DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2021 – GP/PMSES – DISPÕE SOBRE LISTA DOS REQUERIMENTOS NEGADOS AO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA COMERCIANTES.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 023 DE 28 DE MAIO DE 2021 – GP/PMSES.

DISPÕE SOBRE LISTA DOS REQUERIMENTOS NEGADOS AO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA COMERCIANTES.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

Considerando o artigo 10º da Lei Municipal nº 432 de 29 de março de 2021;

 

Considerando a Lei Municipal nº 433 de 07 de maio 2021, que revoga o inciso II, do artigo 3º da lei preambularmente citada;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – disponibilizar e publicizar a lista dos requerimentos que foram negados, deste modo, não se enquadraram nas legislações mencionadas.

 

01 Carlos Antônio do Nascimento
02 Edenilson da Silva
03 Fernanda Gabriele Ferreira da Silva
04 Francisco da Silva Balbino
05 Francisco José do Nascimento
06 José Eilson dos Santos
07 José Jakson da Silva Lima
08 Josinaldo Constantino de Souza Filho
09 José Ismael Ribeiro da Silva
10 Joyce Francisca do Nascimento Lima Sena
11 Kleyton Bruno Ferreira Damasceno
12 Ocione Ribeiro da Silva

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza – RN, 28 de maio de 2021.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2021 – GP/PMSES – DISPÕE SOBRE LISTA DOS BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS COM O AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA COMERCIANTES. 1º PAGAMENTO DA SEGUNDA REMESSA.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 022 DE 14 DE MAIO DE 2021 – GP/PMSES.

DISPÕE SOBRE LISTA DOS BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS COM O AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA COMERCIANTES. 1º PAGAMENTO DA SEGUNDA REMESSA.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

Considerando o artigo 10º da Lei Municipal nº 432 de 29 de março de 2021;

 

Considerando a Lei Municipal nº 433 de 07 de maio 2021, que revoga o inciso II, do artigo 3º da lei preambularmente citada;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Disponibilizar e publicizar a lista de beneficiários contemplados ao 1º pagamento da segunda remessa de aprovados:

 

4º LOTE

 

01 ADRIELE TARGINO DE MACEDO
02 ALESSANDRA SILVA DE MELO
03 ANIARA HONÓRIO DE OLIVEIRA
04 CAMILA LUANE SILVA DE SOUZA
05 CARLA ITAINE DA SILVA
06 DAMIÃO SIMÃO DE ABREU
07 DIEGO SANTOS DE MELO FERREIRA
08 ANA CLEIDE JUVINO DA SILVA
09 EDINALVA RODRIGUES DA SILVA
10 ELIZA ALBINO DE SOUZA
11 ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA
12 FABIANA BERNARDO PEREIRA SILVA
13 FRANCIELY FERREIRA CÂMARA
14 FRANCISCO JENUINO ALVES
15 GEANINO DIOGO ALVES DA SILVA
16 GENIELE PEREIRA DE OLIVEIRA LIMA
17 GEORGE PEREIRA VICTOR DA SILVA
18 IGOR CRASSOS PINHEIRO DA SILVA
19 JOSÉ EDSON DA SILVA
20 JOSÉ FAUSTINO SOBRINHO
21 ANTÔNIO NERIVALDO FERREIRA
22 KARTELIGIANE RIBEIRO DA SILVA

 

5º LOTE

 

01 LETICIA GOMES RIBEIRO
02 LUIS FELIPE MARTINS DO NASCIMENTO
03 MÁRCIA FLORÊNCIO DOS SANTOS PAIVA
04 MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES
05 MARIA EDUARDA DE SOUZA LUCAS
06 MARIA HELENA CORREIA DE MELO
07 MARIA JECICLEIDE RIBEIRO
08 MARILEIDE CONSTANTINO DE LIMA FILHA PONTES
09 MATHEUS ÍTALO DA SILVA BEZERRA VIANA
10 RANILDA GOMES DA SILVA
11 RICARDO SILVESTRE DAMASCENO SILVA
12 RITA DO NASCIMENTO COSTA DE LIMA
13 RODRIGO VICENTE DA SILVA
14 ROZILDA MAURÍCIO DE SOUZA CÂMARA
15 SELMA HORTÊNCIO DA COSTA
16 SEVERINO VICENTE DE PAIVA
17 SILVIO RAFAEL DAMASCENO SILVA
18 TAISY LAIANE DO NASCIMENTO LIMA
19 TULICHELE SHEYLA DA SILVA
20 VALERIO DAMASCENO DA SILVA
21 VITÓRIA MARIA BEZERRA TAVARES
22 WILLIAMS INÁCIO DE MOURA

 

6º LOTE

 

01 ANDREIA PEDRO DE SALES
02 EVALDO DE FREIRAS FILHO
03 FERNANDO RAFAEL DO NASCIMENTO
04 FRANCISCA DA SILVA
05 JAIME CEZAR MACIEL DE VASCONCELOS
06 JEFFERSON FAGUNDES DE OLIVEIRA
07 JOÃO VICENTE DA SILVA JÚNIOR
08 JOSÉ DAS VITÓRIAS DA SILVA
09 JOSÉ PATRÍCIO DA SILVA
10 JOSÉ RAFAEL DO NASCIMENTO
11 JOSÉ RAFAEL NETO
12 KALINE PATRÍCIA DA SILVA
13 LENILDA BATISTA DA SILVA
14 LEOPOLDINA LEONARDO LOPES
15 LILIANE FELIX TEIXEIRA
16 LUCELIA DA SILVA VICENTE
17 MARIA CALIXTO DE SOUZA
18 MARIA CREUZA DE VASCONCELOS SILVA
19 MARIA DE LOURDES CALIXTO DE SOUZA
20 MARIANO CONSTANTINO PEREIRA
21 NIRES MARIA DAMASCENO
22 VANUBIA FRANCIELY RAMOS DE LIMA

 

7º LOTE

 

01 ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA
02 ALINE COSTA DE BRITO
03 ANA HELOISA CORREIA DE MELO
04 CLEONE CONSTANTINO DE SOUZA ALMEIDA
05 DANIEL FRANCISCO FILHO
06 EMILIA CRISTINA BEZERRA DE FARIAS FERNANDES
07 FRANCISCA DO NASCIMENTO
08 GERSON APARECIDO SANTOS DE SOUZA
09 JAMILLE ELANY LOPES
10 JANAINA DARC FERREIRA
11 JOELMA LEÔNCIO DE CARVALHO
12 JOSILAYNE DE LIMA FELINTO
13 KALINE DE OLIVEIRA SILVA
14 LARA PEREIRA DA SILVA
15 MARIA APARECIDA DINIZ
16 MARIA BEATRIZ DE ARAÚJO
17 MARIA CÍCERA DA SILVA
18 MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA
19 MARIA GEIZE DE LIMA
20 NUBIA MARIA DAMASCENO
21 PAULA CAROLINE DA SILVA
22 ROSINEIDE CARNEIRO DA SILVA

 

8º LOTE

 

01 ANA MARIA ÂNGELO MELO
02 ANA MARIA DE LIMA SILVA
03 JÉSSICA ARAÚJO DE MELO
04 JOSÉ FRANCISCO CUSTODIO DA SILVA
05 EDILANE FELIX DA CRUZ
06 ÉRICA TRAVASSO
07 ERINEIDE FERNANDES DE LIMA
08 FRANCISCA APARECIDA DA CONCEIÇÃO
09 FRANCISCA PEDRO DA SILVA
10 HAIANE RAFAEL DE FARIAS
11 JANIARA RIBEIRO DO NASCIMENTO
12 JOSILENE DE LIMA SANTOS
13 JUCILENE DE AQUINO SILVA
14 LARISSA DO NASCIMENTO FERREIRA
15 MARIA DALVACI DA SILVA
16 MARIA JAILMA DA SILVA OLIVEIRA
17 MARIA VERÔNICA DA SILVA
18 MIKELLY CHIRLAENE DA SILVA SANTOS ALMEIDA
19 NEUZA FAUSTINO DA SILVA LOPES
20 PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA
21 SILENI PEREIRA DOS SANTOS
22 VERA FELIX DA SILVA

 

9º LOTE

 

01 ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DE FREITAS
02 CARLOS EDUARDO DE LIMA
03 ADILSON TEIXEIRA SOBRINHO
04 ELEAUDE GOMES DA FONSECA
05 ELZA MARIA SILVA
06 FRANCISCA ALVES DE MORAIS
07 FRANCISCO ADEMAR DA SILVA
08 GIRLANE GOMES DE LIMA
09 IDELUZIA VICTOR DA SILVA FERNANDES
10 IVANICE DANIEL FERREIRA
11 JAILTON MACIEL DE VASCONCELOS
12 JOSÉ ARLINDO DA SILVA
13 JUSSARA FERREIRA RODRIGUES
14 LILIANE MACIEL DE LIMA SILVA
15 LUANA MACIEL DE LIMA
16 MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES LOPES
17 MARIA JOSEANE VITORIANO
18 MARIA JOSÉ DA SILVA
19 MARLENE RODRIGUES SOARES DA SILVA
20 MAURO GEREMIAS GOMES
21 MICARLA RAFAEL DO NASCIMENTO
22 NYEDJA LORENA DA CUNHA

 

10 ° LOTE

 

01 ANA LÚCIA DO NASCIMENTO
02 DAYANE VIANA DA SILVA
03 FRANCISCO MARQUES TEIXEIRA
04 MARIA EDINETE FERNANDES
05 PATRÍCIA RAFAEL DA SILVA
06 PAULO EDUARDO BEZERRA DE ASSUNÇÃO
07 RAIMUNDA MOTA DA SILVA
08 RONALDO AUGUSTO BERNARDO DE ARAÚJO
09 SANDRA FERREIRA DE SOUZA
10 SANDRA MARIA DA SILVA
11 SANDRA MARIA FERNANDES DA COSTA
12 SÔNIA MARIA DA SILVA
13 SUELI GOMES DE OLIVEIRA
14 VERÔNICA LUCIA DA SILVA
15 ZACARIAS RIBEIRO DOS SANTOS
16 ZEANE FERREIRA RODRIGUES

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza – RN, 14 de maio de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 021/2021 – GP/PMSES – DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19 – MEDIDAS ESPECÍFICAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – IMPOSIÇÃO DE MULTA E OUTRAS MEDIDAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 021 DE 11 DE MAIO DE 2021 – GP/PMSES.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19 – MEDIDAS ESPECÍFICAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – IMPOSIÇÃO DE MULTA E OUTRAS MEDIDAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços públicos coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de novos casos;

 

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam uma melhor organização do serviço público;

 

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta do poder público, de empresas e de cidadãos;

 

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no âmbito do Município de Senador Elói de Souza/RN, e evitando uma aglomeração no atendimento dos munícipes no âmbito da prefeitura municipal;

 

Considerando o aumento nos casos de internação, atendimento e óbitos registrados neste município;

 

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias e o decreto n.º 30.516 do Governo do Estado do RN de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Município de Senador Elói de Souza/RN, previstas nos Decretos Municipais anteriores e suas alterações, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto;

 

Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Senador Elói de Souza/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos nos locais públicos e privados, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – As pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

 

II – As crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

III – Aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

Art. 2º – Fica estabelecida as barreiras sanitárias mais rígidas nos acessos ao município, sendo vedado o ingresso de não residentes no município;

 

Parágrafo único: Somente será admitido o acesso de não residentes em caso de auxílio de parentes idosos residentes no município;

 

Art. 3º – Instituído o toque de recolher dás 20hs às 05hs da manhã, sendo vedada a presença de pessoas em vias públicas, ressalvado os casos de pessoas se dirigindo ao estabelecimento de saúde;

 

Art.4º – Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Senador Elói de Souza/RN, serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

 

I – Aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;

 

II – Intensificação do monitoramento e rastreio da implementação das medidas sanitárias no Município de Senador Elói de Souza/RN;

 

III – Aumento da adoção do protocolo de controle em todo o comércio e feiras livre, tais como uso de máscara obrigatório, aferição de temperatura, disponibilização de álcool em gel, dentre as demais medidas já estabelecidas nos decretos anteriores. Os feirantes deverão manter o distanciamento de 1,5 metro entre cada banca. Podendo ser cassada a autorização do feirante que descumprir tais medidas;

 

IV – Os funcionários do comércio essencial deverão submeter seus funcionários ao teste rápido de forma regular;

 

V – Fica proibida a realização e funcionamento de bolões de vaquejada e casas de jogos;

 

VI – Fica proibida aglomeração de pessoas de qualquer natureza, bem como a realização de qualquer evento público ou privado, tais como festas, comemorações, jogos e torneios de futebol dentre outras;

 

VII – As pessoas com diagnóstico positivo de Covid-19 estarão proibidas de circular em qualquer ambiente coletivo público o privado, ainda que seja aberto e ventilado, podendo ser detida em ambiente hospitalar. Sem prejuízo de responder pelas sanções penais cabíveis.

 

Art. 5º – A autoridade municipal e policial deverão observar os seguintes itens no cumprimento e fiscalização do presente decreto de forma sucessiva:

 

I – Advertência verbal ou escrita;

 

II – Condução até a residência da pessoa que esteja descumprindo o toque de recolher;

 

III – Aplicação de Multa nos moldes estabelecidos no art. 6.º;

 

IV – Detenção em caso de descumprimento de ordem policial;

 

Art. 6º – A fiscalização e aplicação de multas caberá ao Município de Senador Elói de Souza, por meio das autoridades constituídas, as quais poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

§1º. Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano.

 

§2º. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de nova multa.

 

§3º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

 

§4º. A pessoa física que descumprir o presente decreto, além das medidas prevista no art. 5.º, estará sujeita a multa de R$100,00 pelo descumprimento que qualquer item, sendo ela duplicada a cada reincidência, ainda que se observe no mesmo dia;

 

Art. 7º – Os servidores públicos, sejam eles efetivos, contratados e comissionados que desrespeitarem o presente decreto sofrerão as seguintes sansões:

 

I – Abertura de processo administrativo para apuração de falta grave com suspensão administrativa do servidor concursado;

 

II – Imediata exoneração dos servidores contratados ou ocupantes de cargo em comissão;

 

Art. 8º – O presente decreto terá validade até o dia 30 de maio de 2021, contados a partir da deste Decreto, podendo ser renovado caso não haja a redução do estado de urgência;

 

Art. 9º – As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Senador Elói de Souza;

 

Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

 

Senador Elói de Souza – RN, 11 de maio de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2021 – GP/PMSES – Estabelece o regime de home office para os servidores da administração pública e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 019 DE 07 DE MAIO DE 2021 – GP/PMSES.

Estabelece o regime de home office para os servidores da administração pública e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços públicos coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de novos casos;

 

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam uma melhor organização do serviço público;

 

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta do poder público, de empresas e de cidadãos;

 

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no âmbito do Município de Senador Elói de Souza/RN, e evitando uma aglomeração no atendimento dos munícipes no âmbito da prefeitura municipal;

 

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias e o decreto n.º 30.516 do Governo do Estado do RN de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Município de Senador Elói de Souza/RN, previstas nos Decretos Municipais anteriores e suas alterações, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Senador Elói de Souza/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

Art. 2º – Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Senador Elói de Souza/RN, serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

 

I – aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;

 

II – intensificação do monitoramento e rastreio da implementação das medidas sanitárias no Município de Senador Elói de Souza/RN;

 

Art. 3º – Fica estabelecido até o dia 30 de maio de 2021, contados a partir da assinatura deste Decreto, a suspensão das seguintes atividades:

 

I – realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.

 

II – adoção do sistema de trabalho em casa para todas as secretarias do município, RESGUARDANDO APENAS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE DEVERÃO SER MANTIDOS;

 

III – suspensão de todo o atendimento ao público, o qual passará a ser por meio de agendamento prévio pelo e-mail: agendamento.pmses@hotmail.com, RESGUARDANDO APENAS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE DEVERÃO SER MANTIDOS;

 

Parágrafo único. Cada Secretaria deverá adotar a forma de desenvolvimento do trabalho em casa com seus respectivos servidores.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

 

Senador Elói de Souza – RN, 07 de maio de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 433/2021 – REVOGA O INCISO II, DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 432 DE 29 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 433 DE 07 DE MAIO DE 2021.

REVOGA O INCISO II, DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 432 DE 29 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º – Fica revogado o Inciso II do Artigo 3º da Lei Municipal nº 432 de 29 de março de 2021.

 

Parágrafo único. Serão contemplados o pequeno comerciante tais como: sacoleiros, vendedores de avon, natura e similares, desde que comprovem a suas atividades através de faturas, boletos, notas fiscais, recibos e dentre outros.

 

Art.2º – Para o cumprimento deste Auxílio Emergencial aos pequenos comerciantes, obedecerá ao planejamento da Secretária Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS e da administração municipal com a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 07 de maio de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 14040001/2021 PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 045/2021.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 14040001/2021 PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 045/2021.

TERMO DE RATIFICAÇÃO

 

O Município de Senador Elói de Souza – RN, através da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza, vem no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que determina o Artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, com suas alterações posteriores, considerando o que consta do presente Processo Administrativos de Dispensa de Licitação n° 040/2021, RATIFICAR a declaração de Dispensa de Licitação contratação de empresa para Aquisição de refeições (café da manhã, almoço e jantar), para servidores e colaboradores da Secretaria Municipal de Saúde (hospital municipal), nas diversas atividades e a frentes de trabalho no combate e prevenção a pandemia do COVID-19 como também a secretaria de administração para dar condições de alimentação adequada aos policiais que fazem o batalhão de policia militar dentro do âmbito municipal e mais alguma eventual necessidade da secretaria, suprindo assim as necessidades do município de Senador Elói de Souza/RN, Os serviços serão executados, com as empresas: RICARDO VICTOR DA SILVA 91660769434 – CNPJ: 23.403.531/0001-20 – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e para a empresa GIRLANE MARIA DE SALES FELICIANO 01526668424 – CNPJ: 18.438.040/0001-85 – R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), determinando que se proceda à publicação do devido extrato.

 

Senador Elói de Souza – RN, 15 de abril de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal