DECRETO MUNICIPAL Nº 071/2019 – O MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA-RN, DECRETA: RECESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DAS FESTIVIDADES NATALINAS, DE FIM DE ANO, FESTIVIDADES DE REIS E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 071/2019.     

“O MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA-RN, DECRETA: RECESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DAS FESTIVIDADES NATALINAS, DE FIM DE ANO, FESTIVIDADES DE REIS E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de uma de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 87 e tendo em vista o dispositivo da constituição federal; assim como por demais instrumentos legislativo, etc.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Em virtude das festividades natalinas e de fim de ano, resolve decretar recesso administrativo no âmbito do Poder Executivo Municipal de Senador Eloi de Souza-RN, do período de 23 de dezembro de 2019 a 08 de janeiro de 2020.

 

Art. 2º – As atividades voltados aos serviços essências do município ligado a área da saúde e infra-estrutura, ficam mantidos conforme a necessidade do município, cabendo as secretaria das respectivas áreas estipularem as atividades indispensáveis.

 

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência, publiquem-se nos locais de costume, e cumpra-se.

 

Senador Eloi de Souza-RN, 20 de dezembro de 2019.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 070/2019 – DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CONTROLE DE GASTOS COM DESPESAS PÚBLICAS, EM FACE DA REDUÇÃO DO REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, ASSIM COMO DA CRISE ECONÔMICA E FINANCEIRA QUE ESTENDE SOBRE O PAÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 070/2019.     

EMENTA: DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CONTROLE DE GASTOS COM DESPESAS PÚBLICAS, EM FACE DA REDUÇÃO DO REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, ASSIM COMO DA CRISE ECONÔMICA E FINANCEIRA QUE ESTENDE SOBRE O PAÍS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolve:

DECRETA:

Art. 1 º – Tendo em vista a grave crise econômica financeira que envolve o país, assim como a drástica redução do repasse financeiro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), visando atender o dispositivo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101), no que versa a necessidade de controle de gastos e redução do limite prudencial; o Poder Executivo Municipal, resolve adotar de imediato medidas administrativas de controle de gastos com despesas públicas no âmbito do Município de Senador Eloi de Souza.

I – Em face da necessidade de controle financeiro, em conformidade com o estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Poder Executivo Municipal, resolve reduzir em 10 % (dez por cento), os vencimentos e vantagens da remuneração dos cargos dos agentes políticos de Prefeito e Vice-prefeito, assim como dos cargos comissionados caracterizados como de 1º (primeiro) escalão, os quais são: Secretários e Secretários Adjuntos, Procurador Geral do Município, Controlador do Município, Pregoeiro, Assessor Especial, Chefe de Gabinete de Secretárias e da Vice-prefeitura, Chefe do Setor de Licitação, Diretor do Hospital, Tesoureiro, Assessor Contábil, Assessor Jurídico, Diretor de Gestão Saúde Hospitalar e Coordenador do Programa Saúde na Família, assim como os demais cargos e contratados temporários, com vencimentos remuneratórios igual ou superior ao valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos Reais).

II – Fica suspensa a concessão de gratificações de qualquer natureza, com exceção das obrigatórias por Lei, tais como: adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.

Poderá a administração pública por critério discricionário, reduzir, suspender ou rescindir as gratificações e incentivos já implantadas aos servidores públicos municipais;

 

Fica suspenso a gratificação e remuneração de horas-extras e atividades adicionais, sendo aplicado o regime de compensação de horas, substituindo desta forma a remuneração;

III – Fica estabelecido que a Secretaria de Finanças, assim como o Tesoureiro, estabelecerá metas de redução das gratificações concedidas a servidores efetivos, assim como adotará medidas de necessárias para redução de gastos com pessoal.

IV – Fica suspensa a contratação de prestadores de serviços de assessoria (Pessoa Física ou Jurídica) de qualquer natureza no âmbito municipal, com exceção dos casos necessários para suprir situações excepcionais, podendo o município proceder com controle de redução de gastos, na sentido de reduzir os pagamentos realizados a pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assessoramento.

V – O município realizará a revisão de todos os contratos administrativo no intuito de reduzir gastos e despesas, assim analisará a possibilidade de redução de todos os prestadores de serviços de qualquer natureza, podendo de imediato realizar o destrato, desde que comprove a necessidade de redução dos gastos.

VI – O município poderá formalizar conforme a necessidade a exoneração de cargos de natureza comissionada, estabelecendo de forma gradativa de controle de gastos.

VII – O município suspenderá de forma gradativa os contratados temporários formalizados com pessoa física oriundos do processo seletivo e estágios, podendo rescindir os referidos contratados de forma discricionária, em face da estipulação dos prazos já estabelecidos nas vigências contratuais. No caso de suspensão dos contratos temporários, poderá o município garantir a continuidade destes contratos, conforme a necessidade da Administração, após a reorganização econômica municipal.

Art. 2º – Em conformidade com o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, fica reduzido o horário de expediente administrativo do Poder Executivo Municipal, passando a vigorar no seguinte horário:

O Expediente Administrativo no âmbito das repartições públicas municipais, passará a ser de 06 (seis) horas diárias, de forma contínua (corrida), compreendendo no horário das 07:00 hrs (sete horas) as 13:00 (treze horas), sem a pausa para intervalo.

 

No que concerne as Secretarias de Saúde e Educação o estabelecido na alínea anterior somente prevalecerá, para o expediente administrativo e interno no âmbito da Secretaria.

 

No que concerne ao horário de expediente das instituições de ensino do município, fica mantida carga horária letiva estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, não havendo modificação do horário já estabelecido.

 

Quanto o funcionamento da unidade mista hospitalar de saúde do município (hospital Isabel Gomes), fica mantido o horário de expediente das 08:00hrs as 18:00hrs, assim como o regime de horário de plantões que pode ser de 12 ou 24 horas pré estabelecida em escalas aprovada pela Secretaria de Saúde.

 

Fica estabelecido a obrigatoriedade do regime de conferência do ponto eletrônico.

Art. 3º – Todos os órgãos do Poder Executivo Municipal estabelecerão metas, programas e ações para redução de consumo energia elétrica, consumo de água, telefone, material de expediente, combustível, alimentação e demais gastos com despesas de material de consumo, devendo as repartições públicas municipais realizar reuniões para discutir redução de gastos com despesas públicas, devendo cada secretaria e setor público estabelecer vistorias periódicas na estrutura física dos imóveis, para evitar consumo excessivos com energia elétrica e água.

Art. 4º – O município por meio do setor responsável pelos transportes e as secretarias, estabelecerão metas de redução do consumo de combustível, viagens e translado dos veículos, devendo ser estabelecidos cronogramas e horários para realização das viagens realizadas pelos veículos prestadores de serviços do município.

I – Os veículos prestadores de serviço na área da saúde e educação, somente poderão realizar viagens desde que seja comprovada a extrema necessidade, assim como deverá ser autorizado previamente pelo setor de transporte.

Art. 5º – As referidas medidas serão temporárias, com validade até 31 de dezembro de 2019, podendo ser revogadas as medidas a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação e melhorias na economia do município.

Art. 6º – Este decreto atende as exigências estabelecidas na Constituição Federal, assim como na Lei de Responsabilidade Fiscal e Orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, visando controlar as despesas públicas.

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Administração Ficará responsável em fiscalizar o cumprimento estabelecido neste Decreto, assim como de divulgar e afixar o mesmo em todas as Secretarias Municipais e demais repartições públicas, devendo tomar as providencias para que todos os secretários municipais e os servidores detentores das funções de chefia, possam cumprir na integra o estabelecido, sob pena de responsabilidade.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições em contrário.

 

Senador Eloi de Souza-RN, 14 de Novembro de 2019.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito.




DECRETO MUNICIPAL Nº 069/2019 – O MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA-RN, DECRETA: PONTO FACULTATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 069/2019.     

“O MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA-RN, DECRETA: PONTO FACULTATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de uma de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 87 e tendo em vista o dispositivo no art. 208 da constituição federal; na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim como por demais instrumentos legislativo, etc.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Em virtude da comemoração do dia do Funcionário Público, o Prefeito Municipal resolve decretar ponto facultativo no dia 28 de Outubro de 2019 (segunda-feira), no município de Senador Eloi de Souza RN.

 

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência, publiquem-se nos locais de costume, e cumpra-se.

 

Senador Eloi de Souza-RN, 24 de Outubro de 2019.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 068/2019 – RESOLVE DISCIPLINAR A CONCESSÃO DE ESTABILIDADE FUNCIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO CONCURSO PUBLICO EDITAL 001/2014, QUE ATINGIRAM O PERIODO DE ESTAGIO PROBATORIO E DAR OUTRAS PROVIDENCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 068/2019.     

RESOLVE DISCIPLINAR A CONCESSÃO DE ESTABILIDADE FUNCIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO CONCURSO PUBLICO EDITAL 001/2014, QUE ATINGIRAM O PERIODO DE ESTAGIO PROBATORIO E DAR OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aprovado através deste decreto, norma municipal para tornar estáveis os servidores públicos efetivos que ingressaram na esfera municipal por meio de concurso público realizado no ano de 2014, através do edital 001/2014.

 

Art. 2º – Os servidores que ingressaram no quadros efetivos funcionais do município por meio do concurso público edital 001/2014, iniciado no período de 1º de janeiro de 2015, tendo atingido a conclusão do estágio probatório até 1º janeiro de 2018, ficam garantidos a estes servidores o direito da efetivação e estabilidade funcional, haja vista terem cumpridos as exigências legais da lei orgânica municipal, Constituição Federal e por analogia a Lei 8.112/90.

 

Art. 3º – Para fins de comprovação do cumprimento das atividades de estagio probatório, o setor de Recursos Humanos do município e a Secretaria de Administração, observaram que os servidores titulares de cargo efetivo atenderam os seguintes critérios: pontualidade; assiduidade; disciplina; responsabilidade; produtividade e ética.

 

Art. 4º – Em razão da decretação da estabilidade funcional, fica determinado que o setor de Recursos Humanos incluirá na ficha funcional dos servidores contemplados por este decreto, a declaração de conclusão do estágio probatório, garantido a estes o direito da estabilidade funcional, cabendo posteriormente a Secretaria de Administração realizar analise necessária para inclusão desses servidores nas progressões funcionais dos planos de cargo, carreira e salários específicos de cada categoria.

 

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor da data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 17 de setembro de 2019.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 067/2019 – Regulamenta a folga compensatória de servidor público municipal em virtude do trabalho realizado no processo de escolha unificado dos Conselheiros Tutelares do Município de Senador Elói de Souza/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 067/2019.     

Regulamenta a folga compensatória de servidor público municipal em virtude do trabalho realizado no processo de escolha unificado dos Conselheiros Tutelares do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:

Considerando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/90 e o teor da Resolução n° 170/2014 do CONANDA relativamente às providências necessárias para a realização do processo de escolha unificado do Conselheiros Tutelares;

Considerando o disposto no art. 15 da Lei Federal n° 8.868/1994;

Considerando o disposto no art. 98 da Lei Federal n° 9.504/1997;

Considerando que o processo de escolha unificado é um processo eleitoral significativo e contará com o apoio técnico do Tribunal Regional Eleitoral;

Considerando que os servidores municipais trabalharão de forma voluntária na eleição e não receberão nenhuma vantagem pecuniária, DECRETA:

 

Art. 1º. Fica regulamentado o procedimento para a concessão da folga compensatória de servidor público municipal pelos serviços prestados em virtude de sua participação no processo de escolha unificado dos Conselheiros Tutelares que ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.

Art. 2º. Para que o servidor público possa gozar da folga compensatória prevista na legislação eleitoral e municipal, deve ser obedecida a seguinte tramitação:

 

I – O servidor público deve apresentar requerimento da folga compensatória acompanhado obrigatoriamente da declaração conjunta emitida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha Unificado;

 

II – O requerimento a que se refere o inciso anterior deve ser protocolizado em até 30 (trinta) dias, contados da data do processo de escolha unificado;

 

III – Após a conferência da declaração emitida e verificada a sua conformidade, o Departamento de Recursos Humanos promoverá contato com a Secretaria ou Chefia imediata do servidor público para que, em conjunto, estabeleçam quais as datas serão concedidas quatro dias de folgas compensatórias;

 

IV – As datas da folga compensatória serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Público baseado na conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal para que não haja prejuízo na continuidade da prestação dos serviços públicos;

 

V – O servidor público somente estará autorizado ao gozo da folga compensatória após ser comunicado por escrito pelo Departamento de Recursos Humanos através da resposta ao requerimento apresentado. Após a comunicação assinada pelo servidor, o Departamento de Recursos Humanos adotará as providências cabíveis.

 

Art. 3º. Cada 01 (um) dia trabalhado no processo de escolha unificado, independentemente da quantidade de horas, incluído o dia utilizado para treinamento e atos preparatórios do processo eleitoral, equivale a um período de 02 (dois) dias consecutivos de folga compensatória.

Art. 4°. A folga compensatória não pode ser convertida em retribuição pecuniária, conforme previsto no § 4º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5°. Os dias de um período da folga compensatória não podem ser fracionados em hipótese alguma e deverão ser gozados em dias consecutivos.

§ 1º As folgas compensatórias adquiridas devem ser gozadas no período máximo de 01 (um) ano, contado do deferimento do requerimento, cabendo ao servidor público apresentar o requerimento no prazo previsto no inciso II, do artigo 2° deste Decreto.

Art. 6°. Fica proibida a Administração Pública do Poder Executivo Municipal:

I – Conceder folga compensatória que termine em vésperas de feriados ou pontos facultativos ou que se inicie logo após os mesmos;

 

II – Conceder folga compensatória em dia que o servidor público não tenha que cumprir expediente.

Art. 7°. Compete exclusivamente à Administração Municipal tomar as providências quanto à substituição do servidor público em gozo de folga compensatória prevista neste Decreto.

 

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no dia 07 de outubro de 2019.

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 066/2019 – O MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA-RN, DECRETA: PONTO FACULTATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 066/2019.     

“O MUNICIPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA-RN, DECRETA: PONTO FACULTATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de uma de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 87 e tendo em vista o dispositivo no art. 208 da constituição federal; na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim como por demais instrumentos legislativo, etc.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Em virtude do feriado referente aos Mártires do Cunhaú, Prefeito Municipal resolve decretar ponto facultativo no dia 04 de Outubro de 2019 (sexta-feira), no município de Senador Elói de Souza RN.

 

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência, publiquem-se nos locais de costume, e cumpra-se.

 

Senador Elói de Souza-RN, 01 de Outubro de 2019.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal