LEI MUNICIPAL Nº 354/2016 – Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2017

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL 354 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA. Estado do Rio Grande do Norte. No uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87 de Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art.2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO EQUILÍBRIO

Art.3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2017 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Art.4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art.5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2017 será composta das seguintes peças:
I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e
II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 212);
c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;
i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, subcategoria e elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e subprogramas;
l) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;
o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e
q) especificação da legislação da receita.

§1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2016, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2017 e as disposições da presente Lei.
§2º – As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.
§3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2017, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2017, à Câmara Municipal.

Art.6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2017, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em quarenta por cento da despesa geral, e para remanejamentos de valores, bem como a realização de operação de créditos junto ao BNDS e/ou outros organizamos de financiamento.

Art.7º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, como o SAAE/Sistema de Autônomo de Águas e Esgotos, nas cidades que o tiverem.

Art.8º – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Art.9º – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

Art.10. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

1 – DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
2 – DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Dívida Interna
§1º – A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
§2º – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
§3º – As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencados no Anexo I a esta Lei.
§4º – As despesas de capital programadas para 2017 estão elencadas no Anexo II a esta Lei.
§5º – A Lei Orçamentária Anual para 2017 poderá contemplar despesas de capital não contida no Anexo II desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

Art.11 – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Art.12 – Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

CAPITULO IV
DAS RECEITAS

Art.13 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2016.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.

Art.14 – Não será permitida no exercício de 2017 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos de anos anteriores.

CAPÍTULO V
DAS DESPESAS
SEÇÃO I
DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art.15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,
c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,
d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,
e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e
f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Art.16 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais; e no semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
§1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se à realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Art.17 – Para atendimento das disposições do artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores e profissionais da educação básica, utilizando os recursos do FUNDEB 60%, caso haja sobra de recursos dessa cota-parte.

Art.18 – Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art.19 – Ficam autorizados a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais; e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame.

SEÇÃO II
DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

Art.20 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

SEÇÃO III
DAS DESPESAS IRRELEVANTES

Art.21 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

SEÇÃO IV
DAS DESPESAS COM CONVÊNIOS

Art.22 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;
III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

SEÇÃO V
DAS DESPESAS COM NOVOS PROJETOS

Art.23 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

CAPÍTULO VI
DOS REPASSES À INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art.24 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2017, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;
II. que possua lei específica para autorização da subvenção;
III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2016;
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO VII
DO CONVÊNIO COM A SEGURANÇA PÚBLICA

Art.25 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.

CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art.26 – Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art.27 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário.

Art.28 – As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art.29 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2016 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2016, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art.30 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.

CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS

Art.31 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente.

SEÇÃO II
DA LIMITAÇÃO DO EMPENHO

Art.32 – Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art.33 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES

Art.34 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art.35 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único – Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – Atividades e propagandas político-partidárias;
II – Objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;
III – Obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV – Auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS
SEÇÃO ÚNICA
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
SUB-SEÇÃO I
DOS PRECATÓRIOS

Art.36 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2017, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2016, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2017, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

SUB-SEÇÃO II
DA AMORTIZAÇÃO E DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA

Art.37 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

CAPITULO XII
DO PLANO PLURIANUAL

Art.38 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2017, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art.39 – Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2017.

Art.40 – A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.
Parágrafo Único – Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.

Art.41 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2017, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.42 – A proposta orçamentária para o exercício de 2017 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2016.

Art.43 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2017, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2016, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art.44 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2017, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2016, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art.45 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I.Poder Executivo, até 1º de julho de 2016, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art.46 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art.47 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2016, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.
Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais,
b) pagamento do serviço da dívida,
c) projetos e execuções no ano de 2016 e que perdurem até 2017, ou mais,
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e
e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Art.48 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Senador Eloi de Souza/RN, em 26 de dezembro de 2016.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito do Municipal

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO
1.1.1 – Racionalizar os gastos do município;
1.1.2 – Promover política de valorização do servidor público municipal;
1.1.3 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal;
1.1.4 – Otimizar os serviços de informatização;
1.1.5 – Modernizar a administração municipal;
1.1.6 – Estimular as receitas municipais; e
1.1.7 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático.

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
1.2.3 – Recuperar e limpar rios, açudes e lagoas;
1.2.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
1.2.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;
1.2.6 – Construir aterro sanitário;
1.2.7 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e
1.2.8 – Desenvolver programas de educação ambiental.

1.3 – EDUCAÇÃO
1.3.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;
1.3.2 – Manter o programa de alimentação escolar com excelência;
1.3.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;
1.3.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;
1.3.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;
1.3.6 – Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos;
1.3.7 – Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.3.8 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional da educação;
1.3.9 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;
1.3.10 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;
1.3.11 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;
1.3.12 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;
1.3.13 – Implantar a avaliação de desempenho do magistério;
1.3.14 – Manter o bom funcionamento das escolas;
1.3.15 – Implantar e ampliar o Programa Caminho da Escola, inclusive com o pleito ao MEC visando a doação de bicicletas aos alunos residentes na zona rural;
1.3.16 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família; e
1.3.17 – Estimular a gestão plena administrativa na educação.

1.4 – CULTURA
1.4.1 – Restaurar e recuperar logradouros;
1.4.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato;
1.4.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos do Município;
1.4.4 – Manter a sistemática de tombamento municipal;
1.4.5 – Instalar e manter a banda de música municipal; e
1.4.6 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS
1.5.1 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, permitindo a sua rápida manutenção, bem como a sua ampliação;
1.5.2 – Manter os mecanismos necessários para a contribuição da iluminação pública;
1.5.3 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;
1.5.4 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;
1.5.5 – Manter e ampliar a segurança local, através de guardas municipais;
1.5.6 – Implantar monitoramento de segurança eletrônica na sede e em principais distritos; e
1.5.7 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego.

1.6 – HABITAÇÃO
1.6.1 – Incentivar políticas de habitação;
1.6.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e
1.6.3 – Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.

1.7 – ESPORTE E LAZER
1.7.1 – Apoiar a prática esportiva comunitária;
1.7.2 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e
1.7.3 – Manter e recuperar quadras de esportes.

1.8 – TRANSPORTE
1.8.1 – Reformar os existentes e instalar novos abrigos rodoviários;
1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; e
1.8.3 – Manter a frota municipal, inclusive alienando aqueles bens inservíveis.

1.9 – LIMPEZA URBANA
1.9.1 – Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros, na sede e nos principais Distritos;
1.9.2 – Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;
1.9.3 – Manter um aterro sanitário controlado;
1.9.4 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras; e
1.9.5 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e com fossas sépticas.

1.10 – FINANÇAS
1.10.1 – Modernizar cada vez mais os sistemas de arrecadação e tributação do município;
1.10.2 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e
1.10.3 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência.

1.11 – INFRAESTRUTURA URBANA
1.11.1 – Promover a implementação da infraestrutura dos acessos ao Município.

1.12 – AGRICULTURA
1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;
1.12.2 – Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência;
1.12.3 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;
1.12.4 – Pleitear junto à EMATER, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar;
1.12.5 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;
1.12.6 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural; e
1.12.7 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando-a à alimentação escolar.

1.13 – DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1.13.1 – Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades ao primeiro emprego;
1.13.2 – Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos de nível técnico; e
1.13.3 – Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a produção local.

1.14 – TURISMO
1.14.1 – Implantar ações que visem a capacitação de guias mirim;
1.14.2 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos que fomentem o turismo;
1.14.3 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo; e
1.14.4 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE
2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;
2.1.2 – Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;
2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;
2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;
2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7 – Manter e recuperar veículos e equipamentos;
2.1.8 – Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;
2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;
2.1.11 – Incentivar o programa de Agentes de Saúde;
2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;
2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;
2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades de saúde; e
2.1.15 – Criar e manter programas de assistência à juventude.

2.2 – TRABALHO
2.2.1 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;
2.2.2 – Implantar oficinas profissionalizantes;
2.2.3 – Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e
2.2.4 – Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do município.

2.3 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.3.1 – Manter e ampliar o programa de complementação nutricional às famílias;
2.3.2 – Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;
2.3.3 – Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
2.3.4 – Combater a prostituição infanto-juvenil;
2.3.5 – Manter o Programa Casa da Família;
2.3.6 – Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
2.3.7 – Promover educação profissional para população; e
2.3.8 – Promover cursos voltados às mães e jovens em risco social.

Senador Eloi de Souza/RN, em 26 de dezembro de 2016.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito do Municipal

ANEXO II – ELENCO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – ADMINISTRAÇÃO
1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;
1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas; e
1.1.3 – Construir o centro administrativo.

1.2 – SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;
1.2.3 – Construir unidades sanitárias e o iniciar o sistema de esgotamento sanitário;
1.2.4 – Construir aterro sanitário;
1.2.5 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município;
1.2.6 – Recuperar rios, açudes e barreiros;
1.2.7 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos; e
1.2.8 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável.

1.3 – EDUCAÇÃO
1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;
1.3.2 – Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes;
1.3.3 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;
1.3.4 – Construir e equipar refeitórios em escolas; e
1.3.5 – Construir quadras de esportes em escolas, para atividades esportivas;

1.4 – CULTURA
1.4.1 – Restaurar e recuperar espaços culturais;
1.4.2 – Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
1.4.3 – Criar a banda de música municipal;
1.4.4 – Criar o coral municipal; e
1.4.5 – Construir clube social.

1.5 – SERVIÇOS PÚBLICOS
1.5.1 – Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;
1.5.2 – Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos;
1.5.3 – Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência ao pequeno agricultor;
1.5.4 – Recuperar pontos, pontilhões e passagens molhadas; e
1.5.5 – Adquirir equipamentos para limpeza pública;

1.6 – HABITAÇÃO
1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular; e
1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular.

1.7 – ESPORTE E LAZER
1.7.1 – Construiu novos espaços para a prática esportiva comunitária, tais como novas quadras e campo de futebol, inclusive instalando a cobertura e a ampliação da quadra de esportes em escolas municipais; e
1.7.2 – Manter e construir novos espaços de recreação.

1.8 – TRANSPORTE
1.8.1 – Instalar abrigos rodoviários; e
1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; principalmente, quanto ao alargamento dos trechos vicinais já invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de veículos de grande porte.

1.9 – TURISMO
1.9.1 – Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local;
1.9.2 – Construir calçadão, urbanizar as vias centrais do nosso Município; e
1.9.3 – Instalar placas informativas nos pontos turísticos do nosso Município.

1.10 – LIMPEZA URBANA
1.10.1 – Implementar ações de investimentos que permita uma melhor infraestrutura no serviço de limpeza pública.

1.11 – INFRAESTRUTURA URBANA
1.11.1 – Promover a implementação e urbanização da infraestrutura ao acesso principal do Município, com a construção de calçadas e espaços de esporte e lazer;
1.11.2 – Construção de pavimentação de avenidas e novas ruas municipais;
1.11.3 – Ampliar o cemitério público, com construção de centro de velório;
1.11.4 – Recuperar e ampliar pavimentações de ruas;
1.11.5 – Recuperar e construir novas praças;
1.11.6 – Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infraestrutura urbana.
1.11.7 – Ampliar e reformar o mercado público, a feira e o matadouro;
1.11.8 – Construir calçadão, urbanizando as principais avenidas na sede e comunidades próximas ao centro do nosso Município; e
1.11.9 – Construir pórticos nos principais acessos ao Município.

1.12 – AGRICULTURA
1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;
1.12.2 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores; e
1.12.3 – Construir e instalar o matadouro municipal com novos equipamentos.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – SAÚDE
2.1.1 – Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública; e
2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local.
2.1.3 – Instalar academias comunitárias em logradouros.

2.2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.2.1 – Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes, inclusive a sede da Casa da Família;
2.2.2 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes; e
2.2.3 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes.

Senador Eloi de Souza/RN, em 26 de dezembro de 2016.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito do Municipal