LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 461/2022 – LDO – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 – LDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 461 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 461 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 – LDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I as Metas Fiscais;

II as Prioridades da Administração Municipal;

III a Estrutura dos Orçamentos;

IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI as Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais;

VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII as Disposições Gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS

 

Art.2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

Art.3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art.4º O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF (12ª edição).

 

Art.5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;

 

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Art.6º Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

METAS ANUAIS

 

Art.7º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.

§1º Os valores correntes dos exercícios de 2023 e para os dois seguintes deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

§2º Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art.8º Atendendo ao disposto no §2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS

FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art.9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art.10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art.11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

AVALIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art.12 O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação da situação e atuarial do regime próprio dos servidores municipais nos três últimos exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art.13 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado;

§2º A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art.14 O Artigo 7, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo único O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Art.15 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo único De conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2023, e os dois exercícios seguintes.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art.16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

Parágrafo único O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS

ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art.17 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo único O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art.18 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo único Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, e os dois exercícios seguintes.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art.19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022/2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022/2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art.20 O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art.21 O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas

 

por função, sub função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro Nacional – STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.

 

Art.22 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:

I Mensagem;

II Texto do Projeto de Lei;

III Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;

IV Orçamento fiscal e da seguridade social;

V Orçamento de investimento.

§1º Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

II receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;

III sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;

IV demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;

V demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;

VI resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;

VIII demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações;

IX recursos destinados a investimentos por poder e órgão;

X programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, sub funções, programas e agrupamentos de despesas;

XI demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;

XII demonstrativo da despesa por função;

XIII demonstrativo da despesa por sub função;

XIV demonstrativo da despesa por programa;

XV compatibilização do Plano Plurianual — PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e com a Lei Orçamentária Anual — LOA.

§2º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art.23 O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art.24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art.25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).

§1º As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

I Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

II Despesas a título de ajuda de custo;

III Despesas com locação de mão de obra;

IV Despesas com locação de veículos;

V Despesas com combustíveis;

VI Despesas com treinamento;

VII Transferências voluntárias a instituições privadas;

VIII Outras despesas de custeio;

IX Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

X Despesas com comissionados;

XI Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

XII Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

§2º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art.26 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art.27 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).

§1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.

§2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art.28 O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2023, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

Parágrafo único Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não se concretize, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art.29 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art.30 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art.31 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art.32 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art.33 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

Parágrafo único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art.34 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

Parágrafo único Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de licitação (art. 24, Inciso I e II, da Lei nº 8.666/93), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art.35 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art.36 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art.37 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.

 

Art.38 A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por Categoria de Programação (CP) e, quanto a sua natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

Art.39 O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:

I Suplementar as dotações orçamentárias das Categoria de Programação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

II Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, como estabelece o art. 167, VI, da Constituição Federal.

 

§1º A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a quinze (15%) por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2023, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964;

§2º A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a quinze (15%) por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2023;

§3º A movimentação de crédito na mesma Categoria de Programação, não compreenderá os limites previsto no § 1º e 2º, deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo;

§4º Categoria de Programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital;

§5º O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2023, não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa;

§6º O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor desde Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art.40 Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal).

§1º A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2023 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022/2025 e com esta Lei.

 

Art.41 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo único Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

Art.42 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual 2022/2025, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO

 

Art.43 O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta Lei.

 

Art.44 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.

 

§1º Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2022.

§2º Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o art. 29-A da Constituição da República valor fixado para Poder Legislativo.

 

Art.45 Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2022.

§1º Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

§2º Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.

 

Art.46 A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o Décimo Quinto dia do mês subsequente ao encerramento do Bimestre, as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art.47 A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art.48 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

Art.49 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art.50 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão em 2023 criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo único Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.

 

Art.51 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art.52 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art.53 O orçamento do Município para o exercício de 2023 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2022.

§1º O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.

§2º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2023, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Art.54 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;

II Eliminação das despesas com horas-extras;

 

III Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art.55 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

Parágrafo único Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

Art.56 De acordo com o artigo 167-A da EC nº. 109/21 desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:

I Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

I Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;

VI Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art.57 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art.58 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art.59 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.60 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§3º A utilização dos recursos autorizados no §2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

§4º Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I Pessoal e encargos sociais;

II Serviços da dívida;

III Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art.61 A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

 

Art.62 A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I Poder Executivo, até 1° de julho de 2021, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo único As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

 

Art.63 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art.64 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos, incorporando-se ao orçamento do exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com §2º, do art. 167 da CF/88 c/c com o art. 45 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art.65 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.

 

Art.66 No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2023, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

 

Art.67 Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.

Parágrafo único O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2023, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2021 e 2022 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art.68 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 ao Poder Legislativo.

 

Art.69 As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.

 

Art.70 Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2023, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art.71 O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde e Meio Ambiente.

Art.72 Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

I vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal no 4.320/1964;

II referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.

§1º Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos;

§2º Fica vedada, no exercício de 2023, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2022 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2021, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo;

§3º A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

Art.73 Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, 19 de dezembro de 2022.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário de Administração e RH.




LDO – 2022 | ANEXO 0 – RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXO 0 – RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2022

SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO – RISCOS FISCAIS
2022
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descricão Valor Descricão Valor
Demandas Judiciais 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 100.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 0,00
Assistências Diversas 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 100.000,00
Outros Passivos Contingentes 0,00
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 150.000,00 Limitação de empenho 150.000,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00
Discrepância de Projeções: 50.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 50.000,00
Outros Riscos Fiscais 0,00
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 400.000,00 TOTAL 400.000,00
Fonte:
Publicado por:



LDO – 2022 | ANEXO IA – METAS ANUAIS 2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXO IA – METAS ANUAIS 2022

ANEXO DE

METAS FISCAIS

METAS FISCAIS

(Art.4º, § 1º, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

Em cumprimento ao disposto artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000), o Demonstrativo I do Anexo das Metas Fiscais estabelece as projeções referentes às Receitas (total e primárias), Despesas (total e primárias), Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública e Dívida Consolidada Líquida em valores correntes e constantes para o triênio 2022/2024, de forma a abranger todos os órgãos da administração direta e indireta, e o Poder Legislativo.

1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais A tabela a seguir resume os parâmetros macroeconômicos utilizados no Demonstrativo I

– Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2022.

 

ÍNDICES MACROECONÔMICOS
Discriminação 2021 2022 2023 2024
Projeção do PIB Nacional real (crescimento % anual 3,70% 2,50% 2,50% 2,50%
Projeção do PIB Municipal real (crescimento % anual) 5,00% 5,00% 5,00% 5,00%
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,92% 3,60% 3,25% 3,25%
Projeção do PIB do Estado real (crescimento % anual) 2,50% 2,50% 2,50% 2,50%

 

Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2022, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2022 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN.

1.1. Receitas Em cumprimento ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a construção dos critérios metodológicos e a memória e base de cálculo para projeções das metas anuais das receitas foram elaboradas considerando-se a conjuntura antes da pandemia e o cenário macroeconômico projetado para os próximos três exercícios, bem como o comportamento histórico da arrecadação municipal e as ações que podem gerar incremento real dos diversos componentes da receita. As estimativas das receitas para este triênio foram estimadas com aplicação dos indicadores macroeconômicos, ou seja, a expectativa da taxa de crescimento das atividades econômicas do país e a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O aprimoramento da arrecadação dos recursos próprios, acompanhado de medidas de controle permanente de gastos públicos é o caminho seguido, no sentido de superar as dificuldades financeiras existentes e assegurar recursos para financiar as despesas obrigatórias de caráter continuado e aquelas constitucionais ou legais, bem como concretizar a realização de ações governamentais, dos programas e projetos prioritários da administração municipal. As projeções das metas anuais para os exercícios de 2022 a 2024 foram estabelecidas conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais 11ª edição e em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas no País e dos indicadores macroeconômicos. Dentro deste contexto, foram feitas as projeções anuais, a partir das variáveis mencionadas, das receitas municipais, transferências constitucionais e recursos negociados, sem considerar as receitas intraorçamentárias e já descontando a transferência ao FUNDEB. 1.2.Despesas As metas anuais para as despesas do Poder Executivo foram elaboradas considerando-se a conjuntura antesda pandemia, tendo sido projetadascom basena sua evoluçãohistórica, considerando os índices de variação de preços, os compromissos legais e as variações nas políticas públicas constantes dos instrumentos de planejamento. Ressalta-se que, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais na sua décima primeira edição, nos cálculos dos resultados primários estão incluídos os valores estimados para os pagamentos de restos a pagar e, portanto, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual. 1.2.1.Despesas Correntes Despesas correntes são aquelas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e são compostas pelos seguintes grupos de natureza de despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes. A projeção da despesa com Pessoal e Encargos Sociais para os anos de 2022 a 2024 foi baseada no crescimento percentual vegetativo da folha de pagamentos, além de índices de variação de preços, tendo como limite o crescimento percentual das receitas do Tesouro Municipal elegíveis para o pagamento da folha. A projeção da despesa com Juros e Encargos da Dívida foi baseada nos termos dos pagamentos pactuados nos contratos das operações já contratadas além da previsão das operações em negociação. A projeção do grupo Outras Despesas Correntes teve como parâmetro os valores executados em anos anteriores, incorporando-se a projeção da inflação, levando-se também em consideração as vinculações constitucionais e legais. 1.2.2.Despesas de Capital As despesas de capital são aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São compostas pelos seguintes grupos de natureza de despesa: Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida. A projeção da despesa com Investimentos para os exercícios de 2022 a 2024 levou em consideração o cronograma das obras e outros investimentos em andamento, financiados com recursos de operação de crédito e advindos de convênios diversos com a União e o Governo do Estado do RN, bem como com recursos diretamente arrecadados pelo Município. As despesas com amortização da dívida foram também baseadas nos termos dos pagamentos pactuados nos contratos das operações já contratadas além da previsão das operações em negociação. 1.3.Resultado Primário O resultado primário, segundo critério determinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, corresponde à diferença entre as receitas e despesas não financeiras, ou seja, as receitas previstas deduzidas de rendimentos de aplicações financeiras, de operações de crédito e de alienação de investimentos temporários e permanentes e despesas empenhadas deduzidas de pagamento de encargos e amortização da dívida. Representa a economia fiscal que o governo se disporá a alcançar visando a amortizar a dívida pública. 1.4 Resultado Nominal O Manual de Demonstrativos Fiscais 11ª Edição define a metodologia “acima da linha” para ser utilizada no cálculo do Resultado Nominal do exercício financeiro de 2022 e para os dois exercícios seguintes. Esta metodologiarepresenta o conjunto dasoperações fiscais realizadas pela Prefeitura acrescentando ao resultado primário o saldo da conta de juros, ou seja, a diferença entre juros ativos e juros passivos. A metodologia e memória de cálculo do Resultado Nominal têm como referência o inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 1.5 Dívida Pública Conforme estabelece a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Apontando no demonstrativo fiscal uma elevação do valor corrente da dívida consolida. A Dívida Consolidada Líquida (DCL) corresponde à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Onde também é constatado uma elevação da DCL no próximos três anos.




LDO – 2022 | ANEXO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 16.042.683,24 100,00 15.654.304,71 100,00 4.749.418,58 100,00
TOTAL 16.042.683,24 100,00 15.654.304,71 100,00 4.749.418,58 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Fonte: RELATORIO FOCUS BANCO CENTRAL / IBGE / RELATORIOS LRF/ Relatórios da LRF
Publicado por:



LDO – 2022 | ANEXO 0A – RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXO 0A – RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2022

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

(Art.4º, §3º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

 

Com o objetivo de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, determinou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve conter Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

Assim, os Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que possam impactar negativamente as contas públicas e, consequentemente, as metas fiscais estabelecidas em lei. Dentre os riscos destacam-se os relacionados aos passivos contingentes e aos decorrentes de alterações do cenário macroeconômico.

 

I – RISCOS DECORRENTES DOS PASSIVOS CONTINGENTES

As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle do Município. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade.

 

Há passivos contingentes que não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se pode prever, como é o caso das demandas judiciais. Nestes casos, são incluídas no presente Anexo as demais informações disponíveis sobre o risco, como tema em discussão, objeto da ação, natureza da ação ou passivo e instância judicial, conforme recomenda a norma internacional de contabilidade.

 

Por fim, ressalte-se que as ações judiciais passam por diversas instâncias e tem longa duração e, portanto, constam do Anexo de Riscos Fiscais de vários exercícios. Por esta razão podem ser reclassificadas de acordo com o andamento do processo judicial, sempre e quando fatos novos apontarem alteração das chances de ganho ou perda pelo Município.

 

II – RISCOS DE CARÁTER ORÇAMENTARIOS

Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações explícitas diretas sofrerem impactos negativos devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor. Como riscos orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos:

 

a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;

 

b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;

 

c) Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados;

 

d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros e taxa de câmbio incidente sobre títulos vincendos e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;

 

e) Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos, guerras e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Estado ações emergenciais, com consequente aumento de despesas;

 

III – RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA

 

O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas, mas a trajetória atual aponta para crescimento das receitas. Os principais impactos que se tem sobre as receitas são os do comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto – PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos. Desta forma, qualquer alteração futura no crescimento econômico do país irá impactar no crescimento das receitas do Município.

 

Senador Elói de Souza/RN, 30 de dezembro de 2021.




LDO – 2022 | ANEXO III – METAS FISCAIS ATUAIS ANTERIORES

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXO III – METAS FISCAIS ATUAIS ANTERIORES

SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 19.402.329,61 22.307.056,67 14,97 25.507.851,00 14,35 26.783.243,55 5,00 28.122.405,73 5,00 29.528.526,01 5,00
Receitas Primárias ( I ) 19.365.291,71 22.213.807,79 14,71 25.241.651,00 13,63 26.503.733,55 5,00 27.828.920,23 5,00 29.220.366,24 5,00
Despesa Total 19.312.690,77 22.748.674,71 17,79 25.507.851,00 12,13 26.783.243,55 5,00 28.122.405,73 5,00 29.528.526,01 5,00
Despesas Primárias ( II ) 19.133.065,98 22.520.544,97 17,70 24.990.351,00 10,97 26.239.868,55 5,00 27.551.861,98 5,00 28.929.455,08 5,00
Resultado Primário (III) = ( I – II ) 232.225,73 (306.737,18) (232,09) 251.300,00 (181,93) 263.865,00 5,00 277.058,25 5,00 290.911,16 5,00
Resultado Nominal 269.263,63 (213.488,30) (179,29) 370.000,00 (273,31) 388.500,00 5,00 407.925,00 5,00 428.321,25 5,00
Dívida Pública Consolidada 6.770.493,65 6.847.487,72 1,14 (100,00)
Dívida Consolidada Líquida 4.149.261,82 5.332.494,30 28,52 (100,00)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 18.600.641,94 21.342.381,05 14,74 24.311.714,64 13,91 25.852.551,69 6,34 27.237.196,83 5,36 28.599.056,67 5,00
Receitas Primárias ( I ) 18.565.134,42 21.253.164,74 14,48 24.057.997,52 13,20 25.582.754,39 6,34 26.952.949,37 5,36 28.300.596,84 5,00
Despesas Total 18.514.706,90 21.764.901,18 17,55 24.311.714,64 11,70 25.852.551,69 6,34 27.237.196,83 5,36 28.599.056,67 5,00
Despesas Primárias ( II ) 18.342.504,06 21.546.636,98 17,47 23.818.481,70 10,54 25.328.058,45 6,34 26.684.612,08 5,36 28.018.842,69 5,00
Resultado Primário (III) = ( I – II ) 222.630,36 (293.472,23) (231,82) 239.515,82 (181,61) 254.695,95 6,34 268.337,29 5,36 281.754,15 5,00
Resultado Nominal 258.137,89 (204.255,93) (179,13) 352.649,64 (272,65) 375.000,00 6,34 395.084,75 5,36 414.838,98 5,00
Dívida Pública Consolidada 6.490.742,64 6.551.365,98 0,93 (100,00)
Dívida Consolidada Líquida 3.977.817,87 5.101.888,92 28,26 (100,00)
Fonte: RELATORIO FOCUS BANCO CENTRAL / IBGE / RELATORIOS LRF/ Relatórios da LRF