LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 013/2017 – DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 013 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso I, Art. 87 da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal, do Regime Jurídico Único do Município e o Código de Servidores do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza.

Art.2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos constitui-se um instrumento de gestão da política de pessoal e tem por finalidade a eficiência da Administração Municipal, através da valorização e da profissionalização de seus integrantes.

Art.3º Para efeitos desta Lei Complementar, o Quadro dos Servidores Municipais é formado pelos Cargos, de atuação na área Administrativa, Operacional e técnica, conforme quadro demonstrativo do anexo I desta Lei.

Art.4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I CARGO EFETIVO: em conformidade com a Lei 108/97 (Código dos Servidores do Município): e a Lei municipal nº 107 de 08 de dezembro de 1997, que dispõe do Plano Cargo e Carreira e Remuneração dos Servidores-PCCR, e o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que tenha como características essenciais: criação por lei, número certo, denominação própria, provimento por Concurso Público e remuneração pelo Município;

II QUADRO PERMANENTE: o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo, Auxiliar Técnico Administrativo e Técnico Operacional, integrantes da estrutura da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, na forma do Anexo I;

III GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos efetivos de natureza ocupacional semelhante quanto ao nível de complexidade e responsabilidade das funções;

IV CARREIRA: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso até o seu desligamento, segundo o tempo de serviço e desempenho profissional, escolaridade e tempo de exercício do cargo;

V NÍVEL: o conjunto de Referências que compõe uma mesma faixa de vencimentos, identificados por algarismos arábicos, previstos no Anexo XIII – Tabelas de

Enquadramentos I e II;

VI REFERÊNCIA: a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada Nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho e do tempo de serviço;

VII PADRÃO DE VENCIMENTO: valores dos vencimentos dos servidores, por Nível e Referência, na Tabela de Vencimentos;

VIII QUADRO EM EXTINÇÃO: o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Técnico Operacional, que se extinguirão quando de sua vacância, na forma do Anexo I.

Art.5º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é composto por:

§1º Da extinção:

I do Anexo I – Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo e Quadro em

II do Anexo II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII – Tabelas de Vencimentos, de Progressão Vertical e Horizontal, por Cargo e Escolaridade;

III do Anexo XIII – Tabelas I e II de Enquadramentos;

IV do Anexo XIV – Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso.

§2º Os quantitativos dos cargos efetivos e em extinção serão os resultantes do enquadramento dos servidores neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

§3º Anualmente, serão fixados em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos de cargos efetivos, previstos nesta Lei.

§4º A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será 180 (cento e oitenta) horas mensais, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, conforme o previsto no Código de Servidores do Município, assim como a o estabelecido no Anexo I desta Lei.

§5º A descrição detalhada dos cargos previstos no Anexo V desta Lei, será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo o cargo ser desdobrado em funções, sem diferenciação de vencimentos.

§6º Os vencimentos que tratam os cargos referentes aos Anexos I e II serão reajustados de acordo com os índices do salário mínimo nacional.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art.6º Os cargos do Quadro Permanente serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Elói de Souza/RN, pelos Cargos Técnico Administrativos, Auxiliar Técnico Administrativo e Técnico Operacionais.

§1º Técnico Administrativo tem suas atribuições definidas no Anexo V desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais de concentração:

I executar tarefas variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da municipalidade, assessoramento direto aos chefes de setores, intervenções e organização de setorial, que exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho especificas a sua função.

§2º Auxiliar técnico Administrativo tem suas atribuições definidas no Anexo V desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais de concentração:

I executar tarefas variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da municipalidade, que exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho.

§3º Técnico Operacionais tem suas atribuições definidas no Anexo V desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais de concentração:

I executar tarefas, serviços, conserto e manutenção de aparelhos e equipamentos afetos a sua área de atuação.

§4º Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo V, bem como atender a outras exigências estabelecidas em Regulamento ou Edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

§5º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação, ou seja, portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

§6º O ingresso na carreira dar-se-á no Nível e na Referência inicial do cargo, conforme o previsto no Anexo I.

Art.7º O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, composto de cargos e funções gratificadas, de livre nomeação e exoneração, tem seu regramento definido em Lei específica, observada, na sua definição qualitativa e quantitativa, a compatibilidade com a estrutura organizacional formal da Prefeitura de Senador Elói de Souza.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

Art.8º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante:

I progressão Horizontal;

II progressão Vertical Por Escolaridade.

Art.9º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva.

§1° O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes.

§2° Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.10 A Progressão Vertical nos Níveis da Tabela de Vencimentos constitui- se um instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício do cargo, em virtude de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e de sua escolaridade.

Art.11 A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Nível para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, nas seguintes condições:

I o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigida para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Nível seguinte ao que se encontra, conforme requisitos previstos para seu cargo no Anexo IV;

II após uma progressão vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova progressão vertical no prazo de 4 (quatro) anos;

III o servidor promovido por escolaridade, não manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Nível anterior;

Art.12 O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os artigos 7º e 9º, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Elói de Souza/RN.

§1º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.

§2º Não fará jus à progressão vertical por escolaridade o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no § 2º, do art. 7º, desta Lei.

§3º Os servidores que ocupam as respectivas funções administrativas, no quadro geral da administração pública, a mais de 10 (dez) anos anterior a presente lei, ficam automaticamente enquadrados na função especifica deste plano nos grupos Ocupacionais Técnico Administrativo, Auxiliar Técnico Administrativo e Técnico Operacional, integrantes da estrutura da Administração Direta, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens.

SEÇÃO ÚNICA

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art.13 A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.

Art.14 A avaliação de desempenho será feita de forma contínua, e formalizada semestralmente, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, designada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art.15 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao Nível e Referência em que se encontra.

Parágrafo único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista para o cargo, nos Anexos I e II, desta Lei.

Art.16 Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Senador Elói de Souza, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação.

I o servidor efetivo que estiver investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da sua lotação terá incorporada sua remuneração em 20 (vinte) por cento por cada ano.

II o prazo limite de incorporação será de 05 (cinco) anos, totalizando 100 (cem) por cento.

III os atuais servidores do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal em efetivo exercício de suas atividades há mais de 10 (dez) anos, devidamente aprovados em concurso, ainda que para outros cargos, serão enquadrados no sistema de carreira instituído por esta Lei, no Quadro e Cargo que ocupa atualmente, no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.17º O enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais, Técnico Administrativo e Técnico Operacional dar-se-á nos cargos de denominação idêntica ao que ocupam, em conformidade com o previsto nos Anexos I e III, desta Lei.

Parágrafo único. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores serão analisados pelo Conselho Superior do Serviço Público e deliberação do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art.18 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art.19 A Tabela de Vencimentos do Plano de Carreira e Vencimentos do Nível Superior, passa a ser unificada à Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III.

Art.20 Os servidores de nível superior farão jus, de forma escalonada, aos valores dos vencimentos da Tabela constante do Anexo III, nos seguintes percentuais e nas respectivas datas:

I 00,00% (—por cento) do vencimento, a partir de 01 de janeiro de 201–;

II 00,00% (—-por cento) do vencimento, a partir de 01 de janeiro de 201–.

Parágrafo único. No enquadramento dos servidores na Tabela de Vencimentos de que trata o caput deste artigo, serão mantidos os mesmos Cargos, Classe e Padrão a que pertencer ao servidor.

Art.21 A descrição sumária dos cargos do grupo ocupacional de nível superior e requisitos para ingresso no cargo e por classes, previstos no Anexo II, passa ser a constante do Anexo VI, desta Lei.

Art.22 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art.23 O presente Plano de Cargo Carreira e Salário dos servidores, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, após análise prévia de adequação orçamentária, assim como estudo de impacto financeiro a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal, detendo o Poder Executivo a prerrogativa de no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sanção do presente proceder com estudo de viabilidade de sua implantação, sem gerar prejuízos ao servidor público municipal.

Art.24 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de primeiro (1º) de janeiro de 2018, após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Código Cargo Carga horária
274 AUXILIAR TECNICO ADMINISTRATIVO 900 40 horas
273 TECNICO ADMINISTRATIVO FEITO 40 horas
310 ASSISTENTE SOCIAL 900 40 horas
221 AUX. DE SERVICOS ADMINISTRATIVO 40 horas
009 AUX. DE SERVICOS GERAIS 788 40 horas
164 COVEIRO 788 40 horas
117 ELETRICISTA 788 40 horas
275 MOTORISTA 1200 40 horas
283 PSICOLOGO 900 40 horas
292 MECANICO 1200 40 horas
066 VIGIA 788 40 horas

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE SOCIAL

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL AUX. DE SERVICOS GERAIS

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL COVEIRO

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL ELETRICISTA

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL MOTORISTA

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO X

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL PSICOLOCO (a)

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL MECÂNICO

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO XII

TABELA DE VENCIMENTOS

A) GRUPO OCUPACIONAL VIGIA

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES ADM
Tempo de serviço A B C D E F G H I J
Salário base I
II
III
IV
V

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO XIII

TABELAS DE ENQUADRAMENTO

 

Tabela I

 

REFERÊNCIAS TEMPO DE SERVIÇO
0 a 3
4 a 6
7 a 9
10 a 13
14 a 16
17 a 20
21 a 23
24 a 26
27 a 29
30

 

Tabela II

 

NÍVEIS HABILITAÇÃO PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS
I MÉDIO Salário Base
II ENSINO FUNDAMENTAL 3%
III SUPERIOR 5%
IV SUPERIOR NA ÁREA DE ATUAÇÃO %
V POS GRADUAÇÃO %
VI MESTRADO %
VII DOUTORADO %

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

ANEXO IV

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS POR NÍVEL E ESCOLARIDADE

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

GRAU DE INSTRUÇÃO: A PARTIR ENSINO MÉDIO/SUPERIOR

• efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando recados, para obter ou fornecer informações;

• participar de estudos de aplicação da legislação, projetos, eventos e pesquisas, preparando materiais e/ou locais, efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos;

• elaborar ou auxiliar no preparo de projetos, laudos, pareceres, estudos de anteprojeto e relatórios em geral;

• efetuar o levantamento de necessidades com vistas ao desenvolvimento da programação do setor de trabalho;

• efetuar levantamentos estatísticos diversos e preparar relatórios variados, de acordo com a sua especialidade;

• colaborar na elaboração dos planos iniciais de organização, gráficos, fichas, roteiros, manuais de serviços e boletins;

• orientar, supervisionar e executar atividades administrativas em seus vários segmentos;

• estudar e informar processos que tratam de assuntos relacionados ao setor de trabalho, preparando os expedientes (parecer, despachos, etc.) que se fizerem necessários;

• executar e/ou orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos;

• redigir, revisar, datilografar e encaminhar documentos diversos;

• operar equipamentos diversos, como máquinas calculadoras, de datilografia, microcomputadores, processadores de textos, terminais de vídeo e outros;

• emitir listagens e relatórios quando necessário;

• elaborar, analisar e atualizar tabelas, quadros demonstrativos e outros documentos;

• preparar minutas de informações em processos, fazendo levantamentos, efetuando cálculos, emitindo certidões, preenchendo formulários, etc., submetendo-as a apreciação superior;

• identificar a situação financeira do órgão, analisando os recursos disponíveis para planejar os serviços ligados à previsão orçamentária, receita e despesas, tesouraria e outros;

• participar da elaboração da política financeira do órgão, colaborando com informações, sugestões e projeções, a fim de contribuir para a definição dos objetivos gerais e específicos e a realização de projetos, planos e programas orçamentários;

• controlar o desenvolvimento dos programas financeiros, orientando e acompanhamento e/ou alterando a execução orçamentária e efetuando contatos com órgãos e entidades ligadas à área;

• estudar e avaliar os resultados dos programas, efetuando análises comparativas entre o previsto e o executado, emitindo pareceres, para determinar ou propor modificações necessárias;

• informar, quando solicitado, sobre a situação financeira do órgão, medidas em andamento e resultados obtidos, elaborando, atualizando, analisando quadros e relatórios estatísticos pertinentes, para possibilitar a avaliação geral das diretrizes aplicadas;

• elaborar estudos sobre aspectos econômicos que possibilitem o conhecimento da situação e auxiliem na elaboração de prognósticos econômicos, para subsidiar planos e programas globais e/ou setoriais;

• executar outras tarefas correlatas.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS POR NÍVEL E ESCOLARIDADE

AUXILIAR – TÉCNICO ADMINISTRATIVO

GRAU DE INSTRUÇÃO: A PARTIR ENSINO MÉDIO

• efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando recados, para obter ou fornecer informações;

• participar de estudos de aplicação da legislação, projetos, eventos e pesquisas, preparando materiais e/ou locais, efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos;

• colaborar na elaboração dos planos iniciais de organização, gráficos, fichas, roteiros, manuais de serviços e boletins;

• estudar e informar processos que tratam de assuntos relacionados ao setor de trabalho, preparando os expedientes (parecer, despachos, etc.) que se fizerem necessários;

• executar e/ou orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos;

• redigir, revisar, datilografar e encaminhar documentos diversos;

• operar equipamentos diversos, como máquinas calculadoras, de datilografia, microcomputadores, processadores de textos, terminais de vídeo e outros;

• emitir listagens e relatórios quando necessário;

• elaborar, analisar e atualizar tabelas, quadros demonstrativos e outros documentos;

• preparar minutas de informações em processos, fazendo levantamentos, efetuando cálculos, emitindo certidões, preenchendo formulários, etc., submetendo-as a apreciação superior;

• identificar a situação financeira do órgão, analisando os recursos disponíveis para planejar os serviços ligados à previsão orçamentária, receita e despesas, tesouraria e outros;

• participar da elaboração da política financeira do órgão, colaborando com informações, sugestões e projeções, a fim de contribuir para a definição dos objetivos gerais e específicos e a realização de projetos, planos e programas orçamentários;

• controlar o desenvolvimento dos programas financeiros, orientando e acompanhamento e/ou alterando a execução orçamentária e efetuando contatos com órgãos e entidades ligadas à área;

• estudar e avaliar os resultados dos programas, efetuando análises comparativas entre o previsto e o executado, emitindo pareceres, para determinar ou propor modificações necessárias;

• informar, quando solicitado, sobre a situação financeira do órgão, medidas em andamento e resultados obtidos, elaborando, atualizando, analisando quadros e relatórios estatísticos pertinentes, para possibilitar a avaliação geral das diretrizes aplicadas;

• elaborar estudos sobre aspectos econômicos que possibilitem o conhecimento da situação e auxiliem na elaboração de prognósticos econômicos, para subsidiar planos e programas globais e/ou setoriais;

• executar outras tarefas correlatas.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS POR NÍVEL E ESCOLARIDADE

TÉCNICO OPERACIONAL

GRAU DE INSTRUÇÃO: A PARTIR ENSINO FUNDAMENTAL

• executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos;

• executar atividades de capinação e retirada de mato;

• Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando veículos;

• executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, limpeza de pátios e outros;

• atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, conservação de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para plantio, etc.;

• preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e plantação de flores, arvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos;

• aparar grama, limpar e conservar os jardins;

• aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias;

• cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários;

• executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico;

• realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos;

• escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras;

• efetuar a limpeza de galerias e boca de lobo;

• executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais pré- determinado;

• executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, café, chá e outros;

• servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e arrumação;

• lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizado na cozinha;

• executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e higiene;

• verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição;

• executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou o ferro de passar conforme sua especificação;

• executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas estabelecidas;

• executar outras tarefas correlatas.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017 INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENADOR ELOI DE SOUZA
PREFEITURA MUNICIPAL


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso I, Artigo 87 da Lei Orgânica do Município, combinado com demais legislação: a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e a Lei Federal nº 12.014, de 06 de agosto de 2009 (lei das categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação), FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e da Lei Federal nº 12.014, de 06 de agosto de 2009 (lei das categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação).

Art.2º Para efeitos desta Lei Complementar, o Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica é formado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II.

 CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art.3º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do trabalhador em educação mediante remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município de Senador Elói de Souza/RN, baseado nos seguintes princípios e garantias:

I valorização, desenvolvimento e profissionalização dos trabalhadores em educação da educação básica, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;

II promoção da qualidade da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa nela envolvida e seu preparo para o exercício da cidadania;

III liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e expressar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;

IV gestão democrática do ensino público municipal;

V vencimento digno e desenvolvimento na carreira mediante avaliação de desempenho, merecimento, formação e qualificação profissional;

VI oportunidade de formação e qualificação profissional, através de formação continuada ofertada pela Administração;

VII definição de atribuições específicas para o exercício de cada função e qualificação profissional dentro de cada área de atuação.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art.4º Para efeito desta Lei Complementar entende-se por:

I CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições de determinado grau de complexidade e responsabilidade, criado por lei, com denominação própria, em número certo e remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;

II PROVIMENTO: ato de designação de qualificação a uma pessoa que exprime um título a uma função ou a um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

III VENCIMENTO BÁSICO: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo na Rede Municipal de Ensino Básico, correspondente à natureza das atribuições e requisitos de avaliação de desempenho, qualificação profissional e grau de escolaridade;

IV REMUNERAÇÃO: vencimento de cargo na Rede Municipal de Ensino, acrescido dos adicionais e das gratificações estabelecidas em lei;

V CARREIRA: conjunto de níveis que define a evolução funcional e remuneratória do trabalhador em educação, de acordo com o grau de escolaridade, o desempenho e a qualificação profissional;

VI TABELA: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;

VII NÍVEL: divisão da carreira em unidades de avanço funcional;

VIII EVOLUÇÃO FUNCIONAL: desenvolvimento do trabalhador em educação na carreira, mediante critérios de progressão;

IX PROGRESSÃO: passagem de um nível para outro, mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, onde deverão ser observadas, dentre outros critérios, a participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação e o grau de escolaridade;

X ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: conhecimento específico que orienta a qualificação profissional, mediante realização de cursos de atualização, profissionalização e capacitação, dentre as atribuições previstas no cargo em que o trabalhador em educação ocupa na carreira;

XI QUADRO: conjunto de cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE CARGOS

Art.5º O Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN é integrado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II, conforme descrição de cargos constante dos Anexos I e II, com suas respectivas atribuições.

Art.6º O Agente Educacional I tem suas atribuições definidas no Anexo I desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais das seguintes áreas de concentração:

I manutenção de infraestrutura escolar e preservação do meio ambiente;

II alimentação escolar;

III interação com o educando.

Parágrafo único. Para o ingresso no cargo de Agente Educacional I é exigido ensino fundamental completo.

Art.7º O Agente Educacional II tem suas atribuições definidas no Anexo II desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação profissional em uma ou mais das seguintes áreas de concentração:

I administração escolar;

II operação de polivalente nos meios escolares.

Parágrafo único. Para o ingresso no cargo de Agente Educacional II é exigido ensino médio completo.

Art.8º O gestor do estabelecimento estimulará a atuação do trabalhador em educação em áreas de concentração que atendam à necessidade da educação, valorizando a sua qualificação profissional.

Art.9º Os cargos do Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN são divididos em classes, de acordo com a tabela de vencimentos integrante do Anexo III.

 

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

DO INGRESSO

Art.10 Os cargos do Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo o ingresso no nível inicial de vencimento do respectivo cargo mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação previstos nos artigos 6º e 7º da presente Lei Complementar.

  • No edital do concurso referido no caput deste artigo, deverá constar o número de vagas a serem providas.
  • As exigências inerentes ao cargo deverão estar satisfeitas e apresentadas até a data da posse, sendo desnecessário apresentá-las por ocasião da inscrição no concurso.

Art.11 Em caso de vacância, os cargos do Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN deverão ser supridos por concurso público.

Art.12 É assegurada a reserva de vagas, conforme estabelecido em lei.

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art.13 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o Agente Educacional I e o Agente Educacional II são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foram nomeados.

  • Durante o estágio probatório, serão proporcionados meios para a integração e o desenvolvimento das potencialidades do trabalhador em educação em relação ao interesse público, com o objetivo de inseri-lo na estrutura e organização do Sistema Educacional e da Administração Pública.
  • Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do Agente Educacional I e do Agente Educacional II em estágio probatório.
  • Em caso de reprovação na avaliação, o trabalhador em educação será exonerado, mediante decisão fundamentada, sendo-lhe asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

SEÇÃO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art.14 A evolução funcional é o desenvolvimento do trabalhador em educação na carreira, com avanço nas classes, mediante critérios de progressão e está vinculada à qualidade do serviço prestado, bem como às melhorias obtidas no ambiente educacional.

Parágrafo único. A diferença percentual de vencimentos base entre os níveis das carreiras de Agente Educacional I e Agente Educacional II é de 3% (três por cento).

Art.15 A progressão na carreira é a passagem de um nível para outro e ocorrerá, por requerimento individual, devendo o trabalhador em educação está em efetivo cumprimento de suas atribuições em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino, mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação.

  • A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o trabalhador em educação tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional, e será feita mediante critérios objetivos, nos termos da regulamentação específica.
  • A qualificação profissional, visando à valorização do trabalhador em educação e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de capacitação desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação ou por iniciativa do trabalhador em educação, atendendo com prioridade a sua integração, atualização, aperfeiçoamento e profissionalização.
  • A Secretaria Municipal de Educação incentivará os trabalhadores em educação a participarem de processos de capacitação, ofertados pela Administração Pública ou iniciativa privada, observada a compatibilidade de horário de trabalho e a área de atuação.
  • A cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício funcional no mesmo nível, o trabalhador em educação poderá progredir 01 (um) nível, sendo que a passagem do nível 01 para o nível 02 ocorrerá em 04 (quatro) anos de efetivo exercício funcional, conforme critérios de avaliação estabelecidos por meio de resolução do Conselho Municipal de Educação.
  • O Poder Executivo Municipal publicará as progressões no dia 15 (quinze) de outubro de cada ano, sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de janeiro do ano subsequente.

Art.16 O trabalhador em educação somente terá direito a progressão na carreira após o cumprimento do estágio probatório.

Art.17 Para o cálculo do interstício previsto no artigo 15 da presente Lei Complementar, não são computados os dias em que o servidor estiver afastado de suas funções em razão de:

I gozo de licença para trato de interesses particulares;

II gozo de licença para tratamento de saúde, superior a 120 (cento e vinte) dias;

III exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;

IV exercício de outras funções, distintas das funções previstas no Sistema Municipal de Ensino, exceto para atividades de atribuições afins de mesmo cargo compatível com a função, mas sempre dentro do Sistema Municipal de Ensino;

V cessão funcional a órgão ou entidade não vinculada ao Sistema Municipal de Ensino, exceto para fins de mandato classista e extrema necessidade da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.

Art.18 Fica assegurada a participação certificada do trabalhador em educação convocado para atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo funcional e remuneratório.

Art.19 Não poderá ser reutilizado o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de realização de atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional para a percepção do percentual de incentivo previsto no Anexo III da presente Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO E DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

Art.20 Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Agente Educacional I e Agente Educacional II da Rede municipal de Educação Básica de Senador Elói de Souza/RN, que compreende o vencimento, valor correspondente ao nível em que se encontra na carreira, acrescido dos adicionais e das gratificações previstas em lei.

Parágrafo único. Sobre o montante da remuneração incidirá contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento de proventos de aposentadoria.

Art.21 Serão concedidas as seguintes gratificações:

I gratificação para o trabalhador em educação no exercício da função de diretor ou vice-diretor de estabelecimento de ensino, com percentual igual ao percebido pelo profissional do magistério da Rede Municipal de Educação Básica de Senador Elói de Souza/RN, e suas posteriores alterações;

II o Agente Educacional I e o Agente Educacional II terão direito a receber gratificação por grau de escolaridade, cujos percentuais de incentivo estão previsto no Anexo IV da presente Lei Complementar.

  • As concessões das gratificações por grau de escolaridade serão feitas, exclusivamente, pelo critério de nova habilitação do trabalhador em educação, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida, onde reste comprovada a conclusão do grau de escolaridade através de diploma ou certificado de conclusão, no qual conste a carga horária e a data da colação de grau, nos casos cabíveis. O curso de especialização deverá ter carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas.
  • As gratificações serão concedidas desde que atendidas às exigências dispostas no parágrafo precedente, devendo o interstício temporal necessário à concessão ter, como termo inicial, o cumprimento do estágio probatório, devendo o trabalhador em educação está em efetivo cumprimento de suas atribuições em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.
  • O Poder Executivo Municipal publicará as gratificações requeridas até o dia 30 (trinta) de junho, sempre no mês seguinte (julho), enquanto que as gratificações requeridas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro serão publicadas sempre no mês seguinte (janeiro), sendo que as vantagens salariais decorrentes das concessões dos percentuais de incentivo deverão ser pagas a partir do mês de julho ou janeiro, conforme o caso.
  • Os vencimentos que tratam os cargos referentes ao Artigo 2º serão reajustados de acordo com os índices do salário mínimo nacional.

                       

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

Art.22 A carga horária dos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II será de 40 (quarenta) horas semanais, seguindo o critério de horário estabelecido pela administração geral.

Art.23 O trabalhador em educação da Educação Básica fará jus às férias anuais de 30 (trinta) dias.


CAPÍTULO VIII

 DA MOVIMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

Art.24 A movimentação dos trabalhadores em educação entre os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal dar-se-á:

I a pedido, quando existir vaga e atender a conveniência da educação, com antecedência mínima de 02 (dois) meses;

II por permuta, quando os interessados exercerem atividades similares e do mesmo nível de conhecimento;

III por interesse do serviço público, ouvido o Conselho Municipal de Educação.

  • Nos casos dos incisos I e II, a remoção deve ser solicitada por escrito.
  • A remoção será efetuada, preferencialmente, no período de recesso escolar.
  • O trabalhador em educação, depois de nomeado, somente pode ser removido após o cumprimento do estágio probatório previsto em lei, salvo nos casos em que a Administração entenda ser conveniente ao ensino público.
  • Na hipótese do inciso III, o trabalhador em educação deverá ser previamente comunicado acerca da instauração do procedimento administrativo visando a remoção por interesse do serviço público.
  • Quando existir vaga e a remoção for pleiteada por mais de um interessado, será ouvido o Conselho Municipal de Educação para escolha de quem ocupará a vaga.

 

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO

Art.25 O enquadramento previsto nesta Lei Complementar constitui direito dos servidores efetivos, Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Senador Elói de Souza/RN.

Art.26 Será instituída pelo titular da Secretaria Municipal de Educação de Senador Elói de Souza/RN uma Comissão de Enquadramento, paritária, que será responsável pelo enquadramento dos servidores de carreiras e pela aplicação das disposições desta Lei, obedecendo a seguinte proporção:

I representantes dos gestores:

  1. a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
  2. b) pelo gestor de recursos humanos;
  3. c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
  4. d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

II representantes dos servidores:

  1. a) 01 (um) representante indicado pelos ocupantes dos cargos de Agente Educacional I;
  2. b) 01 (um) representante indicado pelos ocupantes dos cargos de Agente Educacional II;
  3. c) 02 (dois) representantes indicados pelo sindicato da categoria.

Art.27 A comissão será designada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, sob a presidência do gestor de recursos humanos.

Art.28 O processo de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN desenvolver-se-á sob a responsabilidade da Comissão de Enquadramento, designada através de portaria do titular da Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá as normas relativas à estrutura, planejamento e administração de recursos humanos, com as seguintes atribuições:

I elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;

II providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a situação funcional dos servidores;

III analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional correspondente ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários;

IV elaborar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada para aprovação e publicação;

V apreciar e julgar os recursos do processo de enquadramento;

VI promover o enquadramento imediato do servidor no aniversário da sua data de admissão.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da portaria de designação, para concluir a proposta de enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

Art.29 O servidor terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do resultado, para recorrer da decisão que promoveu o seu enquadramento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.30 Ficam criados 260 (duzentos e sessenta) cargos entre Agente Educacional I e Agente Educacional II, de acordo com o número de cargos atualmente existentes no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação, para compor o Quadro de Trabalhador em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

Art.31 Fica assegurado ao Agente Educacional I e ao Agente Educacional II, em disponibilidade funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de progressão na carreira e retorno à lotação de origem.

Art.32 Todos os servidores integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo, em exercício na Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, da entrada em vigor desta Lei Complementar, para requerem seu enquadramento, de forma expressa e irretratável, através de formulário próprio a ser disponibilizado pela Administração Municipal, no presente plano de cargos, carreiras e salários, da seguinte forma:

I os atuais ocupantes dos cargos de nível elementar e fundamental ficam enquadrados no cargo de Agente Educacional I, no nível com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento, levando em consideração o seu tempo de serviço, para enquadramento nos níveis;

II os atuais ocupantes dos cargos de nível médio ficam enquadrados no cargo de Agente Educacional II, no nível com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento, levando em consideração o seu tempo de serviço, para enquadramento nos níveis;

Parágrafo único. Os trabalhadores em educação que não tenham a formação mínima para se enquadrar nos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II terão o prazo de 10 (dez) anos para adquiri-la.

Art.33 O servidor que não optar pelo enquadramento inicial no plano de cargos, carreiras e salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN poderá fazer a qualquer tempo, desde que comprovado a necessidade da Administração Pública em proceder com o enquadramento funcional do servidor; todavia, os efeitos financeiros só serão contados a partir da data de opção.

Art.34 Para enquadramento nos níveis, só será contado o tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado ao serviço público municipal, da Administração direta e indireta, em qualquer condição, posicionando o servidor no nível inicial correspondente ao cargo ocupado.

  • O tempo de serviço será computado até o último dia do mês anterior ao mês da vigência da presente Lei Complementar.
  • Para efeito de enquadramento, será considerada a data de admissão do servidor.

Art.35 Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de enquadramento, o tempo relativo a:

I faltas injustificadas;

II licença para tratar de interesses particulares;

III afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

IV suspensão disciplinar;

V prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

Art.36 O trabalhador em educação que se encontrar, à época da implantação do presente plano de cargos, carreiras e salários, em licença sem vencimentos para trato de interesse particular, será enquadrado por ocasião da sua reassunção, nos termos desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.37 Participará do primeiro procedimento de progressão na carreira o trabalhador em educação aprovado em concurso público de provas e títulos que estiver em estágio probatório e que tenha prestado serviço ao Município de Senador Elói de Souza/RN, contratado pela CLT por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e, ainda, os contratados em regime especial mediante processo seletivo simplificado, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 05 (cinco) anos, de forma ininterrupta, até a data de sua progressão previstas na presente Lei Complementar, conforme exigência prevista no § 4º do artigo 15 da presente Lei Complementar.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.38 O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, após análise prévia de adequação orçamentária, assim como estudo de impacto financeiro a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal, detendo o Poder Executivo a prerrogativa de no prazo de180 (cento e oitenta) dias após a sanção da presente proceder com estudo de viabilidade de sua implantação, sem gerar prejuízos ao servidor público municipal.

Art.39 Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia primeiro (1º) de janeiro de 2018, após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL I

DO QUADRO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE

SENADOR ELÓI DE SOUZA

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EDUCACIONAL I

 

ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO:

– MANUTENÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA ESCOLAR E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTTE

– ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

– INTERAÇÃO COM O EDUCANDO

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO

– ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Zelar pelo ambiente escolar, preservando, valorizando e integrando o ambiente físico escolar; executar atividades de manutenção e limpeza, tais como: varrer, encerar, lavar salas, banheiros, corredores, pátios, quadras e outros espaços utilizados pelos estudantes, profissionais docentes e não docentes da educação, conforme a necessidade de cada espaço; lavar, passar e realizar pequenos consertos em roupas e materiais; utilizar aspirador ou similares e aplicar produtos para limpeza e conservação do mobiliário escolar; abastecer máquinas e equipamentos, efetuando limpeza periódica para garantir a segurança e funcionamento dos equipamentos existentes na escola; efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário, garantindo acomodação necessária aos turnos existentes na escola; disponibilizar lixeiras em todos os espaços da escola, preferencialmente, garantindo a coleta seletiva de lixo, orientando os usuários – alunos ou outras pessoas que estejam na escola para tal; coletar o lixo diariamente, dando ao mesmo o destino correto; executar serviços internos e externos, conforme demanda apresentada pela escola; racionalizar o uso de produtos de limpeza, bem como zelar pelos materiais como vassouras, baldes, panos, espanadores, etc.; comunicar com antecedência à direção da escola sobre a falta de material de limpeza, para que a compra seja providenciada; abrir, fechar portas e janelas nos horários estabelecidos para tal, garantindo o bom andamento do estabelecimento de ensino e o cumprimento do horário de aulas ou outras atividades da escola; guardar sob sua responsabilidade as chaves da instituição, quando for o caso, ou deixar as chaves nos locais previamente estabelecidos; zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio, realizando rondas nas dependências da instituição, atentando para eventuais anormalidades, bem como identificando avarias nas instalações e solicitando, quando necessário, atendimento policial, do corpo de bombeiros, atendimento médico de emergência devendo, obrigatoriamente, comunicar as ocorrências à chefia imediata; controlar o movimento de pessoas nas dependências do estabelecimento de ensino, cooperando com a organização das atividades desenvolvidas na unidade escolar; encaminhar ou acompanhar o público aos diversos setores da escola, conforme necessidade; acompanhar os alunos em atividades extra classe quando solicitado; preencher relatórios relativos a sua rotina de trabalho; participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às funções exercidas ou sempre que convocado; agir como educador na construção de hábitos de preservação e manutenção do ambiente físico , do meio-ambiente e do patrimônio escolar; efetuar outras tarefas correlatas às ora descritas; preparar a alimentação escolar sólida e líquida observando os princípios de higiene, valorizando a cultura alimentar local, programando e diversificando a merenda escolar; responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação dos insumos recebidos para a preparação da alimentação escolar; verificar a data de validade dos alimentos estocados, utilizando-os em data própria, a fim de evitar o desperdício e a inutilização dos mesmos; atuar como educador junto à comunidade escolar, mediando e dialogando sobre as questões de higiene, lixo e poluição, do uso da água como recurso natural esgotável, de forma a contribuir na construção de bons hábitos alimentares e ambientais; organizar espaços para distribuição da alimentação escolar e fazer a distribuição da mesma, incentivando os alunos a evitar o desperdício; acompanhar os educandos em atividades extracurriculares e extraclasse quando solicitado; realizar chamamento de emergência de médicos, bombeiros, policiais, quando necessário, comunicando o procedimento à chefia imediata; preencher relatórios relativos a sua rotina de trabalho; comunicar ao(à) diretor(a) , com antecedência, a falta de algum componente necessário à preparação da alimentação escolar, para que o mesmo seja adquirido; efetuar outras tarefas correlatas às ora descritas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

 

 

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL II

DO QUADRO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EDUCACIONAL II

 

ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO:

– ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

– OPERAÇÃO DE MULTIMEIOS ESCOLARES

REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO

– ENSINO MÉDIO COMPLETO.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Realizar atividades administrativas e de secretaria da instituição escolar onde trabalha; auxiliar na administração do estabelecimento de ensino, atuando como educador e gestor dos espaços e ambientes de comunicação e tecnologia; manter em dia a escrituração escolar: boletins estatísticos; redigir e digitar documentos em geral e redigir e assinar atas; receber e expedir correspondências em geral, juntamente com a direção da escola; emitir e assinar, juntamente com o diretor, históricos e transferências escolares; classificar, protocolar e arquivar documentos; prestar atendimento ao público, de forma pronta e cordial; atender ao telefone; prestar orientações e esclarecimentos ao público em relação aos procedimentos e atividades desenvolvidas na unidade escolar; lavrar termos de abertura e encerramento de livros de escrituração; manter atualizados dados funcionais de profissionais docentes e não docentes do estabelecimento de ensino; manter atualizada lista telefônica com os números mais utilizados no contexto da escola; comunicar à direção fatos relevantes no dia-a-dia da escola; manter organizado e em local acessível o conjunto de legislação atinente ao estabelecimento de ensino; executar trabalho de mecanografia e de reprografia; acompanhar os alunos, quando solicitado, em atividades extraclasse ou extracurriculares; participar de reuniões escolares sempre que necessário; participar de eventos de capacitação sempre que solicitado; manter organizado o material de expediente da escola; comunicar antecipadamente à direção sobre a falta de material de expediente para que os procedimentos de aquisição dos mesmos sejam realizados; executar outras atividades correlatas às ora descritas; catalogar e registrar livros, fitas, DVD, fotos, textos, CD; registrar todo material didático existente na biblioteca, nos laboratórios de ciências e de informática; manter a organização da biblioteca, laboratório de ciências e informática; restaurar e conservar livros e outros materiais de leitura; atender aos alunos e professores, administrando o acervo e a manutenção do banco de dados; zelar pelo controle e conservação dos documentos e equipamentos da Biblioteca; conservar, conforme orientação do fabricante, materiais existentes nos laboratórios de informática e de ciências; reproduzir material didático através de cópias reprográficas ou arquivos de imagem e som em vídeos, “slides”, CD e DVD; registrar empréstimo de livros e materiais didáticos; organizar agenda para utilização de espaços de uso comum; zelar pelas boas condições de uso de televisores e outros aparelhos disponíveis nas salas de aula; zelar pelo bom uso de murais, auxiliando na sua organização, agir como educador, buscando a ampliação do conhecimento do educando, facilitada pelo uso dos recursos disponíveis na escola; quando solicitado; participar das capacitações propostas pela SEED ou outras de interesse da unidade escolar; decodificar e mediar o uso dos recursos pedagógicos e tecnológicos na prática escolar; executar outras atividades correlatas às ora descritas.

 

ANEXO III

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

ADICIONADO AO VENCIMENTO BÁSICO DO NÍVEL

 

CARGO Nível de escolaridade previsto para o exercício do cargo Percentual de incentivo
Agente Educacional I Ensino fundamental (completo e incompleto) 3%
Ensino médio 3%
Ensino superior 3%
Ensino superior (na área da educação) 3%
Especialização (Nível Lato e Stritum Sensu) 3%
Agente Educacional II

 

Ensino Médio 3%
Ensino superior (na área) 3%
Ensino superior 3%
Ensino superior (na área da educação) 3%
Especialização (Nível Lato e Stritum Sensu) 3%

 

(*) A ser comprovado com o Diploma ou Certificado de Conclusão, no qual conste a carga horária e a data da colação de grau, nos casos cabíveis. Os cursos deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

(**) O Curso de Especialização deverá ter com carga horária igual ou superior a 360 horas.

 

 

 

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

 

 

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

AGENTE EDUCACIONAL I

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES
A B C D  E F G H I J
937,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 I
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 II
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 III
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 IV
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

 

 

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS

AGENTE EDUCACIONAL II

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE ENQUARAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES
A B C D  E F G H I J
937,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 I
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 II
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 III
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 IV
00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 00,00 V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 27 de novembro de 2017.

 

 

 

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 




LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2017 – INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art.1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o código Municipal de Limpeza Urbana do município de Senador Elói de Souza/RN, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. O setor de limpeza urbana é vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços do Município de Senador Elói de Souza/RN, envolvendo os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, executando-os por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros, remunerada ou gratuitamente.

Art.2º São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de Senador Elói de Souza/RN:

I. o conjunto de atividades de infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;

II. conservação da limpeza de vias, balneários, sanitários públicos, viadutos, elevadas, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Senador Elói de Souza/RN;

III. a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto veículos automotivos;

IV. a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.

Art.3º Para fins desta Lei consideram-se:

I. resíduos sólidos de limpeza urbana os originários da varrição e demais serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;

II. resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeito que são resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de Senador Elói de Souza/RN;

III. resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis residenciais ou não, devidamente condicionados, independentemente de seu volume, os quais serão destinados preferencialmente às unidades de triagem cadastradas no setor de limpeza urbana;

IV. resíduos sólidos especiais aqueles que, por sua composição, massa específica ou volume, necessita de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico, enquadrados da seguinte forma:

a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;

d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;

e) geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas incluído o consumo.

Art,4º O Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis a unidades de triagem devidamente cadastradas no setor de limpeza urbana.

Art.5º A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais licenciados ambientalmente.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.

Art.6º O gerador de resíduo sólido será responsável pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos para a coleta, até o momento do recolhimento pelo setor de limpeza urbana.

§1º Em caso de não cumprimento pelo Setor de Limpeza Urbana dentro dos dias estabelecidos, fica o gerador isento das sanções puníveis;

§2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art.7º Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada destinação dos resíduos coletados.

Art.8º O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito, destinado à coleta regular, e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva.

§1º Caso o setor de limpeza urbana venha a implantar sistema de tratamento para os resíduos orgânicos, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.

§2º A não observância ao disposto no caput e no §1º deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

§3º O Executivo Municipal implantará um sistema de tratamento para os resíduos orgânicos e os resíduos inorgânicos, de forma a reaproveitá-los por meio de uma cadeia produtiva sustentável, tendo por norte o conceito de lixo zero.

§4º A coleta seletiva será estendida a todo o Município de senador Elói de Sousa no prazo de até 2 (dois) anos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

SUBSEÇÃO I

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE LIMPEZA URBANA:

Art.9º A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo Municipal.

§1º O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos deverão ser recolhidos no prazo máximo de 12 (doze) horas, contadas da execução do serviço.

§2º O setor de limpeza urbana deverá executar estes serviços para o Município de Senador Elói de Souza/RN, observando a adequação de custos à receita específica de repasse a ser criada, independentemente da receita da Taxa de Coleta de Lixo e das demais receitas próprias do órgão.

SUBSEÇÃO II

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ORDINÁRIOS DOMICILIARES:

Art.10 A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos ordinários domiciliares são de exclusiva competência do setor de limpeza urbana.

§1º A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo dar-se-á pela mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do imóvel servido.

§2º A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.

§3º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.

Art.11 O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar à coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:

I. deverá ser efetuado em sacos plásticos, tanto nas regiões com coleta porta a porta como nas regiões com coleta em contêineres;

II. o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a cem (100) litros;

III. materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis;

IV. os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.

Parágrafo único. A não observância aos dispostos nos incisos I, II e IV do caput deste artigo constituem infração leve, e a não observância ao disposto no inciso III do caput deste artigo, gravíssima, punível conforme o art. 52, inciso. I e IV, desta Lei.

Art.12 O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta regular nos seguintes locais:

I. no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em que a coleta for executada porta a porta; e

II. no interior dos contêineres, nas regiões em que a coleta for automatizada.

§1º Fica o Poder Público Municipal responsável por proceder à coleta de resíduos sólidos em logradouros públicos municipais por meio de automatização, a partir da implantação progressiva do serviço de coleta automática com contêineres na totalidade de logradouros públicos do Município de Senador Eloi de Souza/RN.

§2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art.13 O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta nos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição na região, conforme segue:

I. nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno do dia, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 6h (seis horas), nos dias em que o serviço for prestado;

II. nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno da noite, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 18h (dezoito horas), nos dias em que o serviço for prestado;

III. nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada por meio de contêineres, o resíduo poderá ser disposto nesses recipientes em qualquer dia ou horário; e

IV. o gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei.

Art.14 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.

SUBSEÇÃO III

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS:

Art.15 A coleta regular, o transporte e a destinação do resíduo sólido reciclável são de exclusiva competência do setor de limpeza urbana.

§1º A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo poderá se dar:

I. pela colocação de contêiner para depósito dos resíduos sólidos recicláveis próximo ao contêiner de depósito de resíduos orgânicos; e

II. pela disponibilização de postos de entrega voluntária (PEVs) para a entrega dos resíduos sólidos recicláveis por seus geradores.

§2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.

Art.16 O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em sacos plásticos com volume igual ou inferior a cem (100) litros.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art.17 Os resíduos sólidos recicláveis deverão ser apresentados para a coleta seletiva no logradouro público:

I. junto ao alinhamento de cada imóvel, nos locais em que não existir coleta automatizada;

II. nos contêineres que lhes forem exclusivamente destinados, posicionados junto aos contêineres de recolhimento de resíduos orgânicos.

§1º Fica vedado o depósito de resíduos sólidos recicláveis no interior dos contêineres destinados exclusivamente à coleta automatizada do resíduo sólido ordinário domiciliar.

§2º A não observância ao disposto nos incisos do caput deste artigo e a não observância ao disposto no §1º deste artigo constituem infração média e grave, respectivamente, puníveis conforme o art. 52, inciso. II e III, desta Lei.

Art.18 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta seletiva os resíduos sólidos recicláveis acondicionados em consonância com o disposto nesta subseção.

Art.19 Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados à coleta seletiva conforme segue:

I. nos dias e nos turnos estabelecidos pelo setor de limpeza urbana, conforme as regiões de abrangência do serviço; e

II. o gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresentá-lo à coleta após a passagem do veículo coletor.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei.

Art.20 Os órgãos públicos deverão implantar sistema interno de separação dos resíduos sólidos, a fim de apresentá-los à coleta seletiva.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art.21 As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver programas internos de separação dos resíduos sólidos recicláveis, atendendo ao disposto nesta Lei.

Art.22 Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos sólidos gerados durante o seu funcionamento, para apresentação à coleta seletiva.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei

SUBSEÇÃO IV

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS:

Art.23 No que for pertinente à limpeza e à conservação dos logradouros públicos, as construções e as demolições reger-se-ão pelas seguintes obrigações, além das demais disposições desta Lei.

I. manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra; e

II. evitar a queda de detritos nos logradouros públicos.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao responsável pela obra, ao proprietário do imóvel ou a quem tiver a posse desse.

Art.24 Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dota dos de recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

§1º Os recipientes a que se refere o caput deste artigo conterão letreiros de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito;

§2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art.25 As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art.26 Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, em que haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos de, no mínimo, 40 (quarenta litros), posicionados em local visível e acessível ao público em geral, em quantidade mínima de dois (02) recipientes por banca instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art.27 O comerciante – feirante, artesão, agricultor ou expositor – deverá manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos.

§1º Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de atuação;

§2º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art.28 O comerciante deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se no setor de limpeza urbana a contar da data de publicação desta Lei.

§1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim;

§2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei.

Art.29 Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.

§1º É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos, de sessenta (60) litros, em local visível e acessível ao público, contendo letreiros de fácil leitura, com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito;

§2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art.30 Os vendedores ambulantes detentores de licenciamento de estabelecimento nos logradouros públicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se no setor de limpeza urbana, a contar da data de publicação desta Lei.

§1º Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim;

§2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei.

Art.31 Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenham capacidade para comportar sacos de, no mínimo, quarenta (40) litros.

§1º Os recipientes referidos no caput deste artigo deverão conter letreiro de fácil leitura para o público em geral com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.

§2º A não observância ao disposto no caput e no §1º deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei.

Art.32 Os vendedores ambulantes deverão tomar medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação.

§1º Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na região é prestada, ou em contêineres nos locais em que a coleta é prestada de forma automatizada, observando o disposto no capítulo I desta Lei Complementar e nas subseções II e III desta Lei:

§2º A não observância ao disposto no caput e no §1º deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art.33. O acondicionamento, a coleta, o transporte, o destino e a disposição final do resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, obrigatoriamente, responsabilidade do gerador desse resíduo.

§1º O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas devidamente habilitadas para prestar tal serviço.

§2º Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva;

§3º Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não licenciados para este fim;

§4º Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas neste artigo, será cobrado do gerador do resíduo sólido especial o custo correspondente, independentemente das sanções legais cabíveis;

§5º A coleta, o transporte e outros serviços relativos ao resíduo sólido especial podem ser realizados pelo Executivo Municipal, desde que solicitado para tanto, sendo cobrados dez (10) Unidades Padrão Fiscal Municipal – UPFM;

§6º A não observância ao disposto nos §§§1º, 2º e 3º deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.

Art.34 O setor de limpeza urbana poderá oferecer alternativas para o recebimento de resíduos sólidos especiais, com limitação de tipologia e volume, para o seu tratamento ou sua disposição final adequados.

Art.35 O eventual inadimplemento das multas decorrentes de infração ao disposto nesta subseção sujeitará o infrator ao cancelamento de seu cadastro junto ao setor de limpeza urbana, resguardando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art.36 A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Parágrafo único. Caberão ao Executivo Municipal, por meio do setor de limpeza urbana, os procedimentos e as metas da coleta.

SEÇÃO II

DOS TERRENOS BALDIOS E DOS PASSEIOS:

Art.37 Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a;

I. fechá-los de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;

II. guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza e;

III. nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público constantemente em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada;

§1º Constatada a não observância ao disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de quinze (15) dias, conforme o previsto no art. 49, inc. II, desta Lei;

§2º A não observância ao disposto nos incisos do caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei;

§3º No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização dentro do prazo estipulado no §1º deste artigo, o notificado poderá, no mesmo prazo previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, o qual deverá ser dirigido e submetido à apreciação da autoridade competente, que poderá autorizar sua dilatação de prazo em até o dobro do prazo fixado anteriormente;

§4º Em caso de não atendimento aos dispostos nos incisos II e III do caput deste artigo, os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento de taxa de limpeza, que será definida pelo setor de limpeza urbana.

SEÇÃO III

DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO

DO RESÍDUO SÓLIDO À COLETA:

Art.38. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas às seguintes condições:

I. o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em sacos plásticos;

II. o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior, sem a necessidade de o coletor entrar no recipiente;

III. são obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;

IV. o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;

V. o seu acesso não seja restrito com trancas cadeados ou qualquer outro elemento;

VI. o suporte deverá estar posicionado no alinhamento do imóvel gerador de resíduos sólidos.

Parágrafo único. A não observância aos dispostos nos incisos I a VI do caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art.39 Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às determinações desta Lei, deverão ser consertados ou substituí- dos pelo responsável, no prazo de trinta (30) dias subsequentes à sua notificação.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem a adoção das providências necessárias pelo responsável, o setor de limpeza urbana providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo do estabelecido no parágrafo único do art. 38 desta Lei.

SEÇÃO IV

DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS:

Art.40 A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

Art.41 O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue:

I. os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;

II. os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos;

Parágrafo único. A não observância aos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo constitui infração média e grave, respectivamente, punível conforme o art. 52, inciso II e III, desta Lei.

Art.42 No Município de senador Elói de Sousa, a coleta automatizada de resíduos sólidos ordinários domiciliares por contêineres será estendida aos bairros de maior densidade populacional até o final de 2017 e a todos os demais bairros nos anos subsequentes.

Art.43 A coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis poderá ser realizada por contêineres automatizados instalados junto aos contêineres de resíduos sólidos ordinários domiciliares.

Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável estabelecer prazo para essa adequação.

SEÇÃO V

DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA URBANA:

Art.44 São atos lesivos à limpeza urbana:

I. depositar, lançar ou atirar, nos passeios ou nos logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana, constituindo infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei;

II. realizar triagem ou catação no resíduo sólido disposto em logradouros públicos, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem, constituindo infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei;

III. depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza em volume;

a) de até cem (100) litros, constituindo infração grave, punível conforme o art. 52, inciso III, desta Lei;

b) acima de cem (100) litros, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inciso IV, desta Lei;

IV. reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana, constituindo infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei;

V. descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios ou logradouros públicos, constituindo infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei;

VI. assorear logradouros públicos em decorrência de decalagens, desmatamentos ou obras, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei;

VII. depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei;

VIII. dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento, constituindo infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei;

IX. fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para os logradouros públicos, constituindo infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei;

X. danificar equipamentos de coleta automatizada dispostos em logradouros, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei;

XI. depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes deles, constituindo infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.

§1º No caso do disposto no inc. II do caput deste artigo, os infratores estarão sujeitos à apreensão do veículo ou equipamento usado para transporte do material e à remoção do resíduo.

§2º Nos casos dos incisos I e III a XI do caput deste artigo, os infratores ou seus mandantes estarão sujeitos a efetuar a remoção do material disposto, reparar danos causados ou indenizar o Município de senador Elói de Sousa pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.

§3º Excetua-se ao disposto no inc. XI do caput deste artigo a utilização de animais em cultos e liturgias de religiões de matriz africana e da umbanda.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO:

Art.45 Será atribuição da Guarda Municipal de senador Elói de Souza, as alterações posteriores, e dos agentes de fiscalização do setor de limpeza urbana a emissão de notificações e autos de infração, bem como o estabelecimento de graduação de sanções, tendo em vista a gravidade das infrações e a reincidência dos infratores.

Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização, o agente poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, visuais bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.

Art.46 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.

SEÇÃO VII

DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES:

Art.47 Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da limpeza pública.

Art.48 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Art.49. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser procedida pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

Parágrafo único. Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração, sendo que:

I. na infração leve, trinta (30) dias;

II. na infração média, quinze 915) dias;

III. na infração grave, dez (10) dias; e

IV. na infração gravíssima, cinco (05) dias.

Art.50 Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação dar-se-á por meio de publicação no Diário Oficial da federação dos Municípios ao qual o município tem um convenio para publicação de seus atos. Concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias a partir desta para cumprimento da obrigação.

Art.51 De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, o qual deverá conter, obrigatoriamente:

I. a qualificação do autuado;

II. o local, a data e a hora da lavratura;

III. a fiel descrição do fato infringente;

IV. a capitulação legal e a penalidade aplicável;

V. o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente;

VI. a assinatura do agente atuante, seu cargo e seu número de matrícula.

Art.52 Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidos conforme os seguintes critérios;

I. para a infração leve, multa de dez (10) Unidades Padrão Fiscal Municipal – UPFM;

II. para a infração média, multa de quinze (15) Unidades Padrão Fiscal Municipal – UPFM;

III. para a infração grave, multa de vinte (20) Unidades Padrão Fiscal Municipal – UPFM

IV. para a infração gravíssima, multa de vinte e cinco (25) Unidades Padrão Fiscal Municipal – UPFM.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art.53 As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta Lei deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), específico para cada multa, nas instituições financeiras autorizadas.

Art.54 Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação municipal atinente à matéria.

Art.55 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

SEÇÃO VIII

DO RITO PROCESSUAL PARA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA:

Art.56 Os procedimentos e os prazos para a apresentação de defesas e recursos em face da lavratura de auto de infração por descumprimento ao disposto nesta Lei Complementar obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo destinado a constituir dívida ativa não tributária, conforme legislação municipal atinente à matéria.

SEÇÃO IX

DA EDUCAÇÃO SOCIOAMBIENTAL:

Art.57 O Executivo Municipal desenvolverá política visando a conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.

§1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá:

I. realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;

II. promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de massa;

III. realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

IV. desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;

V. celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção;

VI. desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.

§2º Do resultado da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) da receita serão destinados às ações elencadas nos incisos III e IV do §1º deste artigo, ressalvadas as matérias publicitárias.

SEÇÃO X

DAS NORMAS GERAIS:

Art.58 Fica proibido, em todo o território do Município de Senador Elói de Souza, o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.

Art.59 Fica proibido o uso de resíduos in natura com potencial de contaminação para servir como alimentação de animais.

§1º Constatada a irregularidade, essa deverá ser comunicada aos órgãos competentes na área da saúde pública, para que sejam tomadas as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.

§2º O resíduo orgânico proveniente de estabelecimentos de comércio alimentício e de fornecimento de alimentação deverá ser submetido à segregação na origem ou a tratamento para efeito de aproveitamento como ração animal;

§3º A não observância ao disposto no caput e no §2º deste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei.

Art.60. Os veículos transportadores de resíduos a serviço do setor de limpeza urbana deverão ter estampados, destacadamente, identificação conforme disposições específicas do órgão, para auxiliar na fiscalização direta a ser exercida pela população.

Art.61 Em locais previamente estabelecidos, o Poder Executivo Municipal disponibilizará à população contêineres para o recolhimento do material proveniente de poda de galhos de árvores, móveis e eletrodomésticos descartados pela população.

Art. 62 Serão destinados 20% (vinte por cento) da receita decorrente das multas referidas nesta Lei para à qualificação e à modernização dos espaços de triagem e reciclagem de resíduos sólidos recicláveis.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dar-se-á prioritariamente:

I. na melhoria da infraestrutura dos galpões de triagem e reciclagem;

II. na instalação de esteiras automatizadas para triagem e seleção dos resíduos sólidos recicláveis.

Art.63 Serão destinados 10% (dez por cento) da receita decorrente das multas aplicadas com base no art. 44 desta Lei para à qualificação dos servidores do setor de limpeza urbana, por meio de cursos de formação de educador ambiental.

Art.64 As multas aplicadas a pessoas com renda inferior a três (03) salários mínimos, serrão transformadas em trabalhos comunitários vinculados à prédios públicos municipais ou a limpeza urbana do Município de Senador Elói de Souza/RN.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art.65 O Executivo Municipal poderá, atendendo ao interesse público e de acordo com a necessidade e a conveniência, mediante consulta popular, editar atos normativos que tratem dos serviços públicos de saneamento básico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o regulamento poderá ser reformulado garantido à necessária divulgação.

Art.66 Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços de coleta seletiva de resíduos, destinação e separação por meio de convênio com as cooperativas de catadores e recicladores de resíduos sólidos e as associações de catadores e recicladores de resíduos sólidos quando da implantação da estação de transbordo.

Art.67 Nos primeiros trinta (30) dias, contados da data de publicação de desta Lei, cabe ao Poder Executivo Municipal dar uma ampla divulgação desta lei.

Art.68 Esta Lei deverá ser revisada em um prazo de quatro (04) anos, contados da data de sua publicação, ou em prazo inferior, conforme a implementação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos que está em fase de elaboração em parceria com Governo Federal e estadual através de parceria SEMARH/RN.

Art.69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, 06 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2017 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

DAS NORMAS TÉCNICAS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS:

Art.1º O Código de Obras e edificações disciplina os procedimentos e especificações a serem consideradas no Projeto, Licenciamento, Execução, Manutenção e Utilização de Obras e Edificações, no Município de Senador Elói de Souza-RN.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO:

SEÇÃO I

Art.2º A Prefeitura aprovará, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações com o objetivo exclusivo de verificar a observância das normas legais dentro do perímetro do Município, bem como de outras esferas administrativas superiores, sempre que o interesse público assim o exigir, não se responsabilizando por qualquer sinistro, desabamento ou acidente decorrente de deficiência de projeto, cálculo, execução ou utilização das edificações.

SEÇÃO II

DO PROPRIETÁRIO:

Art.3º O proprietário do imóvel é a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade em seu nome e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de senador Elói de Souza/RN.

Art.4º Mediante prévio consentimento da Prefeitura, é direito do proprietário do imóvel promoção e execução de obras e edificação em seu imóvel, respeitados o direito de vizinhança, as normas deste Código de Obras e Edificações e as demais legislações municipal, estadual e federal vigentes, assistido por profissional legalmente habilitado.

Art.5º O proprietário do imóvel ou seu sucessor, a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do terreno e suas obras e edificações.

Art.6º A análise de documentos em conformidade com este Código de Obras e Edificações dependerá da apresentação da Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, respondendo o proprietário pela sua veracidade, não havendo por parte da Prefeitura a necessidade de aceitar outro tipo de título de propriedade.

SEÇÃO III

DO POSSUIDOR:

Art.7º Possuidor é a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto do procedimento administrativo.

Art.8º É direito do possuidor do imóvel a promoção e execução de obras e edificações no imóvel nas mesmas condições do proprietário, conforme dispõe o artigo 4º da presente lei.

Art.9º Para exercer o direito previsto no artigo anterior, o possuidor deverá apresentar qualquer dos seguintes documentos:

a) contrato de compromisso ou cessão de compra e venda;

b) contrato representativo da relação obrigacional ou da relação de direito existente entre proprietário e possuidor direto, com autorização expressa do proprietário;

c) certidão do Cartório do Registro de Imóveis, contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor por usucapião com ou sem justo título ou ação em andamento;

Parágrafo único. Quando o contrato não apresentar dados suficientes do terreno, será exigida Certidão do Registro de Imóveis ou levantamento Planimétrico assinado por profissional legalmente habilitado.

SEÇÃO IV

DO PROFISSIONAL:

Art.10 É obrigatória a participação de profissional legalmente habilitado, com a devida comprovação, na elaboração de projetos, na execução de obras e na elaboração de pareceres técnicos, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, sempre que entender conveniente, ainda que a legislação federal não exija.

Parágrafo único. O profissional legalmente habilitado assume sua responsabilidade perante a Municipalidade no ato do protocolo, do pedido de aprovação do projeto ou do início dos trabalhos no imóvel.

Art.11 O autor do Projeto assume total responsabilidade pelo trabalho de apresentação, inclusive quanto à observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – A.B.N.T; ou outras normas técnicas aplicáveis das legislações em qualquer esfera administrativa vigente, respondendo inclusive pela garantia das condições mínimas de higiene e habitabilidade do seu projeto.

Art.12 O responsável técnico da obra assume a total responsabilidade pelo trabalho de implantação da obra, inclusive quanto à observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – A.B.N.T., ou outras normas técnicas aplicáveis, das legislações vigentes, em qualquer esfera administrativa, respondendo inclusive pela garantia das condições mínimas de higiene, habitabilidade, segurança e estabilidade da edificação.

Art.13 A Prefeitura Municipal de senador Elói de Sousa deverá comunicar por escrito o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura do Estado do rio Grande do Norte – CREA/RN, sobre eventuais irregularidades quanto ao exercício profissional, bem como quanto ao exercício ilegal da profissão do engenheiro, do arquiteto, figurando como interessado junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

Art.14 A substituição ou transferência de responsável técnico é permitida, facultando-se ao novo profissional a responsabilidade pela parte já executada, a partir do estágio da transferência através de laudos técnicos de constatação e sem prejuízo da responsabilidade do profissional anterior.

§1º É obrigatória a substituição do responsável técnico em caso de impedimento de atuação.

§2º A obra deve permanecer paralisada quando a baixa e a assunção de Responsabilidade Técnica ocorrerem em épocas distintas.

§3º Somente o profissional autor do projeto e/ou responsável técnico, e/ou proprietário, poderão tratar junto à Prefeitura dos assuntos relacionados com o projeto ou obras sob suas responsabilidades.

§4º A substituição do profissional dar-se-á por requerimento juntado ao processo administrativo de aprovação do projeto, subscrito pelo proprietário do imóvel e por todos os profissionais envolvidos, anexando-se A.R.T. do novo responsável, com as devidas anotações.

§5º A Prefeitura do Município de Senador Elói de Souza/RN expedirá Certidão comunicando a substituição de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:

Art.15 Os procedimentos administrativos serão instruídos com requerimento do interessado, e em um único procedimento poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel e anexados também os eventuais pedidos de reconsideração ou de recurso.

Art.16 Os procedimentos administrativos relativos a obras terão o Projeto e a Execução aprovados conjuntamente, facultando-se ao interessado a aprovação apenas do projeto para posterior obtenção do Alvará de Construção.

§1º No caso de simples aprovação de projeto, a Prefeitura expedirá o Alvará de Projeto, que não eximirá o proprietário da apresentação do responsável técnico à Prefeitura para fins de expedição do Alvará de Execução, antes de se iniciar a obra, sob pena do artigo 47 da presente Lei.

§2º Nos casos em que for apresentado projeto para regularização de obra concluída serão expedidos Auto de Regularização e Habite-se.

Art.17 Os procedimentos administrativos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos serão objetos de “comunique-se”, ficando à disposição do responsável técnico junto à Secretaria de Obras e Infraestrutura, para que as falhas sejam sanadas.

§1º O requerimento, objeto do procedimento administrativo, será indeferido caso não seja atendido o “comunique-se” no prazo de trinta (30) dias, prorrogado por igual período a pedido do responsável técnico, contados da data de sua análise.

§2º Não serão aceitos projetos com colagens, emendas ou rasuras, devendo todas as alterações serem apresentadas como via original, devidamente assinada.

§3º O Poder Executivo Municipal poderá emitir ordem de serviço estabelecendo critérios para regularização de processos de aprovação de projetos em pendência na Secretaria de Obras e Infraestrutura até a presente data.

§4º Respeitado o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, o responsável técnico poderá apresentar novo projeto para dar continuidade ao processo de aprovação em pendência, observando-se as seguintes condições:

a) em caso de aumento de área, deverá ser anexado recibo de taxas complementares, cópia da ART Complementar e Certidão Negativa de Débitos Municipais;

b) em caso de diminuição de área, poderá requerer a devolução das taxas excedentes, em procedimento administrativo apartado, cabendo-lhe provar os fatos.

§5º Quando o projeto encontrar se aprovado poderá ser providenciado a sua substituição, no mesmo processo, havendo ou não alteração de proprietário, responsável técnico ou autor de projeto. Neste caso, adotam-se as mesmas condições da alínea ‘a’ do § 4º.

§6º Quando houver o caso de pedido de Vistoria para expedir o habite-se e for necessária a apresentação de projeto em substituição por motivo de aumento de área ou construção não compatível com o projeto aprovado, o interessado deverá pagar todas as taxas referentes à área ampliada. Neste caso, adotam-se as mesmas condições da alínea ‘a’ do § 4º.

§7º Constatada em vistoria a necessidade de apresentação de projeto em substituição, por motivo de aumento de área ou construção incompatível com o projeto aprovado, deverá o interessado recolher todas as taxas referentes à aprovação, sem direito à devolução de importância paga anteriormente.

Art.18 O prazo para formalização de pedido de reconsideração do despacho ou recurso será de trinta (30) dias, contado da data de publicação do despacho de indeferimento, e também para os casos de pedido de Concessão de Licença ou Certidão de Conclusão de Obras ou “Habite-se”.

Art.19 O prazo para decisão do pedido não poderá exceder a quinze (15) dias, nos processos administrativos que tratem de residências unifamiliares, e trinta (30) dias nos demais processos, inclusive nos pedidos de reconsideração de despacho ou recurso, excetuando-se os processos que tratem de urbanização, cujo prazo para decisão será de cento e vinte (120) dias.

Art.20 O curso dos prazos ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas através de requerimento.

Art.21 Decorridos trinta (30) dias desde o requerimento, sem manifestação do órgão competente da Prefeitura do Município de Senador Elói de Souza/RN, no processo de aprovação do projeto, a obra poderá ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a observância, na execução da obra, das disposições estabelecidas neste Código de Obras e Edificações, das legislações municipal, estadual e federal vigentes.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS:

Art.22 Nenhuma obra poderá ser iniciada, no Município, sem prévia autorização da Prefeitura do Município de Senador Elói de Souza/RN, com exceção do disposto nos artigos anteriores.

Art.23 As edificações a serem licenciadas perante a Prefeitura do Município de Senador Elói de Souza/RN deverão ter seus requerimentos instruídos com os seguintes documentos:

a) certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, quando o compromisso de compra e venda não apresentar os dados completos do imóvel;

b) peça gráfica que demonstre a implantação com a projeção de todos os pavimentos sobre o terreno, volumetria, movimento de terra, índices urbanísticos e áreas da edificação projetada, na escala 1:100, apresentada em quatro (04) vias em papel e uma (01) via digitalizada em disquete;

c) os elementos gráficos deverão se restringir apenas à implantação, corte esquemático, localização da área permeável no terreno, além das árvores, postes de energia elétrica ou de telefonia, bocas de lobo e lombadas existentes no passeio ou na via frontal ao imóvel, com medidas e cotas de níveis necessárias à amarração das edificações ao terreno e ao cálculo de volumes, áreas e altura máxima das edificações.

d) levantamento topográfico planialtimétrico para verificação das dimensões, área, localização e volumes de terraplanagem, quando necessário.

e) requerimento devidamente assinado pelo proprietário;

f) memorial descritivo de construção em quatro (04) vias;

g) declaração de responsabilidades;

h) memorial de atividade comercial em quatro (04) vias;

i) memorial de atividade industrial em quatro (04) vias;

j) atestado de material pré-moldado;

l) memorial de material pré-moldado em quatro (04) vias;

m) memorial de construção de piscina em quatro (04) vias;

n) laudo técnico quando se tratar de regularização de obra concluída;

o) Cópia da A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA/RN – devidamente assinada, preenchida e recolhida;

p) prova de regularidade fiscal.

q) duas (02) vias de projeto detalhado (planta baixa, elevação e corte transversal) do passeio público, respeitando sempre a melhor situação para os transeuntes idosos e deficientes, executando-o respeitando o alinhamento do meio-fio e apresentando também a pavimentação do passeio público com material antiderrapante.

§1º Os beirais que possuírem largura máxima de até 1,00m (um metro), não serão computados como área construída.

§2º Quando a edificação possuir mais de um pavimento, para as construções de uso residencial, exceto edifícios, sua área de construção poderá avançar sobre o recuo frontal em 1,00m (um metro) nos pavimentos superiores, devendo, ainda, ser apresentadas as projeções de todos aqueles que forem distintos entre si.

§3º – As sacadas e varandas, cobertas ou descobertas, bem como quaisquer elementos arquitetônicos em balanço, deverão ser apresentados de forma distinta da implantação, possibilitando sua identificação, observando-se o seguinte:

I. as sacadas são elementos construtivos complementares à laje do piso interno, especificamente executadas para se instalarem portas-balcão, não podendo ter seu comprimento maior que a abertura das folhas de portas e sua profundidade não exceder a 1,00m (um metro).

II. as sacadas não serão computadas como áreas de construção, nem como taxas de ocupação ou aproveitamento, desde que sejam descobertas;

III. os elementos construtivos que não se enquadrarem nos incisos I e II serão definidos como varanda;

IV. as varandas somente serão computadas 01 (uma) vez como áreas de construção, nos casos em que o pavimento inferior não possuir aproveitamento ou uso, caso contrário, serão computadas 02 (duas) vezes.

§4º A apresentação dos documentos dispostos nas alíneas ‘h’ a ‘n’, somente será necessária quando o tipo de obra os exigirem;

§5º Excetuam-se do previsto na alínea ‘b’ deste artigo, edificações de piscinas que possuam elementos pré-moldados;

§6º Os projetos poderão ser apresentados em escala diversa da prevista na alínea ‘b’, desde que justificada tecnicamente sua utilização e apresentada de forma legível;

§7º Para efeito de cálculo de área construída, os sistemas abaixo especificados serão computados da seguinte forma;

a) como um único piso: caixas de elevadores, dutos tipo ‘shed’, poços de segurança contra incêndios, dutos de queda livre e similares

b) a cada dois (02) pavimentos um único piso: escadas e rampas;

§8º Os sistemas mencionados no parágrafo anterior serão considerados como andares técnicos, portanto, não serão computados para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento.

Art.24 As edificações a que se refere este artigo deverão apresentar os respectivos projetos arquitetônicos completos em peça gráfica separada, além de suas projeções sobre o terreno, conforme especificado no artigo anterior:

a) residências multifamiliares;

b) estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com áreas superiores a quinhentos metros quadrados (500m²);

c) estabelecimentos industriais com qualquer área;

d) institucionais.

Art.25 Os projetos arquitetônicos mencionados no artigo anterior não serão analisados e não receberão aprovação da Secretaria de Obras e Infraestrutura, sendo solicitada sua apresentação apenas para arquivo.

Art.26 As aprovações externas, quando necessárias, deverão ser apresentadas no procedimento administrativo antes da expedição do alvará de execução.

Parágrafo único – As aprovações do Corpo de bombeiros poderão ser apresentadas quando do pedido de concessão de licença.

Art.27 As dimensões, áreas e funções dos compartimentos das edificações são de inteira responsabilidade do autor do Projeto e deverá obedecer a legislação pertinente à espécie e aos códigos sanitários sem seus diversos níveis.

Art.28 A Prefeitura do Município de Senador Elói de Souza/RN, ao aceitar e liberar para implantação a projeção e cortes esquemáticos das edificações, mesmo daquelas em que os respectivos projetos arquitetônicos sejam apresentados nos processos, não assume quaisquer responsabilidades quanto à adequação das medidas e áreas internas às normas técnicas pertinentes, bem como às estabelecidas nas legislações vigentes.

Parágrafo único. A observância às normas técnicas e às previstas em legislação, das medidas e áreas internas, são de inteira responsabilidade do profissional responsável técnico e do autor do projeto, cada um em sua área de atuação.

Art.29 A aprovação de Projetos prescreverá em dois (02) anos contados da data do deferimento do pedido, desde que não expedido o Alvará de Execução, podendo ser prorrogado, a pedido do interessado, por igual período.

Art.30 As diferenças em medidas lineares de até três por cento (3%) e de até cinco por cento (5%) de área construída serão toleradas para os efeitos dos dispositivos deste Código, no que tange a expedição de Habite-se e Certidão de Conclusão de Obra.

Parágrafo único. As diferenças em medidas de área previstas no caput deste artigo poderão ser toleradas com projeções de até dez metros quadrados (10,00 m²) de área de construção, mesmo que avancem sobre os recuos ou ultrapassem a taxa de ocupação máxima.

Art.31 Nos cruzamentos dos logradouros públicos, deverá ser previsto canto chanfrado de três metros e cinqüenta centímetros (3,50m), normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em arruamento ou plano de melhoramento público.

Art.32 Respeitados os limites indicados para cada caso, é livre a implantação e execução, ainda que em recuos, afastamentos ou espaços exigidos em áreas privadas de:

a) saliências floreiras e ornatos com avanço máximo de quarenta centímetros (40 cm);

b) beirais com avanço máximo de setenta centímetros (70 cm);

c) as coberturas de material derivado de petróleo tipo poliestireno, policarbonato, lona ou similar e coberturas metálicas podem ser utilizadas até o limite de 10% (dez por cento) da área de construção aprovada em projeto, desde que garantam a iluminação e ventilação naturais da área a ser coberta;

d) pérolas cujas nervuras tenham altura máxima de sessenta centímetros (0,60 cm);

e) ligação coberta entre logradouro e edificação aberta lateralmente com largura máxima de três metros (3,00m);

f) abrigo de gás, guarda de lixo, guarita de segurança e casa de máquinas de piscina com área máxima de dois metros quadrados (2,00m²).

g) poderão ser cobertos os espaços sobre abrigos abertos, desde que garantam a iluminação e ventilação do compartimento contíguo e apresentem abertura para a via pública, sendo permitido somente peitoril com altura máxima de um (1,00m) metro, configurando terraços ou varandas de permanência transitória.

§1º Nenhuma projeção deverá ultrapassar os limites de divisa do terreno, com exceção das obras que se enquadrarem nas exigências do projeto, regulamentadas pelo artigo 51 desta lei.

§2º Deverá ser respeitado todas as normas de segurança para os modelos de terrenos diferenciados das medidas padrão.

CAPÍTULO V

DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO:

Art.33 A emissão do Alvará de Execução é indispensável à execução de obras de:

a) terraplenagem;

b) muro de arrimo;

c) edificação nova;

d) demolição total;

e) reforma;

f) ampliação;

g) reconstrução.

§1º O movimento de terra e o muro de arrimo, vinculados à edificação ou à reforma, bem como a demolição total, vinculada à edificação nova, poderão ser requeridos e licenciados pelo Alvará da obra principal.

§2º Fica isento reforma interna tais como: pintura, reboco, mudanças de portas, troca de revestimentos, troca de piso, troca de forro em PVC, madeira e gesso.

Art.34 O Alvará de Execução prescreverá em dois (02) anos, exceto o de movimento de terra, que prescreverá em um (01) ano, a contar da data de sua expedição.

§1ºCaso as obras não sejam iniciadas nos prazos previstos no ‘caput’ deste artigo, poderá ser autorizada, pelo departamento competente, a sua renovação, desde que solicitada pelo proprietário e responsável técnico, com trinta (30) dias de antecedência ao vencimento.

§2º O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá vir acompanhado de justificativa fundamentada.

§3ºCaso haja ilegalidade na justificativa, o pedido será indeferido, mantendo-se as condições da aprovação original.

Art.35 Concluído o sistema estrutural de fundação, o Alvará de execução não mais prescreverá, exceto quando a obra ficar paralisada por período superior a dois (02) anos.

Art.36 O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

a) revogado atendendo a relevante interesse público;

b) cassado juntamente com a aprovação do Projeto, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;

c) anulado em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS:

Art.37 Para todas as construções será obrigatório o fechamento da obra por tapume com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), que poderá ser instalado nas seguintes condições:

I. caso o projeto não utilize o recuo frontal para a construção, o tapume será instalado junto à divisa do terreno com o logradouro público, devendo ser mantido o passeio público sempre em perfeitas condições;

II. caso o projeto utilize o recuo frontal para a construção, o tapume deverá ser instalado a dois terços (2/3) da largura do passeio público, respeitando-se a largura mínima de 1,00 metro livre para o trânsito de pedestres;

III. no caso previsto no inciso anterior, deverá ser mantida, ao longo da rua, uma faixa de 1,00m (um metro) como corredor de escape para pedestres, impedindo que nessa faixa exista trânsito ou estacionamento de veículos;

IV. nos casos em que a obra seja paralisada, o proprietário deverá instalar tapume na divisa do terreno com o logradouro público, mantendo o passeio público, bem como o tapume sempre em bom estado de conservação;

V. nos casos previstos nos incisos III e IV, os responsáveis pela obra (proprietário e responsável técnico) serão solidários por qualquer acidente que ocorra envolvendo pedestres durante o andamento ou paralisação da obra.

Art.38 Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições.

§1º É vedada a utilização do passeio, ainda que temporária, como canteiro de obras para carga e descarga dos materiais de construção, salvo se houver movimentação de terra próxima ao passeio, ficando, neste caso, de inteira responsabilidade do proprietário qualquer dano ocorrido no logradouro público.

§2º É permitida a utilização de “caçambas”, desde que não obstruam o passeio público, e sejam observadas as normas de utilização relativas ao horário e local, que serão regulamentadas a critério da Administração.

Art.39 Nas obras e serviços que se desenvolverem a mais de 9,00m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de vedação externa, tipo tela de proteção, que a envolva totalmente e plataforma de segurança a cada dois (02) pavimentos, salvo em casos de uso de pré-moldados e alvenaria estrutural que não exijam esse tipo de projeção.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS:

Art.40 Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura, devendo o servidor incumbido desta tarefa ter garantido livre acesso ao local.

Art.41 Deverá ser mantida no local da obra toda a documentação que comprove sua regularidade perante a Municipalidade e de outros Órgãos de Fiscalização, sob pena de intimação e autuação, nos termos deste código.

Art.42 Constatada a irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da autorização expedida, ou pelo não atendimento de quaisquer disposições deste Código, o proprietário ou possuidor e o responsável técnico serão notificados e autuados, embargando-se a obra, a fim de regularizar a situação.

Parágrafo único. Nos casos em que a obra encontrar se concluída, o proprietário deverá apresentar projeto para a sua regularização, em consonância com o presente código.

Art.43 O prazo máximo para início das providências relativas à solução das irregularidades será de dez (10) dias a partir da data da notificação.

Art.44 Durante o embargo, só será permitida a execução de serviços indispensáveis à eliminação das infrações e a garantia da segurança, se for o caso.

Art.45 Decorrido o prazo para as providências relativas à regularização da obra, a Prefeitura procederá a vistoria nos dez (10) dias subseqüentes e, se constatada resistência ao embargo, deverá o responsável pela vistoria expedir novo auto de infração, aplicar as multas em dobro e solicitar junto ao órgão municipal competente a adoção das medidas policiais e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Havendo risco à segurança, o embargo da referida obra será de imediato.

CAPÍTULO VIII

DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE:

Art.46 Constatada a inexistência de condições mínimas de estabilidade, segurança e salubridade da edificação, será o proprietário ou possuidor notificado a promover o início das medidas necessárias à solução da irregularidade, no prazo máximo de cinco (05) dias.

Parágrafo único. Uma vez decorrido este prazo, sem o cumprimento da intimação, ou verificada desobediência à interdição, deverá o responsável pela vistoria expedir auto de infração e solicitar junto ao órgão municipal competente a adoção de medidas policiais e judiciais cabíveis.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES E REGULARIZAÇÕES:

Art.47 A inobservância a qualquer dispositivo deste código implicará na lavratura do competente auto de infração, com notificação simultânea ao infrator, para que, no prazo de dez (10) dias, efetue o pagamento da multa imposta ou apresente defesas à autoridade competente, sob pena de confirmação da penalidade e de sua subseqüente inscrição na dívida ativa.

Art.48 – A notificação será feita ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com AR (aviso de recebimento.)

Art.49 A aplicação das multas cabíveis far-se-á conforme as infrações e multas abaixo estabelecidas.

I. pela não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento da obra ou serviço em execução, no prazo de trinta (30) dias após a notificação, multa de dez (10) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por obra, nas seguintes condições;

a) dez (10) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM, em se tratando do licenciamento da obra, após vencido o prazo previsto no artigo 47 da presente Lei;

b) dez (10) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM, em se tratando da obra ou serviço em execução;

c) a apresentação no prazo previsto no inciso I deste artigo exime o proprietário do pagamento da multa;

d) a apresentação após o prazo previsto no inciso I deste artigo não exime o proprietário do pagamento da multa, ficando, ainda, sujeito às demais penalidades legais;

II. pela inexistência da Licença de Demolição, mesmo em caso de ruína, que deverá ser feito pelo proprietário à Prefeitura, multa de dez (10) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por obra;

III. pelo prosseguimento de obra ou serviço licenciado sem novo responsável técnico, em virtude do afastamento do anterior, multa de dez (10) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM. por obra;

IV. pela inexistência ou desvirtuamento de Alvará de Autorização:

a) para habitação transitória ou utilização de canteiro de obras em local diverso do licenciado, multa de dez (10) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por unidade;

b) de utilização do passeio por tapume, multa de duas (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por metro linear;

V pela inexistência de Alvará de Execução de:

a) movimento de terra, multa de duas (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM. por metro cúbico (m³);

b) muro de arrimo, multa de (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por metro linear;

c) demolição total, multa de (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por metro quadrado (m²) de construção;

d) reforma multa de (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por metro quadrado (m²) de construção;

e) reconstrução, multa (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por metro quadrado (m²) de construção;

VI pela utilização de edificação sem o Certificado de Conclusão, multa de (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por metro quadrado (m²) de construção;

VII pela utilização de edificação para uso diverso do licenciado, multa (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por metro quadrado (m²) de construção;

VIII pela obstrução do passeio por materiais a serem utilizados na obra, ou por entulho, multa de (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por obra;

IX pela não execução de plataformas de segurança e/ou vedação externa das obras, multa de (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por obra;

X pela infração das normas relativas à utilização de “caçambas”, multa de (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por dia;

XI. pela desobediência à regulamentação do depósito de entulho, consoante estabelece o parágrafo 2º do artigo 38 desta Lei, multa de (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por dia;

XII. pela não execução de muro de fecho, conforme artigo 57, multa (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por dia;

XIII. pela não execução de passeio, conforme artigo 59, multa de (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por metro quadrado (m²);

Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração a que alude o inciso XI, será cobrada multa em dobro.

Art.50 A Administração Municipal, após manifestação de seu órgão técnico competente, poderá aceitar as construções concluídas irregularmente, no que diz respeito à invasão de recuos e índices urbanísticos, desde que seus proprietários satisfaçam a multa (02) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por metro quadrado (m²) de construção, aplicada somente sobre as partes não enquadráveis na legislação.

Art.51 As obras executadas sem recuo frontal, ou seja, no alinhamento do logradouro público, deverão, sem exceção, possuir uma marquise, como proteção aos transeuntes, na altura mínima de dois metros e vinte centímetros (2,20m), com relação ao passeio público.

§1º Os responsáveis por imóveis que não possuam a marquise exigida no ‘caput’ deste artigo, poderão substituí-la por toldo, devendo ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura do passeio público, permanecendo livre este espaço.

§2º Os luminosos e propagandas de qualquer tipo deverão ser instalados acima do toldo a que se refere o parágrafo anterior, desde que tecnicamente possível.

§3º As águas pluviais das marquises deverão ser coletadas via tubulação, que deverá ser embutida verticalmente na parede da fachada e horizontalmente sob o passeio público, e, ainda ser direcionada a quarenta e cinco graus (45º) até a guia, mantendo o escoamento a favor do fluxo do meio fio.

Art.52 Poderão ser regularizadas também as construções que se encontrarem concluídas até a data em que esta Lei entrar em vigor, desde que apresentem condições mínimas de agitabilidade e que estejam de acordo com as normas urbanísticas vigentes.

Parágrafo único – As construções de que trata o “caput” deste artigo deverão ser as dos núcleos residenciais e dos loteamentos considerados de interesse social.

CAPÍTULO X

DOS COMPONENTES CONSTRUTIVOS:

Art.53 O dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e elementos construtivos serão de inteira responsabilidade do profissional responsável técnico, que deverá assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das edificações em conformidade com as legislações e normas técnicas vigentes.

Art.54 Excetuadas as residências uni familiares, toda edificação deverá ser dotada de abrigo destinado a guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto à via pública.

Art.55 Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de acesso e circulação das edificações verticais.

a) um elevador, no mínimo, em edificações com desnível de até vinte metros (20m);

b) dois (02) elevadores, no mínimo, em edificações com desnível superior a vinte metros (20m).

Art.56 Deverão ser observadas as normas técnicas referentes a adequação arquitetônica às pessoas com deficiências.

CAPÍTULO XI

FECHAMENTO DE TERRENOS, MUROS E PASSEIOS:

Art.57 A execução de passeio em imóveis que tenham frente para via pública dotada de guia, sarjeta e pavimentação deverá ser realizada utilizando-se material antiderrapante, considerando-se nas decisões sempre a melhor situação para os transeuntes idosos e deficientes, respeitando o alinhamento do meio fio.

§1º Nos casos de imóveis localizados em ruas com declividade acentuada, deverá ser executada escada sobre o passeio público, por uma largura de um metro (1,00m). O responsável técnico deverá utilizar-se da seguinte expressão matemática para cálculo: 60 <12; e a cada£64; e p – h£2h + p10 degraus um patamar de descanso de um metro (1,00m). Na outra metade do passeio público, junto à construção, deverá ser executada rampa com corrimão para uso de idosos e deficientes físicos.

§2º Em postos de revenda de combustíveis, onde houver o rebaixamento de guia em grandes extensões, deverá o proprietário demarcar com uma faixa de 20cm (vinte centímetros), por toda a extensão da testada do imóvel, na cor amarela (segurança), o espaço reservado para o passeio público.

§3º Em determinados trechos da testada dos imóveis a que se refere o parágrafo anterior poderão ser instaladas floreiras, desde que seja respeitado o espaço reservado ao passeio público.

§4º Em qualquer situação, somente será admitida inclinação transversal no passeio até o limite máximo de 5% (cinco por cento);

§5º Ao optar por não construir sistema de fecho do imóvel com as eventuais vias públicas lindeiras, deverá o responsável edificar em alvenaria um anteparo de 0,20m (vinte centímetros) na divisa do imóvel com o passeio, de forma a impedir sejam carreados ao passeio detritos ou terra oriunda do imóvel.

Art.58 A Prefeitura poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica ou estética.

CAPÍTULO XII

CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA E “HABITE-SE”:

Art.59 A expedição da Certidão de Conclusão de Obra é condicionada à apresentação de declaração conjunta do proprietário ou possuidor e do responsável técnico de que a mesma foi executada em conformidade com a licença expedida, respeitando o projeto executivo, e que se acha concluída e oferece condições de estabilidade, agitabilidade, higiene e segurança, segundo as legislações e normas técnicas vigentes.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá expedir através ‘de ofício’ o habite-se do imóvel, no caso em que a obra for considerada concluída e executada conforme projeto aprovado, independentemente de solicitação formalizada pelo proprietário e seu responsável técnico.

Art.60 Quando da expedição da Certidão de Conclusão de Obras a fiscalização verificará, através de inspeção visual, as condições de estabilidade, segurança, conforto e agitabilidade, bem como verificará a observância ao projeto de volumetria, movimento de terra, índices urbanísticos e área de edificação construída.

Art.61 As edificações só poderão ser utilizadas após a expedição da Certidão de Conclusão de Obra ou do “Habite-se”.

Parágrafo único. Poderá ser concedida a Certidão de Conclusão de Obra e “Habite-se”, em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, às exigências previstas neste Código nos seguintes casos:

a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente uma da outra;

b) quando se tratar de prédio de apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje, é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;

c) quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, no mesmo lote;

Art.62 A Certidão de Conclusão de Obra não substitui o “Habite-se” e não concede ao proprietário ou possuidor o direito de averbação da edificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art.63 O direito de averbação da edificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis pelo proprietário ou possuidor é concedido apenas através da expedição do “Habite-se”, em conformidade com a legislação federal.

Art.64 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, 06 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 374/2017 – ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 352 DE 20 DE JULHO DE 2016, QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 374 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 352 DE 20 DE JULHO DE 2016, QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º Esta Lei altera a redação do Art. 1º da Lei Municipal nº 352 de 20 julho de 2016, que fixou os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal para a legislatura 2017 a 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º Fixa o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Senador Eloi de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, para a legislatura de 2017 a 2020, em parcela única no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).”

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal de Senador Eloi de Souza/RN, perceberá, enquanto estiver no cargo de Vereador Presidente, perceberá o subsídio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art.2º As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal decorrente do repasse duodecimal.

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em primeiro (01) de janeiro de 2017.

GP, Senador Elói de Souza/RN, 01 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 376/2017 – DENOMINA RUA LUZIA PAULINO NA COMUNIDADE DE LAGOA DOS CAVALOS NESTE MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 376 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017.

DENOMINA RUA LUZIA PAULINO NA COMUNIDADE DE LAGOA DOS CAVALOS NESTE MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º Denomina a RUA LUZIA PAULINO, a Rua Projetada 4, localizada na Comunidade de Lagoa dos Cavalos neste Município de Senador Eloi de Souza/RN.

Parágrafo único. Para nomenclatura e identificação da rua será através de placa oficial, passando a se chamar: “RUA LUZIA PAULINO”.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, 01 de novembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal