PORTARIA Nº 0020/2024 – Conceder ao Senhor HERONALDO GENUÍNO DA SILVA, a concessão de três e meia (3,5) diárias

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


PORTARIA Nº 0020 DE 15 DE MARÇO DE 2024.

PORTARIA Nº 0020 DE 15 DE MARÇO DE 2024.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS do Município de Senador Elói de Souza/RN, no exercício de suas atribuições legais, na forma da Lei Orgânica do Município e nos termos do Artigo 3º, §3º da Lei Municipal nº 458 de 01 de agosto de 2022.

 

RESOLVE:

 

Art.1º Conceder ao Senhor HERONALDO GENUÍNO DA SILVA, ocupante do Cargo Efetivo de motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Senador Elói de Souza/RN, a concessão de três e meia (3,5) diárias, para custear despesas com alimentação e estadia durante seu deslocamento na cidade de Tenente Ananias/RN, durante o período de 16 a 19 de dezembro do corrente ano, com o objetivo de realizar o transporte de pacientes para realização de procedimentos cirúrgicos naquele município.

 

Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 15 de março de 2023.

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:42656EE8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/03/2024. Edição 3245
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DECRETO MUNICIPAL Nº 060/2024 – DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 060 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 060 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação da matéria, bem como a escassez de posicionamento dos órgãos de controle da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade constante de aquisição de bens e contratação de serviços por parte do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o comércio local e regional;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade dos produtos e serviços ofertados ao Município de Senador Elói de Souza/RN e

CONSIDERANDO que o Poder Regulamentar da Administração Pública consiste na faculdade que dispõe o Chefe do Executivo em explicar e regulamentar as leis e decretos para a sua correta interpretação e aplicação.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Lei, objetivando:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III – o incentivo à inovação tecnológica;

IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo; e

V – estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico de Senador Elói de Souza.

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

§ 2º Para fins do disposto neste Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326/2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

§ 3º O Microempreendedor Individual – MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica.

Art. 2º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I – Poderá ser utilizada a licitação do tipo menor preço por item;

II – Considera-se licitação do tipo menor preço por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.

Art. 3º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer critérios para melhorar o procedimento de compra municipal, como:

I – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região;

IV – sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V- capacitar e sensibilizar os servidores, empresários, entidades e sociedade sobre o presente Programa, bem como orientar os micro e pequenos empresários locais através de cartilhas, atendimentos referenciais exclusivos para o esclarecimento de dúvidas e disponibilização de informações;

VI – promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos de referência e demais documentos licitatórios;

VII – desenvolver propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos processos licitatórios;

VIII – priorizar a utilização de pregão na modalidade presencial na aquisição de bens ou serviços comuns, que envolvam produtos de pequenas empresas ou, de produtores rurais estabelecidos na região, como política pública de incentivo e promoção do desenvolvimento local e regional.

Art. 4º As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, possibilitarão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§ 1º As compras, sempre que possível e mais adequada ao interesse público, serão subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 5º Salvo razões prevalecentes, a alimentação Escolar fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.

Art. 6º Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo em conformidade com a Lei 14.133/2021.

Art. 7º Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação oficiais.

Art. 8º Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação comunicarão, preferencialmente por meio digital, as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, será observado e considerado para o enquadramento como:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III – produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

V – sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Lei.

Art. 10 Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este Lei, a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSIVIDADE

Art. 11 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.

Art. 12 Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do Art. 48, I da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim, deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 13 Nos processos licitatórios será sempre assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito municipal e/ou regional.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, de âmbito local e/ou regional, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 14 A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1º e 2º do art. 13, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 13, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 2º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de até 1 dia útil, a contar da sessão de julgamento das propostas.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE COTAS

Art. 15 Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO VI

DA SUBCONTRATAÇÃO DE MPE

Art. 16 Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I – o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total;

II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III – que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 22;

IV – que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando previamente a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.

V- que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.

§ 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 3º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

Art. 17 Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for:

I – microempresa e empresa de pequeno porte;

II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal 8.666/93; e

III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 18 São vedadas:

I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital;

II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III – a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

CAPÍTULO VII

DA REGIONALIDADE

Art. 19 Para a aplicação dos benefícios previstos poderá, de acordo com o art. 47, caput, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;

b) A prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Senador Elói de Souza/RN;

c) Não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios da região;

d) Para a modalidade de pregão o limite previsto neste inciso, será verificado após a fase de lances verbais;

e) Nas licitações a que se refere o art. 15, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência pela citada Lei e regulamentações;

g) A aplicação do benefício previsto no caput e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

CAPÍTULO VIII

DA REGULARIDADE FISCAL

Art. 20 As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito.

§ 2º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, à ser regulamentado pelo edital de licitação.

§ 3º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

§ 4º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública.

§ 5º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os § 1º a § 4º.

§ 6º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º a § 4º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

CAPÍTULO IX

DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS

Art. 21 Não se aplica ao dispositivo da exclusividade e subcontratação, quando:

I – não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas no momento da construção do quadro referencial de preços e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado, justificadamente no edital;

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

a) Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

b) A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

CAPÍTULO X

DO CREDENCIAMENTO EXCLUSIVO PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Art. 22 Microempreendedores individuais, por ocasião da participação em edital de credenciamento exclusivo a ser lançado pelo Município, poderão se credenciar para prestação de serviços de pequenos reparos em prédios públicos da Administração direta e indireta.

Parágrafo único. As atividades incluem a prestação de serviços de eletricista, bombeiro hidráulico, pintor, pedreiro, chaveiro, jardineiro, serralheiro, carpinteiros, técnico de eletrodomésticos, calceteiro, encanador e soldador.

Art. 23 Os interessados credenciados farão parte de cadastro específico de prestadores de serviço do Município, com vistas à possíveis e eventuais contratações para a prestação dos serviços credenciados.

Art. 24 O credenciamento não assegura aos interessados o direito à efetiva contratação dos serviços, possuindo a contratação, natureza de contrato administrativo de prestação de serviços, sem vínculo empregatício.

Art. 25 Após a contratação do primeiro Microempreendedor Individual do cadastro, o nome do segundo lugar será efetivado como primeiro, aplicando-se subsidiariamente a todos os outros Microempreendedores Individuais subsequentes.

Art. 26 Após a execução do serviço e o encerramento do contrato com a Unidade Demandante, o responsável realizará a avaliação do serviço prestado.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 O disposto neste Decreto aplica-se também, desde que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006:

I – às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados;

II – ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município.

Art. 28 Aplica-se supletivamente a este Decreto a legislação federal pertinente.

Art. 29 Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.

Art. 30 Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogada das disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 14 de março de 2024.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:FEBE228A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/03/2024. Edição 3245
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DECRETO MUNICIPAL Nº 059/2024 – DISPÕE SOBRE O ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 059 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 059 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE O ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a grave crise econômica, financeira e fiscal que está atingindo fortemente a capacidade de financiamento do setor público;

 

CONSIDERANDO o risco de atraso no pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, comissionados e contratados, bem como no pagamento dos fornecedores de bens e serviços ao Poder Executivo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação estatal efetiva, de qualidade e transparente, que resulte em eficiência na alocação dos recursos públicos;

 

CONSIDERANDO que o Poder Executivo é responsável pela execução de inúmeras políticas públicas, inclusive a prestação de serviços públicos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana e que as circunstâncias financeiras críticas e excepcionais colocam em risco a capacidade de o Estado prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ações, no curto prazo, para fazer frente à crise, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas da segurança pública, da saúde e da educação,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública do Município de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º Os titulares de órgãos e os dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual adotarão as medidas necessárias à racionalização de todos os serviços públicos, salvo os serviços essenciais, para que não sofram solução de continuidade, mediante a edição de atos normativos próprios, no âmbito de sua competência.

 

Art. 3º Para fins de adequação da Administração Pública Municipal à nova realidade financeira, serão implementas e sugeridas as seguintes medidas urgentes:

a) Exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão da Administração Pública, em conformidade com a quantidade e necessidade da administração;

b) Suspensão temporária de funções gratificadas, exceto solicitação devidamente fundamentada dos(a) secretários(a) e em razão de interesse público para funções de direção, chefia e assessoramento das pastas;

c) Rescisão dos contratos de servidores contratados por excepcional interesse público da administração direta e indireta, com exceção dos ocupantes de Cargos de Médicos, diante da natureza de essencialidade de sua função, em conformidade com a quantidade e necessidade da administração;

d) Avaliar junto aos fornecedores a possibilidade de redução ou revisão da forma de pagamento, sem que haja paralisação do fornecimento ou serviços prestados;

e) Ampliação do atendimento ao cidadão nos órgãos públicos municipais, visando garantir que o atendimento ao público seja, no mínimo, das 8h às 14h para saneamento de quaisquer dúvidas ou questionamentos;

f) O servidor público municipal que não estiver prestando seus serviços com habitualidade, estando de atestado médico deverá comparecer ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de corte de ponto e instauração do competente Processo Administrativo para apuração do abandono do cargo público;

g) Redução de 20% da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais nos meses de março e abril;

h) Outras medidas que se fizerem necessárias na vigência do presente Decreto.

Parágrafo único. Quanto aos serviços públicos essenciais, ficam as autoridades acima mencionadas possibilitadas apenas de realizar contratações em caráter emergencial, considerando a situação de cada setor, com a devida atenção à razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 4º Será meta prioritária o pagamento dos servidores públicos municipais.

 

Art. 5º O prazo de vigência do presente Decreto será de 90 (noventa) dias, podendo ser revogado a qualquer tempo ou prorrogado, a depender da conveniência e oportunidade da administração municipal.

 

Art. 6º Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de março de 2024, revogadas as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 14 de março de 2024.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:3BE8E6C9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2024. Edição 3244
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DECRETO MUNICIPAL Nº 058/2024 – REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 058 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 058 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Lei, com o objetivo de:

I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II – ampliar a eficiência das políticas públicas;

III – incentivar a inovação tecnológica;

IV – fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.

§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

§ 2º Para fins do disposto neste Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326/2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

§ 3º O Microempreendedor Individual – MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica.

 

Art. 2º – Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I – Poderá ser utilizada a licitação do tipo menor preço por item;

II – Considera-se licitação do tipo menor preço por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.

 

Art. 3º – Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer critérios para melhorar o procedimento de compra municipal, como:

I – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região;

IV – sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.

 

Art. 4º – As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, possibilitarão preferencialmente à oferta de produtores locais ou regionais.

§ 1º As compras, sempre que possível e mais adequada ao interesse público, serão subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

 

Art. 5º – Salvo razões prevalecentes, a alimentação Escolar fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.

 

Art. 6º – Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão eletrônico.

 

Art. 7º – Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.

 

Art. 8º – Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação comunicarão, preferencialmente por meio digital, as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 9º – Para fins do disposto neste Lei, será observado e considerado para o enquadramento como:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III – produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

V – sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Lei.

 

Art. 10° – Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este Lei, a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar Federal nº 123/200.

 

CAPÍTULO III

DA EXCLUSIVIDADE

 

Art. 11° – Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

Art. 12° – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim, deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

Art. 13° – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito municipal e/ou regional.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, de âmbito local e/ou regional, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Art. 14° – A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1º e 2º do art. 13, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 13, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 2º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de até 1 dia útil, a contar da sessão de julgamento das propostas.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE COTAS

 

Art. 15° – Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 4º da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA SUBCONTRATAÇÃO DAS MPE’s

 

Art. 16° – Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I – o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total;

II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III – que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 22;

IV – que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.

§ 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.

§ 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 3º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

 

Art. 17° – A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

 

Art. 18° – Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte; consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal 14.133/2021; e consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

 

Art. 19° – São vedadas:

I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital;

II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III – a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

 

CAPÍTULO VII

DA REGIONALIDADE

 

Art. 20° – Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – local ou municipal: o limite geográfico do Município de SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN;

II – regional: o limite geográfico dos municípios que compõem a Região Trairi Potiguar: Boa Saúde, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Jaçanã, Japi, Lajes Pintadas, Monte das Gameleiras, Passa e Fica, Santa Cruz, São Bento do Trairi, São José do Campestre, Serra Caiada, Serra de São Bento, Senador Elói de Souza e Tangará.

 

Art. 21° – Para a aplicação dos benefícios previstos poderá, de acordo com o art. 47, caput, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;

b) A prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN;

c) Não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios da região, conforme disposto no inciso II, do art. 20, da presente Lei;

d) Para a modalidade de pregão o limite previsto neste inciso, será verificado após a fase de lances verbais;

e) Nas licitações a que se refere o art. 15, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência pela citada Lei e regulamentações;

g) A aplicação do benefício previsto no caput e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

CAPÍTULO VIII

DA REGULARIDADE FISCAL

 

Art. 22° – As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito.

§ 2º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, à ser regulamentado pelo edital de licitação.

§ 3º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

§ 4º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública.

§ 5º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os § 1º a § 4º.

§ 6º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 2º a § 4º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

 

CAPÍTULO IX

DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 23° – Não se aplica ao dispositivo da exclusividade e subcontratação, quando:

I – não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas no momento da construção do quadro referencial de preços e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado, justificadamente no edital;

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 74, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

a) Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

b) A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

 

CAPÍTULO X

DO CREDENCIAMENTO EXCLUSIVO PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

 

Art. 24° – Microempreendedores individuais, por ocasião da participação em edital de credenciamento exclusivo a ser lançado pelo Município, poderão se credenciar para prestação de serviços de pequenos reparos em prédios públicos da Administração direta e indireta.

Parágrafo único. As atividades incluem a prestação de serviços de eletricista, bombeiro hidráulico, pintor, pedreiro, chaveiro, jardineiro, serralheiro, carpinteiros, técnico de eletrodomésticos, calceteiro, encanador e soldador.

 

Art. 25° – Os interessados credenciados farão parte de cadastro específico de prestadores de serviço do Município, com vistas à possíveis e eventuais contratações para a prestação dos serviços credenciados.

 

Art. 26° – O credenciamento não assegura aos interessados o direito à efetiva contratação dos serviços, possuindo a contratação, natureza de contrato administrativo de prestação de serviços, sem vínculo empregatício.

 

Art. 27° – Após a contratação do primeiro Microempreendedor Individual do cadastro, o nome do segundo lugar será efetivado como primeiro, aplicando-se subsidiariamente a todos os outros Microempreendedores Individuais subsequentes.

 

Art. 28° – Após a execução do serviço e o encerramento do contrato com a Unidade Demandante, o responsável realizará a avaliação do serviço prestado.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29° – O disposto neste Decreto aplica-se também, desde que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006:

I – às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados;

II – ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município.

 

Art. 30° – Aplica-se supletivamente a est Decreto a legislação federal pertinente.

 

Art. 31° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Lei aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.

 

Senador Elói de Souza/RN, 14 de março de 2024.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:62F0311F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2024. Edição 3244
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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DECRETO MUNICIPAL Nº 057/2024 – DISPÕE SOBRE O REGIMENTO ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 057 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 057 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN – SOUZAPREV, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2022.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

Necessidade de regulamentar as eleições para escolha dos representantes dos servidores municipais, ativos, inativos e pensionistas para Diretoria Executiva do Instituto Próprio de Previdência de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV;

Princípio democrático que deve imperar em processo eletivo;

Processo de democratização que envolve participação e competição; e,

Princípios constitucionais que regem a Administração pública.

 

D E C R E T A:

Art.1º – Fica aprovado o Regimento Eleitoral que regulamenta a eleição para escolha dos representantes dos servidores segurados do Instituto Próprio de Previdência de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV para mandato no período de 03 de abril de 2024 a 02 de abril de 2028.

 

Art.2º – Fica decretado a data de 02 de abril de 2024, no horário entre 8h e 20:00h, para realização do processo de eleição.

 

Art.3º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 14 de março de 2024.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração e RH.

 

REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE REPRESENTANTES DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHEIROS DELIBERATIVO E FISCAL DOS SERVIDORES SEGURADOS DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN – SOUZAPREV NO MANDATO 2019/2023.

 

TÍTULO I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Este Regimento regulamenta o processo eleitoral de escolha, por via de eleição direta e secreta, da Diretoria Executiva nos moldes previstos pela Lei Complementar nº 06, de 11 de maio de 2015, com a seguinte composição:

– A Diretoria Executiva deverá ser composta por 02 (dois) eleitos pelos servidores públicos municipais, dentre os servidores do quadro permanente municipal, representantes dos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social eleitos em procedimento específico, sendo 1 (um) Diretor de Gestão e 1 (um) Diretor de Finanças.

Art. 2º – O encaminhamento de processo eleitoral de escolha dos representantes para preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior, será feito pela Comissão Eleitoral criada pela Portaria nº 0000/2024, de conformidade com o que dispõe o presente Regimento Eleitoral e o edital de Convocação do pleito eleitoral.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Capítulo I

Do Edital de Convocação

 

Art. 3º – O processo eleitoral reger-se-à por esse Regimento e pelo Edital de Convocação, que estabelecerá a forma de eleição, os cargos a serem preenchidos, as condições de elegibilidade dos candidatos, o local, dia e hora para a realização do pleito e prazo para a inscrição das chapas.

Art. 4º – O Edital de Convocação será expedido pela Comissão Eleitoral, com prazo mínimo de 7 (sete) dias de antecedência da realização do pleito eleitoral, devendo ser afixado nos locais de costume que compõem a estrutura dos serviços dos Poderes Públicos do Município.

Capítulo II

Das Condições de Elegibilidade

 

Art. 5º – Podem candidatar-se à eleição para preenchimento do cargo de Instituto de Previdência Social-SOUZAPREV, todo e qualquer funcionário efetivo da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN, desde que:

– Esteja no exercício de cargo de provimento efetivo, ser inativo ou pensionista.

– Comprove no ato da inscrição, contar com, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados para o Município de Senador Elói de Souza/RN, demonstrando assim a estabilidade no serviço público municipal;

– Esteja no gozo de seus direitos políticos;

 Não seja militante de partido político;

– Não tenha sofrido penalidade no exercício do cargo que tenha acarretado pena de suspensão ou advertência.

Capítulo III

Das Inscrições

 

Art. 6º – As inscrições deverão ser feitas, mediante a Comissão Eleitoral, na forma de chapas, com denominações, contendo o nome dos candidatos que comporão os seguimentos para a Diretoria Executiva do SOUZAPREV.

Art. 7º.As inscrições, Individuais e/ou de Chapas, para a habilitação, da Diretoria Executiva e dos candidatos a comporem os Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV – estarão abertas a todos os servidores públicos municipais estáveis, titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, dos Poderes Executivo e Legislativo e das Autarquias do Município, segurados obrigatórios do SOUZAPREV, na forma da Lei Complementar Municipal n° 027/2024.

§ 1º As inscrições dos candidatos aos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV serão realizadas nos dias 19 a 22 de março de 2024, das 8h às 17h, na sede do Instituto de Previdência Social-SOUZAPREV, situado a Praça N. Senhora de Lourdes 69, centro, nesta cidade.

§ 2º Para se inscrever, o candidato deverá comparecer no local estabelecido no caput e preencher a ficha de inscrição conforme modelo constante nos Anexos I e II deste Regimento, indicando em qual dos Conselhos pretende se inscrever.

 

DA REPRESENTAÇÃO

Conselhos Administrativo e Fiscal

 

Art. 8º. Em cumprimento a Lei Complementar Municipal n° 027/2024, a representação a ser eleita para a composição dos conselhos será constituída da seguinte forma:

§ 1° O Conselho Administrativo, será constituído por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I – dois segurados representantes do quadro efetivo, em substituição a indicação do Poder Executivo;

II – um segurado representante do quadro efetivo em substituição a indicação do Poder Legislativo;

III – dois segurados representantes do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais deste Município, em substituição a indicação de sindicato ou associação de classe, onde houver;

IV – um representante dos inativos e pensionistas, em substituição a indicação de sindicato ou associação de classe, onde houver.

§ 2° O Conselho Fiscal, será constituído por 4 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I – um segurado representante do quadro efetivo em substituição a indicação do Poder Executivo;

II – um segurado representante do quadro efetivo em substituição a indicação do Poder Legislativo;

III – um segurado representante do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, em substituição a indicação de sindicato ou associação de classe, onde houver;

IV – um representante dos inativos e pensionistas, em substituição a indicação sindicato ou associação de classe, onde houver.

 

§ 3° Todos os candidatos inscritos, – alta demanda – de acordo com a Lei, estarão eleitos, serão relacionados na Ata de Eleição e, comporão o Corpo de Conselheiros do SOUZAPREV, atribuídos na sequência numérica de membros e/ou suplentes.

§ 4° Em caso de baixa demanda, no que se trata o Parágrafo anterior, a nova Diretoria Executiva solicitará as nomeações aos Poderes Municipais.

Art. 9º – Os candidatos aos cargos de Diretor de Gestão e Diretor de Finanças, no ato da inscrição, deverão apresentar os seguintes documentos, para os concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva:

comprovante de exercício do cargo efetivo emitido pelo Departamento de Recursos Humanos ou condição de inativo ou pensionista atestado pelo instituto de previdência;

comprovante de tempo de exercício no cargo efetivo;

comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral;

certidão expedida pela Administração Pública, de que não tenha sofrido penalidade de advertência ou de suspensão.

ter formação em nível superior;

comprovante de capacitação e/ou conhecimentos para gestão de qualidade e sustentabilidade de RPPS nos aspectos Jurídicos e Financeiros.

§ 1º As inscrições dos candidatos aos cargos de Diretor Executivo e Diretor de Gestão, Finanças e Benefícios do Instituto de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV serão realizadas nos dias 19 e 22 de março de 2024, das 8h às 17h, na sede do Instituto de Previdência social SOUZAPREV, situado a Praça N. Senhora de Lourdes 69, centro, nesta cidade.

§ 2º Para se inscrever, os candidatos deverão comparecer no local estabelecido no caput e preencher a ficha de inscrição conforme modelo constante no Anexo III e, a documentação exigida no caput deste Regimento.

Art. 10 – Não serão aceitas inscrições de chapas que não contenham todos os membros na sua composição.

Art. 11 – O candidato, a qualquer dos cargos, somente poderá concorrer por uma única chapa.

Art. 12 – Composta e inscrita a chapa, não serão aceitas retificações ou substituições de membros, devendo, se pretender, cancelar a inscrição de toda a chapa.

Art. 13 – As chapas, no ato da inscrição, deverão indicar, até 02 (dois) fiscais de eleição.

Art. 14 – Encerrado o prazo de inscrição de que trata os Parágrafos 1° e 2° dos artigos 7°, 8° e 9°, a Comissão Eleitoral homologará as inscrições das chapas que tenham preenchido os requisitos estabelecidos nesse Regimento.

§1° Processadas as inscrições, a Comissão Eleitoral analisará se o servidor preenche os requisitos contidos no artigo 9º deste Regimento.

§ 2° Os nomes dos candidatos que tiverem o registro de sua candidatura aprovada ou não, pela Comissão Eleitoral, serão afixados no quadro de avisos das repartições públicas municipais.

§ 3° A Comissão Eleitoral deliberará pelo voto da maioria dos seus membros, e de suas decisões caberá pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, em igual prazo.

 

DOS RECURSOS

 

Art. 15. Do indeferimento da inscrição caberá, no prazo de 1 (um) dia útil, a contar da data de afixação da listagem de candidatos, recurso escrito e assinado pelo candidato que teve seu registro de inscrição não aprovado pela Comissão Eleitoral.

Art. 16. Os recursos deverão ser dirigidos a Comissão Eleitoral e protocolados na sede do Instituto de Previdência Social de Senador Elói de Souza- SOUZAPREV, situada à praça N. Senhora de Lourdes, centro, nesta cidade, no horário das 8h às 17h.

Art. 17. A Comissão Eleitoral analisará e processará o recurso, no prazo de 1 (um) dia, cuja decisão será publicada no quadro de avisos do Instituto de Previdência Social Município de Senador Elói de Souza-SOUZAPREV, não cabendo mais recurso.

 

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 18. Caberá impugnação no prazo de 1 (um) dia útil, a contar da data de afixação da lista das candidaturas deferidas no quadro de avisos, através de petição obrigatoriamente assinada por qualquer servidor com direito a voto, dirigida à Comissão Eleitoral e protocolada na sede do Instituto de Previdência social de Senador Elói de Souza-SOUZAPREV, situado à Praça N. Senhora de Lourdes, centro, nesta cidade, no horário das 8h às 17h.

Parágrafo Único – Não serão recebidas as petições de impugnação em que não haja identificação funcional, completa e clara do peticionário.

Art. 19. A petição prevista no artigo anterior deverá conter os motivos da impugnação e todos os documentos que comprovem o alegado pelo peticionário.

Art. 20. Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral decidirá sobre ela, cuja decisão será afixada no Quadro de Avisos do SOUZAPREV e publicada na Imprensa Oficial do Município de Senador Elói de Souza/RN, homologando em definitivo as candidaturas.

 

Capítulo IV Dos eleitores

 

Art. 21 – São eleitores no pleito de escolha dos representantes dos servidores públicos ativos e inativos no Instituto de Previdência Social de Senador Elói de Souza/RN -SOUZAPREV, todos os funcionários da Prefeitura, da Câmara de Vereadores do Município de Senador Elói de Souza/RN, que constem da folha de pagamento do mês de julho de 2019, e que não tenham sido exonerados no período que compreende a elaboração da folha e a realização da eleição.

Art. 22 – O eleitor deverá comparecer ao local definido para a realização da eleição munido de documento oficial de identidade, apondo sua assinatura ou impressão digital na folha de votação.

Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar (1) uma única vez na eleição para Diretoria Executiva do Instituto Próprio de Previdência de Senador Elói de Souza/SOUZAPREV.

 

Capítulo V

Da Campanha Eleitoral

 

Art. 23 – A Campanha eleitoral iniciar-se-á, após homologação das chapas, no dia 26 de março de 2024, e encerrar-se-á, impreterivelmente, às 22 horas do dia 01 de abril de 2024.

Art. 24 – Os candidatos componentes de chapas que tiverem suas inscrições homologadas poderão fazer campanha eleitoral nas Secretarias, Departamentos, Divisões da Prefeitura e Câmara Municipal de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN, desde que autorizados pela comissão, observando-se procedimentos que não dificultem o andamento das atividades desenvolvidas pelos Poderes Públicos do Município Senador Elói de Souza/RN.

Art. 25 – Será permitido na parte externa das repartições públicas do Município, a afixação de faixas e cartazes e o uso de dizeres que identifiquem as chapas concorrentes.

Art. 26 – Não será permitida a propaganda eleitoral, no dia da votação, nos locais de instalação das urnas, devendo o material que identifique as chapas ficar, a pelo menos, cem metros, sob pena de exclusão de chapa infratora do pleito.

 

Capítulo VI

DA MESA RECEPTORA

Votação e da Apuração

 

Art. 27. A Comissão Eleitoral indicará 3 (três) membros para compor a mesa receptora de votos, assim dispostos:

I – 1 presidente da mesa;

II – 1 secretário;

III – 1 membro.

§ 1º. Somente deverão compor a Mesa Receptora servidores da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, titulares de cargo efetivo.

§ 2º.Não poderão ser indicados para composição da mesa os próprios candidatos, seus parentes diretos e cônjuges.

§ 3º. Deverá haver uma mesa receptora para cada urna de votação, se julgar necessário.

Art. 28. A mesa poderá contar, ainda, com até 2 (dois) auxiliares indicados pela Comissão Eleitoral e devidamente credenciados, caso necessário.

Art. 29. Na impossibilidade da nomeação de 03 (três) membros para composição da mesa, os trabalhos seguirão com dois membros, sem prejuízo da votação.

Art. 30. A urna será entregue, pela Comissão Eleitoral, aos mesários, devendo ser aberta somente no início das votações.

 

Art. 31. A mesa receptora será equipada com mesa, cabine, cédulas, listagens com nomes dos eleitores, banners com nomes de candidatos inscritos, material para vedação de urna, cópia deste Regimento, modelo das Atas de Abertura e Encerramento, e outros materiais que a Comissão Eleitoral julgar convenientes.

Art. 32. Os componentes da mesa receptora de votos terão as seguintes atribuições:

I – No dia da eleição, se apresentar à Comissão Eleitoral uma hora antes do início das votações no local a ser estipulado, a fim de receber todo material necessário ao pleito;

II – Lavrar ata de abertura e encerramento dos trabalhos;

III – Conferir a identidade do eleitor mediante apresentação de documento com foto, devolvendo-o após o voto;

IV – Colher a assinatura do eleitor na listagem de votação;

V – Acompanhar o eleitor e ordenar a sua ida à cabine de votação;

§ 1º. Para os fins do inciso III, serão considerados os seguintes documentos de identificação:

a) Cédula de Identidade (RG);

b) Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de validade;

§ 2º. É obrigatória a apresentação do CPF original para o eleitor votar.

§ 3º. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com foto e dentro do prazo de validade desobriga o eleitor de apresentar o RG.

§ 4º. Caberá ao Presidente da Mesa, ao final da votação, lacrar a urna, colhendo a rubrica de todos os componentes da mesa e fiscais presentes sobre o lacre.

Art. 33. A urna, após o encerramento da eleição, devidamente lacrada, será imediatamente levada ao Instituto de Previdência Social de Senador Elói de Souza-SOUZAPREV para fins da apuração dos votos.

 

DA DATA DA ELEIÇÃO

 

Art. 34 – A votação para a escolha dos membros da Diretoria Executiva, Diretor de Gestão, Diretor de Finanças, para a representação dos servidores no Instituto de Previdência Social de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV, será realizada no dia 02 de abril de 2024, com urna volante nos setores públicos municipais de Senador Elói de Souza/RN, no horário de 8h às 20:00h, sendo o horário de votação improrrogável.

Parágrafo Único – Constatado a presença de eleitores na fila para o procedimento de votação no horário de encerramento fixado pelo caput deste artigo, serão distribuídas senhas em número igual ao do número de presentes para votação, não sendo permitido a distribuição de senhas adicionais para garantir o direito de voto do servidor ausente durante o ato de distribuição.

Art. 35 – A votação será iniciada às 8 (oito) horas, devendo contar com a presença de, no máximo, 02 (dois) fiscais de cada chapa concorrente.

Art. 36 – Às 20 (vinte) horas, encerrado o prazo para votação, será lavrada Ata de encerramento, que deverá ser assinada pelos fiscais das chapas concorrentes, procedendo-se, logo a seguir, a apuração dos votos, com a presença de, no máximo, 02 (dois) fiscais de cada chapa.

Parágrafo Único: A votação excederá ao horário que consta neste artigo, em decisão da Comissão, levando em consideração os expedientes dos servidores do turno Noturno, encerrando as 20 (vinte) horas.

 

DO VOTO

 

Art. 37. Todo eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora, na hora da votação, documento de identificação que contenha foto.

Parágrafo Único. Não será permitido o voto por procuração.

Art. 38. O servidor que não apresentar a documentação prevista no artigo 37, ficará impossibilitado de votar.

Art. 39. O servidor efetivo ativo, inativo e pensionista poderão votar para a escolha do Diretor de Gestão e Diretor de Finanças.

Art. 40. Será garantido o sigilo de voto, com adoção das seguintes medidas:

I – Isolamento do eleitor em local apropriado, que garanta o sigilo do voto;

II – Rubrica prévia das cédulas por, no mínimo 02 (dois) membros da mesa;

III – Uso de urnas que garantam a inviolabilidade do voto.

 

DO SISTEMA DE VOTAÇÃO

 

Art. 41. A eleição se dará, ordinariamente, por sistema mecânico, por meio de cédulas e urnas colocadas no local descrito no artigo 34.

Art. 42.A urna mecânica receberá cada voto, assegurando-se o seu sigilo e inviolabilidade.

Parágrafo Único – A urna mecânica deverá estar localizada ao alcance da Mesa Receptora, a qual somente o eleitor terá acesso, após o mesário liberar o acesso para votação.

Art. 43. Ao término da votação, o presidente da mesa receptora, diante dos demais membros da mesa, lacrará a urna, visando subsidiar o preenchimento do mapa de apuração dos votos, que conterá os seguintes elementos:

I – número de votantes;

II – número da urna e local de instalação;

III – número de votos registrados na urna;

IV – número de votos válidos;

V – número de votos nulos;

VI – número de votos em branco e;

VII – número de votos conferidos a cada candidato.

Art. 44. Os candidatos poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração da eleição.

 

DO ATO DE VOTAR

 

Art. 45. Cabe à mesa receptora:

I – verificar se o nome do eleitor consta da relação dos profissionais aptos a votar;

II – admitir o eleitor ao recinto da mesa receptora, após sua identificação civil;

III – colher a assinatura do eleitor na folha de presença correspondente, retendo seu documento;

IV – entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa receptora;

V – instruir o eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e, em seguida, indicar o local da cabine de votação;

VI – verificar visualmente, antes de o eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula fornecida; e

VII – rubricar a folha de presença correspondente e devolver o documento ao eleitor.

 

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 46. A apuração será realizada no Instituto de Previdência Social de Senador Elói de Souza/RN-SOUZAPREV, após o encerramento da votação pela Comissão Eleitoral.

Art. 47. Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral irá conferir o número de assinaturas constantes das listas da Mesa Receptora, com as atas e respectivo número de votos.

Art. 48. Será elaborado mapa eleitoral, contendo o total de votos válidos e nulos, bem como o número de votos de cada candidato inscrito.

Art. 49. Os candidatos inscritos poderão acompanhar os trabalhos de apuração dos votos.

Art. 50. As interrupções, o reinício e o encerramento das apurações serão decididos pela Comissão Eleitoral.

Art. 51 – Será proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples de votos válidos.

Capítulo VII

Dos Recursos

Art. 52 – Do resultado da apuração caberá recurso escrito à Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (uma) hora contado do ato de proclamação da Chapa vencedora, que será julgado de imediato pela Comissão Eleitoral.

 

DOS CONSELHEIROS ELEITOS

TITULARES E SUPLENTES

 

Art. 53. Considerar-se-ão eleitos membros Titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal todos os candidatos inscritos, nos termos do artigo 7º do presente Regimento.

Art. 54. Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, a Comissão Eleitoral fará o desempate utilizando-se dos seguintes critérios:

I – Considerar-se-á eleito o candidato com maior tempo de serviço público prestado ao Município de Senador Elói de Souza/RN;

II – Se, ainda assim, persistir o empate, considerar-se-á eleito o candidato de maior idade (dd:mm:aaaa);

 

TÍTULO III

Capítulo Único

Das Disposições Finais

 

Art. 55 – O prazo de duração dos mandatos dos cargos a serem preenchidos pela representação dos servidores municipais no Instituto de Previdência Social de Senador Elói de Souza/RN – SOUZAPREV, será de 4 (quatro) anos.

Art. 56. As despesas decorrentes da execução do presente regimento e materiais para a eleição, correrão a conta das dotações do orçamento do SOUZAPREV.

Art. 57. O encerramento do presente processo eleitoral dar-se-á no dia da afixação no quadro de avisos do resultado final das eleições e a devida publicação na Imprensa Oficial do Município de Senador Elói de Souza/RN.

Art. 58 – Os casos omissos, no que concerne à realização do processo eleitoral, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 59 – Este Regimento Eleitoral entra em vigor na data de sua aprovação, revogando disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 30 de julho de 2024.

 

Comissão Eleitoral:

 

REPRESENTANTE DA DIRETORIA

Rosilene Silva de Freitas (Presidente)

José Alisson Paulino (Membro)

REPRESENTANTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

Gildécio Hortêncio da Costa (Secretário)

Eliano Albino da Silva (Membro)

REPRESENTANTE DO CONSELHO FISCAL

Raimunda Luciene de Farias (Membro)

Maria José Gomes Teixeira (Membro)

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Sr(a). Presidente da Comissão de Pleito para Eleição da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Senador Elói de Souza/RN – SOUZAPREV.

 

INSCRIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Identificação:

1- Nome:….

Nacionalidade:…………………..Estado Civil:……………

Cédula de Identidade…………………………. CPF:…………………..

Endereço: Rua …………………….Número……….Complemento………………………… Bairro:………………………….Cidade:……………………………….CEP:…………………………

Contato: ( ) ………………………………. Cel. ( )………………………………….

E-mail:………..

Cargo/função…………………

2-Data de ingresso no Serviço Público Municipal no cargo efetivo: ……../……./……

Segurado: Ativo ( ) Inativo aposentado ( ) Inativo/Pensionista ( )

 

Membro do CONSELHO DELIBERATIVO na Gestão 2024/2028: SIM ( ) NÃO ( )

Suplente do CONSELHO DELIBERATIVO na Gestão 2024/2028: SIM ( ) NÃO ( )

 

O Requerente, acima qualificado, vem, com o devido acatamento, nos termos do Decreto de Convocação para Eleições nº 053/2024, requerer a homologação da presente inscrição para o mandato eletivo de membro do CONSELHO DELIBERATIVO do Instituto de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza/RN- SOUZAPREV, para o período de 2024/2028, nos termos da Lei Complementar nº 027/2022.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Senador Elói de Souza/RN, …….. de ……………………………. de 2024.

 

______________________________________

Assinatura do Candidato

 

ANEXO II

Sr(a). Presidente da Comissão de Pleito para Eleição da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Senador Elói de Souza/RN – SOUZAPREV.

 

INSCRIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

 

Identificação:

1- Nome:………

Nacionalidade:……………………Estado Civil:……….

Cédula de Identidade…………….. CPF:……………….

Endereço: Rua ……………………….Número……….Complemento………………………… Bairro:………………………….Cidade:……………………………….CEP:……………

Contato: ( ) ………………………………. Cel. ( )………….

E-mail:…………

Cargo/função………..

2-Data de ingresso no Serviço Público Municipal no cargo efetivo: ……../……./……

Segurado: Ativo ( ) Inativo aposentado ( ) Inativo/Pensionista ( )

 

Membro do CONSELHO FISCAL na Gestão 2024/2028: SIM ( ) NÃO ( )

Suplente do CONSELHO FISCAL na Gestão 2024/2028: SIM ( ) NÃO ( )

O Requerente, acima qualificado, vem, com o devido acatamento, nos termos do Decreto de Convocação para Eleições nº 053/2024, requerer a homologação da presente inscrição para o mandato eletivo de membro do CONSELHO FISCAL do Instituto de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza/RN- SOUZAPREV, para o período de 2024/2028, nos termos da Lei Complementar nº 027/2022.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Senador Elói de Souza/RN, …….. de ……………………………. de 2024.

 

_______________

Assinatura do Candidato

 

ANEXO III

Sr(a). Presidente da Comissão de Pleito para Eleição da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Senador Elói de Souza/RN – SOUZAPREV.

 

Nós abaixo-assinados, na forma prescrita pela Lei Complementar n° 027/2022, vimos requerer a inscrição da chapa (________), a fim de disputar o pleito da Eleição na escolha da Diretoria Executiva – para a gestão de 2024-2028 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Senador Elói de Souza–SOUZAPREV, designada para o dia 02 de abril de 2024.

 

Identificação I: DIRETOR DE GESTÃO

1- Nome:……..

Nacionalidade:…………..Estado Civil:…………….

Cédula de Identidade…………. CPF:…………….

Endereço: Rua ……………….Número……….Complemento….. Bairro:………………………….Cidade:………..CEP:…………………………

Contato: ( ) …………… Cel. ( )………………………………….

E-mail:……….

Cargo/função……….

2-Data de ingresso no Serviço Público Municipal no cargo efetivo: ……../……./……

Segurado: Ativo ( ) Inativo aposentado ( ) Inativo Pensionista ( )

 

Identificação II: DIRETOR DE FINANÇAS

1- Nome:…..

Nacionalidade:…………………..Estado Civil:………………………………………..

Cédula de Identidade…………… CPF:………

Endereço: Rua ……………..Número……….Complemento………………………… Bairro:………………………….Cidade:…………………..CEP:…………………………

Contato: ( ) ………………………………. Cel. ( )………..

E-mail:………….

Cargo/função……………..

2-Data de ingresso no Serviço Público Municipal no cargo efetivo: ……../……./……

Segurado: Ativo ( ) Inativo aposentado ( ) Inativo Pensionista ( )

 

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Senador Elói de Souza/RN, …….. de ……………………………. de 2024.

 

Assinatura dos Candidatos

 

_____________________________

Diretor de Gestão

_________________________________

Diretor de Finanças

 

Senador Elói de Souza/RN, 04 de março de 2024.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:A5A963A1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2024. Edição 3244
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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PORTARIA Nº 0019/2024 – INSTITUI A COMISSÃO ELEITORAL PARA ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO PARA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA – SOUZAPREV.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


PORTARIA Nº 0019 DE 08 DE MARÇO DE 2024.

PORTARIA Nº 0019 DE 08 DE MARÇO DE 2024.

 

INSTITUI A COMISSÃO ELEITORAL PARA ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO PARA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA – SOUZAPREV.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os termos do Artigo 87, Inciso XXXV da Lei Orgânica Municipal e pela Constituição da República Federativa do Brasil.

 

CONSIDERANDO a necessidade de organização do processo eleitoral;

 

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir os requisitos estabelecidos em Lei;

 

RESOLVE:

 

Art.1° Instituir Comissão Eleitoral composta por 06 (seis) membros efetivos com a seguinte composição:

REPRESENTANTE DA DIRETORIA

Rosilene Silva de Freitas

José Alisson Paulino

REPRESENTANTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

Gildécio Hortêncio da Costa

Eliano Albino da Silva

REPRESENTANTE DO CONSELHO FISCAL

Raimunda Luciene de Farias

Maria José Gomes Teixeira

 

Parágrafo único. A escolha do Presidente da Comissão será escolhida em votação entre si, dos nomeados.

 

Art.2° Na ausência temporária ou definitiva do presidente da comissão, este deverá ser substituído por um dos demais membros, escolhido entre eles.

 

Art.3° Os integrantes da comissão terão as seguintes atribuições:

 

I – requerer ao município a publicação dos documentos necessários ao processo eleitoral, no Diário Oficial dos Municípios Potiguares (FEMURN);

II – Disponibilizar documentos, sempre que possível;

III – receber do protocolo do município os requerimentos de registros de chapas;

IV – instruir o processo de registro de chapas;

V – Deliberar sobre consultas eventuais;

VI – apurar e decidir sobre as denúncias recebidas, em até 24 (vinte e quatro) horas após eventual ciência;

VII – Homologar os registros de candidaturas de chapas, acompanhado do processo eleitoral;

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá convocar assessoria técnica do SOUZAPREV Senador Elói de Souza/RN para dirimir eventuais dúvidas sobre o pleito;

Art.4° À Comissão Eleitoral incumbe ainda organizar o processo eleitoral, cujas ações essenciais são:

a) os documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

b) deliberações aprovando os registros de chapas;

c) lista ou arquivo eletrônico dos servidores públicos municipais aptos a votar;

d) atas dos trabalhos eleitorais e do resultado final da eleição;

e) lista ou arquivo eletrônico dos servidores públicos municipais que votaram na eleição.

 

Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 08 de março de 2024.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário de Administração e RH

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:CC2CA8E5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/03/2024. Edição 3241
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