DECRETO MUNICIPAL Nº 065/2019 – DISPÕE SOBRE O REGIMENTO ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN – SOUZAPREV, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2015.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 065/2019     

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN – SOUZAPREV, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2015.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA – RN, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando:

Necessidade de regulamentar as eleições para escolha dos representantes dos servidores municipais, ativos, inativos e pensionistas para Diretoria Executiva do Instituto Próprio de Previdência de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV;

Princípio democrático que deve imperar em processo eletivo;

Processo de democratização que envolve participação e competição; e,

Princípios constitucionais que regem a Administração pública.

 

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Eleitoral que regulamenta a eleição para escolha dos representantes dos servidores segurados do Instituto Próprio de Previdência de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV para mandato no período de 1 de setembro de 2019 a 1 de setembro de 2023.

Art. 2º – Fica decretado a data de 30 de agosto de 2019, no horário entre 8h e 17h, para realização do processo de eleição.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 30 de julho de 2019.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE REPRESENTANTES DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHEIROS DELIBERATIVO E FISCAL DOS SERVIDORES SEGURADOS DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN – SOUZAPREV NO MANDATO 2019/2023.

 

TÍTULO I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Este Regimento regulamenta o processo eleitoral de escolha, por via de eleição direta e secreta, da Diretoria Executiva nos moldes previstos pela Lei Complementar nº 06, de 11 de maio de 2015, com a seguinte composição:

– A Diretoria Executiva deverá ser composta por 02 (dois) eleitos pelos servidores públicos municipais, dentre os servidores do quadro permanente municipal, representantes dos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social eleitos em procedimento específico, sendo 1 (um) Diretor Executivo e 1 (um) Diretor de Gestão, Finanças e Benefícios.

Art. 2º – O encaminhamento de processo eleitoral de escolha dos representantes para preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior, será feito pela Comissão Eleitoral criada pela Portaria nº 072/2019, de conformidade com o que dispõe o presente Regimento Eleitoral e o edital de Convocação do pleito eleitoral.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Capítulo I

Do Edital de Convocação

 

Art. 3º – O processo eleitoral reger-se-à por esse Regimento e pelo Edital de Convocação, que estabelecerá a forma de eleição, os cargos a serem preenchidos, as condições de elegibilidade dos candidatos, o local, dia e hora para a realização do pleito e prazo para a inscrição das chapas.

Art. 4º – O Edital de Convocação será expedido pela Comissão Eleitoral, com prazo mínimo de 7 (sete) dias de antecedência da realização do pleito eleitoral, devendo ser afixado nos locais de costume que compõem a estrutura dos serviços dos Poderes Públicos do Município.

Capítulo II

Das Condições de Elegibilidade

 

Art. 5º – Podem candidatar-se à eleição para preenchimento do cargo de Instituto de Previdência Social-SOUZAPREV, todo e qualquer funcionário efetivo da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN, desde que:

– Esteja no exercício de cargo de provimento efetivo, ser inativo ou pensionista.

– Comprove no ato da inscrição, contar com, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados para o Município de Senador Elói de Souza/RN, demonstrando assim a estabilidade no serviço público municipal;

– Esteja no gozo de seus direitos políticos;

 Não seja militante de partido político;

– Não tenha sofrido penalidade no exercício do cargo que tenha acarretado pena de suspensão ou advertência.

Capítulo III

Das Inscrições

 

Art. 6º – As inscrições deverão ser feitas, mediante a Comissão Eleitoral, na forma de chapas, com denominações, contendo o nome dos candidatos que comporão os seguimentos para a Diretoria Executiva do SOUZAPREV.

Art. 7º.As inscrições, Individuais e/ou de Chapas, para a habilitação, da Diretoria Executiva e dos candidatos a comporem os Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV – estarão abertas a todos os servidores públicos municipais estáveis, titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, dos Poderes Executivo e Legislativo e das Autarquias do Município, segurados obrigatórios do SOUZAPREV, na forma da Lei Complementar Municipal n° 006/2015.

§ 1º As inscrições dos candidatos aos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV serão realizadas nos dias 12, 13 e 14 de agosto de 2019, das 8h às 17h, na sede do Instituto de Previdência Social-SOUZAPREV, situado a Praça N. Senhora de Lourdes 69, centro, nesta cidade.

§ 2º Para se inscrever, o candidato deverá comparecer no local estabelecido no caput e preencher a ficha de inscrição conforme modelo constante nos Anexos I e II deste Regimento, indicando em qual dos Conselhos pretende se inscrever.

 

DA REPRESENTAÇÃO

Conselhos Administrativo e Fiscal

 

Art. 8º. Em cumprimento a Lei Complementar Municipal n° 006/2015, a representação a ser eleita para a composição dos conselhos será constituída da seguinte forma:

§ 1° O Conselho Administrativo, será constituído por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I – dois segurados representantes do quadro efetivo, em substituição a indicação do Poder Executivo;

II – um segurado representante do quadro efetivo em substituição a indicação do Poder Legislativo;

III – dois segurados representantes do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais deste Município, em substituição a indicação de sindicato ou associação de classe, onde houver;

IV – um representante dos inativos e pensionistas, em substituição a indicação de sindicato ou associação de classe, onde houver.

§ 2° O Conselho Fiscal, será constituído por 4 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I – um segurado representante do quadro efetivo em substituição a indicação do Poder Executivo;

II – um segurado representante do quadro efetivo em substituição a indicação do Poder Legislativo;

III – um segurado representante do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, em substituição a indicação de sindicato ou associação de classe, onde houver;

IV – um representante dos inativos e pensionistas, em substituição a indicação sindicato ou associação de classe, onde houver.

 

§ 3° Todos os candidatos inscritos, – alta demanda – de acordo com o artigo 7°, estarão eleitos, serão relacionados na Ata de Eleição e, comporão o Corpo de Conselheiros do SOUZAPREV, atribuídos na sequência numérica de membros e/ou suplentes.

§ 4° Em caso de baixa demanda, no que se trata o Parágrafo anterior, a nova Diretoria Executiva solicitará as nomeações aos Poderes Municipais.

Art. 9º – Os candidatos aos cargos de Diretor Executivo e Diretor de Gestão, Finanças e Benefícios, no ato da inscrição, deverão apresentar os seguintes documentos, para os concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva:

comprovante de exercício do cargo efetivo emitido pelo Departamento de Recursos Humanos ou condição de inativo ou pensionista atestado pelo instituto de previdência;

comprovante de tempo de exercício no cargo efetivo;

comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral;

certidão expedida pela Administração Pública, de que não tenha sofrido penalidade de advertência ou de suspensão.

ter formação em nível superior;

comprovante de capacitação e/ou conhecimentos para gestão de qualidade e sustentabilidade de RPPS nos aspectos Jurídicos e Financeiros.

§ 1º As inscrições dos candidatos aos cargos de Diretor Executivo e Diretor de Gestão, Finanças e Benefícios do Instituto de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV serão realizadas nos dias 19 e 20 de agosto de 2019, das 8h às 17h, na sede do Instituto de Previdência social SOUZAPREV, situado a Praça N. Senhora de Lourdes 69, centro, nesta cidade.

§ 2º Para se inscrever, os candidatos deverão comparecer no local estabelecido no caput e preencher a ficha de inscrição conforme modelo constante no Anexo III e, a documentação exigida no caput deste Regimento.

Art. 10 – Não serão aceitas inscrições de chapas que não contenham todos os membros na sua composição.

Art. 11 – O candidato, a qualquer dos cargos, somente poderá concorrer por uma única chapa.

Art. 12 – Composta e inscrita a chapa, não serão aceitas retificações ou substituições de membros, devendo, se pretender, cancelar a inscrição de toda a chapa.

Art. 13 – As chapas, no ato da inscrição, deverão indicar, até 02 (dois) fiscais de eleição.

Art. 14 – Encerrado o prazo de inscrição de que trata os Parágrafos 1° e 2° dos artigos 7°, 8° e 9°, a Comissão Eleitoral homologará as inscrições das chapas que tenham preenchido os requisitos estabelecidos nesse Regimento.

§1° Processadas as inscrições, a Comissão Eleitoral analisará se o servidor preenche os requisitos contidos no artigo 9º deste Regimento.

§ 2° Os nomes dos candidatos que tiverem o registro de sua candidatura aprovada ou não, pela Comissão Eleitoral, serão afixados no quadro de avisos das repartições públicas municipais.

§ 3° A Comissão Eleitoral deliberará pelo voto da maioria dos seus membros, e de suas decisões caberá pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, em igual prazo.

 

DOS RECURSOS

 

Art. 15. Do indeferimento da inscrição caberá, no prazo de 1 (um) dia útil, a contar da data de afixação da listagem de candidatos, recurso escrito e assinado pelo candidato que teve seu registro de inscrição não aprovado pela Comissão Eleitoral.

Art. 16. Os recursos deverão ser dirigidos a Comissão Eleitoral e protocolados na sede do Instituto de Previdência Social de Senador Elói de Souza- SOUZAPREV, situada à praça N. Senhora de Lourdes, centro , nesta cidade, no horário das 8h às 17h.

Art. 17. A Comissão Eleitoral analisará e processará o recurso, no prazo de 1 (um) dia, cuja decisão será publicada no quadro de avisos do Instituto de Previdência Social Município de Senador Elói de Souza-SOUZAPREV, não cabendo mais recurso.

 

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 18. Caberá impugnação no prazo de 1 (um) dia útil, a contar da data de afixação da lista das candidaturas deferidas no quadro de avisos, através de petição obrigatoriamente assinada por qualquer servidor com direito a voto, dirigida à Comissão Eleitoral e protocolada na sede do Instituto de Previdência social de Senador Elói de Souza-SOUZAPREV, situado à Praça N. Senhora de Lourdes, centro, nesta cidade, no horário das 8h às 17h.

Parágrafo Único – Não serão recebidas as petições de impugnação em que não haja identificação funcional, completa e clara do peticionário.

Art. 19. A petição prevista no artigo anterior deverá conter os motivos da impugnação e todos os documentos que comprovem o alegado pelo peticionário.

Art. 20. Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral decidirá sobre ela, cuja decisão será afixada no Quadro de Avisos do SOUZAPREV e publicada na Imprensa Oficial do Município de Senador Elói de Souza/RN, homologando em definitivo as candidaturas.

 

Capítulo IV Dos eleitores

 

Art. 21 – São eleitores no pleito de escolha dos representantes dos servidores públicos ativos e inativos no Instituto de Previdência Social de Senador Elói de Souza/RN -SOUZAPREV, todos os funcionários da Prefeitura, da Câmara de Vereadores do Município de Senador Elói de Souza/RN, que constem da folha de pagamento do mês de julho de 2019, e que não tenham sido exonerados no período que compreende a elaboração da folha e a realização da eleição.

Art. 22 – O eleitor deverá comparecer ao local definido para a realização da eleição munido de documento oficial de identidade, apondo sua assinatura ou impressão digital na folha de votação.

Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar (1) uma única vez na eleição para Diretoria Executiva do Instituto Próprio de Previdência de Senador Elói de Souza/SOUZAPREV.

 

Capítulo V

Da Campanha Eleitoral

 

Art. 23 – A Campanha eleitoral iniciar-se-á, após homologação das chapas, no dia 22 de agosto de 2019, e encerrar-se-á, impreterivelmente, às 17 horas do dia 28 de agosto de 2019.

Art. 24 – Os candidatos componentes de chapas que tiverem suas inscrições homologadas poderão fazer campanha eleitoral nas Secretarias, Departamentos, Divisões da Prefeitura e Câmara Municipal de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN, desde que autorizados pela comissão, observando-se procedimentos que não dificultem o andamento das atividades desenvolvidas pelos Poderes Públicos do Município Senador Elói de Souza/RN.

Art. 25 – Será permitido na parte externa das repartições públicas do Município, a afixação de faixas e cartazes e o uso de dizeres que identifiquem as chapas concorrentes.

Art. 26 – Não será permitida a propaganda eleitoral, no dia da votação, nos locais de instalação das urnas, devendo o material que identifique as chapas ficar, a pelo menos, cem metros, sob pena de exclusão de chapa infratora do pleito.

 

Capítulo VI

DA MESA RECEPTORA

Votação e da Apuração

 

Art. 27. A Comissão Eleitoral indicará 3 (três) membros para compor a mesa receptora de votos, assim dispostos:

I – 1 presidente da mesa;

II – 1 secretário;

III – 1 membro.

§ 1º. Somente deverão compor a Mesa Receptora servidores da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, titulares de cargo efetivo.

§ 2º.Não poderão ser indicados para composição da mesa os próprios candidatos, seus parentes diretos e cônjuges.

§ 3º.Deverá haver uma mesa receptora para cada urna de votação, se julgar necessário.

Art. 28. A mesa poderá contar, ainda, com até 2 (dois) auxiliares indicados pela Comissão Eleitoral e devidamente credenciados, caso necessário.

Art. 29. Na impossibilidade da nomeação de 03 (três) membros para composição da mesa, os trabalhos seguirão com dois membros, sem prejuízo da votação.

Art. 30. A urna será entregue, pela Comissão Eleitoral, aos mesários, devendo ser aberta somente no início das votações.

 

Art. 31. A mesa receptora será equipada com mesa, cabine, cédulas, listagens com nomes dos eleitores, banners com nomes de candidatos inscritos, material para vedação de urna, cópia deste Regimento, modelo das Atas de Abertura e Encerramento, e outros materiais que a Comissão Eleitoral julgar convenientes.

Art. 32. Os componentes da mesa receptora de votos terão as seguintes atribuições:

I – No dia da eleição, se apresentar à Comissão Eleitoral uma hora antes do início das votações no local a ser estipulado, a fim de receber todo material necessário ao pleito;

II – Lavrar ata de abertura e encerramento dos trabalhos;

III – Conferir a identidade do eleitor mediante apresentação de documento com foto, devolvendo-o após o voto;

IV – Colher a assinatura do eleitor na listagem de votação;

V – Acompanhar o eleitor e ordenar a sua ida à cabine de votação;

§ 1º. Para os fins do inciso III, serão considerados os seguintes documentos de identificação:

a) Cédula de Identidade (RG);

b) Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de validade;

§ 2º. É obrigatória a apresentação do CPF original para o eleitor votar.

§ 3º. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com foto e dentro do prazo de validade desobriga o eleitor de apresentar o RG.

§ 4º. Caberá ao Presidente da Mesa, ao final da votação, lacrar a urna, colhendo a rubrica de todos os componentes da mesa e fiscais presentes sobre o lacre.

Art. 33. A urna, após o encerramento da eleição, devidamente lacrada, será imediatamente levada ao Instituto de Previdência Social de Senador Elói de Souza-SOUZAPREV para fins da apuração dos votos.

 

DA DATA DA ELEIÇÃO

 

Art. 34 – A votação para a escolha dos membros da Diretoria Executiva, Diretor Executivo e Diretor de Gestão, Finanças e Benefícios, para a representação dos servidores no Instituto de Previdência Social de Senador Elói de Souza – SOUZAPREV, será realizada no dia 30 de agosto de 2019, com urna volante nos setores públicos municipais de Senador Elói de Souza/RN, no horário de 8h às 17h, sendo o horário de votação improrrogável.

Parágrafo Único – Constatado a presença de eleitores na fila para o procedimento de votação no horário de encerramento fixado pelo caput deste artigo, serão distribuídas senhas em número igual ao do número de presentes para votação, não sendo permitido a distribuição de senhas adicionais para garantir o direito de voto do servidor ausente durante o ato de distribuição.

Art. 35 – A votação será iniciada às 8 (oito) horas, devendo contar com a presença de, no máximo, 02 (dois) fiscais de cada chapa concorrente.

Art. 36 – Às 17 (dezessete) horas, encerrado o prazo para votação, será lavrada Ata de encerramento, que deverá ser assinada pelos fiscais das chapas concorrentes, procedendo-se, logo a seguir, a apuração dos votos, com a presença de, no máximo, 02 (dois) fiscais de cada chapa.

Parágrafo Único: A votação excederá ao horário que consta neste artigo, em decisão da Comissão, levando em consideração os expedientes dos servidores do turno Noturno, encerrando as 20 (vinte) horas.

 

DO VOTO

 

Art. 37. Todo eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora, na hora da votação, documento de identificação que contenha foto.

Parágrafo Único. Não será permitido o voto por procuração.

Art. 38. O servidor que não apresentar a documentação prevista no artigo 37, ficará impossibilitado de votar.

Art. 39. O servidor efetivo ativo e o inativo poderão votar para a escolha do Diretor Executivo e diretor de benefícios, Gestão e Finanças.

Art. 40. Será garantido o sigilo de voto, com adoção das seguintes medidas:

I – Isolamento do eleitor em local apropriado, que garanta o sigilo do voto;

II – Rubrica prévia das cédulas por, no mínimo 02 (dois) membros da mesa;

III – Uso de urnas que garantam a inviolabilidade do voto.

 

DO SISTEMA DE VOTAÇÃO

 

Art. 41. A eleição se dará, ordinariamente, por sistema mecânico, por meio de cédulas e urnas colocadas no local descrito no artigo 34.

Art. 42.A urna mecânica receberá cada voto, assegurando-se o seu sigilo e inviolabilidade.

Parágrafo Único – A urna mecânica deverá estar localizada ao alcance da Mesa Receptora, a qual somente o eleitor terá acesso, após o mesário liberar o acesso para votação.

Art. 43. Ao término da votação, o presidente da mesa receptora, diante dos demais membros da mesa, lacrará a urna, visando subsidiar o preenchimento do mapa de apuração dos votos, que conterá os seguintes elementos:

I – número de votantes;

II – número da urna e local de instalação;

III – número de votos registrados na urna;

IV – número de votos válidos;

V – número de votos nulos;

VI – número de votos em branco e;

VII – número de votos conferidos a cada candidato.

Art. 44. Os candidatos poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração da eleição.

 

DO ATO DE VOTAR

 

Art. 45. Cabe à mesa receptora:

I – verificar se o nome do eleitor consta da relação dos profissionais aptos a votar;

II – admitir o eleitor ao recinto da mesa receptora, após sua identificação civil;

III – colher a assinatura do eleitor na folha de presença correspondente, retendo seu documento;

IV – entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa receptora;

V – instruir o eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e, em seguida, indicar o local da cabine de votação;

VI – verificar visualmente, antes de o eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula fornecida; e

VII – rubricar a folha de presença correspondente e devolver o documento ao eleitor.

 

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 46. A apuração será realizada no Instituto de Previdência Social de Senador Elói de Souza-SOUZAPREV, após o encerramento da votação pela Comissão Eleitoral.

Art. 47. Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral irá conferir o número de assinaturas constantes das listas da Mesa Receptora, com as atas e respectivo número de votos.

Art. 48. Será elaborado mapa eleitoral, contendo o total de votos válidos e nulos, bem como o número de votos de cada candidato inscrito.

Art. 49. Os candidatos inscritos poderão acompanhar os trabalhos de apuração dos votos.

Art. 50. As interrupções, o reinício e o encerramento das apurações serão decididos pela Comissão Eleitoral.

Art. 51 – Será proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples de votos válidos.

Capítulo VII

Dos Recursos

Art. 52 – Do resultado da apuração caberá recurso escrito à Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (uma) hora contado do ato de proclamação da Chapa vencedora, que será julgado de imediato pela Comissão Eleitoral.

 

DOS CONSELHEIROS ELEITOS

TITULARES E SUPLENTES

 

Art. 53. Considerar-se-ão eleitos membros Titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal todos os candidatos inscritos, nos termos do artigo 7º do presente Regimento.

Art. 54. Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, a Comissão Eleitoral fará o desempate utilizando-se dos seguintes critérios:

I – Considerar-se-á eleito o candidato com maior tempo de serviço público prestado ao Município de Senador Elói de Souza/RN;

II – Se, ainda assim, persistir o empate, considerar-se-á eleito o candidato de maior idade (dd:mm:aaaa);

 

TÍTULO III

Capítulo Único

Das Disposições Finais

 

Art. 55 – O prazo de duração dos mandatos dos cargos a serem preenchidos pela representação dos servidores municipais no Instituto de Previdência Social de Senador Elói de Souza/RN – SOUZAPREV, será de 4 (quatro) anos.

Art. 56. As despesas decorrentes da execução do presente regimento e materiais para a eleição, correrão a conta das dotações do orçamento do SOUZAPREV.

Art. 57. O encerramento do presente processo eleitoral dar-se-á no dia da afixação no quadro de avisos do resultado final das eleições e a devida publicação na Imprensa Oficial do Município de Senador Elói de Souza/RN.

Art. 58 – Os casos omissos, no que concerne à realização do processo eleitoral, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 59 – Este Regimento Eleitoral entra em vigor na data de sua aprovação, revogando disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 30 de julho de 2019.

 

Comissão Eleitoral:

 

Representante da Diretoria

 

JOSUÉ FREITAS CAMPOS

Presidente

 

GEISE WAGNER CÂMARA FREITAS

Membro

 

Representante do Conselho Deliberativo

 

GILDÉCIO HORTÊNCIO DA COSTA

Secretário

 

MANOEL FRANCISCO DE SOUZA

Membro

 

Representante do Conselho Fiscal

 

FRANCISCA FERREIRA DA SILVA FÉLIX

Membro

 

MARIA JOSÉ GOMES TEIXEIRA FERREIRA

Membro

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Sr(a). Presidente da Comissão de Pleito para Eleição da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Senador Elói de Souza/RN – SOUZAPREV.

 

INSCRIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Identificação:

1- Nome:………………..

Nacionalidade:…………… Estado Civil:……………

Cédula de Identidade………………. CPF:………………

Endereço: Rua ……………Número……….Complemento…… Bairro:…….Cidade:………….CEP:……

Contato: ( ) …………. Cel. ( )…………….

E-mail:………………………….

Cargo/função………………

2-Data de ingresso no Serviço Público Municipal no cargo efetivo: ……../……./……

Segurado: Ativo ( ) Inativo aposentado ( ) Inativo Pensionista ( )

 

Membro do CONSELHO DELIBERATIVO na Gestão 2019/2023: SIM ( ) NÃO ( )

Suplente do CONSELHO DELIBERATIVO na Gestão 2019/2023: SIM ( ) NÃO ( )

 

O Requerente, acima qualificado, vem, com o devido acatamento, nos termos do Edital de Convocação para Eleições nº 01/2019, requerer a homologação da presente inscrição para o mandato eletivo de membro do CONSELHO DELIBERATIVO do Instituto de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza/RN- SOUZAPREV, para o período de 2019/2023, nos termos da Lei Complementar nº 006 de 11 de abril de 2015.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

Senador Elói de Souza/RN, …….. de ………. de 2019.

 

________________

Assinatura do Candidato

 

ANEXO II

Sr(a). Presidente da Comissão de Pleito para Eleição da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Senador Elói de Souza/RN – SOUZAPREV.

 

INSCRIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO FISCAL

 

Identificação:

1- Nome:……………………….

Nacionalidade:……………Estado Civil:……………

Cédula de Identidade………………. CPF:………………

Endereço: Rua ……………Número……….Complemento…… Bairro:…….Cidade:………….CEP:……

Contato: ( ) …………. Cel. ( )…………….

E-mail:………………………….

Cargo/função………………

2-Data de ingresso no Serviço Público Municipal no cargo efetivo: ……../……./……

Segurado: Ativo ( ) Inativo aposentado ( ) Inativo Pensionista ( )

 

Membro do CONSELHO FISCAL na Gestão 2019/2023: SIM ( ) NÃO ( )

Suplente do CONSELHO FISCAL na Gestão 2019/2023: SIM ( ) NÃO ( )

O Requerente, acima qualificado, vem, com o devido acatamento, nos termos do Edital de Convocação para Eleições nº 01/2019, requerer a homologação da presente inscrição para o mandato eletivo de membro do CONSELHO FISCAL do Instituto de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza/RN- SOUZAPREV, para o período de 2019/2023, nos termos da Lei Complementar nº 006 de 11 de abril de 2015.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

Senador Elói de Souza/RN, …….. de ………. de 2019.

____________

Assinatura do Candidato

 

ANEXO III

Sr(a). Presidente da Comissão de Pleito para Eleição da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Senador Elói de Souza/RN – SOUZAPREV.

 

Nós abaixo-assinados, na forma prescrita pela Lei Complementar n° 006/2015, vimos requerer a inscrição da chapa (NOMES), a fim de disputar o pleito da Eleição na escolha da Diretoria Executiva – para a gestão de 2019-2023 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Senador Elói de Souza–SOUZAPREV, designada para o dia 30 de agosto de 2019.

 

Identificação I: DIRETOR EXECUTIVO

1- Nome:……………………….

Nacionalidade:……………Estado Civil:……………

Cédula de Identidade………………. CPF:………………

Endereço: Rua …………… Número………. Complemento…… Bairro:…….Cidade:………….CEP:……

Contato: ( ) …………. Cel. ( )…………….

E-mail:……………

Cargo/função………………

2-Data de ingresso no Serviço Público Municipal no cargo efetivo: ……../……./……

Segurado: Ativo ( ) Inativo aposentado ( ) Inativo Pensionista ( )

 

Identificação II: DIRETOR DE BENEFÍCIOS, GESTÃO E FINANÇAS

1- Nome:……………….

Nacionalidade:…………… Estado Civil:……………

Cédula de Identidade………. CPF:………………

Endereço: Rua …………… Número………. Complemento…… Bairro:…….Cidade:………….CEP:……

Contato: ( ) …………. Cel. ( )…………….

E-mail:………………

Cargo/função………………

2-Data de ingresso no Serviço Público Municipal no cargo efetivo: ……../……./……

Segurado: Ativo ( ) Inativo aposentado ( ) Inativo Pensionista ( )

 

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

Senador Elói de Souza/RN, …….. de ………. de 2019.

 

Assinatura dos Candidatos

 

_____________________________

Diretor Executivo

_________________________________

Diretor De Benefícios, Gestão e Finanças




DECRETO MUNICIPAL Nº 064 – Ponto facultativo no dia 28 de Junho de 2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 064 DE 27 DE JUNHO DE 2019.

“O MUNICIPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA-RN, DECRETA: PONTO FACULTATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de uma de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 87 e tendo em vista o dispositivo no art. 208 da constituição federal; na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim como por demais instrumentos legislativo, etc.

DECRETA:

Art. 1º – Em virtude do dia de São Pedro, o Prefeito Municipal resolve decretar ponto facultativo no dia 28 de Junho de 2019 (Sexta-feira), no município de Senador Elói de Souza RN.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência, publiquem-se nos locais de costume, e cumpra-se.

Senador Elói de Souza-RN, 27 de Junho de 2019.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 063 – PONTO FACULTATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 063 DE 21 DE JUNHO DE 2019.

“O MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA-RN, DECRETA: PONTO FACULTATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de uma de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 87 e tendo em vista o dispositivo no art. 208 da constituição federal; na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim como por demais instrumentos legislativo, etc.

DECRETA:

Art. 1º – Em virtude do dia de São João, o Prefeito Municipal resolve decretar ponto facultativo no dia 24 de Junho de 2019 (Segunda-feira), no município de Senador Eloi de Souza RN.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publiquem-se nos locais de costume, e cumpra-se.

Senador Eloi de Souza-RN, 21 de Junho de 2019.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




DECRETO Nº 061/2019 – TORNA SEM EFEITO O DECRETO Nº 060/2019.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 061/2019
TORNA SEM EFEITO O DECRETO Nº 060/2019.

O Prefeito Municipal de Senador Eloí de Souza/RN, Grimalde Ferreira Lins, no uso de suas atribuições, torna público para conhecimento dos interessados que decidiu tornar sem efeito a Publicação do Decreto 060/2019,matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/02/2019. Edição 1957.

Senador Eloí de Souza-RN, 14 de fevereiro de 2019.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito.




DECRETO Nº 060/2019 – ALTERA O DECRETO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO, GARANTINDO A ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTABELECE O SISTEMA DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 060/2019 –

Senador Elói de Souza-RN,13 de fevereiro de 2019.

EMENTA: ALTERA O DECRETO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO, GARANTINDO A ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTABELECE O SISTEMA DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, Resolve:

DECRETA:

Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos municipais da Administração Pública Direta, será realizado mediante controle eletrônico de ponto, aplicando o regime de controle biométrico de pontos a todos os servidores públicos municipais, efetivos, comissionados ou contratados por meio de processo seletivo simplificado.

§ 1º – O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados na Zona Urbana e posteriormente na Zona Rural do Município, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§2º – A carga horária de Trabalho e O horário geral de expediente dos servidores públicos deste município, consiste no seguinte:

A Carga horária geral dos servidores públicos municipais, consiste em 08hrs (oito horas) diárias, 40hrs (quarenta horas) semanais, totalizando 160hrs (cento e sessenta horas) mensais.

Serão precedidos da carga horária: Os servidores das áreas administrativas, Técnicas e demais atividades que não detenham carga horária estabelecida por Lei, sendo de 40hrs (quarenta horas) Semanais, podendo o servidor optar pelo regime corrido de atividade de trabalho, iniciando as atividades as 07:00 hrs (sete horas da manhã) às 13:00hrs (treze horas), caracterizando 06 (seis horas) corridas, ou não optando o regime passa a ser de 08 (Oito horas) diárias.

Os demais servidores da área da saúde, educação e aqueles que desenvolvam atividades por produtividade que detêm horários diferenciados, em face da carga horária e jornada de trabalho, poderão estabelecer período diferenciado, devendo o responsável por cada unidade funcional estabelecer o controle de carga horária e do ponto eletrônico dos servidores, informando ao setor de recursos humanos a carga horária especifica de cada categoria funcional.

Fica estabelecido que o sistema do plantão e escala de trabalho para os servidores da equipe médica hospitalar do município (Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem), lotados na Unidade Mista Hospitalar (Hospital), será no regime de escala de 24H (vinte e quatro horas), cabendo ao chefe imediato da unidade hospitalar, regular a formalização da escala a cada mês de trabalho, assim como as folgas ou trocas dos plantões.

Os servidores públicos municipais poderão adotar o sistema de compensação de faltas, no sentido de no dia da ausência não justificadas o servidor poderá compensar o dia faltoso, em horário extra, a ser estabelecido pelo seu chefe imediato.

A ausência não justificada do servidor deverá ser comunicada previamente a chefia imediata, devendo o servidor compensar a ausência ainda durante o mês que precedeu a falta, devendo este no termo de justificativa informar o motivo da ausência e esta ser abonada pelo chefe imediato e posteriormente comunicado ao setor de Recursos Humanos do Município.

A ausência não justificada poderá ser compensada no número máximo de 03 (três) ausências durante o mês.

No que concerne a rede de ensino o professor poderá realizar a ausência justificada, desde que não prejudique as aulas ministradas na rede de ensino, devendo comunicar a chefia imediata (direção escolar) com antecedência mínima de 72hrs, para que proceda a alteração escala das aulas.

A justificativa de ausência do servidor deverá ser encaminhada ao seu chefe imediato no prazo de até 05 (cinco) dias a contados da ausência, cabendo a chefia imediato acatar o pedido, sendo este aceito, deverá ser encaminhado ao setor de Recurso Humanos em até 03(três) dias do recebimento da justificativa.

Aplica-se descontos proporcionais dos vencimentos as horas não trabalhadas pelo servidor, devendo o setor de RH, proceder com conferência mensal do sistema de horas trabalhadas e não trabalhadas.

A critério do chefe imediato poderá o servidor adotar o sistema de bancos de horas, no sentido de estabelecer o regime de trabalho semanal de cumprimento de sua jornada, sem gerar prejuízos a administração pública, podendo o servidor dentro do próprio mês suprir as horas não trabalhadas, assim como acumular horas trabalhadas para compensar nos dias que pretenda se ausentar do trabalho ou que por ventura tenha que suprir horas de trabalho.

A compensação de horas será realizada respeitando os preceitos da administração pública no horário de expediente estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, devendo o regime de compensação ser estabelecido pelo chefe imediato de acordo com a necessidade da administração pública, não podendo o servidor optar pela sua conveniência ou oportunidade.

Não será admitido a realização de trabalho em turnos ininterruptos que não estejam previstas na legislação municipal.

Os servidores públicos municipais que exercem atividades em campo, ou que se deslocam para outros municípios durante a sua jornada de trabalho, podem submeter ao controle diverso da jornada de ponto, cabendo a estes servidores, somente conferir o seu ponto na hora de início da jornada de trabalho e no término, ficando dispensado a conferência de pontos nos horários de descanso, cabendo ao seu chefe imediato, justificar o exercício da jornada diversa.

Art. 2°. Os cargos entendidos como agentes políticos, caracterizados como cargos de primeiro escalão, que na Lei Orgânica Municipal são os: Secretários, Secretários Adjuntos Municipais, Procurador Geral do Município e Diretores da Previdência Própria, estes estarão isentos do controle de jornada de pontos e razão da natureza e função do cargo exercido, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 e entendimento Jurisprudencial;

Os demais servidores ocupantes de cargos comissionados, que ocupam função de chefia ou assessoramento, serão submetidos ao sistema de conferência de jornada de trabalho por meio de ponto eletrônico, podendo justificar a sua ausência a chefia imediata, desde que comprovada o exercício de atividades externas em prol do município, devendo compensar a jornada ausente, ainda dentro do próprio mês.

Os Servidores ocupantes de cargos de confiança ou chefia que exercer a carga horária semanal superior as 40(quarenta) horas semanais ou 160(centos e sessenta) horas mensais, poderá no mês subsequente a critério de conveniência da administração pública, usufruir do sistema de compensação com ausência justificada do dia ou horas trabalhadas.

Art. 3° O servidor que não efetivar o controle de ponto será aplicado a falta diária ou dedução de horas não trabalhada, assim como precedido com o desconto obrigatório em seus vencimentos do dia ou horas faltosas, observadas as exceções, em caso de apresentação de atestados médicos com a CID, ou atestados de comparecimento a tratamento ou consulta médica, declarações de comparecimento em atividades externas voltadas ao trabalho, desde que devidamente comprovada e apresentadas ao chefe imediato, devendo justificar a falta e encaminhar a justificativa ao setor de recursos humanos do município.

I – O servidor que se omitir em realizar a efetivação do controle do ponto em um dos horários de entrada ou de saída de suas atividades, será aplicada a falta referente a meio dia de trabalho, assim como aplicado o respectivo desconto salarial.

II – A não assiduidade do servidor, em período superior a 60 (sessenta) dias, serão aplicas as respectivas faltas e descontos salariais, assim como aberto procedimento administrativo com o devido processo legal, para analisar a falta grave e estabelecer as medidas necessárias, para aplicar punibilidade ao servidor e exclusão do mesmo das atividades funcionais.

III – Em caso de omissão da Lei Municipal, para apurar a não assiduidade do servidor será analisado as condições análogas estabelecidas na Lei 8.112/91 e Li Estadual nº 122/94.

IV – Os servidores cedidos advindos de outros órgãos públicos, ficarão sujeitos ao controle de jornada de ponto, conforme estabelecido pelo órgão cedente, assim como os estagiários terão o seu controle de jornada realizado de forma autônoma ao sistema biométrico, de modo a estabelecer o controle de jornada conforme estabelece o contrato com a instituição gestora do contrato de estágio.

V – Em caso de falha, defeito ou caso fortuito ou força maior que impeça o servidor de proceder com a conferência do ponto eletrônico, deverá o seu chefe imediato proceder com a coleta do ponto via manual, justificando nos prazos estabelecidos neste decreto ao setor de RH o motivo pela não conferência de forma eletrônica.

VI – Em caso de ausência para acompanhamento de parentes a procedimento médico, deverá o servidor comprovar a necessidade e dependência exclusiva do parente acompanhado para com o servidor, devendo o chefe de imediato proceder com o regime de compensação para o dia ou hora não trabalhada.

VII – Poderá o servidor solicitar a redução de carga horária de trabalho, não sendo tal requisito atingido aos servidores ocupantes de cargo comissionado ou de natureza temporária, assim como não poderá a ser aplicada aqueles que estão em estágio probatório; cabendo o gestor conforme a discricionariedade analisar a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública a viabilidade do atendimento, respeitando sempre o princípio da isonomia.

Art. 4° Fica estabelecido, que no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste decreto, a Secretaria de Administração por meio do Setor de recursos humanos, providenciará o sistema de recadastramento, recenseamento e cadastramento do controle de ponto dos servidores públicos do município, com obrigatoriedade de regularizar a documentação funcional dos servidores, assim como a regularizar as demais pendências funcionais que possam existir.

Parágrafo Único: No período de 120 (cento e vinte) dias caberá a Secretaria de Administração instaurar Procedimento Administrativo no sentido de apurar, a existência de faltas e horas suprimidas não justificadas pelos servidores, a contar do mês de abril de 2017, data da regulamentação do ponto eletrônico neste município por meio do Decreto 001/2017, cabendo proceder após o devido processo legal com os descontos em folha de pagamento dos servidores faltosos.

Art. 5º. O prefeito Municipal, por meio de designação do Secretário de Administração determinará através de portaria qual será o servidor responsável pelo sistema de controle de pontos no município, cabendo a supervisão dos serviços deste a cargo do Chefe do Setor de Recursos Humanos e do Secretário de Administração.

Art. 6º. Os casos omissos ao presente decreto poderão acarretar em edição de novo texto normativo.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito.




DECRETO Nº 059/2019 – DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CONTROLE DE DESPESAS PÚBLICAS, EM FACE DA REDUÇÃO DO REPASSE DO FEDERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 059/2019.

EMENTA: DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CONTROLE DE DESPESAS PÚBLICAS, EM FACE DA REDUÇÃO DO REPASSE DO FEDERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolve:

DECRETA:

Art. 1 º – Tendo em vista a necessidade de organização administrativa e financeira, em razão da adequação do repasse financeiro da União para manutenção de alguns programas federais no âmbito da saúde; o Poder Executivo Municipal, resolve adotar de imediato medidas administrativas de controle de gastos com despesas públicas no âmbito do Município de Senador Eloi de Souza.

I – Em face da necessidade de controle financeiro, em conformidade com o estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Poder Executivo Municipal, resolve reduzir para 20Hrs (vinte horas) a carga horária de trabalho de todos os profissionais custeados pelos programas Federais: Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF), assim como do Pólo Acadêmico (Academia Melhor Idade).

II – Em razão da redução de carga horária será aplicada a remuneração do servidor proporcional ao período trabalhado, observando as vantagens e descontos obrigatórios

Art. 2º – A referida medidas será temporária, com validade até 31 de dezembro de 2019, podendo ser revogada a medida a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação e melhorias na economia do município.

Art. 3º – Este decreto atende as exigências estabelecidas na Constituição Federal, assim como na Lei de Responsabilidade Fiscal e Orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, visando controlar as despesas públicas.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições em contrário.

Senador Eloi de Souza-RN, 10 de janeiro de 2019.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito.