DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2021 – GP/PMSES – DECLARA SITUAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, COMPROMETIDO PELA SECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 034 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021 – GP/PMSES.

DECLARA SITUAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, COMPROMETIDO PELA SECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

CONSIDERANDO o disposto pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

 

CONSIDERANDO a escassez de chuvas na região geográfica em que encontra inserida a Bacia Hidrográfica bacia hidrográfica do Rio Potengi a qual abastece o município;

 

CONSIDERANDO a necessidade imediata de políticas públicas Municipais visando minimizar a problemática de uso, transporte, manejo e distribuição de água no município;

 

CONSIDERANDO que o município de Senador Elói de Souza anualmente é afetado por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), necessitando, em igual período, de políticas públicas para o enfrentamento da situação.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica declarada a existência de situação anormal em virtude da estiagem, a qual é caracterizada como Estado de Calamidade no Município de Senador Elói de Souza /RN, em razão do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico, configurado por estiagem prolongada e baixos índices pluviométricos registrados no município que provocaram a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca). Parágrafo Único: Essa situação de anormalidade é válida para todas as áreas deste Município.

 

Art. 2º – Autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de

Resposta à situação de abastecimento de água no município.

 

Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta às situações emergenciais. Parágrafo Único – Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 4º – Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízos das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitações os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à falta de abastecimento de água, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários causados pela estiagem, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos.

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo vigorar por um prazo de 180 dias.

 

Parágrafo Único – O prazo de vigência deste decreto pode ser prorrogado até completar um período máximo de 180 dias ou considerado nulo quando comprovado o fim do período de situação de anormalidade.

 

Senador Elói de Souza – RN, 07 de outubro de 2021.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 033/2021 – GP/PMSES – ESTABELECE PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 033 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021 – GP/PMSES.

ESTABELECE PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

DECRETA:

 

Art.1º – Em virtude da comemoração do tradicional feriado do dia 12 de Outubro, dia em que se celebra Nossa Senhora de Aparecida, padroeira do Brasil, fica decretado ponto facultativo nos órgãos e entidades da administração pública do município de Senador Elói de Souza/RN, no dia 11 de outubro de 2021 (segunda feira).

 

Art.2° – Este decreto não se aplica aos serviços essenciais e ininterruptos.

 

Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza – RN, 07 de outubro de 2021.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 032/2021 – GP/PMSES – ESTABELECE PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 032 DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 – GP/PMSES.

ESTABELECE PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

DECRETA:

 

Art.1º – Em virtude da comemoração do tradicional feriado do dia 07 de Setembro, dia em que se comemora a Independência do Brasil, fica decretado ponto facultativo nos órgãos e entidades da administração pública do município de Senador Elói de Souza/RN, no dia 06 de setembro de 2021 (segunda feira).

 

Art.2° – Este decreto não se aplica aos serviços essenciais e ininterruptos.

 

Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza – RN, 02 de setembro de 2021.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 031/2021 – GP/PMSES – DISPÕE SOBRE A LISTA DE BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS PARA RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA COMERCIANTES. ANÁLISE DOS RECURSOS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 031 DE 31 DE AGOSTO DE 2021 – GP/PMSES.

DISPÕE SOBRE A LISTA DE BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS PARA RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA COMERCIANTES. ANÁLISE DOS RECURSOS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

Considerando o artigo 10 da Lei Municipal nº 432 de 29 de março de 2021, considerando a Lei Municipal nº 433 de 07 de maio 2021, vem disponibilizar e publicizar:

 

Art. 1° – Disponibilizar e publicizar a beneficiária abaixo citada, tendo em vista seu nome não ter sido digitado na ultima lista divulgada por erro humano. Sendo contemplada e apta para o primeiro pagamento do benefício, para que assim possa ter seus efeitos legais.

 

10 ° LOTE

 

21 FRANCISCA RAFAEL DO NASCIMENTOCPF: 113.664.224-22

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza – RN, 31 de agosto de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 029/2021 – GP/PMSES – DISPÕE SOBRE A LISTA DE BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS PARA RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA COMERCIANTES. ANÁLISE DOS RECURSOS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 029 DE 19 DE AGOSTO DE 2021 – GP/PMSES.

DISPÕE SOBRE A LISTA DE BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS PARA RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA COMERCIANTES. ANÁLISE DOS RECURSOS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

Considerando o artigo 10 da Lei Municipal nº 432 de 29 de março de 2021, considerando a Lei Municipal nº 433 de 07 de maio 2021, vem disponibilizar e publicizar a lista de beneficiários contemplados ao 1º pagamento dos requerimentos aprovados após análise de recursos, sendo eles:

 

Art. 1° – Dos Recursos Deferidos:

 

Francisco Jose do Nascimento – CPF: 000.551.654-43 Deferido

 

José Eilson dos Santos – CPF:093.941.954-83 Deferido

 

Anna Beatriz Silva Ferreira CPF:124.026.404-64 Deferido

 

Joyce Francisca do Nascimento Lima Sena CPF: 015.299.014-30 Deferido

 

Art. 2° – Dos Recursos Indeferidos:

 

José Jakson da Silva Lima CPF:101.948.534-54 Indeferido

 

Fernanda Gabriele Ferreira da Silva CPF:709.806.294-46 Indeferido

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza – RN, 19 de agosto de 2021.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA 

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2021 – GP/PMSES – DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 028 DE 11 DE AGOSTO DE 2021 – GP/PMSES.

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica n°1291/2021, processo n°54000.035656/2021-13, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o município de Senador Elói de Souza/RN.

 

DECRETA:

 

Art. 1° – Fica criado o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF no Município de Senador Elói de Souza/RN o qual tem por objetivo:

 

I – ampliar a regularização e a titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra passíveis de regularização fundiária;

 

II – expandir a capacidade operacional da política pública de regularização fundiária e de titulação;

 

III – agilizar processos, garantir segurança jurídica, reduzir custos operacionais e, ainda, gerar maior eficiência e celeridade aos procedimentos de regularização fundiária e titulação;

 

IV – reduzir o acervo de processos de regularização fundiária e titulação pendentes de análise;

 

V – auxiliar na supervisão dos ocupantes em projetos cooperativo de assentamento e;

 

VI – fomentar boas práticas no federalismo cooperativo.

 

Art. 2° – O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF será administrado por uma Comissão Municipal, a ser composta, preferencialmente, por servidores efetivos.

 

Parágrafo primeiro. Os membros da Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.

 

Parágrafo segundo. A Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF desempenhará suas funções junto da Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio Ambiente.

 

Art. 3° – Competem à Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária as seguintes atribuições:

 

I – atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária, em relação aos objetivos desta Instrução;

 

II – apoiar o lNCRA na organização de ações de regularização e titulação no município;

 

III – coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de regularização e de titulação, e inseridos nas soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIO do INCRA;

 

IV – instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma agrária do INCRA ou terras públicas federais sob domínio da União ou do INCRA passíveis de regularização fundiária, até a etapa antecedente à fase decisória pelo INCRA;

 

V – realizar vistorias indicadas pelo INCRA nas áreas passíveis de regularização, por meio de profissionais habilitados, conforme especificado no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional e;

 

VI – coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio e inserir nos processos do INCRA.

 

Parágrafo único. O NMRF poderá realizar georreferenciamento de glebas federais de ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade da União e do INCRA e de projetos de assentamento criados pela autarquia agrária, nos termos da norma vigente.

 

Art. 4° – A prestação de serviço da comissão instituída por este Decreto será prioritária, de relevante interesse público e não remunerada.

 

Art. 5° – Compete ao INCRA, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n°1291/2021 a este Decreto, para a execução de atividades previstas no Programa Titula Brasil, as seguintes obrigações

 

I – coordenar, orientar, supervisionar e avaliar os resultados dos serviços do NMRF;

II – capacitar e habilitar os integrantes do NMRF;

 

III – fornecer aos integrantes capacitados do NMRF perfis adequados de acesso às soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIO do INCRA, mediante a assinatura de termos de responsabilidade;

 

IV – disponibilizar ao município, sem ônus, o material padronizado relativo às atividades executadas pelo NMRF no âmbito do Programa Titula Brasil;

 

V – indicar as áreas passíveis de regularização fundiária e titulação em projetos de reforma agrária ou terras públicas federais sob domínio da União ou do INCRA;

 

VI – disponibilizar e manter sistemas informatizados para a execução do Programa Titula Brasil e;

 

VII – emitir e expedir, com exclusividade, os documentos de titulação.

 

Art. 6° – Os trabalhos do NMRF serão regidos pela Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, Decreto n° 10.592, de 24 de dezembro de 2020, Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, Decreto n° 9.311, de 15 de março de 2018, e demais normativos regulamentadores.

 

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza – RN, 11 de agosto de 2021.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal