DECRETO MUNICIPAL Nº 055 DE 29/2023.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 055 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 055 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

ALTERA PRAZOS DE INSCRIÇÕES DO EDITAL Nº 002/2023 – CHAMADA PÚBLICA – AUDIOVISUAL E EDITAL 003/2023 – PREMIOS ARTISTICOS CULTURAIS DA LEI PAULO GUSTAVO NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO que o prazo anteriormente estabelecido para inscrições nos referidos editais, se tornou EXÍGUO;

 

DECRETA:

 

Art.1ºResolve prorrogar prazos de inscrições até o dia 10 de janeiro de 2024, e demais prazos do Cronograma:

 

AÇÃO DETALHE DATA
Prazo inicial para apresentação de propostas A contar da publicação deste Edital no Diário Oficial do Município 22/12/2023
Prazo para impugnação do Edital 01 (um) dia útil 23/12/2023
Prazo final para apresentação de propostas 20 (vinte) dias após a publicação 10/01/2024
Resultado Preliminar 01 (um) dia após o encerramento das inscrições 11/01/2024
Prazo para apresentação de recursos 01 (um) dia útil a contar da data de publicação do resultado preliminar 12/01/2024
Resultado de Homologação Final 01 (um) dia útil após o resultado recurso 15/01/2024
Pagamento aos contemplados Até 05 (cinco) dias a contar da publicação de Homologação Final 20/01/2024

 

Art.2ºEste Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, mantendo-se as demais cláusulas dos Editaissupramencionado.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 28 de dezembro de 2023.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:7EB101A4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2023. Edição 3190
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DECRETO MUNICIPAL Nº 054 DE 19/2023 – REGULAMENTA EM ÂMBITO MUNICIPAL A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 195/22, LEI PAULO GUSTAVO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 054 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 054 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

REGULAMENTA EM ÂMBITO MUNICIPAL A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 195/22, LEI PAULO GUSTAVO, QUE DISPÕE SOBRE APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS PARA GARANTIR AÇÕES EMERGENCIAIS DIRECIONADAS AO SETOR CULTURAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o repasse previsto no artigo 3º da Lei Complementar Federal 195/22 e nas modalidades previstas no artigo 5º, 6º e 8º da referida lei

CONSIDERANDO o que dispões o Decreto Federal nº 11.453 de 23 de março de 2023.

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal º 11.525 de 11 de maio de 2023.

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal Ordinária Nº 469 de 19 de dezembro de 2023.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º Fica regulamentado em âmbito municipal a Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural;

 

Art.2º Compete ao Município de Senador Elói de Souza/RN, a elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e de atividades artísticas e culturais em conformidade com os art. 3º e 4 º do decreto federal 11.525/23

 

Art.3º O valor total do aporte financeiro aos instrumentos de repasse aplicáveis será de R$ 74.148,73 (setenta e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme previsão no art. 5º da Lei Complementar Federal 195/22 dividido em:

I – O valor de R$ 39.284,00 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais) para apoio a Produção Audiovisual;

II – O valor de R$ 8.979,41 (oito mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos) para apoio a reformas, a restauro, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

III – O valor de R$ 4.508,24 (quatro mil, quinhentos e oito reais e vinte e quatro centavos) para capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação;

IV – O valor de R$ 21.377,08 (vinte e um mil, trezentos e setenta e sete reais e oito centavos) para: a) apoio o desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; b) apoio a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais; e c) apoio desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias, seja formal ou informal, que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.

§ 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado, será realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas dentro de cada categoria do art. 6º e do art. 8º da Lei Complementar 195/22;

§ 2º Na hipótese do § 1º não será permitida o remanejamento de recursos dos incisos do art 6º para os incisos do art. 8º e vice e versa;

 

Art.4º Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Comitê Gestor de Cultura, acompanhar, monitorar, operacionalizar a distribuição, fiscalização, aplicação e prestação de contas dos recursos previstos para o cumprimento do que trata o Art.2º e 3º deste decreto.

 

Art.5º O município de Senador Elói de Souza/RN poderá vir se necessário utilizar o valor de 5% (cinco por cento) do montante recebido para a operacionalização do recurso, conforme previsão do art. 17º e 18º do decreto federal 11.525/23, em atividades como:

I – ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;

II – oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;

III – análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;

IV – suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e

V – consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.

§ 1º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.

 

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR

 

Art.6º A elaboração dos mecanismos de apoio, previstos no Inciso III do Art.2º da Lei Complementar Federal 195/22 será de responsabilidade do Comitê Gestor de Cultura, nomeados por ato do executivo municipal, tendo este a seguinte composição:

 

a) 01 membro titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

b) 01 membro titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 01 membro titular e 01 suplente, representantes do seguimento de cultura do município

 

§ 1º Caberá ao comitê avaliar, julgar e dar parecer as propostas encaminhadas aos mecanismos de apoio que venham a ser lançados, como também, indicar comissões específicas para tal, caso necessário, além de elaborar documentos, fiscalizar e prestar contas do processo de execução da Lei Complementar 195/22.

 

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

 

Art.7º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, irá elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso I, II e III do art. 6º e dos incisos I, II e III do art. 8º da Lei Complementar 195/22 – Paulo Gustavo – LPG.

 

Art.8º Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 7º deste decreto serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.

 

§1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere ocaputserão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:

 

I – o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II – o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;

III – os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e

 

IV – a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:

a) vinte por cento para pessoas negras;

b) dez por cento para pessoas indígenas; e

c) dez por cento para pessoas com deficiência.

 

§ 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:

 

I – as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;

II – o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;

III – em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;

IV – na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e

V – na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.

 

Art.9º O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto naLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:

I – no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II – no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

III – no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

§1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II docaput:

I – a Língua Brasileira de Sinais – Libras;

II – o sistema Braille;

III – o sistema de sinalização ou comunicação tátil;

IV – a audiodescrição;

V – as legendas; e

VI – a linguagem simples

§ 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:

I – adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II – utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III – medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV – contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V – oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

§3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

 

Art.10 Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto.

 

Art.11 Os destinatários dos recursos previstos neste decreto oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. bem como também:

I – atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:

a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos – Prouni;

b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia decovid-19; e

c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; e

II – exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.

Parágrafo único. As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II docaputdo art. 3º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere oart. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na forma prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido selecionadas.

 

Art.12º A fim de evitar que não haja propostas que comtemplem atividades definidas dos Incisos I, II e III do art. 6º da Lei Complementar 195/22, será permitida a participação de proponentes de outros municípios do Estado, nos editais relacionados com estas áreas, desde que as propostas apresentadas tenhas relacionamento com temas e ações e se destine a atender a população e interesses culturais, sociais, históricos entre outros do município promotor dos editais.

 

§1º Na hipótese de que trata este caput, será destinado no máximo 40% (quarenta por cento) do total dos recursos para participantes de outras localidades, nos editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública utilizada para os Incisos I, II e III do art. 6º da Lei Complementar 195/22.

 

Art.13º Nos editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública, utilizadas, em que não haja número de candidatos suficientes para a quantidade de inscrições, vaga ou prêmios, o saldo de recurso nestes, será redistribuído entre os candidatos participantes dentro de casa inciso que tenham sido habilitados pelo Comitê Gestor de Cultura.

 

Art.14º Nos editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública, utilizadas, o prazo entre a publicação, inscrição, empenho e liquidação dos recursos destinados aos candidatos inscritos e selecionados deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias, considerando ser valores destinados a garantir ações emergenciais ao setor cultural.

 

Art.15º Podem participar dos editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública, utilizadas:

 

a) Agentes Culturais que desenvolvam atividades em Audiovisual, como: Produção audiovisual; Salas de cinema, cinema de rua, cinema itinerante; Capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes, realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação;

b) Fazedores de cultura que desenvolvam atividades de economia criativa e de economia solidária;

c) Agentes culturais que desenvolvam iniciativas, cursos ou produções ou manifestações culturais nas diversas linguagens culturais;

d) Espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias, seja formal ou informal, que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.

Parágrafo único. Os Agentes culturais, fazedores de cultura, espaços culturais, microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias, seja formal ou informal, para participar dos certames, precisam comprovar que desenvolvem atividades relacionadas com a cultura nos últimos 02 (dois) anos, por meio de: Portfolio, currículos, declarações e outros meios.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.16º A Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN irá publicar em ato formal, e dará ampla publicidade a todas as informações referente a abertura do mecanismo de apoio aberto, assim como documentação necessária, prazos e o que mais for pertinente ao mesmo.

 

Art.17º O Município de Senador Elói de Souza/RN, promoverá ampla discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública relativos aos recursos de que trata esta Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas, ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos instrumentos de seleção de que trata este artigo.

 

Art.18º Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 19 de dezembro de 2023.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:608A5876

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/12/2023. Edição 3184
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DECRETO MUNICIPAL Nº 054 DE 12/2023 – DISPÕE ESTABELECE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DE CULTURA, EM CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ASSEGURA AÇÕES EMERGENCIAIS DIRECIONADAS AO SETOR CULTURAL.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 054 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

DECRETO MUNICIPAL Nº 054 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

DISPÕE ESTABELECE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DE CULTURA, EM CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 195/22 E O DECRETO FEDERAL º 11.525 DE 11 DE MAIO DE 2023, QUE ASSEGURA AÇÕES EMERGENCIAIS DIRECIONADAS AO SETOR CULTURAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar Federal nº 195/22 e nas modalidades previstas no artigo 5º, 6º e 8º sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural;

CONSIDERANDO, o que dispõe no Decreto Federal nº 11.525 de 11 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar Federal nº 195/22, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural;

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer critérios objetivos para implementação da Lei Complementar Federal nº 195/22 – Paulo Gustavo – LPG.

 

DECRETA:

 

Art.1º Este Decreto Municipal cria o Comitê Gestor de Cultura, objetivando, precipuamente, desenvolver ações de apoio ao setor cultural no município de SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN.

 

Parágrafo Único Caberá ao Comitê Gestor de Cultura, acompanhar, monitorar, operacionalizar a distribuição, fiscalização, aplicação e prestação de contas dos recursos e ações previstas na Lei Complementar Federal nº 195/22 – Paulo Gustavo – LPG.

 

Art.2º O Comitê Gestor de Cultura será composto por 03 membros titulares e 03 suplentes, representantes da administração pública e do seguimento cultural, assim definido:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Titular: FRANCIS KENNEDY DA SILVA ALVES

Suplente: JEORGE COSTA NEGREIROS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Titular: RAFAELA ARAÚJO DA SILVA

Suplente: CARLA ISABELLE DA SILVA

REPRESENTANTES DO SEGUIMENTO DE CULTURA DO MUNICÍPIO

Titular: SELMA HORTÊNCIO DA COSTA

Suplente: MATHEUS RANIERE SILVA

 

Art.3º A aplicação dos recursos destinados as ações emergenciais deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 195/22 e Decreto Federal nº 11.525 de 11 de maio de 2023.

 

Art.4º Os membros do Comitê Gestor de Cultura não receberão qualquer tipo de vantagem pecuniária.

 

Art.5º. Este Decreto Municipal entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 12 de dezembro de 2023.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:F2108165

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/12/2023. Edição 3181
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DECRETO MUNICIPAL Nº 053 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 – DISPÕE SOBRE O REGIMENTO ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 053 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

DECRETO MUNICIPAL Nº 053 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN – SOUZAPREV, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as eleições para escolha dos representantes dos servidores municipais, ativos, inativos e pensionistas para Diretoria Executiva do Instituto Próprio de Previdência de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV;

CONSIDERANDO o Princípio democrático que deve imperar em processo eletivo;

CONSIDERANDO o Processo de democratização que envolve participação e competição; e,

CONSIDERANDO o Princípios constitucionais que regem a Administração pública.

DECRETA:

Art.1º Fica aprovado o Regimento Eleitoral que regulamenta a eleição para escolha dos representantes dos servidores segurados do Instituto Próprio de Previdência de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV para mandato na forma da Lei Complementar Municipal vigente.

 

Art.2º Fica decretado a data de 02 de abril de 2024, no horário entre 8h e 17h, para realização do processo de eleição, com a respectiva posse em 05 de abril de 2024.

 

Art.3º Ficará prorrogado o mandato da Diretoria Executiva atual até a posse de nova diretoria em 05 de abril de 2024.

 

Art.4º Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 05 de dezembro de 2023.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH.

 

REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE REPRESENTANTES DOS SERVIDORES SEGURADOS DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN – SOUZAPREV NO MANDATO 2024/2028.

 

TÍTULO I – Das Disposições Preliminares

Art.1º Este Regimento regulamenta o processo eleitoral de escolha, por via de eleição direta e secreta, da Diretoria Executiva nos moldes previstos pela Lei Complementar nº 027, de 23 de junho de 2022, com a seguinte composição:

 

– A Diretoria Executiva, para fins de eleição, deverá ser composta por 02 (dois) eleitos pelos servidores públicos municipais, dentre os servidores do quadro permanente municipal, representantes dos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social eleitos em procedimento específico, sendo 1 Diretor Administrativo Financeiro e 1 Diretor de Gestão.

 

Art. 2º – O encaminhamento de processo eleitoral de escolha dos representantes para preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior, será feito pela Comissão Eleitoral indicada por Portaria do Chefe do Executivo, de conformidade com o que dispõe o presente Regimento Eleitoral e o edital de Convocação do pleito eleitoral.

TÍTULO II – DO PROCESSO ELEITORAL

Capítulo I – Do Edital de Convocação

Art.3º O processo eleitoral reger-se-á por esse Regimento e pelo Edital de Convocação, que estabelecerá a forma de eleição, os cargos a serem preenchidos, as condições de elegibilidade dos candidatos, o local, dia e hora para a realização do pleito e prazo para a inscrição das chapas.

 

Art.4º O Edital de Convocação será expedido pela Comissão Eleitoral, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da realização do pleito eleitoral, devendo ser afixado nos locais de costume que compõem a estrutura dos serviços dos Poderes Públicos do Município.

 

Capítulo II – Das Condições de Elegibilidade

 

Art.5º Podem candidatar-se à eleição para preenchimento do cargo do Instituto de Previdência, todo e qualquer funcionário efetivo da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN, desde que:

 

I – Esteja no exercício de cargo de provimento efetivo, ser inativo ou pensionista, conforme requisitos dispostos no art. 71 da Lei Complementar 027/2022.

II – Comprove no ato da inscrição, contar com, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados para o Município de Senador Elói de Souza/RN, demonstrando assim a estabilidade no serviço público municipal;

III – Esteja no gozo de seus direitos políticos;

IV – Não seja militante de partido político;

V – Não tenha sofrido penalidade no exercício do cargo que tenha acarretado pena de suspensão ou advertência.

Capítulo III – Das Inscrições

Art.6º As inscrições deverão ser feitas, mediante a Comissão Eleitoral, na forma de chapas, com denominação, contendo o nome dos candidatos que comporão os cargos objeto do certame.

 

Art.7º Os candidatos, no ato da inscrição, deverão apresentar os seguintes documentos, para os concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva:

a) comprovante de exercício do cargo efetivo emitido pelo Departamento de Recursos Humanos ou condição de inativo ou pensionista atestado pelo instituto de previdência;

b) comprovante o de tempo de exercício no cargo efetivo;

c) comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral;

d) certidão expedida pela Administração Pública, de que não tenha sofrido penalidade de advertência ou de suspensão;

e) comprovante de capacitação e/ou conhecimentos para gestão de qualidade e sustentabilidade de RPPS nos aspectos Jurídicos e Financeiros.

 

Art.8º Não serão aceitas inscrições de chapas que não contenham todos os membros na sua composição.

 

Art.9º O candidato, a qualquer dos cargos, somente poderá concorrer por uma única chapa.

 

Art.10 As inscrições serão recebidas no serviço de protocolo da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN e encaminhadas à Comissão de Eleição, nos dias úteis do período compreendido entre 19 a 22 de março de 2024, no horário das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, improrrogável.

 

Art.11 Composta e inscrita a chapa, não serão aceitas retificações ou substituições de membros, devendo, se pretender, cancelar a inscrição de toda a chapa.

 

Art.12 Encerrado o prazo de inscrição de que trata o art. 10, a Comissão Eleitoral homologará as inscrições das chapas que tenham preenchido os requisitos estabelecidos nesse Regimento.

Parágrafo Único A Comissão Eleitoral deliberará pelo voto da maioria dos seus membros.

 

Art.13 As chapas, no ato da inscrição, deverão indicar, até 02 (dois) fiscais de eleição.

 

Capítulo IV – Dos Eleitores

 

Art.14 São eleitores no pleito de escolha dos representantes dos servidores no Instituto Próprio de Previdência de Senador Elói de Souza/RN, todos os funcionários efetivos da Prefeitura e da Câmara de Vereadores do Município de Senador Elói de Souza/RN, que constem da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024, assim como os seus inativos e pensionistas que não tenham sido exonerados no período que compreende a elaboração da folha e a realização da eleição.

 

Art.15 O eleitor deverá comparecer ao local definido para a realização da eleição munido de documento oficial de identidade, apondo sua assinatura ou impressão digital na folha de votação.

Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar (1) uma única vez na eleição para Diretoria Executiva do Instituto Próprio de Previdência de Senador Elói de Souza/SOUZAPREV.

 

Capítulo V – Da Campanha Eleitoral

 

Art.16 A Campanha eleitoral iniciar-se-á, após homologação das chapas, no dia 26 de março de 2024, e encerrar-se-á, impreterivelmente, às 22 horas do dia 1 de abril de 2024.

 

Art.17 Os candidatos componentes de chapas que tiverem suas inscrições homologadas poderão fazer campanha eleitoral nas Secretarias, Departamentos, Divisões da Prefeitura e Câmara Municipal de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN, desde que autorizados pela comissão, observando-se procedimentos que não dificultem o andamento das atividades desenvolvidas pelos Poderes Públicos do Município Senador Elói de Souza/RN.

 

Art.18 Será permitido na parte externa das repartições públicas do Município, a afixação de faixas e cartazes e o uso de dizeres que identifiquem as chapas concorrentes.

 

Art.19 Não será permitida a propaganda eleitoral, no dia da votação, nos locais de instalação das urnas, devendo o material que identifique as chapas ficar, a pelo menos, cem metros, sob pena de exclusão de chapa infratora do pleito.

Capítulo VI – Da Votação e da Apuração

 

Art.20 A votação para a escolha dos membros da Diretoria Executiva para a representação dos servidores no Instituto Próprio de Previdência Senador Elói de Souza/RN, será realizada no dia 2 de abril de 2024, por meio de unas distribuídas na Escola Euclides Lins e Escola Francisco Ernesto, no horário de 8h às 17h, sendo o horário de votação improrrogável.

Parágrafo Único Constatado a presença de eleitores na fila para o procedimento de votação no horário de encerramento fixado pelo caput deste artigo, serão distribuídas senhas em número igual ao do número de presentes para votação, não sendo permitido a distribuição de senhas adicionais para garantir o direito de voto do servidor ausente durante o ato de distribuição.

 

Art.21 A votação será iniciada às 8 (oito) horas, devendo contar com a presença de, no máximo, 02 (dois) fiscais de cada chapa concorrente.

 

Art.22 Às 17 (dezessete) horas, encerrado o prazo para votação, será lavrada Ata de encerramento, que deverá ser assinada pelos fiscais das chapas concorrentes, procedendo-se, logo a seguir, a apuração dos votos, com a presença de, no máximo, 02 (dois) fiscais de cada chapa.

 

Art.23 Será proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples de votos válidos.

 

Capítulo VII – Dos Recursos

Art.24 Do resultado da apuração caberá recurso escrito à Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (uma) hora contado do ato de proclamação da Chapa vencedora, que será julgado de imediato pela Comissão Eleitoral.

TÍTULO III

Capítulo Único – Das Disposições Finais

Art.25 O prazo de duração dos mandatos dos cargos a serem preenchidos pela representação dos servidores municipais no Instituto Próprio de Previdência de Senador Elói de Souza/RN – SOUZAPREV, será de 4 (quatro) anos.

 

Art.26 Os casos omissos, no que concerne à realização do processo eleitoral, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

Art.27 Este Regimento Eleitoral entra em vigor na data de sua aprovação, revogando disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 05 de dezembro de 2023.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:27B43D54

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/12/2023. Edição 3174
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DECRETO MUNICIPAL Nº 052 DE 10/2023 – DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE MANDATO DO CONSELHO DIRETIVO DA SOUZAPREV EM CARÁTER EMERGENCIAL.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 052 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 052 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE MANDATO DO CONSELHO DIRETIVO DA SOUZAPREV EM CARÁTER EMERGENCIAL.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, resolve por decretar A PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA DO SOUZAPREV, EM CARÁTER EMERGENCIAL, ATÉ O PRAZO FINAL DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023, conforme segue:

CONSIDERANDO que a PORTARIA Nº 0085/2019-GP institui mandato de 04 anos aos membros da diretoria da instituição SOUZAPREV;

CONSIDERANDO o TERMO DE POSSE da referida diretoria em 20 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o vencimento dos mandatos em 20 de setembro de 2023 e ausência de convocação de assembleia geral, conforme determina o art. 71, §4.º da LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 027 DE 21 DE JUNHO E 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do serviço público, uma vez que o vencimento do mandato implica na cessação de toda a movimentação financeira daquele órgão;

CONSIDERANDO a ausência de mandato vigente de Diretoria a consequente ausência de capacidade representativa.

CONSIDERANDO a possibilidade do Poder executivo Municipal regulamentar o início e fim do mandato dos membros diretivos, conforme determina o art. 71, §7.º da LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 027 DE 21 DE JUNHO E 2022;

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 10 de novembro de 2023.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

EMANUEL GURGEL BELIZÁRIO

Procurador Geral Municipal

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:ECDED377

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/11/2023. Edição 3158
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DECRETO MUNICIPAL Nº 051 DE 06/2023 – DISPÕE SOBRE O INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO DOS CANDIDATOS À DIREÇÃO DE INSTITUCIONAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 051 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 051 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE O INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO DOS CANDIDATOS À DIREÇÃO DE INSTITUCIONAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 14, §1°, INCISO I, DA LEI N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, O QUAL IMPÕE A NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INTERESSADOS NA NOMEAÇÃO EM CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE INSTITUIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO os princípios básicos contido na constituição Federal de 1988, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislação competente;

 

CONSIDERANDO as mudanças no que concerne a gestão escolar de forma democrática pela escolha e nomeação por parte do Poder Executivo Municipal.

 

DECRETA:

 

Art.1º A gestão democrática, através do processo seletivo, para as escolas da rede pública municipal resguarda a autonomia Político-Pedagógico, Administrativa, Financeira e Patrimonial por meio da administração descentralizada e do gerenciamento de recursos financeiros com a participação da comunidade escolar.

 

Art.2º A gestão democrática, através de processo seletivo para análise de mérito e desempenho, das escolas da rede pública municipal de ensino se regerá à luz dos princípios inscritos na Constituição Federal Brasileira de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei 13.005 de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, PNE, na Lei complementar nº 007 de 10 de julho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, na Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, na Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza-RN, no presente Decreto e nas demais leis aplicáveis à espécie, com vistas à observância dos seguintes princípios:

 

Art.3º O Processo seletivo será regido por Edital a ser divulgado pelo menos 30 dias antes do término dos atuais mandatos de Gestão Escolar Vigente.

 

Art.4º Poderá candidatar-se ao cargo de Diretor e ao cargo de Vice-Diretor da Unidade de Ensino o professor da Rede Municipal de Ensino que tenha formação superior na área de educação e que:

§1° A Equipe Gestora da Unidade de Ensino é responsável pela execução, avaliação e orientação das atividades inerentes à organização e funcionamento da Unidade de Ensino.

§2° Compõe a chapa proponente à gestão um (01) Diretor e um (01) Vice-Diretor que:

I Seja do quadro de funcionalismo da Secretaria Municipal de educação;

II Esteja em exercício efetivo da docência ou atividade de ensino e coordenação;

correlatas, há no mínimo dois anos ininterruptos na rede municipal – quando no ato da posse;

III Comprove habilitação em curso pedagogia ou de licenciatura plena em nível superior;

IV Apresente um Projeto de Gestão, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de ensino;

V Os candidatos nomeados, não apresentando curso de gestão escolar quando selecionados, disporão de06 (meses), contando a data da posse, para apresentar curso em Gestão Escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas;

VI Comprometer-se, mediante assinatura de um termo de compromisso, junto à Secretaria Municipal de Educação, se escolhido, a desempenhar a função com a disponibilidade para atuar em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino, como também em atividades que venham a ser desenvolvidas em finais de semana e feriados, tendo a responsabilidade de cumprir diariamente, pelo menos dois (02) turnos, em regime de dedicação exclusiva;

VII Não esteja respondendo qualquer processo ou procedimento administrativo ou judicial;

VIII Não estejam em estágio probatório, se servidor efetivo;

IX Assinar, no ato da inscrição, declaração de não impedimento para a realização de transações bancárias e comerciais;

X Não deter qualquer tipo de restrição nos cadastros de proteção ao crédito, que dificulte o gerenciamento e operacionalização do caixa escolar e das contas bancárias vinculadas à unidade escolar.

Parágrafo único: No caso de recondução, o candidato deverá ter obtido pelo menos 50% na avaliação de desempenho na função de gestor.

 

Art.5º Deverá proceder com o Processo Seletivo para o provimento de cargos dos representantes de direção escolar a unidade escolar que tiver o número mínimo de duzentos (200) alunos matriculados.

Parágrafo único: Onde não houver o quantitativo delimitado, a indicação será direta, por livre nomeação e exoneração, dos empossados.

 

Art.6º O processo seletivo será efetuado por uma comissão de servidores especificamente constituída por Portaria, com os seguintes membros:

I Secretário Municipal de Educação ou Diretor do Departamento Municipal de Educação;

II Servidor da área de recursos humanos;

III o Procurador Jurídico ou servidor indicado por ele;

IV Representante dos diretores de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil indicado pelo Secretário Municipal de Educação;

V Representante dos profissionais do magistério indicado pela categoria;

VI Representante dos servidores técnicos-administrativos, indicado pela categoria ou pelo Sindicato dos Servidores;

VII Representante de pais dos alunos escolhidos em assembleia ou indicados pela Associação de Pais e Mestres e funcionários (APMF);

VIII Representante do Poder Legislativo Municipal.

§1° A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos;

§2° Não poderá integrar a Comissão:

I Os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção;

II Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos.

 

Art.7º O processo seletivo, pelo qual serão aferidos os critérios de méritos e desempenho para o provimento de cargos da gestão escolar, será constituído pelas seguintes etapas.

I Etapa 01: Homologação das inscrições solicitadas;

II Etapa 02: Prova Escrita (PE);

III Etapa 03: Projeto de Gestão (PG);

IV Etapa 04: Arguição Oral (AO);

V Etapa 05: Análise de Currículo (AC);

VI Etapa 06: Consulta à comunidade escola por meio de assembleia.

Paragrafo único: Todas as pormenorizações às etapas descritas neste caput deverão ser divulgadas em formato de Edital em período estabelecido pela comissão antes da data provável de execução do processo seletivo.

 

Art.8º Os Projetos de Gestão, homologados no Processo Seletivo, serão conduzidos para a apreciação da comunidade escolar, nas seguintes condições:

I A comunidade escolar apreciará todos os Projetos de Gestão homologados no Processo Seletivo;

II Deverá ser definido um cronograma de apresentações do Projetos de Gestão à comunidade escolar, definido pela Comissão de Avaliação;

III Uma vez apreciados, a população julgará, conforme seus critérios, o Projeto de Gestão melhor adequado a sua realidade escolar.

IV O julgamento da comunidade escolar deverá ocorrer através de Assembleia, por livre expressão e manifestação popular do voto;

V A assembleia, com datas previas marcadas, atribuirá um sumário de pontos aos projetos de gestão, como mais uma etapa importante do processo de seleção.

 

Art.9º Pela consulta pública, os Projetos de Gestão somarão aos seus rendimentos, advindos das etapas anteriores ao Processo Seletivo, configurações somatórias da seguinte forma pelo desempenho de cada um:

Projeto de Gestão avaliado em primeiro lugar: adição de 50% (cinquenta por cento) em seu rendimento final;

II Projeto de Gestão avaliado em segundo lugar: adição de 30% (trinta por cento) em seu rendimento final;

III Projeto de Gestão avaliado em terceiro lugar: adição de 20% (vinte por cento) em rendimento final;

IV Os demais projetos de gestão, se houver, avaliados de quarto lugar em diante, não terão seus rendimentos alterados.

 

Art.10 Os Projetos de Gestão, habilitados após todas as etapas Processo Seletivo com os três melhores rendimentos, irão compor uma lista tríplice, pela qual o Gestor Municipal irá indicar o Projeto de Gestão selecionado, nomeando-o, empossando-os a assumir as funções designadas.

Parágrafo único Em não havendo Projetos de Gestão inscritos ou não habilitados no processo seletivo, caberá ao gestor municipal nomear diretamente a chapa a gerir as instituições de ensino.

 

Art.11 O Diretor e o Vice-Diretor serão selecionados por processo seletivo de análise de mérito e desempenho, disponibilizando os nomes para a escolha do Poder Executivo Municipal, diplomados e empossados pelo Executivo Municipal e ocuparão função gratificada, se servidores efetivos, de acordo com a tipologia das Unidades de Ensino e conforme as normas legais vigentes, ou função comissionada, caso não faça parte do quadro, conforme as leis vigentes.

 

Art.12 Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, 06 de novembro de 2023.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH

 

 

JOSUÉ DE FREITAS CAMPOS

 

Secretário Municipal de Educação e Cultura.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:394B54FE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/11/2023. Edição 3156
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