento, fusão ou extinção de município ou distritos, na forma da Lei.

ART.51 – A Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – Elaborar o seu Regimento Interno;

III – Organizar seus serviços administrativos;

IV – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de suas renuncias e, quando for o caso afastá-los do exercício do cargo;

V – Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;

VI – Autorizar o Prefeito, a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VII – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos termos do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei;

VIII – Exercer, com auxilio do Tribunal de Contas a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município;

IX – Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação Legislativa;

XI – Dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de policia, criação transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

XII – Mudar temporariamente a sua sede;

XIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;

XIV – Proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada a Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão Legislativa;

 

XV – Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XVI – Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal;

XVII – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes a administração;

XIX – Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – Conceder título honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

Parágrafo Primeiro – é fixado em 15 dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os servidores enumerados no inciso XVII do presente artigo, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, na forma desta Lei Orgânica;

Parágrafo Segundo – O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Lei;

Parágrafo Terceiro – A Câmara Municipal, anualmente, prestará a população, contas dos trabalhos realizados, através da divulgação do resumo de suas atividades, elaboração pela Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO – V

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

ART.52 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.

ART.53 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e doa Vereadores será fixada em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.

Parágrafo Primeiro – A remuneração de que trata este artigo será atualizada, no máximo, pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida pela Câmara;

Parágrafo Segundo – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será composta de subsídios e verba de representação;

Parágrafo Terceiro – A verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terços de seus subsídios;

Parágrafo quarto – A remuneração dos Vereadores se dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer titulo;

Parágrafo Quinto – A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 2/3 terços de seus subsídios.

ART.54 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsidio pelo Prefeito Municipal.

ART.55 – As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de quatro por mês, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. (nova redação pela Emenda nº 009 de 10 de dezembro de 2006).

ART.56 – Na hipótese da Câmara Municipal deixar de fixar a remuneração dos agentes políticos para a legislatura seguinte, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

ART.57 – Os agentes políticos farão jus a indenização de despesas de viagens, a serviço exclusivo da municipalidade, a titulo de diárias, não consideradas remuneração.

 

 

CAPÍTULO – VI

DOS VEREADORES

SEÇÃO – I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART.58 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

ART.59 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

ART.60 – É incompatível com o decoro parlamentar, alem dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

 

SEÇÃO – II

DAS IMCOMPATIBILIDADES

 

ART.61 – Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

  1. – firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
  2. – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

  1. – ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exerça função remunerada;
  2. – ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
  3. – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
  4. – ser titulares de mais de um cargo, ou mandato público eletivo.

ART.62 – Perderá o mandato o Vereador:

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; (nova redação pela Emenda nº 005 de 10 de dezembro de 2008).

IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – Que deixar de residir no município;

VIII – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei.

Parágrafo Primeiro – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador;

Parágrafo Segundo – Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em votação secreta e aprovação da maioria absoluta, após provocação da Mesa ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa; (nova redação pela Emenda nº 005 de 10 de dezembro de 2008).

Parágrafo Terceiro – Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO – III

DAS LICENÇAS

 

ART.63 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – Por motivos de saúde, devidamente comprovados;

II – Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;

Parágrafo Primeiro – Nos casos dos incisos I e II não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo da sua licença;

Parágrafo Segundo – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I;

Parágrafo Terceiro – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança;

Parágrafo Quarto – O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida

SEÇÃO – IV

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

ART.64 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Primeiro – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de considerado renunciante;

Parágrafo Segundo – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral;

Parágrafo Terceiro – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum dos Vereadores remanescentes.

 

CAPITULO – VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

ART.65 – O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I – Emendas a Lei Orgânica;

II – Leis Complementares;

III – Leis Ordinárias;

IV – Medidas Provisórias;

V – Decretos Legislativos;

VI – Resoluções.

ART.66 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e pelo menos cinco por cento dos eleitores inscritos no município.

Parágrafo Primeiro – A proposta de emenda a Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara;

Parágrafo Segundo – A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo numero de ordem.

ART.67 – A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

ART.68 – É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:

I – Regime jurídico dos servidores;

II – Criação de cargos, empregos e funções na administração direta do município e aumento de sua remuneração;

III – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do município;

V – Código Tributário;

VI – Código de Obras e Posturas;

VII – Plano Diretor.

ART.69 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, tratando de assunto de interesse especifico do município.

Parágrafo Primeiro – A proposta popular para ser examinada pela Câmara deverá conter a identificação dos assinantes, mediante indicação do numero do respectivo titulo eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do numero total de eleitores do município;

Parágrafo Segundo – A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo;

Parágrafo Terceiro – Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na tribuna da Câmara.

ART.70 – São objetos de Lei Complementares as seguintes matérias:

I – Código Tributário Municipal;

II – Código de Obras;

III – Código de Posturas;

IV – Plano Diretor;

V – Plano de Cargos e Salários.

Parágrafo Único – As Leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

ART.71 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de Lei, para abertura de credito extraordinário, devendo submeter-la de imediato a Câmara Municipal, que em estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a sua edição se não for convertida em Lei no prazo de trinta dias a partir da sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

ART.72 – Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso os projetos de Leis Orçamentárias e os que atribuam remuneração aos servidores Públicos Municipais;

II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

ART.73 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados, relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo Primeiro – Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

Parágrafo Segundo – O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

ART.74 – O Projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no prazo de quinze dias.

Parágrafo Primeiro – Decorrido o prazo de quinze dias o silencio do Prefeito Municipal importará em sanção;

Parágrafo Segundo – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto;

Parágrafo Terceiro – O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão e votação;

Parágrafo Quarto – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta; (nova redação pela Emenda nº 008 de 10 de dezembro de 2008).

Parágrafo Quinto – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas para promulgação;

Parágrafo Sexto – Se o Prefeito Municipal não promulgará a lei no prazo previsto e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

Parágrafo Sétimo – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

ART.75 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

ART.76 – O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produzirá efeitos externos, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal.

ART.77 – A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

ART.78 – O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos dar-se-á conforme determinação no Regimento Interno da Câmara, observando no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

 

TÍTULO – III

DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO – I

SEÇÃO – I

DA POSSE

 

ART.79 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com funções políticas executivas e administrativas, que tomará posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente a eleição, em seguida aos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.

Parágrafo Primeiro – O Prefeito, no ato da posse, prestará o seguinte compromisso. “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO E TODOS OS DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE MEU CARGO”.

Parágrafo Segundo – Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e não havendo o Prefeito assumido o cargo, este será considerado vago, salvo motivo de doença, devidamente comprovada, e aceita pela Câmara;

Parágrafo Terceiro – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal;

Parágrafo Terceiro – No ato de posse e ao termino do mandato, o Prefeito fará a declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público e desincompatibilizar-se-á na forma da Lei.

Parágrafo Quinto – Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto neste artigo.

 

SEÇÃO – II

DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO

 

ART.80 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, no caso de impedimento e sucede-lhe, no de vaga.

ART.81 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado, ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara em assumir a prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa diretora.

ART.82 – Ocorrendo a vacância do cargo de Prefeito e a recusa dos seus sucessores legais em ocuparem o cargo vago o fato deverá ser comunicado, por qualquer cidadão, a justiça eleitoral e ao Governador do Estado, para as providencias cabíveis.

ART.83 – Nas substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto do Prefeito fará jus ao subsidio e verba de representação do cargo, não podendo porém acumular, se for o caso, com a remuneração do cargo de que é titular.

 

SEÇÃO – III

DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS

 

ART.84 – O Prefeito passará o cargo ao seu substituto, sob pena de perda do mandato:

I – quando tiver de ausentar-se do território do município por mais de quinze dias, ou do Estado por mais de cinco dias;

II – quando tiver de afastar-se do cargo por prazo superior a quinze dias;

III – quando estiver no gozo de férias;

ART.85 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, aceito pela Câmara.

Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial o Prefeito licenciado fará jus a remuneração integral.

ART.86 – O Prefeito anualmente fará jus a licença de trinta dias corridos, a titulo de férias, sem prejuízo da sua remuneração, vedada a conversão pecuniária das férias não gozadas.

 

SEÇÃO – IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

ART.87 – Ao Prefeito Municipal, como chefe do Executivo, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade publica, sem exceder as verbas orçamentárias:

I – sancionar os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal e promulgá-los, se for o caso, providenciando a publicação;

II – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

III – expedir decretos e regulamentos;

IV – representar o município em juízo e fora dele;

V – ordenar as despesas, na conformidade do orçamento e dos créditos legalmente abertos;

VI – decretar estado de calamidade pública e abrir créditos extraordinários “ad referendum” da Câmara Municipal;

VII – celebrar contratos é convênios, contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, na forma da lei.

VIII – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IX – editar, medidas provisórias;

X – impor multas estipuladas nos contratos, bem como as que forem devidas ao município e expedir ordens necessárias a sua cobrança;

XI – alienar bens do município, mediante licitação e autorização da Câmara Municipal;

XII – declarar a necessidade ou utilidade pública de bens, para fins de desapropriação, decretá-la e instituir servidores administrativos;

XIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e daqueles explorados pelo município;

XIV – fazer aferir, pelo padrões legais os pesos, medidas em uso os estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso, o município houver firmado convênio na forma da lei;

XV – prover os cargos, os empregos e as funções publicas municipais na forma da lei;

XVI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;

XVII – enviar anualmente, a Câmara Municipal, até o dia 15 de outubro, a proposta do orçamento para o exercício seguinte e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias;

XVIII – enviar até 90 dias após sua posse o projeto de lei do Plano Plurianual de Investimentos;

XIX – prestar a Câmara, dentro de dez dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual prazo, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XX – publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXI – entregar a Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês os recursos financeiros destinados a sua manutenção e funcionamento;

XXII – enviar, anualmente, até 90 dias após o encerramento do exercício, a Câmara Municipal, o Relatório anual referente as contas do município no exercício anterior, constando os balanços e os demonstrativos financeiros de que trata a lei federal, além da relação detalhada dos bens adquiridos e as obras realizadas;

XXIII – enviar, a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor;

XXIV – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de dez dias, contados da respectiva publicação, as copias dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de crédito;

XXV – enviar ao Tribunal de contas do Estado, dentro de dez dias, contados da respectiva publicação, as copias das lei, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributaria;

XXVI – apresentar anualmente a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, mensagem e plano de governo solicitando as providências que julgar necessárias;

XXVII – solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal para os mesmos fins;

XXVIII – requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor publico municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;

XXX – realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXXI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;

XXXII – comparecer a Câmara Municipal, por sua própria iniciativa ou quando for convocado, para prestar esclarecimentos sobre o andamento dos negócios municipais;

XXXIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XXXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;

XXXV – expedir portarias, regulamentos e outros atos administrativos, bem como os referentes a situação funcional dos servidores;

XXXVI – dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas pertinentes;

Parágrafo Primeiro – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VII, XXX e XXXII deste artigo;

Parágrafo Segundo – O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

 

SEÇÃO – V

DAS IMCOMPATIBILIDADES

 

ART.88 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I – firmar ou manter contrato com o município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniformes;

II – aceitar ou exercer ad nutum, na administração publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude concurso publico, aplicando-se nesta hipótese o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

III – ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso primeiro deste artigo;

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exerça função remunerada;

VI – fixar residência fora do município.

 

SEÇÃO – VI

DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO

 

ART.89 – A extinção e cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito e a apuração de crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, dar-se-ão de acordo com o previsto na Legislação Federal pertinente e pela presente Lei.

ART. 90 – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara nos casos de infrações político-administrativas obedecerá o seguinte rito:

I – a denuncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a comissão processante podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao seu substituto legal, ficando igualmente impedido de votar. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;

II – de posse da denuncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;

III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa previa, por escrito indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez. Se o denunciado estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, publicado três vezes no Diário Oficial do Estado com intervalo de três dias, contando-se o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo o parecer, neste último caso ser submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o inicio da instrução e determinará os atos, diligencias e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24 horas, sendo-lhe permitido assistir as diligencias e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razoes escritas no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará da Presidência da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa.

VI – concluída a defesa proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denuncia. Incurso em quaisquer das infrações especificadas na denúncia, considerar-se-á o denunciado definitivamente afastado do cardo pelo voto de no mínimo, dois terços dos membros da Câmara. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclama imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada legislativo de cassação de mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absoluto, o Presidente determinará do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará o resultado a Justiça Federal;

VII – o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Parágrafo Primeiro – Decorridos os prazos a que se refere o inciso III do presente artigo, e não havendo o denunciado apresentado sua defesa, o processo continuará a sua revelia;

Parágrafo Segundo – O processo de cassação de mandato de Vice-Prefeito ou de Vereador obedecerá, no que couber, ao previsto neste artigo.

 

TÍTULO – IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO – I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART.91 – A administração pública direta ou indireta dos poderes Executivos e Legislativo do município, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, consagrados nas constituições federal e estadual e também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir caro ou emprego, na carreira;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;

VI – é garantido ao servidor municipal o direito a livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e os limites definidos em Lei;

VIII – para as pessoas portadoras de deficiência será reservado um percentual de cinco por cento dos cargos e empregos públicos municipais, cujos critérios de admissão serão definidos em Lei Municipal;

IX – para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o município poderá contratar servidores por tempo determinado, nunca superior a dez meses, sem direito a renovação contratual;

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data, privilegiando-se, sempre que possível, com reajustes maiores os servidores que perceberem menor remuneração;

XI – nenhum servidor do município perceberá remuneração inferior ao salário mínimo, nem superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;

XII – os vencimentos dos cargos do poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e a isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;

XV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

  1. – a de dois cargos de professor;
  2. – a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
  3. – a de dois cargos privativos de medico.

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público municipal;

XVIII – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e economia indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo Primeiro – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do poder público municipal deverá ter caráter educativo, informativo campanhas ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

Parágrafo Segundo – A não observância do disposto nos incisos II e III desse artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei;

Parágrafo Terceiro – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei;

Parágrafo Quarto – O Poder Público Municipal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

Parágrafo Quinto – Na composição da comissão de concurso público para investidura em cargo ou emprego da administração pública municipal, é obrigatória, sob pena de nulidade, a inclusão de dois representantes do Poder Legislativo municipal, sendo um Vereador da situação e outro da oposição, e um representante dos servidores municipais, eleito pelo voto direto e secreto.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

ART.92 – Os servidores públicos municipais terão suas relações de trabalhos regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pela presente Lei.

Parágrafo Primeiro – São assegurados aos servidores públicos municipais, alem de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:

I – fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II – salário mínimo, nos termos da Legislação Federal pertinente;

III – Irredutibilidade do salário;

IV – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;

V – décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

VI – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII – salário família para os seus dependentes;

IX – duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

X – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento a do normal;

XII – gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII – licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIV – licença – paternidade, nos termos da Legislação Federal;

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, para quem serão reservados, pelo menos, quarenta por cento dos cargos da administração pública municipal;

XVI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde higiene e segurança;

XVII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

XVIII – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas e promoção gratuita de registro de nascimento e respectiva certidão;

XIX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XX – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do servidor portador de deficiência;

XXI – proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos salvo na condição de aprendiz;

Parágrafo Segundo – Os vencimentos dos servidores públicos municipais, serão pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente seus valores, se o pagamento se der além desse prazo;

Parágrafo Terceiro – Só com sua concordância ou por comprovada necessidade, de serviço, pode o servidor da administração  pública municipal ser transferido do seu local de trabalho de forma que acarrete em sua residência correndo por conta do poder público as despesas com sua locomoção.

Parágrafo Quarto – Não é admitida a dispensa sem justa causa de qualquer servidor do município.

ART.93 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicando-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Parágrafo Único – O servidor público municipal eleito Vereador não poderá em hipótese alguma, durante o exercício do seu mandato, ser transferido ou mudar de função ainda que mais elevada, salvo com a sua expressa concordância.

ART.94 – São estáveis os servidores municipais que tenham sido admitidos há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal.

Parágrafo Primeiro – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo Segundo – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Parágrafo Terceiro – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

ART.95 – O município observará as normas da Constituição Federal e das Lei Federais sobre o exercício financeiro as diretrizes orçamentárias, a elaboração e a organização de orçamento públicos anuais e plurianuais de investimento.

ART.96 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente e apreciados pela Câmara Municipal.

ART.97 – A despesa pública obedecerá a Lei Orçamentária anual que não conterá dispositivo estranho a fixação da despesa e a previsão da receita, exceto as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo.

Parágrafo Primeiro – As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianual de investimento;

Parágrafo Segundo – São vedados os programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

Parágrafo Terceiro – São vedadas as despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais e ou adicionais;

Parágrafo Quarto – É vedada a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa, sem indicação dos recursos correspondentes, justificativa e plano de aplicação.

Parágrafo Quinto – É vedada a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

ART.98 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários não terão vigência alem do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

ART.99 – A abertura de créditos extraordinários somente será admitida quando para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

ART.100 – O Prefeito enviará a Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de cada ano projeto de lei orçamentárias para o exercício seguinte.

Parágrafo Único – Se até 30 de novembro a Câmara não devolver o projeto para sanção, será promulgado como Lei o projeto originário do Executivo.

ART.101 – As operações de crédito por antecipação da receita autorizadas na lei do orçamento anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até o ultimo dia útil desse.

 

SEÇÃO II

DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

 

ART.102 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo Primeiro – Caberá as comissões da Câmara Municipal:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento.

Parágrafo Segundo – As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara Municipal;

Parágrafo Terceiro – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados casa:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

  1. – dotação para pessoal e seus encargos;
  2. – serviço da divida;
  3. – transferências tributárias para autarquias fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.

Parágrafo Quarto – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;

Parágrafo Quinto – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo Sexto – Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

ART.103 – A fiscalização financeira e orçamentária do município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo Primeiro – As contas anuais do Prefeito serão encaminhadas a Câmara Municipal conforme o disposto no inciso XXII do artigo 87 desta Lei Orgânica;

Parágrafo Segundo – As contas anuais da Câmara Municipal bem como o balanço geral, referentes ao exercício anterior, ficarão a disposição dos Vereadores por trinta dias;

Parágrafo Terceiro – As contas de que trata os parágrafos primeiro e segundo serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado até o dia trinta de abril do exercício seguinte, para receber parecer prévio;

Parágrafo Quarto – A Câmara Municipal não poderá julgar as contas encaminhadas pelo Prefeito e pelo Presidente desta, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado,

Parágrafo Quinto – O julgamento das contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado far-se-á no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do parecer, alem dos sessenta destinados ao exame público dessas contas, não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara;

Parágrafo Sexto – Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, contados do recebimento do parecer, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

Parágrafo Sétimo – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito e a Câmara Municipal prestarem anualmente.

 

SEÇÃO IV

DOS TRITUDOS MUNICIPAIS

 

ART.104 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I – imposto sobre:

  1. – propriedade predial e territorial urbana;
  2. – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  3. – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
  4. – serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar;

II – taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postosa sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

ART.105 – A administração tributária e atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e matérias necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II – lançamento dos tributos;

III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV – inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhada para cobrança judicial.

ART.106 – O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades, representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

ART.107 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de calculo dos tributos municipais:

I – a base de calculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do termino do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participação, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com o Decreto do Prefeito Municipal;

II – a atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;

III – a atualização da base de calculo das taxas decorrentes do exercício do poder de policia municipal obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;

IV – a atualização da base de calculo das taxas de serviços levará em consideração a sua disposição, observados os seguintes critérios:

 

  1. Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do inicio do exercício subseqüente.

ART.108 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Ficam isentos do pagamento de tributos municipais os munícipes aposentados que comprovarem carência de recursos.

ART.109 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei que a autoriza ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

ART.110 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficio não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

ART.111 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações a legislação preferida em processo regular de fiscalização.

ART.112 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o credito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo abrir-se inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.

Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja cargo, emprego ou função, e independentemente do vinculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

ART.113 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

ART.114 – Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS MUNICIPAIS

 

ART.115 – Constituem bens do município as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer titulo lhe pertençam ou venham a lhe pertencer.

Parágrafo Único – O município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais do seu território.

ART.116 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. (Incluídos parágrafos e incisos da nova redação pela Emenda nº 010 de 10 de dezembro de 2008).

ART.117 – Todos os bens do município serão cadastrados, com a indicação respectiva numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

ART.118 – A alienação, a qualquer título, de quaisquer espécies de bens do município, depende de prévia autorização da Câmara Municipal e licitação, nos termos da Legislação Federal.

Parágrafo Único – É indispensada a licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de sua administração indireta e nos casos de doação, sem encargos.

ART.119 – A aquisição de bens para o município, por compra ou permuta dependerá de previa avaliação, autorização legislativa e licitação, nos termos da presente Lei e da Legislação Federal e Estadual pertinente.

ART.120 – É terminantemente proibido o uso de quaisquer espécies de bens públicos para fins estranhos a administração, respondendo a autoridade perante a Câmara Municipal, no caso de infração político-administrativa, ou submetida a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, no caso de crime de responsabilidade, pelo descumprimento do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE

 

ART.121 – A publicação das leis e atos municipais, será feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso, salvo quando a publicação no Diário Oficial do Estado for exigida por Lei.

Parágrafo Único – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser feita de forma resumida.

 

SEÇÃO II

DO REGISTRO

ART.122 – O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente os de:

I – termo de compromisso e posse;

II – declaração de bens;

III – atas das sessões da Câmara;

IV – registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, instruções e Portarias;

V – licitações e contratos;

VI – registro de servidores;

VII – contabilidade e finanças

VIII – tombamento de bens imóveis;

IX – registro de bens móveis e imóveis;

X – registros de loteamentos aprovados.

Parágrafo Único – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

SEÇÃO III

DA FORMA

 

ART.123 – Os atos administrativos de competência do Prefeito e do Presidente da Câmara serão expedidos com observância das seguintes normas:

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

  1. – regulamentação de Lei;
  2. – abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como os de créditos extraordinários;
  3. – declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
  4. – aprovação de regulamento ou de regimento;
  5. – permissão de uso de bens e serviços municipais;
  6. – medidas executórias do plano diretor;
  7. – normas de efeitos externos, não privativas de Lei;
  8. – fixação e alteração de preços;

II – portaria, nos seguintes de casos:

  1. – provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
  2. – contratação, promoção, lotação, demissão, punição e concessão de vantagens a servidores;
  3. – abertura de sindicâncias e processos administrativos;
  4. – outros casos determinados em Lei ou Decreto.

 

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES

 

ART.124 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 dias, certidões de atos, contratos, e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo, no mesmo prazo, atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz ou por Lei.

Parágrafo Único – A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito, será fornecida pelo Presidente da Câmara ou pelo Secretário de Administração da Prefeitura.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

ART.125 – A execução das obras públicas municipais será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas, podendo ser executadas diretamente pela Prefeitura ou por terceiros, mediante licitação nos casos exigidos por Lei.

ART.126 – A concessão e a permissão de serviços públicos municipais dar-se-á somente nos casos previstos na presente Lei.

Parágrafo Primeiro – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeito a regulamentação do município, incumbindo, aos que executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.

Parágrafo Segundo – O município retomará sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

CAPÍTULO VII

DOS DISTRITOS

 

ART.127 – Os distritos, criados, organizados e suprimidos com observância ao disposto na Constituição do Estado e na presente Lei, terão um conselho distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um administrador distrital nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo Único – Nenhuma povoação será elevada a categoria de distrito sem que nela estejam implantados, no mínimo, um posto policial, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública.

ART.128 – A instalação do distrito dar-se-á com a posse do administrador distrital e dos conselheiros distrital perante o Prefeito Municipal, que comunicará o fato ao Secretário de Interior e Justiça do Estado, ou a quem suas vezes fizer, e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os devidos fins.

 

CAPÍTULO VIII

DAS POLITICAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA POLITICA EDUCACIONAL, CULTURA E DESPORTIVA

 

ART.130 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito e de boa qualidade, sendo terminantemente proibida a cobrança de quaisquer contribuições ou taxas, inclusive de matricula.

ART.131 – Compete ao município manter:

I – o ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que tiveram acesso na idade própria;

II – o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;

III – o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – o ensino noturno regular, adequado as condições do educando;

V – o atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;

ART.132 – O município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educando.

ART.133 – O município zelará, por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola.

Parágrafo Único – Nenhum educando sofrerá restrição quanto ao acesso a sala  de aula ou a colação de grau, por estar desprovido do uniforme ou vestimenta exigida pela direção da escola.

ART.134 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado as peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas do município.

ART.135 – Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Parágrafo Único – Serão ministrados extra-curricularmente noções de sismologia e cooperativismo aos educandos da rede municipal de ensino.

ART.136 – O município poderá manter ou subvencionar escolas de segundo grau e de ensino superior, respeitada a prioridade ao ensino fundamental.

Parágrafo Primeiro – Nenhuma instituição educacional privada, com fins lucrativos, receberá subvenção do município.

Parágrafo Segundo – O Poder Público concederá apoio financeiro aos estudantes, carentes que estiverem cursando o segundo e terceiro graus de ensino e que para tanto, tenham que se deslocar ou residir fora do município.

ART.137 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

ART.138 – Fica criado o Conselho Municipal de Educação, cujas atribuições, organização e funcionamento serão definidos em Lei.

ART.139 – O município no exercício de sua competência:

I – apoiará as manifestações da cultura local;

II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

ART.140 – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo município em razão de suas características históricas, culturais e paisagísticas.

ART.141 – O município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

ART.142 – É vedada ao município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

ART.143 – O município incentivará o lazer como forma de promoção social.

ART.144 – O município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

ART.145 – O município destinará um percentual de 10% (dez por cento) do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, creditado direta e mensalmente na conta bancária da Escola de 1º e 2º Graus Dalmério Maurício, destinados a sua manutenção e funcionamento. (revogada pela Emenda nº 006 de 10 de dezembro de 2008).

 

SEÇÃO II

DA POLÍTICA DE SAÚDE

 

ART.146 – A saúde é direto de todos os municípios e dever do Poder Público assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

ART.147 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município em conjunto com a União e o Estado promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminado;

IV – garantia de opção quanto ao tamanho da prolereza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único – É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

ART.149 – São atribuições do município, no âmbito do Sistema único de Saúde:

I – planejar, gerir e controlar as ações e serviços de saúde;

II – planejar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada no SUS em articulação com a sua direção estadual;

III – gerir, executar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;

IV – executar serviços de:

  1. – vigilância epidemiológica;
  2. – vigilância sanitária;
  3. – alimentação e nutrição;

V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI – executar política de insumos e equipamentos para saúde;

VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX – gerir laboratórios publico de saúde;

X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

ART.150 – As ações e os serviços de saúde realizados no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – comando único exercido pela secretaria municipal de saúde;

II – integridade na prestação das ações de saúde;

III – participações em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na forma formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do conselho municipal de caráter deliberativo e partidário;

IV – direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

ART.151 – O Prefeito convocará o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do município, com ampla participação da sociedade e, fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município.

 

ART.152 – A lei disporá sobre a organização e atribuições do Conselho Municipal de Saúde.

ART.153 – As instituições provadas poderão participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

ART.154 – O SUS no âmbito do município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, alem de outras fontes.

Parágrafo Primeiro – Os recursos destinados as ações e aos Serviços de Saúde do Município constituirão o Fundo de Saúde, conforme dispuser a Lei.

Parágrafo Segundo – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições com fins lucrativos.

SEÇÃO III

DA POLITICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO

 

ART.155 – A receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados, será destinada a apoiar as ações federais, estaduais e municipais de reforma agrária no município.

Parágrafo Primeiro – São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

Parágrafo Segundo – A aplicação dos recursos de que trata este artigo, será definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

ART.156 – A política agrária, agrícola e de abastecimento será planejada e executada na forma da Lei, observando o disposto nos artigos 187 e 225 da Constituição Federal e nos artigos 117 e 150 da Constituição Estadual.

Parágrafo Primeiro – A lei disciplinará a elaboração, execução e acompanhamento do planejamento agrícola municipal;

Parágrafo Segundo – O planejamento agrícola municipal será elaborado executado e acompanhado por unidade especial do Poder Executivo Municipal, com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

Parágrafo Terceiro – O orçamento municipal conseguirá recursos financeiros para custeio da política agrícola, agrária e de abastecimento a ser executada no município.

ART.157 – Na política agrária, agrícola e de abastecimento, o município executará isolado ou conjuntamente com o Estado e a União, ações levando-se em conta especificamente:

I – a assistência técnica;

II – o incentivo a pesquisa e a tecnologia;

III – a eletrificação rural e a irrigação;

IV – o cooperativismo;

V – a comercialização agrícola e o abastecimento;

VI – a habitação rural;

VII – a implantação nas escolas municipais de hortas para produção de verduras e legumes, destinados a complementação da merenda escolar.

Parágrafo Único – As ações e serviços de assistência ao pequeno produtor são de natureza pública, cabendo ao poder público municipal sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita exclusivamente através de serviços públicos gratuitos.

ART.158 – A lei disciplinará a utilização de agrotóxicos no território do município, vedada a concessão de qualquer beneficio fiscal ou incentivo a produtos potencialmente causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.

ART.159 – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cujas atribuições, organizações e funcionamento serão definidos em Lei Municipal.

Parágrafo Único – É assegurada a participação popular no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, através de entidades de classe no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da política agrária, agrícola e de abastecimento.

ART.160 – O pequeno produtor, assim definido na legislação federal, fica isento do pagamento de impostos municipais que tenham como base de cálculo a sua produção agro-pecuária.

 

SEÇÃO IV

DA PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

 

ART.161 – Os servidores municipais contribuirão para a previdência social da União, sendo-lhes asseguradas todos os benefícios e obrigações instituídas pela Constituição Federal.

ART.162 – Os agentes políticos do município no exercício do mandato e, o Poder Público, contribuirão em partes iguais para a Carteira Previdenciária instituída pela Lei Estadual nº 4.851/79, administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPE, nos índices percentuais fixados, de forma a assegurar a auto suficiência da mencionada carteira. (revogada pela Emenda nº 006 de 10 de dezembro de 2008).

ART.163 – A assistência e promoção social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, e tem por objetivo:

I – a proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II – o amparo as crianças e adolescentes;

III – a integração das comunidades carentes e dos indivíduos ao mercado de trabalho e ao meio social;

IV – a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária.

ART.164 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência e promoção social, o município buscara a participação das associações representativas da comunidade.

 

SEÇÃO V

DA POLÍTICA ECONÔMICA

 

ART.165 – O município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem  estar da população local, como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e o Estado.

ART.166 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I – fomentar a livre iniciativa;

II – privilegiar a geração de emprego;

III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;

V – proteger o meio ambiente;

VI – proteger os direitos dos serviços públicos e dos consumidores;

VII – dar tratamento diferenciado e privilegiado a pequena produção artesanal ou mercantil, as micros empresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro empresas;

IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X – desenvolver ação direta ou reivindicação junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

  1. – assistência técnica;
  2. – credito especializado ou subsidiado;
  3. – estímulos fiscais e financeiros;
  4. – serviços de suporte informativo ou de mercado.

ART.167 – É de responsabilidade do município, no campo de sua competência a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo Único – A atuação do município dar-se-á inclusive, no meio rural, papar afixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

ART.168 – A atuação do município na zona rural terá como principais objetivos:

I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II – garantir a utilização racional dos recursos naturais.

ART.169 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

ART.170 – O município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I – orientação de gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II – criação de órgãos para defesa do consumidor;

III – atuação coordenada com a União e o Estado.

ART.171 – Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON – visando assegurar e defender os direitos e interesses do consumidor.

Parágrafo Único – A organização, atribuições e funcionamento da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, serão definidas em Lei Municipal.

ART.172 – Lei Municipal definirá os critérios de tratamento diferenciado as micro-empresas e a empresa de pequeno porte.

 

SEÇÃO VI

DA POLITICA URBANA E HABITACIONAL

 

ART.173 – A política urbana a ser formulada no âmbito do processo do planejamento municipal terá objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais e econômicas do município.

ART.174 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

Parágrafo Primeiro – O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

Parágrafo Segundo – O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunicação local;

Parágrafo Terceiro – O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social urbanismo ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

ART.175 – O município promoverá programas de habilitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da sua população carente.

Parágrafo Primeiro – A ação do município deverá orientar-se para:

I – proporcionar, a pessoas de baixa renda o acesso gratuito a lotes com área mínima de 120m² (cento e vinte metros quadrados) e máxima de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), dotados de infra-estrutura básica;

II – promover o loteamento de terceiros da municipalidade e a aquisição, inclusive através de desapropriação, de terrenos de propriedades de particulares, destinados a construção de conjuntos habitacionais e projetos comunitários e associativos respeito o disposto no inciso anterior.

III – estimular e assistir, tecnicamente, os projetos comunitários e associativos;

IV – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas, salvo as construídas em flagrante desacordo com a legislação urbanística vigente a época da construção.

Parágrafo Segundo – Com o objetivo de fixar o homem do campo em seu meio a política habitacional do município dará propriedade e incentivará a promoção de loteamento e construção de conjuntos na zona rural.

Parágrafo Terceiro – Na promoção de seus programas de habitação popular o e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

ART.176 – Os lotes recebidos em doação não poderão, em hipótese alguma, ser alienados pelos seus donatários, revertendo ao patrimônio público após dezoito meses, caso neles não tenham, sido construídas edificações.

Parágrafo Primeiro – As transações feitas, antes da doação definitiva, com lotes recebidos em doação do poder público municipal, serão consideradas nulas, não gerando direitos as partes nelas envolvidas.

Parágrafo Segundo – Somente será considerado utilizado, para efeito de concessão, totalizando uma área construída mínima de 30m² (trinta metros quadrados).

Parágrafo Terceiro – Decorrido o prazo de dezoito meses, os lotes não utilizados ou semi-utilizados reverterão ao patrimônio público, sendo demolidas as construções ou benfeitorias por ventura neles existentes, e entregue os materiais aos seus proprietários que não terão direito a qualquer indenização.

Parágrafo Quarto – Ninguém poderá ser beneficiário, mais de uma vez, do programa habitacional do município.

ART.177 – O município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas povoadas e os níveis de saúde da população.

 

SEÇÃO VII

DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE

 

ART.178 – O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.

Parágrafo Único – Para assegurar efetivamente a esse direito, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental.

ART.179 – O município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

ART.180 – O município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegure a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação federal pertinente.

ART.181 – A política urbana do município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente através da doação de diretrizes adequadas de uso e o ocupação do solo urbano.

ART.182 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Parágrafo Primeiro – As concessões e renovações de licenças de localização para empresas de comércio, indústria ou serviços que em suas atividades armazenem, manuseiem ou produzam materiais explosivos radioativo, tóxicos, inflamáveis e outros que de alguma forma comprometam a segurança da população e do meio ambiente. Só serão expedidas após apreciação da Câmara Municipal, que decidirá sobre a conveniência, após apurado estudo do projeto que deverá ser encaminhado pela interessada, nos casos de concessão;

Parágrafo Segundo – O Poder Executivo manterá cadastro atualizado das empresas referidas no parágrafo anterior.

ART.183 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo município.

ART.184 – O município assegura a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização e proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental no seu dispor.

ART.185 – O município promoverá a preservação ecológica do morro do Serrote e do Rio Jundiaí, localizados dentro do perímetro municipal.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART.186 – a intervenção estadual no município dar-se-á somente nos casos previstos no artigo 35 da Constituição da República Federativa do Brasil, observando o disposto no artigo 25 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

ART.187 – Na implantação, construção e manutenção das rodovias municipais a Prefeitura observará uma largura mínima de oito metros.

Parágrafo Primeiro – No cumprimento do que determina o caput deste artigo, a Prefeitura poderá promover desapropriação de faixas de terra pertencentes a particulares;

Parágrafo Segundo – Fica terminantemente proibida a instalação de porteiras, colchetes ou qualquer outro tipo de obstáculo que de alguma forma interrompam o fluxo normal de veículos e pessoas.

ART. 188 – O Tribunal de Contas do Estado devolverá a Câmara, após noventa dias o seu recebimento, devidamente apreciadas, as contas do município, não correndo este prazo no período em que o processo se encontrar em diligencia.

ART.189 – São feriados municipais, os dias:

I – 06 de janeiro – Santos Reis;

II – 11 de fevereiro – Padroeira Municipal

III – 29 de junho – São Pedro

IV – 31 de dezembro – Emancipação do Município.

ART.190 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

ART.1º – O Prefeito Municipal, no prazo de um ano, encaminhará à Câmara Municipal os projetos de leis complementares de sua competência, cumprindo ao Poder Legislativo votá-los no prazo máximo de noventa dias.

ART.2º – A presente Lei Orgânica será publicada e impressa para distribuição à população e órgãos oficiais do município e do Estado.

ART.3º – A Câmara Municipal votará seu Regimento Interno no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da população da presente Lei.

 

 

 

 

MESA DIRETORA

Carlos Alberto Gomes Silva – Presidente da Lei Orgânica

Terezinha Ferreira da Silva – Vice – Presidente

Clenilson Medeiros de Araújo – 1º Secretário

José de Souza Sobrinho – 2º Secretário

 

 

COMISSÃO GERAL

Clenilson Medeiros de Araújo – Presidente da Comissão

Ozailton Teodosio de Melo – Relator Geral

Maria da Conceição Moreira Campos – Vice Presidente

Carlos Alberto Gomes da Silva – 1º Secretário

Lourival Antonio da Silva – 2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDAS CONSTITUCIONAIS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 14 DE AGOSTO DE 2006.

(PUBLICADO NO DOE EM 15 DE AGOSTO DE 2006)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 26 E 28 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 1º – O artigo 26, da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação:……………………………………………………………………………………………………………………

 

“A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á em qualquer Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro”.

 

Art. 2º – O artigo 28, da Lei Orgânica deste município, passa a vigorar com a seguinte redação: …………………………………………………………………………………………………………………..

 

“O mandato dos Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal é de dois (02) anos, podendo haver a recondução de quaisquer membros para o mesmo cargo na mesma legislatura”.

 

Art. 3º – Esta emenda constitucional a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Senador Eloi de Souza – RN, Plenário Vereador Ozailton Teodosio de Melo, em 14 de agosto de 2006.

 

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                       Francisca Pereira Ribeiro

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02 DE 09 DE SETEMBRO DE 2006.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA cÂMARA EM 02 DE SETEMBRO DE 2006)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 35 E 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

O artigo 35, da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………………………………………..

“A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária anualmente independente de convocação, nos períodos de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, conforme disposição constitucional federal, aplicável às Câmaras Municipais com os respectivos períodos ordinários – o primeiro e o segundo”.

 

Parágrafo Único – No período ordinário de funcionamento a Câmara Municipal realizará no mínimo vinte sessões ordinárias.

 

O artigo 36, da Lei Orgânica deste município, passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

“A Câmara Municipal reunir-se-á também em sessões extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as não remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica”.

 

 

Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Senador Eloi de Souza – RN, Plenário Vereador Ozailton Teodosio de Melo, em 09 de setembro de 2006.

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                        Francisca Pereira Ribeiro

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE EM 25  DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 23 E 25 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 1º – O art. 23 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

“No primeiro ano de cada legislatura, no dia 01 de janeiro, em Sessão Solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse”.

 

Art. 2º – O art. 25 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

“Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa por escrutínio aberto a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos”.

 

Art. 3º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 26 de novembro de 2008.

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                            Gilson Ferreira Lins

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 004 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE EM 25 DE DEZEMBRO DE 2008)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 48 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º – O Parágrafo Único do artigo 48 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………

 

“Art. 48……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

 

“Parágrafo único: O voto será aberto”:

 

“I…………………………………………………………………………………………………………………

“II……………………………………………………………………………………………………………….

“III………………………………………………………………………………………………………………

“IV………………………………………………………………………………………………………………

 

Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 26 de novembro de 2008.

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                            Gilson Ferreira Lins

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                 2º Secretário

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 005 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 10 DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III E PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art. 1º – O Inciso III do artigo 62 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………………….

 

“Art. 62……………………………………………………………………………………………………….

 

“Inciso III: Que deixar de comparecer a (03) três sessões ordinárias consecutiva e cinquenta por cento (50%) das sessões alternadas nos dois períodos ordinário da Câmara Municipal, salvo em caso de licença ou em missão oficial autorizada”:

 

Art. 2º – O Parágrafo Segundo do artigo 62 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ……………………………………………………………………………………………

 

“Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em votação aberta e aprovação da maioria absoluta, após provocação da Mesa ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa”.

 

Art. 3º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 10 de dezembro de 2008.

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                            Gilson Ferreira Lins

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 006 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 10  DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

REVOGA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 145 E 162 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º – Fica revogado o artigo 145 da Lei Orgânica deste município.

 

Art. 2º – Fica revogado o artigo 162 da Lei Orgânica deste município.

 

Art. 3º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, 10 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                            Gilson Ferreira Lins

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 007 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 10  DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 100, ALTERANDO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA O §1º E INSERINDO OS §§2º E 3º A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º – O Parágrafo Único do artigo 100 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ……………………………………………………………………………………………

 

“Art. 100……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo Primeiro – Se até o dia 30 de setembro a Câmara Municipal não devolver o projeto para sanção, será promulgado como Lei o projeto originário do Executivo Municipal”:

 

Art. 2º – Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como parágrafo Segundo do artigo 100 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

“Art. 100……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo Segundo – Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores”.

 

Art. 3º – Inclua-se mais um parágrafo a ser enumerado como parágrafo terceiro do art. 100 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

 

 

 

“Art. 100……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo Terceiro – As Sessões Legislativa do Período Ordinário não será interrompida sem aprovação dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme o que preceitua a (C. F. art. 57, §2º).

 

Art. 4º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 10 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                            Gilson Ferreira Lins

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 008 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 10  DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO QUARTO DO ARTIGO 74 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º – O Parágrafo Quarto do artigo 74 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………………………………………………

 

“Art. 74……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo Quarto – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores mediante votação aberta”:

 

Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 10 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                            Gilson Ferreira Lins

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

 

José Irimar Câmara                                                                  Francisco Vital da Silva

1º Secretário                                                                                2º Secretário

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 009 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 10  DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º – O artigo 55 da Lei Orgânica deste município passa a vigorar com a seguinte redação: …………………………………………………………………………………………………………………..

 

 

Artigo 55 – As sessões extraordinárias não serão remuneradas conforme o que estabelece o art. 40 e parágrafo único desta Lei”:

 

Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 10 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto

Presidente

 

 

 

Gilson Ferreira Lins

Vice-Presidente

 

 

 

José Irimar Câmara

1º Secretário

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 010 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 10  DE DEZEMBRO  DE 2008)

 

INCLUI-SE OS §§§ 1º, 2º, INCISOS I, II, III E IV E §3º AO ARTIGO 116 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, nos termos do artigo 66, Parágrafo 2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º – Inclui-se os §§§ e incisos I, II, III e IV ao artigo 116 da Lei Orgânica deste município passando a vigorar com a seguinte redação: ………………………………………………………

 

“art. 116……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

“§1º – É terminantemente proibido, sem autorização previa da Câmara Municipal, a doação de terrenos para construção de qualquer edificações”.

 

“art. 116……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

“§2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar a Câmara Municipal, legislação especifica para fixação de critérios e normas quanto a doação de bens móveis e imóveis”.

 

I – Podendo doar o tamanho máximo de sua área o terreno dez (10) por vinte (20), perfazendo-se sua área total o tamanho de duzentos (200m²) metros quadrado.

 

II – Priorizar pessoas de baixa renda o acesso gratuito a doação de lotes;

 

III – O prazo estipulado de um (01) ano para construção de pelo menos o alicerce, e o prazo de dois (02) anos para conclusão final da obra;

 

IV – Decorrido o prazo no inciso anterior, o lote doado será revertido ao patrimônio público, e não podendo o beneficiário no prazo de dois (02) anos requerer novo pedido de terreno para construção de edificação.

 

 

 

“art. 116……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

“§3º – Todos os critérios e normas jurídicas serão disciplinada na Lei municipal que institui o Plano Diretor”.

 

Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, 10 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto

Presidente

 

 

 

Gilson Ferreira Lins

Vice-Presidente

 

 

 

José Irimar Câmara

1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 011 DE 04 DE MARÇO DE 2009.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 04  DE MARÇO  DE 2009)

 

INCLUI-SE O INCISO VII AO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigo 29, Inciso VII e 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art.1º – Inclui-se o inciso VII ao artigo 29 da Lei Orgânica deste município passando a vigorar com a seguinte redação: ……………………………………………………………………………..

 

“art. 29…………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

 

“VII – propor ao plenário proposta de Projetos de Resolução, Projetos de Decretos Legislativos e propostas de emendas a Lei Orgânica do Município, que destina-se a regular matérias jurídicas e política administrativa da Câmara Municipal, sempre observando a  Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno.

 

Art.2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza em, 04 de março de 2009.

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                     Ronaldo Alfredo de Araújo

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

Belarmino Antonio D. de A. Filho                                                 Mayara Camila Ribeiro Pereira

1º Secretário                                                                                     2º Secretário

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 012 DE 04 DE MARÇO DE 2009.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 04  DE MARÇO  DE 2009)

 

REVOGA-SE O INCISO III E INCLUI-SE O INCISO V AO ARTIGO 189 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigos 29, Inciso VII e 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art.1º – Fica revogado o inciso III do artigo 189 da Lei Orgânica deste município.

 

Art.2º – Inclui-se o inciso V ao artigo 189 da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação………………………………………………………………………………..

 

“art.189………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

“V – 19 de março – São José.

 

Art.3º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza em, 04 de março de 2009.

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                     Ronaldo Alfredo de Araújo

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

Belarmino Antonio D. de A. Filho                                                 Mayara Camila Ribeiro Pereira

1º Secretário                                                                                     2º Secretário

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 013 DE 04 DE MARÇO DE 2009.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 04  DE MARÇO  DE 2009)

 

INCLUI-SE OS §§4º E 5º AO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigos 29, Inciso VII e 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art.1º – Inclui-se Os §§ 4º e 5º ao artigo 51 da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação………………………………………………………………………………..

 

“art.51………………………………………………………………………………………………………….

 

“§4º – Suspender, por meio de Decreto Legislativo, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo do Poder Executivo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal competente;

 

“§5º – Havendo alteração do numero de habitantes, apurada por órgão federal competente, após a fixação dos subsídios de que trata o inciso VII deste artigo, poderá por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal e mediante lei ordinária, ser alterado o valor dos subsídios dos Vereadores de acordo com os limites estabelecidos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, e atendidos os demais dispositivos constitucionais.

 

Art.2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza em, 04 de março de 2009.

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                     Ronaldo Alfredo de Araújo

Presidente                                                                               Vice-Presidente

 

 

 

Belarmino Antonio D. de A. Filho                                                 Mayara Camila Ribeiro Pereira

1º Secretário                                                                                     2º Secretário

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 014 DE 25 DE MARÇO DE 2009.

(PUBLICADO NO MUNRAL DA CÂMARA EM 25  DE MARÇO  DE 2009)

 

ALTERA O ARTIGO 92 E O PARÁGRAFO PRIMEIRO, REVOGA-SE O INCISO “I” E INCLUI-SE OS INCISOS XXII E XXIII AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigos 29, Inciso VII e 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art.1º – Altera-se o artigo 92 Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação…………………………………………………………………………………………………………………..

 

 

“art.92 – O Município instituirá Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas definida em Lei Municipal”.

 

 

Art.2º – Altera-se o parágrafo primeiro do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação……………………………………………………………….

 

 

“Parágrafo Primeiro – A Lei assegura aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores do Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho os seguintes direitos”:

 

 

Art.3º – Revoga-se o Inciso I do artigo 92 da Lei Orgânica do Município,…………………………………………………………………………………………………………………………….

 

 

Art.4º – Inclui-se os incisos XXII e XXIII ao artigo 92 da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação……………………………………………………………….

 

 

“XXII – Licença Prêmio, sem prejuízo do emprego e do salário, após cada quinquênio com duração de noventa dias…………………………………………………………………………………”

 

 

“XXIII – Licença para tratar de interesses particulares, sem prejuízo do emprego, sem remuneração e com duração de três anos, podendo ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou a interesse do serviço……………………………………………………………………………………….”

 

 

Art.5º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Mesa Diretora, Senador Eloi de Souza – RN, em 25 de março de 2009.

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                          Ronaldo Alfredo de Araújo

Presidente                                                                                   Vice-Presidente

 

 

 

 

Belarmino Antonio D de A. Filho                                                   Mayara Camila Ribeiro Pereira

1º Secretário                                                                                     2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 015 DE 27 DE DEZEMBRO 2012.

(PUBLICADO NO DOM EM 27 DE DEZEMBRO  DE 2012)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 23, 25, 26 E 28; REVOGANDO-SE AS EMENDAS DE NÚMEROS 001 E 003 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigos 29, da Constituição Federal, e do art. 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Art.1º – O art.23 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.23. No primeiro ano de cada legislatura no dia 01 de janeiro, as dez (10:00) horas da manha em Sessão Solene de instalação, independente de número, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

  • 1º – O Presidente da Câmara Municipal prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OBSERVAR A LEI ORGÂNICA E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS, DESEMPENHAR COM ELALDADE MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO” e em seguida, o Vereador designado para secretariar a sessão fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM PROMETO”.

 

  • – Prestado o compromisso, o Presidente os declarará empossados;
  • – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo ou justificar-se até quinze dias após;
  • – Caso o Vereador não tome posse no prazo previsto no Parágrafo anterior, nem tenha a sua justificativa aceita pela Câmara, seu mandato será declarado extinto.

 

Art.2º – O art.25 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.25. Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa por escrutínio aberto a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, para mandato de um ano.

 

  • – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, no caso de empate o mais votado nas eleições municipais e se persistir o empate assume a Presidência o Vereador mais velho.

 

  • – Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
  • Eleita a nova Mesa Diretora, dará posse em Sessão Solene às vinte (20:00) horas, do dia primeiro de janeiro ao Prefeito e Vice-Prefeito, que os mesmos prestarão compromisso.
  • – O Prefeito e o Vice-Prefeito no ato da posse, prestará o seguinte compromisso. “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO E TODOS OS DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE MEU CARGO”.

Art.3º – O art.26 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.26. A eleição para a renovação da Mesa Diretora dos três anos restante da legislatura, realizar-se-á imediatamente após eleição do primeiro ano, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro de cada ano às dez (10:00) horas da manha.

Art.4º – O art.28 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.28. A Mesa Diretora terá mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art.5º – Revoga-se as Emendas de números, 001 de 14 de agosto de 2006 e a 003 de 26 de novembro de 2006.

Art.6º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal em, 27 de dezembro de 2012.

 

 

 

 

Antonio Victor da silva Neto                                                                   José Irimar Câmara

Presidente                                                                                       Vice-Presidente

 

 

 

Belarmino Antonio D. de A. Filho                                                    Mayara Camila Ribeiro Pereira

1º Secretário                                                                                         2º Secretário

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 017 DE 20 JULHO DE 2016.

 

INCLUI – SE O ARTIGO 189-A AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigos 29, da Constituição Federal, e do art. 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

SEÇÃO VIII

DA RENÚNCIA

PREFEITO, VICE-PREFEITO, MESA DIRETORA E VEREADOR

 

Art.1º – O art.189-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim., deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores quando:

 

  • – Ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

  • – A extinção do mandato independente de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção na Ata;

 

  • – A Câmara Municipal dará posse ao Vice-Prefeito imediatamente após a renúncia do Prefeito independente de quórum.

 

  • – A Sessão Solene de posse ao cargo ora vago se dará no mesmo dia do feito em horário fixado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

  • – A renúncia do Vice-Prefeito por escrito, falecimento, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral, fica vago o cargo de Vice-Prefeito;

 

  • – Em caso de impedimento, renúncia por escrito do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

I – Assumirá imediatamente o Presidente após a declaração da vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, seguindo o mesmo rito do §4º;

 

II – A recusa do Presidente da Câmara Municipal em assumir o cargo de Prefeito, implicará em perda de mandato que ocupa na Mesa Diretora.

 

  • – Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:

 

I – Ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II – Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente;

 

III – Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

  • – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita e assinada pelo renunciante, e se efetivará independente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lida em plenário;

 

I –  Para preenchimento de cargo individual que ficar vago na Mesa Diretora, haverá eleição suplementar na primeira Sessão ordinária subsequente aquela que se verificar à vaga;

 

II – A critério do Presidente da Câmara ou a maioria absoluta dos Vereadores convocará Sessão Extraordinária para eleição suplementar do cargo individual que ficou vago;

 

III – Para eleição de que trata o §8º, não haverá a apresentação de chapas, salvo quando não houver consenso.

 

  • – Em caso de renúncia da maioria absoluta, metade mais um dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição da Mesa Diretora dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário para completar o mandato pelo tempo restante, na Sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

 

I – A renúncia da maioria absoluta, metade mais um dos membros da Mesa Diretora independente de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção na Ata;

 

II – A eleição suplementar de todos os cargos da Mesa Diretora se dará por conta da inviabilidade de administrar os trabalhos da Casa legislativa, uma vez que foram eleitos em conjunto e não individualmente;

 

III – A eleição suplementar ocorrerá em Sessão ordinária ou Extraordinária a critério do Presidente mais idoso ou ainda a pedido da maioria absoluta dos Vereadores;

 

IV – Para eleição de que trata o §9º, haverá o registro de chapas, salvo quando houver consenso pela unanimidade.

 

  • 10 – A destituição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou de parte dela somente poderá ser proposta por Vereador quando:

 

I – For considerado faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições;

 

II – Não cumprir as determinações da Lei Orgânica, do Regimento Interno ou as decisões do Plenário;

 

III – Não enviar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE as prestações de contas bimestrais das despesas e receitas;

 

IV – Utilizar seu cargo para situações de proveito pessoal ou partidário;

 

VI – Exorbitar os poderes que lhes são conferidos;

 

  • 11 – A destituição de que trata este artigo dependerá de Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurando o direito de ampla defesa.

 

  • 12 – No caso de destituição do cargo de qualquer membro da Mesa Diretora, será imediatamente convocada nova eleição, se a destituição acontecer com o Presidente, o Vice-Presidente assumirá e convocará a eleição para preenchimento de cargo individual que ficar vago na Mesa Diretora, haverá eleição suplementar na primeira Sessão ordinária subsequente aquela que se verificar à vaga;

 

  • 13 – Qualquer um dos Vereadores poderá concorrer aos cargos da Mesa Diretora mesmo tendo ocupado em anos anteriores, observando sempre o §14 por se tratar de uma excepcionalidade e eleição suplementar.

 

  • 14 – É vedado ao Vereador que renunciou ou destituído, concorrer ao mesmo cargo que ocupava na mesma Legislatura.

 

Art.2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Senador Elói de Souza/RN, em 20 julho de 2016.

 

 

 

 

FRANCISCO VITASL DA SILVA

Presidente

 

 

 

 

JOSÉ IRIMAR CÂMARA

Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

MAURÍCIO HORTÊNCIO DA COSTA

1º Secretário

 

 

 

 

EDIVÂNIA PEREIRA CASSIMIRO VICTOR

2ª Secretária