LDO – 2022 | ANEXO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2022

 

AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2020 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2020 % PIB % RCL Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total 22.961.055,00 0,17 128,51 22.307.056,67 0,17 113,33 (653.998,33) (2,85)
Receitas Primárias (I) 22.633.655,00 0,17 126,68 22.213.807,79 0,17 112,86 (419.847,21) (1,85)
Despesa Total 22.961.055,00 0,17 128,51 22.748.674,71 0,17 115,58 (212.380,29) (0,92)
Despesas Primárias (II) 22.424.055,00 0,17 92,34 22.520.544,97 0,17 114,42 96.489,97 0,43
Resultado Primário ( I – II ) 209.600,00 0,00 1,17 (306.737,18) (0,00) (1,56) (516.337,18) (246,34)
Resultado Nominal 323.000,00 0,00 1,81 (213.488,30) (0,00) (1,08) (536.488,30) (166,10)
Dívida Pública Consolidada 6.847.487,72 0,05 34,79 6.847.487,72
Dívida Consolidada Líquida 5.332.494,30 0,04 27,09 5.332.494,30
Fonte: RELATORIO FOCUS BANCO CENTRAL / IBGE / RELATORIOS LRF/ Relatórios da LRF



LDO – 2022 | ANEXO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00
RECEITAS 2020 2019 2018
REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE
ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS
EXECUTADAS 2020 2019 2018
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO
DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Dívida
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2020 2019 2018
VALOR (III)
Fonte: RELATORIO FOCUS BANCO CENTRAL / IBGE / RELATORIOS LRF/ Relatórios da LRF



LEI MUNICIPAL Nº 449/2021 – LDO – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 – LDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 449 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 – LDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Pedro Avelino, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I As Metas Fiscais;

II As Prioridades da Administração Municipal;

III A Estrutura dos Orçamentos;

IV As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais;

VII As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII As Disposições Gerais.

 

DAS METAS FISCAIS

 

Art.2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

Art.3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art.4º O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF (11ª edição).

 

Art.5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Art.6º Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO para o ano 2022, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

METAS ANUAIS

 

Art.7º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2022 e para os dois seguintes.

 

§1º Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

§2º Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art.8º Atendendo ao disposto no §2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art.9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art.10 – Em obediência ao §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art.11 O §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

AVALIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art.12 O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação da situação e atuarial do regime próprio dos servidores municipais nos três últimos exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art.13 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§2º A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art.14 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo único. O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Art.15 O §2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo único. De conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

Art.16 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

 

Art.17 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

Art.18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024.

 

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

Art.19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022 a 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS:

 

Art.20 O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art.21 A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.

 

Art.22 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.

 

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.

 

Art.23 O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art.24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art.25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).

 

§1º As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

Despesas a título de ajuda de custo;

Despesas com locação de mão de obra;

Despesas com locação de veículos;

Despesas com combustíveis;

Despesas com treinamento;

Transferências voluntárias a instituições privadas;

Outras despesas de custeio;

Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

Despesas com comissionados;

Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

§2º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art.26 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art.27 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).

§1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.

§2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art.28 O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2022, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não se concretize, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art.29 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art.30 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art.31 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art.32 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art.33 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art.34 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de licitação (art. 24, Inciso I e II, da Lei nº 8.666/93), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art.35 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art.36 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art.37 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes.

 

Art.38 A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

Art.39 O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:

I – Suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

II – Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2022 e em créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

§1º A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.

§2º A suplementação, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa (GND) para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal).

§3º Os limites para suplementação serão de (30%) trinta por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2022, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

§4º A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no § 3º, deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

§5º O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2022, não serão computados no limite de que trata o § 3º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

§6º O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor desde Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art.40 Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição Federal).

§1º A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2022 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022-2025 e com esta Lei.

 

Art.41 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

Art.42 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual 2022-2025, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO

 

Art.43 O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.

 

Art.44 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.

§1º Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 31 de dezembro de 2021.

§2º Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I – Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II – Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.

 

Art.45 Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2021, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

 

Art.46 A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o Décimo Quinto dia do mês subsequente ao encerramento do Bimestre, as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art.47 A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art.48 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

Art.49 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art.50 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão em 2022 criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.

 

Art.51 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art.52 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art.53 O orçamento do Município de Pedro Avelino, para o exercício de 2022 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2021.

Art. 54 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I – Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.

II – Eliminação das despesas com horas-extras;

III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art.55 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art.56 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art.57 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art.58 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.59 O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§1ºA Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§3º A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

§4º Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I – Pessoal e encargos sociais;

II – Serviços da dívida;

III – Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV – Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V – Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art.60 A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, § 3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

 

Art.61 A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I – Poder Executivo, até 1° de julho de 2021, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II- Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo único. As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

 

Art.62 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art.63 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art.64 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.

 

Art.65 No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2022, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

 

Art.66 Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.

Parágrafo único. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2022, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2020 e 2021 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art.67 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 ao Poder Legislativo.

 

Art.68 As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.

 

Art.69 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde e Meio Ambiente.

 

Art.70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 30 de dezembro de 2021.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 397/2018 – LDO – LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 397 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Senador Eloy de Souza/RN, para o ano de 2019, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Artigo2º. As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO EQUILÍBRIO

Artigo3º. Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2019 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Artigo4º. A avaliação dos resultados dos programas será realizada anualmente, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Artigo5º. A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2019 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, subcategoria e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções, programas e subprogramas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§1º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2018, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2019 e as disposições da presente Lei.

§2º. As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.

§3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2019, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2019, à Câmara Municipal.

Artigo6º. No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2019, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em quinze (15%) por cento da despesa geral, para remanejamentos de valores, bem como a transposição de dotações orçamentárias disponíveis, de uma Unidade Orçamentária para outra.

Artigo7º. O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, caso as tenha.

Artigo8º. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Artigo9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

Artigo10. Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§1º. A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.

§2º. As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).

§3º. As despesas terão como prioridades os projetos/atividades elencados no anexo I a esta Lei.

§4º. As despesas de capital programadas para 2019, estarão elencadas no anexo II a esta Lei.

§5º. A Lei Orçamentária Anual para 2019 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

Artigo11. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Artigo12. Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

CAPITULO IV

DAS RECEITAS

Artigo13. A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2018.

Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

IV. evolução da receita nos últimos três anos.

Artigo14. Não será permitida no exercício de 2019, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos de anos anteriores.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS

SEÇÃO I

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Artigo15. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e

f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Artigo16. O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

§1º. As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§2º. Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Artigo17. Fica autorizado o reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo18. Ficam autorizados a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais; e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame, obedecendo sua ordem de classificação e as especificações contidas nas regras editalícias.

SEÇÃO II

DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

Artigo19. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS IRRELEVANTES

Artigo20. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

SEÇÃO IV

DAS DESPESAS COM CONVÊNIOS

Artigo21. O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

SEÇÃO V

DAS DESPESAS COM NOVOS PROJETOS

Artigo22. O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

CAPÍTULO VI

DOS REPASSES À INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

Artigo23. Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2019, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2018;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO VII

DO CONVÊNIO COM A SEGURANÇA PÚBLICA E OUTRAS ÁREAS ESSENCIAIS

Artigo24. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único. Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

CAPÍTULO VIII

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo25. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Artigo26. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Artigo27. As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Artigo28. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2018, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2018, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Artigo29. O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Chefia do Gabinete do Prefeito, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS

Artigo30. O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente.

SEÇÃO II

DA LIMITAÇÃO DO EMPENHO

Artigo31. Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único. A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Artigo32. Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES

Artigo33. Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo34. É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único. Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO XI

DAS DÍVIDAS

SEÇÃO ÚNICA

DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA

SUB SEÇÃO I

DOS PRECATÓRIOS

Artigo35. Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2019, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2018, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2019, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

SUB SEÇÃO II

DA AMORTIZAÇÃO E DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA

Artigo36. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

CAPITULO XII

DO PLANO PLURIANUAL

Artigo37. Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2019, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Artigo38. Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2019.

Artigo39. A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.

Artigo40. Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2019, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo41. A proposta orçamentária para o exercício de 2019 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2018.

Artigo42. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2018, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Artigo43. Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2019, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2018, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Artigo44. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2018, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Artigo45. A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo46. Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2018, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único. Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais,

b) pagamento do serviço da dívida,

c) projetos e execuções no ano de 2018 e que perdurem até 2019, ou mais,

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Artigo47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO

1.1.1 – Racionalizar os gastos do município;

1.1.2 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.3 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal;

1.1.4 – Otimizar os serviços de informatização;

1.1.5 – Modernizar a administração municipal;

1.1.6 – Estimular as receitas municipais; e

1.1.7 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático.

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

1.2.3 – Recuperar e limpar rios, açudes e lagoas;

1.2.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.2.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;

1.2.6 – Construir aterro sanitário;

1.2.7 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e

1.2.8 – Desenvolver programas de educação ambiental.

1.3 – EDUCAÇÃO

1.3.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;

1.3.2 – Manter o programa de alimentação escolar com excelência;

1.3.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;

1.3.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;

1.3.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;

1.3.6 – Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos;

1.3.7 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.3.8 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional da educação;

1.3.9 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;

1.3.10 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.3.11 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.3.12 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;

1.3.13 – Implantar a avaliação de desempenho do magistério;

1.3.14 – Manter o bom funcionamento das escolas;

1.3.15 – Implantar e ampliar o Programa Caminho da Escola, inclusive com o pleito ao MEC visando a doação de bicicletas aos alunos residentes na zona rural;

1.3.16 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família; e

1.3.17 – Estimular a gestão plena administrativa na educação.

1.4 – CULTURA

1.4.1 – Restaurar e recuperar logradouros;

1.4.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato;

1.4.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos do Município;

1.4.4 – Manter a sistemática de tombamento municipal;

1.4.5 – Instalar e manter a banda de música municipal; e

1.4.6 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS

1.5.1 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, permitindo a sua rápida manutenção, bem como a sua ampliação;

1.5.2 – Manter os mecanismos necessários para a contribuição da iluminação pública;

1.5.3 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.4 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;

1.5.5 – Manter e ampliar a segurança local, através de guardas municipais;

1.5.6 – Implantar monitoramento de segurança eletrônica na sede e em principais distritos; e

1.5.7 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego.

1.6 – HABITAÇÃO

1.6.1 – Incentivar políticas de habitação;

1.6.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e

1.6.3 – Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.

1.7 – ESPORTE E LAZER

1.7.1 – Apoiar a prática esportiva comunitária;

1.7.2 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e

1.7.3 – Manter e recuperar quadras de esportes.

1.8 – TRANSPORTE

1.8.1 – Reformar os existentes e instalar novos abrigos rodoviários;

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; e

1.8.3 – Manter a frota municipal, inclusive alienando aqueles bens inservíveis.

1.9 – LIMPEZA URBANA

1.9.1 – Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros, na sede e nos principais Distritos;

1.9.2 – Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;

1.9.3 – Manter um aterro sanitário controlado;

1.9.4 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras; e

1.9.5 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e com fossas sépticas.

1.10 – FINANÇAS

1.10.1 – Modernizar cada vez mais os sistemas de arrecadação e tributação do município;

1.10.2 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e

1.10.3 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência.

1.11 – INFRAESTRUTURA URBANA

1.11.1 – Promover a implementação da infraestrutura dos acessos ao Município.

1.12 – AGRICULTURA

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência;

1.12.3 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.12.4 – Pleitear junto à EMATER, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar;

1.12.5 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.12.6 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural; e

1.12.7 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando-a à alimentação escolar.

1.13 – DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.13.1 – Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades ao primeiro emprego;

1.13.2 – Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos de nível técnico; e

1.13.3 – Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a produção local.

1.14 – TURISMO

1.14.1 – Implantar ações que visem a capacitação de guias mirim;

1.14.2 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos que fomentem o turismo;

1.14.3 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo; e

1.14.4 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;

2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.7 – Manter e recuperar veículos e equipamentos;

2.1.8 – Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;

2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;

2.1.11 – Incentivar o programa de Agentes de Saúde;

2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades de saúde; e

2.1.15 – Criar e manter programas de assistência à juventude.

2.2 – TRABALHO

2.2.1 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;

2.2.2 – Implantar oficinas profissionalizantes;

2.2.3 – Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e

2.2.4 – Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do município.

2.3 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.3.1 – Manter e ampliar o programa de complementação nutricional às famílias;

2.3.2 – Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;

2.3.3 – Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.3.4 – Combater a prostituição infanto-juvenil;

2.3.5 – Manter o Programa Casa da Família;

2.3.6 – Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.3.7 – Promover educação profissional para população; e

2.3.8 – Promover cursos voltados às mães e jovens em risco social.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO II – DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

I – ORÇAMENTO FISCAL NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO:

1.1 – ADMINISTRAÇÃO

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas; e

1.1.3 – Construir o centro administrativo.

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias e o iniciar o sistema de esgotamento sanitário;

1.2.4 – Construir aterro sanitário;

1.2.5 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município;

1.2.6 – Recuperar rios, açudes e barreiros;

1.2.7 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos; e

1.2.8 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável.

1.3 – EDUCAÇÃO

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;

1.3.2 – Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes;

1.3.3 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;

1.3.4 – Construir e equipar refeitórios em escolas; e

1.3.5 – Construir quadras de esportes em escolas, para atividades esportivas;

1.4 – CULTURA

1.4.1 – Restaurar e recuperar espaços culturais;

1.4.2 – Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.4.3 – Criar a banda de música municipal;

1.4.4 – Criar o coral municipal; e

1.4.5 – Construir clube social.

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS

1.5.1 – Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;

1.5.2 – Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos;

1.5.3 – Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência ao pequeno agricultor;

1.5.4 – Recuperar pontos, pontilhões e passagens molhadas; e

1.5.5 – Adquirir equipamentos para limpeza pública;

1.6 – HABITAÇÃO

1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular; e

1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular.

1.7 – ESPORTE E LAZER

1.7.1 – Construiu novos espaços para a prática esportiva comunitária, tais como novas quadras e campo de futebol, inclusive instalando a cobertura e a ampliação da quadra de esportes em escolas municipais; e

1.7.2 – Manter e construir novos espaços de recreação.

1.8 – TRANSPORTE

1.8.1 – Instalar abrigos rodoviários; e

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; principalmente, quanto ao alargamento dos trechos vicinais já invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de veículos de grande porte.

1.9 – TURISMO

1.9.1 – Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local;

1.9.2 – Construir calçadão, urbanizar as vias centrais do nosso Município; e

1.9.3 – Instalar placas informativas nos pontos turísticos do nosso Município.

1.10 – LIMPEZA URBANA

1.10.1 – Implementar ações de investimentos que permita uma melhor infraestrutura no serviço de limpeza pública.

1.11 – INFRAESTRUTURA URBANA

1.11.1 – Promover a implementação e urbanização da infraestrutura ao acesso principal do Município, com a construção de calçadas e espaços de esporte e lazer;

1.11.2 – Construção de pavimentação de avenidas e novas ruas municipais;

1.11.3 – Ampliar o cemitério público, com construção de centro de velório;

1.11.4 – Recuperar e ampliar pavimentações de ruas;

1.11.5 – Recuperar e construir novas praças;

1.11.6 – Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infraestrutura urbana.

1.11.7 – Ampliar e reformar o mercado público, a feira e o matadouro;

1.11.8 – Construir calçadão, urbanizando as principais avenidas na sede e comunidades próximas ao centro do nosso Município; e

1.11.9 – Construir pórticos nos principais acessos ao Município.

1.12 – AGRICULTURA

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores; e

1.12.3 – Construir e instalar o matadouro municipal com novos equipamentos.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE

2.1.1 – Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública; e

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local.

2.1.3 – Instalar academias comunitárias em logradouros.

2.2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.2.1 – Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes, inclusive a sede da Casa da Família;

2.2.2 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes; e

2.2.3 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO III – ANEXO DAS METAS FISCAIS

As receitas e despesas realizadas ao longo dos dois anos anteriores, bem como a previsão para os três próximos, destacando os números atingidos, quanto as receitas e despesas anuais, e os níveis que atingirão nos próximos períodos:

R$ 1.000,00

Discriminação

2016

2017

2018

2019

2020

2021

Receitas Totais

16.454

16.787

18.393

19.786

21.453

23.105

Despesas Totais

-16.469

-16.948

18.268

19.488

21.018

22.600

Superávit/Déficit

-15

-161

125

298

435

505

A avaliação das receitas previstas em relação às efetivamente arrecadadas, no exercício de 2017, com base nas metas estabelecidas na LDO, nos permite afirmar que foram deficitárias, pois registraram frustração na ordem de R$ 2.137.000,00, o que nos força a rever as previsões contidas nesta Lei, para o ano de 2019 em diante.

Já promovendo a comparação das receitas efetivamente arrecadadas e as despesas realizadas, ao longo do ano de 2017, podemos concluir que houve déficit na ordem de R$ 160.873,17.

Em relação aos números acima, destacando as despesas realizadas no ano de 2017, vimos que os motivos para sua elevação, em especial a de custeio, foi a manutenção da estrutura administrativa municipal, que no exercício de 2017, em relação ao ano anterior, foram representativas. Outra despesa também muito representativa foi a despesa com pessoal, ela provocada, eminentemente, pelas elevações do salário mínimo nacional e do piso salarial do magistério, que forçam a administração pública a destinar maior parte dos seus recursos à despesa com salários e encargos sociais.

Juntos, o gasto com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo alcançaram 58,18% em relação as despesas gerais administrativas, abaixo demonstradas.

R$ 1,00

Discriminação

Realizada/R$

Percentual %

Pessoal e Encargos Sociais

9.861.451,36

58,18

Outras Despesas Correntes

6.057.396,03

35,74

Juros da Dívida

0,00

0,00

Investimentos

700.339,91

4,14

Inversões Financeiras

0,00

0,00

Amortizações da Dívida

328.865,49

1,94

Total

16.948.052,79

100%

Receita Arrecadada

-16.787.179,62

Superávit/Déficit

160.873,17

Já em relação à base de cálculo definida pela Lei da Responsabilidade Fiscal, a Receita Corrente Líquida apurada nos últimos 12 meses, vimos que a despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo alcançaram 58,05%, sendo 54,58% no Poder Executivo e 3,47% no Poder Legislativo. O Poder Executivo está acima do limite máximo fixado pela LRF, para esse tipo de despesas, sendo estabelecida como meta nesse momento, diminuirmos 33% desse excesso já no primeiro quadrimestre de 2018.

Receita Corrente Líquida/RCL

16.631.891,11

Despesa com Pessoal

9.655.806,24

58,05%

Despesa com Pessoal – Poder Executivo

9.077.968,42

54,58%

Despesa com Pessoal – Poder Legislativo

577.837,82

3,47%

É muito oportuno relatar que a Receita Corrente Líquida apurada no ano de 2017, não registrou o incremento suficiente que compensasse as perdas nos últimos anos, o que favoreceu a despesas com pessoal nesse patamar.

Em relação a meta fiscal prevista para os anos de 2019 e 2020, nas despesas públicas, adotando o resultado fiscal demonstrado ao final do ano de 2017, temos os seguintes patamares:

R$ 1,00

Discriminação

Realizada em 2017/R$

A ser realizada em 2018/R$

A ser realizada em 2019/R$

A ser realizada em 2020/R$

Despesa de Custeio

15.918.847,39

17.084.180

18.170.000

19.558.000

Pessoal e Enc. Sociais

9.861.451,36

10.425.000

11.115.000

11.785.000

Outras Despesas Correntes

6.057.396,03

6.656.180

7.050.000

7.765.000

Juros da Dívida

0,00

3.000

5.000

8.000

Despesa de Capital

1.029.205,40

1.184.000

1.318.235

1.460.670

Investimentos

700.339,91

771.500

838.450

921.890

Inversões Financeiras

0,00

50.000

80.000

100.000

Amortizações da Dívida

328.865,49

362.500

399.785

438.780

Total

16.948.052,79

18.268.180

19.488.235

21.018.670

Avaliando as despesas realizadas no ano de 2017 e as projetadas para os anos seguintes, podemos concluir que o município deverá:

– reduzir as despesas de custeio, em especial os gastos com pessoal e encargos sociais;

– embora haja sinalização do crescimento da despesa com investimentos, essa deverá ser objeto de priorização, para permitir avanços na estrutura física municipal e na qualidade de vida dos nossos munícipes; e

– manter equilíbrio nas despesas de amortização com a dívida fundada pública.

No aspecto da previsão das receitas para os anos seguintes é importante destacar que iremos obedecer as diretrizes nacionais, quando adotamos números estimados para o PIB Nacional a ser registrado em 2018 e previsão para o ano de 2019, adotamos a variação do índice apurado para as transferências constitucionais oriundas do ICMS e FPM (principais receitas), a tendência do mercado para novos nichos de investimentos, a situação fiscal da União e do Estado do Rio Grande do Norte para que possam implementar mecanismos de arrecadações extras aos entes públicos municipais, como a repatriação de valores presentes no exterior, que ocorreu no ano de 2016 e que haja programações para novas transferências o exercício que se iniciará; enfim, um quadro fiscal mais satisfatório que nos permita estimar receitas justas com a garantia do pagamento das despesas de custeio e investimentos.

No que se referem aos resultados nominal e primário, e as dívidas públicas de curto prazo e fundada, para os anos de 2019 e 2020, teremos as seguintes metas demonstrados a seguir.

R$ 1,00

Resultados e Previsões

2016

2017

2018

2019

2020

Resultado Nominal

-255.644

-682.989

-487.600

-297.000

-145.600

Resultado Primário

588.555

-20.504

115.800

324.150

480.900

Dívida Curto Prazo

556.898

270.993

250.120

230.990

200.180

Dívida Pública Fundada

4.339.006

4.367.106

4.115.000

3.980.000

3.650.000

Avaliando essas metas alcançadas quanto ao Resultado Nominal e ao Resultado Primário, e as projeções para o futuro próximo, podemos concluir que as despesas do ente público devem se retrair nos próximos exercícios, para que haja um maior equilíbrio fiscal entre as receitas e despesas primárias, embora sabemos que a dívida pública de curto prazo registrada já foi regularizada na sua grande parte, no primeiro trimestre do ano. Já a dívida de longo prazo, que é a dívida fundada, houve redução, conforme dados extraídos do banco de dados da Receita Federal.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA
Prefeito Municipal

ANEXO IV – ANEXO DAS METAS FISCAIS ANUAIS

R$ 1,00

Especificação

2016/R$

2017/R$

2018/R$

2019/R$

2020/R$

Receitas

16.454.584,13

18.393.180

19.786.235

21.453.670

23.105.000

Despesas

16.469.995,47

18.268.180

19.488.235

21.018.670

22.600.000

Superávit/Déficit

-15.411,34

125.000

298.000

435.000

505.000

Avaliando as metas fiscais dos dois últimos exercícios, percebe-se que o município apresentou um quadro fiscal ao final do exercício de 2017, mais favorável que ao final do ano de 2016, e isso em virtude do equilíbrio fiscal do ente. A projeção para os próximos anos é que haja uma manutenção desse quadro fiscal.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA
Prefeito Municipal

ANEXO V – AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

R$ 1,00

Evolução do Patrimônio Líquido

2016/R$

2017/R$

Patrimônio Líquido

R$ 3.911.729,07

R$ 4.597.201,65

Avaliando esse resultado, se percebe que o PL foi ampliado e isso em razão da redução das dívidas a curto e longo prazos.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO VI – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E AVALIAÇÃO DE ATIVOS

R$ 1,00

Ativo Permanente em 2017

ORIGEM

APLICAÇÃO

VALOR/R$

Bens Móveis Alienação Despesas de Capital

0,00

Bens Imóveis Alienação Despesas de Capital

0,00

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

R$ 1,00

Tributos

Valor Renunciado

Valor Compensado

Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano
Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

NADA A DECLARAR

Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO VIII – ANEXO DOS RISCOS FISCAIS

O estudo na LDO não está resumido à previsão de gastos e receitas compatíveis entre si, estendendo-se ao exercício da identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas quando da elaboração orçamentária.

Com as principais receitas, o FPM e o ICMS, que foram projetadas a partir de indicadores relacionados com o crescimento econômico nacional e estadual, respectivamente, já que esses valores advêm dos governos federal e estadual, é evidente que a não confirmação desses indicadores significa desequilíbrio na situação fiscal municipal, já que as despesas por serem na sua maioria, fixas, não conta com receitas fixas, o que impede a sua programação, o melhor uso e o equilíbrio fiscal desejado.

No que se referem as situações que podem causar ganhos ou perdas de receitas, podemos destacar aquelas:

a) implantação de REFIS, tanto no âmbito federal, como estadual, vimos que as receitas oriundas de transferências constitucionais poderão ser ampliadas;

b) a tendência em 2019 é que haja mais estabilização das taxas anuais de juros, que atualmente atingem o patamar de 6,50% (meta definida pelo Comitê de Política Monetária – 21.03.2018), e com viés de redução, havendo estimativa de que até dezembro de 2018, esse patamar atinja 6%. Isso provocará aquecimento na atividade econômica, e consequentemente, gerando maiores arrecadações;

c) aumento da variação cambial, que atualmente fixa o dólar em R$ 3,46 (cotação de 30.04.2018), acarretando o aumento nos preços de importados e derivados de petróleo, influenciando de forma positiva a segunda arrecadação local, o ICMS, pois teremos mais dólares ingressando em nossa economia. Com o valor do real em baixa, as economias estrangeiras veem essa redução como incentivo de investimento no Brasil, acarretando a entrada de dinheiro estrangeiro;

d) possíveis campanhas visando o incremento na arrecadação do IPTU e a dívida ativa;

e) o surgimento de passivos contingentes, que se tratam de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como a de processos judiciais que envolvem o município. Destacamos os precatórios trabalhistas e ao INSS.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE LINS FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO IX – DEMONSTRATIVO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E OUTROS BENEFÍCIOS

R$ 1,00

Tributos

Receitas

Despesas

Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano

NADA A DECLARAR

Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 04 de dezembro de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 380/2017 – DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 380 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPITULO I

Disposições Preliminares:

Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Das Definições:

Art.2º As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio:

Art.3º Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2018 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Art.4º A avaliação dos resultados dos programas será realizada anualmente, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art.5º A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2018 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, subcategoria e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções, programas e subprogramas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização do Magistério, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§1º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2017, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2018 e as disposições da presente Lei.

§2º As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.

§3º Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2018, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2018, à Câmara Municipal.

Art.6º No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2018, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em trinta por cento da despesa geral, e para remanejamentos de valores, bem como a realização de operação de créditos junto ao BNDS e/ou outros organizamos de financiamento.

Art.7º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, caso as tenha.

Art.8º A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Art.9º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas:

Art.10 Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

I. das DESPESAS CORRENTES

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

II. das DESPESAS DE CAPITAL

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§1º A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.

§2º As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V)

§3º As despesas terão como prioridades os projetos/atividades elencados no anexo I a esta Lei.

§4º As despesas de capital programadas para 2018, estarão elencadas no anexo II a esta Lei.

§5º A Lei Orçamentária Anual para 2018 poderá contemplar despesas de capital não contida no anexo II desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

Art.11 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Art.12 Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

CAPITULO IV

Das Receitas:

Art.13 A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2017.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

IV. evolução da receita nos últimos três anos.

Art.14 Não será permitida no exercício de 2018, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos de anos anteriores.

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal:

Art.15 Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e

f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Art.16 O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

§1º As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se as realizadas, mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§2º Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no §1º deste artigo.

Art.17 Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art.18 Ficam autorizados a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais; e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame.

Seção II

Do repasse ao Poder Legislativo:

Art.19 Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Seção III

Das Despesas Irrelevantes:

Art.20 Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

Seção IV

Das Despesas com Convênios:

Art.21 O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

Seção V

Das Despesas com Novos Projetos:

Art.22 O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

CAPÍTULO VI

Dos repasses à Instituições Públicas e Privadas:

Art.23 Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2018, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2017;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO VII

Do Convênio com a Segurança Pública:

Art.24 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais:

Art.25 Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art.26 As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Art.27 As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art.28 Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2017, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2017, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art.29 O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

SEÇÃO I

Do Cumprimento das Metas Fiscais:

Art.30 O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente.

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho:

Art.31 Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo único. A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art.32 Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO X

Das Vedações:

Art.33 Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art.34 É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo único. Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

atividades e propagandas político-partidárias;

II. objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III. obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV. auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO XI

Das Dívidas

SEÇÃO ÚNICA

Da Dívida Fundada Interna

SUB-SEÇÃO I

Dos Precatórios:

Art.35 Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2018, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2017, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2018, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

SUB-SEÇÃO II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna:

Art.36 O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual:

Art.37 Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2018, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art.38 Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2018.

Art.39 A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.

Art.40 Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2018, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias:

Art.41 A proposta orçamentária para o exercício de 2018 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2017.

Art.42 A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2018, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2017, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art.43 Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2018, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2017, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art.44 A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

ao Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2017, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. ao Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo único. As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art.45 A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art.46 Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2017, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo único. Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais,

b) pagamento do serviço da dívida,

c) projetos e execuções no ano de 2017 e que perdurem até 2018, ou mais,

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Art.47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO

1.1.1 – Promover as ações e atividades de cada Secretaria e Departamento da Estrutura municipal;

1.1.2 – Racionalizar os gastos do município;

1.1.3 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal;

1.1.4 – Otimizar os serviços de informatização;

1.1.5 – Modernizar a administração municipal;

1.1.6 – Modernizar o controle patrimonial e de almoxarifado, tendo a informática como instrumento aliado a essa melhoria;

1.1.7 – Promover o apoio ao controle social através da oferta das condições necessárias ao pleno funcionamento dos conselhos municipais;

1.1.8 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.9 – Implantar sistema informatizado de gerenciamento de processos administrativos;

1.1.10 – Implantar o sistema de registro patrimonial; e

1.1.11 – Reforçar o sistema de controle de frequência dos servidores municipais;

1.2 – MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

1.2.3 – Recuperar e limpar rios, açudes e lagoas;

1.2.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.2.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;

1.2.6 – Construir aterro sanitário;

1.2.7 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e

1.2.8 – Desenvolver programas de educação ambiental;

1.3 – EDUCAÇÃO

1.3.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;

1.3.2 – Manter o programa de alimentação escolar com excelência;

1.3.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;

1.3.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;

1.3.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Governo Federal, e através de veículos adequados;

1.3.6 – Desenvolver o Programa de Educação de Jovens e Adultos;

1.3.7 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.3.8 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional da educação;

1.3.9 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;

1.3.10 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.3.11 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.3.12 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;

1.3.13 – Implantar a avaliação de desempenho do magistério;

1.3.14 – Manter o bom funcionamento das escolas;

1.3.15 – Implantar e ampliar o Programa Caminho da Escola, inclusive com o pleito ao MEC visando a doação de novos veículos escolares; e

1.3.16 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família;

1.4 – CULTURA

1.4.1 – Restaurar e recuperar logradouros e espaços públicos que têm aspectos culturais e históricos;

1.4.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato;

1.4.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos do Município;

1.4.4 – Instalar e manutenção da banda de música municipal; e

1.4.5 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal;

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS

1.5.1 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, permitindo a sua manutenção;

1.5.2 – Instalação da guarda municipal;

1.5.3 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.4 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;

1.5.5 – Implantar monitoramento de segurança eletrônica na sede e em principais distritos; e

1.5.6 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego;

1.6 – TURISMO

1.6.1 – Implantar ações que visem a capacitação de guias mirim;

1.6.2 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos que fomentem o turismo;

1.6.3 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo; e

1.6.4 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais;

1.7 – ESPORTE E LAZER

1.7.1 – Apoiar a prática esportiva comunitária, inclusive com auxílio financeiro a esportistas;

1.7.2 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e

1.7.3 – Manter e recuperar quadras de esportes e ginásio poliesportivo;

1.8 – TRANSPORTE

1.8.1 – Reformar os existentes e instalar novos abrigos rodoviários;

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais;

1.8.3 – Manter a frota municipal, inclusive alienando aqueles bens inservíveis; e

1.8.4 – Promover as sinalizações horizontal e vertical da malha viária municipal;

1.9 – LIMPEZA URBANA

1.9.1 – Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros, na sede e distritos;

1.9.2 – Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;

1.9.3 – Manter um aterro sanitário de resíduos sólidos;

1.9.4 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas; e

1.9.5 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e com fossas sépticas;

1.10 – FINANÇAS

1.10.1 – Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município; e

1.10.2 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência;

1.11 – DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.11.1 – Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades ao primeiro emprego;

1.11.2 – Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos de nível técnico; e

1.11.3 – Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a produção local;

1.12 – AGRICULTURA

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência;

1.12.3 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.12.4 – Manter junto à EMATER, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar;

1.12.5 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.12.6 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural; e

1.12.7 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando-a à alimentação escolar;

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;

2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.7 – Manter e recuperar veículos e equipamentos;

2.1.8 – Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;

2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;

2.1.11 – Incentivar o programa de Agentes de Saúde;

2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades de saúde; e

2.1.15 – Criar e manter programas de assistência à juventude;

2.2 – TRABALHO

2.2.1 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;

2.2.2 – Implantar oficinas profissionalizantes;

2.2.3 – Apoiar o associativismo e o cooperativismo;

2.2.4 – Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do município;

2.2.5 – Implantar programas de microcrédito; e

2.2.6 – Desenvolver ações de acompanhamento, monitoramento, intermediação de mão de obra e mobilização de usuários que tenham recebido cursos de profissionalização;

2.3 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.3.1 – Manter e ampliar o programa de complementação nutricional às famílias;

2.3.2 – Incentivar e apoiar as ações do CREAS, em especial no desenvolvimento de ações para proteção das minorias;

2.3.3 – Desenvolver as ações da Primeira Infância no SUAS;

2.3.4 – Combater o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes;

2.3.5 – Incentivar e apoiar as ações do Programa de Atenção Integral à Família, no CRAS;

2.3.6 – Combater o trabalho infantil e desenvolver o programa de erradicação do trabalho infantil;

2.3.7 – Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.3.8 – Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;

2.3.9 – Ampliar as ações de apoio e acompanhamento dos usuários beneficiários do BPC/Benefício de Proteção Continuada;

2.3.10 – Ampliar as ações do Programa de Atenção Integral à Família, especialmente no acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família;

2.3.11 – Aprimorar a gestão do SUAS, atualizando suas normativas, assim como de contínuo aprimoramento da gestão descentralizada, compartilhada, federativa, democrática e participativa;

2.3.12 – Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.3.13 – promover educação profissional para população; e

2.3.14 – Promover cursos voltados às mães e jovens em risco social;

2.4 – HABITAÇÃO

2.4.1 – Incentivar políticas de habitação;

2.4.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; 2.4.3 – Implantar a aquisição e distribuição de lotes urbanizados em áreas periféricas, para pessoal de baixa renda, priorizando famílias com adensamento excessivo, idosos e pessoas com deficiência que estejam em situação de pobreza;

2.4.4 – Desenvolver estudos e pesquisas para identificação de necessidades da área de habitação;

2.4.5 – Construção de novas unidades habitacionais populares;

2.4.6 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular, inclusive para programa de habitação de interesse social; e

2.4.7 – Desenvolver programas para erradicação de casas de taipa;

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO II – ELENCO DE AÇÕES DE CAPITAL A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município nas suas ações precípuas;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;

1.1.3 – Criação da Casa dos Conselhos Municipais para atendimento de todas as secretarias que necessitam de conselhos; e

1.1.4 – Ampliação e reforma do prédio sede do Executivo Municipal;

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Implantar o sistema de saneamento básico na zona urbana municipal;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias;

1.2.4 – Construir aterro sanitário de resíduos sólidos;

1.2.5 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município;

1.2.6 – Recuperar rios, barreiros e açudes;

1.2.7 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;

1.2.8 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável; e

1.2.9 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.3 – EDUCAÇÃO

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;

1.3.2 – Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes;

1.3.3 – Construir e equipar refeitórios em escolas; e

1.3.4 – Construir quadras de esportes em escolas, para atividades esportivas;

1.4 – CULTURA

1.4.1 – Restaurar e recuperar espaços culturais;

1.4.2 – Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.4.3 – Criar a banda de música municipal; e

1.4.4 – Criar o coral municipal;

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS

1.5.1 – Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;

1.5.2 – Recuperar espaços públicos comunitários, como praças; e

1.5.3 – Adquirir equipamentos implementos para a atividade da limpeza pública;

1.5.4 – Implantar sistema de vigilância eletrônica em prédios e espaços públicos;

1.6 – AGRICULTURA

1.6.1 – Adquirir equipamentos para suporte técnico à Secretaria Municipal e ao pequeno agricultor, tais como patrulha mecanizada e outros bens patrimoniais;

1.6.2 – Reforma do Mercado Público;

1.6.3 – Construção e Recuperação de estradas vicinais;

1.6.4 – Construção de passagens molhadas;

1.6.5 – Revitalização e Padronização da Feira Livre;

1.6.6 – Construção do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar;

1.6.7- Construção de curral agrícola para apoio ao pequeno criador; e

1.6.8 – Dragagem e construção de barreiros e açudes de pequenos agricultores;

1.7 – ESPORTE E LAZER

1.7.1 – Instalar a cobertura em quadras de esportes descobertas;

1.7.2 – Melhorias de infraestrutura no Campo de futebol municipal; e

1.7.3 – Construção de quadras de esportes na zona rural;

1.8 – TRANSPORTE

1.8.1 – Instalar abrigos rodoviários;

1.8.2 – Construção de abrigo para moto-taxi;

1.8.3 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; principalmente, quanto ao alargamento dos trechos vicinais já invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de veículos de grande porte; e

1.9 – TURISMO

1.9.1 – Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local;

1.9.2 – Construir calçadão, urbanizar as vias centrais do nosso Município; e

1.9.3 – Instalar placas informativas nos pontos turísticos do nosso Município;

1.10 – INFRAESTRUTURA URBANA

1.10.1 – Promover a implementação e urbanização da infraestrutura dos acessos principais do município, com a construção de calçadas e iluminação pública decorativa desses acessos;

1.10.2 – Construção de pavimentação de avenidas e novas ruas municipais;

1.10.3 – Ampliar o cemitério público, com construção de centro de velório;

1.10.4 – Recuperar e ampliar pavimentações de ruas;

1.10.5 – Recuperar e construir novas praças;

1.10.6 – Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infraestrutura urbana;

1.10.7 – Sinalização de ruas e avenidas no perímetro urbano; e

1.10.8 – Expansão do sistema de iluminação pública;

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE

2.1.1 – Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública;

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local, com a reforma do Hospital Municipal, e a construção de novas unidades básica de saúde – UBS;

2.1.3 – Instalar academias comunitárias em logradouros públicos; e

2.1.4 – Equipar as unidades municipais de saúde;

2.2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.2.1 – Reforma, recuperação e adaptação do Cento de Convivência;

2.2.2 – Construção do Centro de Referência Especializado da Assistência Social/CREAS;

2.2.3 – Construção e/ou reforma da sede do CRAS;

2.2.4 – Construção e/ou reforma do prédio sede da Secretaria Municipal de Assistência Social e

2.2.5 – Adquirir veículos e outros equipamentos para as ações desenvolvidas no âmbito da assistência social;

2.3 – HABITAÇÃO

2.3.1 – Edificar novas unidades de habitação popular; e

2.3.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO III – ANEXO DAS METAS FISCAIS

As receitas e despesas realizadas ao longo dos anos anteriores, bem como a previsão para os três próximos anos, quando demonstraremos os valores realizados e os previstos. São eles:

R$ 1.000,00

Discriminação 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Receitas Totais 15.050 16.454 18.924 22.150 26.210 28.850
Despesas Totais -14.624 -16.469 -18.724 -21.850 -25.810 -28.350
Superávit/Déficit 426 -15 200 300 400 500

A avaliação das receitas arrecadadas no exercício de 2016, se comparadas com os números da despesa para o exercício, nos permite afirmar que houve um déficit na ordem de R$ 15.411,34.

Em relação a posição apurada acima, quando analisada as despesas realizadas em 2016, vimos que os motivos para elevação da despesa, em especial a de custeio, foi a elevação do gasto voltado à categoria de pessoal, quando, seguindo as diretrizes do Governo Federal, principalmente no que se referem a elevação do salário mínimo nacional e do piso salarial do magistério, os Poderes Executivo e Legislativo destinaram a maior parte da despesa realizada, quando alcançaram 52% das despesas gerais administrativas.

Vejamos o detalhamento da despesa.

R$ 1,00

Discriminação Realizada/R$ Percentual %
Pessoal e Encargos Sociais 8.648.922,27 52,51
Outras Despesas Correntes 6.841.400,70 41,54
Juros da Dívida 0,00 0,00
Investimentos 752.098,89 4,57
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortizações da Dívida 227.573,61 1,38
Total 16.469.995,47 100,00%
Receita Arrecadada -16.454.584,13
Superávit/Déficit 15.411,34

 

Já em relação as metas fiscais previstas para 2017, 2018 e 2019, nas despesas públicas, temos os seguintes patamares:

R$ 1,00

 

Discriminação Realizada em 2016/R$ A ser realizada em 2017/R$ A ser realizada em 2018/R$ A ser realizada em 2019/R$
Despesa de Custeio 15.490.322 16.650.288 20.380.000 24.020.000
Pessoal e Encargos Sociais 8.648.922 10.015.193 12.250.000 13.880.000
Outras Despesas Correntes 6.841.400 6.623.095 8.100.000 10.090.000
Juros da Dívida 0,00 12.000 30.000 50.000
Despesa de Capital 979.672 2.074.172 1.470.000 1.790.000
Investimentos 752.098 1.791.172 1.000.000 1.250.000
Inversões Financeiras 0,00 0,00 150.000 180.000
Amortizações da Dívida 227.573 283.000 320.000 360.000
Total 16.469.995 18.724.460 21.850.000 25.810.000

Avaliando as despesas realizadas no ano de 2016 e aquelas fixadas e programadas para os anos de 2017, 2018 e 2019, conforme tabela acima, podemos concluir que o município deverá ter ainda mais, a redução no gasto com as despesas de custeio, principalmente no que tange a despesa com pessoal.

Já a despesa com investimentos, fica clara a tendência de evolução simples do patrimônio público municipal.

É importante destacar que as previsões anuais de receita obedecem diretrizes nacionais, quando adotam números estimados para o PIB Nacional a ser registrado em 2017, adotando também o índice apurado em 2016, que foi de -3,6%, se comparado com o registrado em 2015. Mesmo ante essa apuração, estima-se evolução nas receitas para 2018, de até 15% sobre o arrecadado no ano anterior.

No que se referem aos resultados nominal e primário, e as dívidas públicas de curto prazo e fundada, para os anos de 2018 e 2019, teremos os números resultados demonstrados a seguir.

R$ 1,00

Resultados e Previsões 2015 2016 2017 2018 2019
Resultado Nominal NÃO DISPONIVEL -255.644 -202.500 -175.600 -148.200
Resultado Primário NÃO DISPONIVEL 588.555 550.100 480.300 450.100
Dívida Pública Curto Prazo 1.065.775 556.898 510.000 460.000 382.000
Dívida Pública Fundada 4.039.584 4.339.006 4.100.000 3.850.000 3.640.000

 

ANEXO IV – ANEXO DAS METAS FISCAIS ANUAIS

 

R$ 1,00

 

Especificação 2015/R$ 2016/R$
Receitas 15.050.207,43 16.454.584,13
Despesas -14.623.921,00 -16.469.995,47
Superávit/Déficit 426.286,43 -15.411,34

 

Avaliando essas metas fiscais, no aspecto financeiro, percebe-se que o município apresenta déficit ao final de 2016, esse no patamar de R$ 15.411,34 o que permitirá que a administração tenha posição mais eficiente visando o equilíbrio financeiro municipal.

 

ANEXO V – AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

R$ 1,00

 

Evolução do Patrimônio Líquido 2015/R$ 2016/R$
Patrimônio Líquido R$ 3.794.830,71 R$ 3.911.729,07

 

Avaliando esse resultado, se percebe que o PL foi ampliado em razão do incremento do resultado do ativo, principal ente “não circulante”, que ao final de 2016 passou a representar mais de R$7.244.884,11.

 

ANEXO VI – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E AVALIAÇÃO DE ATIVOS

 

R$ 1,00

 

Ativo Permanente em 2016 ORIGEM APLICAÇÃO VALOR/R$
Bens Móveis Alienação Despesas de Capital 0,00
Bens Imóveis Alienação Despesas de Capital 0,00

 

ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

R$ 1,00

 

Tributos Valor Renunciado Valor Compensado
ISS/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano
ITBI/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis NADA A DECLARAR
IRRF/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

ANEXO VIII – ANEXO DOS RISCOS FISCAIS

O estudo na LDO não está resumido à previsão de gastos e receitas compatíveis entre si, estendendo-se ao exercício da identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas quando da elaboração orçamentária.

Com as principais receitas, o FPM e o ICMS, que foram projetadas a partir de indicadores relacionados com o crescimento econômico nacional e estadual, respectivamente, já que esses valores advêm dos governos federal e estadual, é evidente que a não confirmação desses indicadores significa desequilíbrio na situação fiscal municipal, já que as despesas por serem, na sua maioria, fixas, não conta com receitas fixas, o que impede a sua programação, o melhor uso e o equilíbrio fiscal desejado.

No que se referem as situações que podem causar ganhos ou perdas de receitas, podemos destacar aquelas:

A Implantação de REFIS, tanto no âmbito federal, como estadual, vimos que as receitas oriundas de transferências constitucionais poderão ser ampliadas;

A tendência em 2018 é que haja mais estabilização das taxas anuais de juros, que atualmente atingem o patamar de 12,25% (meta definida pelo Comitê de Política Monetária – 12.02.2017), e com viés de redução, havendo estimativa de que até dezembro de 2017, esse patamar atinja 9,5%. Isso provocará aquecimento na atividade econômica, e consequentemente, gerando maiores arrecadações;

Aumento da variação cambial, que atualmente fixa o dólar em R$ 3,18 (cotação de 08.05.2017), acarretando o aumento nos preços de importados e derivados de petróleo, influenciando de forma positiva a segunda arrecadação local, o ICMS, pois teremos mais dólares ingressando em nossa economia. Com o valor do real em baixa, as economias estrangeiras veem essa redução como incentivo de investimento no Brasil, acarretando a entrada de dinheiro estrangeiro;

Possíveis campanhas visando o incremento na arrecadação do IPTU e a dívida ativa;

O surgimento de passivos contingentes, que se tratam de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como a de processos judiciais que envolvem o município. Destacamos os precatórios trabalhistas e ao INSS.

ANEXO IX – DEMONSTRATIVO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E OUTROS BENEFÍCIOS

R$ 1,00

Tributos Receitas Despesas
ISS/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano NADA A DECLARAR
ITBI/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
IRR/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 354/2016 – Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2017

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL 354 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA. Estado do Rio Grande do Norte. No uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87 de Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art.2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO EQUILÍBRIO

Art.3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2017 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Art.4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art.5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2017 será composta das seguintes peças:
I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e
II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 212);
c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;
i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, subcategoria e elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e subprogramas;
l) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;
o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e
q) especificação da legislação da receita.

§1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2016, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2017 e as disposições da presente Lei.
§2º – As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.
§3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2017, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2017, à Câmara Municipal.

Art.6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2017, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em quarenta por cento da despesa geral, e para remanejamentos de valores, bem como a realização de operação de créditos junto ao BNDS e/ou outros organizamos de financiamento.

Art.7º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, como o SAAE/Sistema de Autônomo de Águas e Esgotos, nas cidades que o tiverem.

Art.8º – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Art.9º – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

Art.10. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

1 – DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
2 – DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Dívida Interna
§1º – A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
§2º – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
§3º – As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencados no Anexo I a esta Lei.
§4º – As despesas de capital programadas para 2017 estão elencadas no Anexo II a esta Lei.
§5º – A Lei Orçamentária Anual para 2017 poderá contemplar despesas de capital não contida no Anexo II desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

Art.11 – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Art.12 – Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

CAPITULO IV
DAS RECEITAS

Art.13 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2016.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.

Art.14 – Não será permitida no exercício de 2017 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos de anos anteriores.

CAPÍTULO V
DAS DESPESAS
SEÇÃO I
DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art.15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,
c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,
d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,
e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e
f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Art.16 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais; e no semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
§1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se à realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Art.17 – Para atendimento das disposições do artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores e profissionais da educação básica, utilizando os recursos do FUNDEB 60%, caso haja sobra de recursos dessa cota-parte.

Art.18 – Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art.19 – Ficam autorizados a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais; e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame.

SEÇÃO II
DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

Art.20 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

SEÇÃO III
DAS DESPESAS IRRELEVANTES

Art.21 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

SEÇÃO IV
DAS DESPESAS COM CONVÊNIOS

Art.22 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;
III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

SEÇÃO V
DAS DESPESAS COM NOVOS PROJETOS

Art.23 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

CAPÍTULO VI
DOS REPASSES À INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art.24 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2017, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;
II. que possua lei específica para autorização da subvenção;
III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2016;
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO VII
DO CONVÊNIO COM A SEGURANÇA PÚBLICA

Art.25 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.

CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art.26 – Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art.27 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário.

Art.28 – As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art.29 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2016 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2016, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art.30 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.

CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS

Art.31 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente.

SEÇÃO II
DA LIMITAÇÃO DO EMPENHO

Art.32 – Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art.33 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES

Art.34 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art.35 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único – Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – Atividades e propagandas político-partidárias;
II – Objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;
III – Obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV – Auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS
SEÇÃO ÚNICA
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
SUB-SEÇÃO I
DOS PRECATÓRIOS

Art.36 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2017, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2016, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2017, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

SUB-SEÇÃO II
DA AMORTIZAÇÃO E DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA

Art.37 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

CAPITULO XII
DO PLANO PLURIANUAL

Art.38 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2017, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art.39 – Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2017.

Art.40 – A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.
Parágrafo Único – Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.

Art.41 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2017, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.42 – A proposta orçamentária para o exercício de 2017 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2016.

Art.43 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2017, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2016, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art.44 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2017, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2016, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art.45 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I.Poder Executivo, até 1º de julho de 2016, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art.46 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art.47 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2016, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.
Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais,
b) pagamento do serviço da dívida,
c) projetos e execuções no ano de 2016 e que perdurem até 2017, ou mais,
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e
e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Art.48 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Senador Eloi de Souza/RN, em 26 de dezembro de 2016.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito do Municipal

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO
1.1.1 – Racionalizar os gastos do município;
1.1.2 – Promover política de valorização do servidor público municipal;
1.1.3 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal;
1.1.4 – Otimizar os serviços de informatização;
1.1.5 – Modernizar a administração municipal;
1.1.6 – Estimular as receitas municipais; e
1.1.7 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático.

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
1.2.3 – Recuperar e limpar rios, açudes e lagoas;
1.2.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
1.2.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;
1.2.6 – Construir aterro sanitário;
1.2.7 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e
1.2.8 – Desenvolver programas de educação ambiental.

1.3 – EDUCAÇÃO
1.3.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;
1.3.2 – Manter o programa de alimentação escolar com excelência;
1.3.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;
1.3.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;
1.3.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;
1.3.6 – Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos;
1.3.7 – Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.3.8 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional da educação;
1.3.9 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;
1.3.10 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;
1.3.11 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;
1.3.12 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;
1.3.13 – Implantar a avaliação de desempenho do magistério;
1.3.14 – Manter o bom funcionamento das escolas;
1.3.15 – Implantar e ampliar o Programa Caminho da Escola, inclusive com o pleito ao MEC visando a doação de bicicletas aos alunos residentes na zona rural;
1.3.16 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família; e
1.3.17 – Estimular a gestão plena administrativa na educação.

1.4 – CULTURA
1.4.1 – Restaurar e recuperar logradouros;
1.4.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato;
1.4.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos do Município;
1.4.4 – Manter a sistemática de tombamento municipal;
1.4.5 – Instalar e manter a banda de música municipal; e
1.4.6 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS
1.5.1 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, permitindo a sua rápida manutenção, bem como a sua ampliação;
1.5.2 – Manter os mecanismos necessários para a contribuição da iluminação pública;
1.5.3 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;
1.5.4 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;
1.5.5 – Manter e ampliar a segurança local, através de guardas municipais;
1.5.6 – Implantar monitoramento de segurança eletrônica na sede e em principais distritos; e
1.5.7 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego.

1.6 – HABITAÇÃO
1.6.1 – Incentivar políticas de habitação;
1.6.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e
1.6.3 – Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.

1.7 – ESPORTE E LAZER
1.7.1 – Apoiar a prática esportiva comunitária;
1.7.2 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e
1.7.3 – Manter e recuperar quadras de esportes.

1.8 – TRANSPORTE
1.8.1 – Reformar os existentes e instalar novos abrigos rodoviários;
1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; e
1.8.3 – Manter a frota municipal, inclusive alienando aqueles bens inservíveis.

1.9 – LIMPEZA URBANA
1.9.1 – Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros, na sede e nos principais Distritos;
1.9.2 – Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;
1.9.3 – Manter um aterro sanitário controlado;
1.9.4 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras; e
1.9.5 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e com fossas sépticas.

1.10 – FINANÇAS
1.10.1 – Modernizar cada vez mais os sistemas de arrecadação e tributação do município;
1.10.2 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e
1.10.3 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência.

1.11 – INFRAESTRUTURA URBANA
1.11.1 – Promover a implementação da infraestrutura dos acessos ao Município.

1.12 – AGRICULTURA
1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;
1.12.2 – Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência;
1.12.3 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;
1.12.4 – Pleitear junto à EMATER, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar;
1.12.5 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;
1.12.6 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural; e
1.12.7 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando-a à alimentação escolar.

1.13 – DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1.13.1 – Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades ao primeiro emprego;
1.13.2 – Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos de nível técnico; e
1.13.3 – Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a produção local.

1.14 – TURISMO
1.14.1 – Implantar ações que visem a capacitação de guias mirim;
1.14.2 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos que fomentem o turismo;
1.14.3 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo; e
1.14.4 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE
2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;
2.1.2 – Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;
2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;
2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;
2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7 – Manter e recuperar veículos e equipamentos;
2.1.8 – Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;
2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;
2.1.11 – Incentivar o programa de Agentes de Saúde;
2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;
2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;
2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades de saúde; e
2.1.15 – Criar e manter programas de assistência à juventude.

2.2 – TRABALHO
2.2.1 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;
2.2.2 – Implantar oficinas profissionalizantes;
2.2.3 – Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e
2.2.4 – Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do município.

2.3 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.3.1 – Manter e ampliar o programa de complementação nutricional às famílias;
2.3.2 – Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;
2.3.3 – Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
2.3.4 – Combater a prostituição infanto-juvenil;
2.3.5 – Manter o Programa Casa da Família;
2.3.6 – Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
2.3.7 – Promover educação profissional para população; e
2.3.8 – Promover cursos voltados às mães e jovens em risco social.

Senador Eloi de Souza/RN, em 26 de dezembro de 2016.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito do Municipal

ANEXO II – ELENCO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO
1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;
1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas; e
1.1.3 – Construir o centro administrativo.

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;
1.2.3 – Construir unidades sanitárias e o iniciar o sistema de esgotamento sanitário;
1.2.4 – Construir aterro sanitário;
1.2.5 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município;
1.2.6 – Recuperar rios, açudes e barreiros;
1.2.7 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos; e
1.2.8 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável.

1.3 – EDUCAÇÃO
1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;
1.3.2 – Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes;
1.3.3 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;
1.3.4 – Construir e equipar refeitórios em escolas; e
1.3.5 – Construir quadras de esportes em escolas, para atividades esportivas;

1.4 – CULTURA
1.4.1 – Restaurar e recuperar espaços culturais;
1.4.2 – Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
1.4.3 – Criar a banda de música municipal;
1.4.4 – Criar o coral municipal; e
1.4.5 – Construir clube social.

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS
1.5.1 – Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;
1.5.2 – Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos;
1.5.3 – Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência ao pequeno agricultor;
1.5.4 – Recuperar pontos, pontilhões e passagens molhadas; e
1.5.5 – Adquirir equipamentos para limpeza pública;

1.6 – HABITAÇÃO
1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular; e
1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular.

1.7 – ESPORTE E LAZER
1.7.1 – Construiu novos espaços para a prática esportiva comunitária, tais como novas quadras e campo de futebol, inclusive instalando a cobertura e a ampliação da quadra de esportes em escolas municipais; e
1.7.2 – Manter e construir novos espaços de recreação.

1.8 – TRANSPORTE
1.8.1 – Instalar abrigos rodoviários; e
1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; principalmente, quanto ao alargamento dos trechos vicinais já invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de veículos de grande porte.

1.9 – TURISMO
1.9.1 – Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local;
1.9.2 – Construir calçadão, urbanizar as vias centrais do nosso Município; e
1.9.3 – Instalar placas informativas nos pontos turísticos do nosso Município.

1.10 – LIMPEZA URBANA
1.10.1 – Implementar ações de investimentos que permita uma melhor infraestrutura no serviço de limpeza pública.

1.11 – INFRAESTRUTURA URBANA
1.11.1 – Promover a implementação e urbanização da infraestrutura ao acesso principal do Município, com a construção de calçadas e espaços de esporte e lazer;
1.11.2 – Construção de pavimentação de avenidas e novas ruas municipais;
1.11.3 – Ampliar o cemitério público, com construção de centro de velório;
1.11.4 – Recuperar e ampliar pavimentações de ruas;
1.11.5 – Recuperar e construir novas praças;
1.11.6 – Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infraestrutura urbana.
1.11.7 – Ampliar e reformar o mercado público, a feira e o matadouro;
1.11.8 – Construir calçadão, urbanizando as principais avenidas na sede e comunidades próximas ao centro do nosso Município; e
1.11.9 – Construir pórticos nos principais acessos ao Município.

1.12 – AGRICULTURA
1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;
1.12.2 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores; e
1.12.3 – Construir e instalar o matadouro municipal com novos equipamentos.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE
2.1.1 – Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública; e
2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local.
2.1.3 – Instalar academias comunitárias em logradouros.

2.2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.2.1 – Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes, inclusive a sede da Casa da Família;
2.2.2 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes; e
2.2.3 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes.

Senador Eloi de Souza/RN, em 26 de dezembro de 2016.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito do Municipal