PORTARIA Nº 0020/2024 – Conceder ao Senhor HERONALDO GENUÍNO DA SILVA, a concessão de três e meia (3,5) diárias

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


PORTARIA Nº 0020 DE 15 DE MARÇO DE 2024.

PORTARIA Nº 0020 DE 15 DE MARÇO DE 2024.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS do Município de Senador Elói de Souza/RN, no exercício de suas atribuições legais, na forma da Lei Orgânica do Município e nos termos do Artigo 3º, §3º da Lei Municipal nº 458 de 01 de agosto de 2022.

 

RESOLVE:

 

Art.1º Conceder ao Senhor HERONALDO GENUÍNO DA SILVA, ocupante do Cargo Efetivo de motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Senador Elói de Souza/RN, a concessão de três e meia (3,5) diárias, para custear despesas com alimentação e estadia durante seu deslocamento na cidade de Tenente Ananias/RN, durante o período de 16 a 19 de dezembro do corrente ano, com o objetivo de realizar o transporte de pacientes para realização de procedimentos cirúrgicos naquele município.

 

Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 15 de março de 2023.

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:42656EE8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/03/2024. Edição 3245
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AVISO – CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


AVISO – CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2024

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

AVISO – CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2024

 

A Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, torna público que receberá entre os dias 18 de Março a 08 de Abril de 2024, os envelopes 01 – Habilitação e 02 – Proposta do CHAMAMENTO PÚBLICO N° 001/2024, na sede da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, instaurada com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, destinado a selecionar empresas, por meio de Chamamento Público, que tem por objeto o Credenciamento de empresas especializadas na intermediação da prestação de serviços de agenciamento de viagens nacionais e internacionais, compreendendo a emissão, marcação, remarcação, cancelamento e entrega de passagens aéreas, em conformidade com as necessidades do município de Senador Elói de Souza/RN. A Comissão fará sessão pública para abertura e julgamento dos documentos apresentados no Chamamento Público nº 001/2024 se realizará às 10:00h do dia 09 de Abril de 2024, na sede da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Setor de Licitações, situada na Rua Aprígio Rodrigues, 21, Centro, Senador Elói de Souza/RN. O Edital e esclarecimentos necessários à participação poderão ser obtidos na sede da Prefeitura Municipal Senador Elói de Souza/RN, no horário de 08h00min às 12h00min, de segunda a sexta-feira ou através do e-mail:cpl.eloi@outlook.com.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 14 de Março de 2024.

 

 

MACIEL DA SILVA GOMES

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Wérica Talita de Olvieira Dantas
Código Identificador:CFC4C743

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/03/2024. Edição 3243
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DECRETO MUNICIPAL Nº 060/2024 – DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 060 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 060 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação da matéria, bem como a escassez de posicionamento dos órgãos de controle da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade constante de aquisição de bens e contratação de serviços por parte do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o comércio local e regional;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade dos produtos e serviços ofertados ao Município de Senador Elói de Souza/RN e

CONSIDERANDO que o Poder Regulamentar da Administração Pública consiste na faculdade que dispõe o Chefe do Executivo em explicar e regulamentar as leis e decretos para a sua correta interpretação e aplicação.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Lei, objetivando:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III – o incentivo à inovação tecnológica;

IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo; e

V – estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico de Senador Elói de Souza.

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

§ 2º Para fins do disposto neste Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326/2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

§ 3º O Microempreendedor Individual – MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica.

Art. 2º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I – Poderá ser utilizada a licitação do tipo menor preço por item;

II – Considera-se licitação do tipo menor preço por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.

Art. 3º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer critérios para melhorar o procedimento de compra municipal, como:

I – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região;

IV – sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V- capacitar e sensibilizar os servidores, empresários, entidades e sociedade sobre o presente Programa, bem como orientar os micro e pequenos empresários locais através de cartilhas, atendimentos referenciais exclusivos para o esclarecimento de dúvidas e disponibilização de informações;

VI – promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos de referência e demais documentos licitatórios;

VII – desenvolver propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos processos licitatórios;

VIII – priorizar a utilização de pregão na modalidade presencial na aquisição de bens ou serviços comuns, que envolvam produtos de pequenas empresas ou, de produtores rurais estabelecidos na região, como política pública de incentivo e promoção do desenvolvimento local e regional.

Art. 4º As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, possibilitarão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§ 1º As compras, sempre que possível e mais adequada ao interesse público, serão subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 5º Salvo razões prevalecentes, a alimentação Escolar fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.

Art. 6º Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo em conformidade com a Lei 14.133/2021.

Art. 7º Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação oficiais.

Art. 8º Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação comunicarão, preferencialmente por meio digital, as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, será observado e considerado para o enquadramento como:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III – produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

V – sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Lei.

Art. 10 Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este Lei, a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSIVIDADE

Art. 11 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.

Art. 12 Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do Art. 48, I da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim, deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 13 Nos processos licitatórios será sempre assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito municipal e/ou regional.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, de âmbito local e/ou regional, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 14 A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1º e 2º do art. 13, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 13, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 2º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de até 1 dia útil, a contar da sessão de julgamento das propostas.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE COTAS

Art. 15 Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO VI

DA SUBCONTRATAÇÃO DE MPE

Art. 16 Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I – o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total;

II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III – que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 22;

IV – que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando previamente a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.

V- que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.

§ 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 3º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

Art. 17 Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for:

I – microempresa e empresa de pequeno porte;

II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal 8.666/93; e

III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 18 São vedadas:

I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital;

II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III – a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

CAPÍTULO VII

DA REGIONALIDADE

Art. 19 Para a aplicação dos benefícios previstos poderá, de acordo com o art. 47, caput, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;

b) A prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Senador Elói de Souza/RN;

c) Não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios da região;

d) Para a modalidade de pregão o limite previsto neste inciso, será verificado após a fase de lances verbais;

e) Nas licitações a que se refere o art. 15, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência pela citada Lei e regulamentações;

g) A aplicação do benefício previsto no caput e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

CAPÍTULO VIII

DA REGULARIDADE FISCAL

Art. 20 As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito.

§ 2º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, à ser regulamentado pelo edital de licitação.

§ 3º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

§ 4º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública.

§ 5º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os § 1º a § 4º.

§ 6º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º a § 4º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

CAPÍTULO IX

DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS

Art. 21 Não se aplica ao dispositivo da exclusividade e subcontratação, quando:

I – não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas no momento da construção do quadro referencial de preços e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado, justificadamente no edital;

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

a) Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

b) A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

CAPÍTULO X

DO CREDENCIAMENTO EXCLUSIVO PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Art. 22 Microempreendedores individuais, por ocasião da participação em edital de credenciamento exclusivo a ser lançado pelo Município, poderão se credenciar para prestação de serviços de pequenos reparos em prédios públicos da Administração direta e indireta.

Parágrafo único. As atividades incluem a prestação de serviços de eletricista, bombeiro hidráulico, pintor, pedreiro, chaveiro, jardineiro, serralheiro, carpinteiros, técnico de eletrodomésticos, calceteiro, encanador e soldador.

Art. 23 Os interessados credenciados farão parte de cadastro específico de prestadores de serviço do Município, com vistas à possíveis e eventuais contratações para a prestação dos serviços credenciados.

Art. 24 O credenciamento não assegura aos interessados o direito à efetiva contratação dos serviços, possuindo a contratação, natureza de contrato administrativo de prestação de serviços, sem vínculo empregatício.

Art. 25 Após a contratação do primeiro Microempreendedor Individual do cadastro, o nome do segundo lugar será efetivado como primeiro, aplicando-se subsidiariamente a todos os outros Microempreendedores Individuais subsequentes.

Art. 26 Após a execução do serviço e o encerramento do contrato com a Unidade Demandante, o responsável realizará a avaliação do serviço prestado.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 O disposto neste Decreto aplica-se também, desde que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006:

I – às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados;

II – ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município.

Art. 28 Aplica-se supletivamente a este Decreto a legislação federal pertinente.

Art. 29 Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.

Art. 30 Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogada das disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 14 de março de 2024.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:FEBE228A

 


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DECRETO MUNICIPAL Nº 059/2024 – DISPÕE SOBRE O ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 059 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 059 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE O ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a grave crise econômica, financeira e fiscal que está atingindo fortemente a capacidade de financiamento do setor público;

 

CONSIDERANDO o risco de atraso no pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, comissionados e contratados, bem como no pagamento dos fornecedores de bens e serviços ao Poder Executivo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação estatal efetiva, de qualidade e transparente, que resulte em eficiência na alocação dos recursos públicos;

 

CONSIDERANDO que o Poder Executivo é responsável pela execução de inúmeras políticas públicas, inclusive a prestação de serviços públicos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana e que as circunstâncias financeiras críticas e excepcionais colocam em risco a capacidade de o Estado prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ações, no curto prazo, para fazer frente à crise, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas da segurança pública, da saúde e da educação,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública do Município de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º Os titulares de órgãos e os dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual adotarão as medidas necessárias à racionalização de todos os serviços públicos, salvo os serviços essenciais, para que não sofram solução de continuidade, mediante a edição de atos normativos próprios, no âmbito de sua competência.

 

Art. 3º Para fins de adequação da Administração Pública Municipal à nova realidade financeira, serão implementas e sugeridas as seguintes medidas urgentes:

a) Exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão da Administração Pública, em conformidade com a quantidade e necessidade da administração;

b) Suspensão temporária de funções gratificadas, exceto solicitação devidamente fundamentada dos(a) secretários(a) e em razão de interesse público para funções de direção, chefia e assessoramento das pastas;

c) Rescisão dos contratos de servidores contratados por excepcional interesse público da administração direta e indireta, com exceção dos ocupantes de Cargos de Médicos, diante da natureza de essencialidade de sua função, em conformidade com a quantidade e necessidade da administração;

d) Avaliar junto aos fornecedores a possibilidade de redução ou revisão da forma de pagamento, sem que haja paralisação do fornecimento ou serviços prestados;

e) Ampliação do atendimento ao cidadão nos órgãos públicos municipais, visando garantir que o atendimento ao público seja, no mínimo, das 8h às 14h para saneamento de quaisquer dúvidas ou questionamentos;

f) O servidor público municipal que não estiver prestando seus serviços com habitualidade, estando de atestado médico deverá comparecer ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de corte de ponto e instauração do competente Processo Administrativo para apuração do abandono do cargo público;

g) Redução de 20% da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais nos meses de março e abril;

h) Outras medidas que se fizerem necessárias na vigência do presente Decreto.

Parágrafo único. Quanto aos serviços públicos essenciais, ficam as autoridades acima mencionadas possibilitadas apenas de realizar contratações em caráter emergencial, considerando a situação de cada setor, com a devida atenção à razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 4º Será meta prioritária o pagamento dos servidores públicos municipais.

 

Art. 5º O prazo de vigência do presente Decreto será de 90 (noventa) dias, podendo ser revogado a qualquer tempo ou prorrogado, a depender da conveniência e oportunidade da administração municipal.

 

Art. 6º Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de março de 2024, revogadas as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 14 de março de 2024.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:3BE8E6C9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2024. Edição 3244
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DECRETO MUNICIPAL Nº 058/2024 – REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 058 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 058 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Lei, com o objetivo de:

I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II – ampliar a eficiência das políticas públicas;

III – incentivar a inovação tecnológica;

IV – fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.

§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

§ 2º Para fins do disposto neste Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326/2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

§ 3º O Microempreendedor Individual – MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica.

 

Art. 2º – Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I – Poderá ser utilizada a licitação do tipo menor preço por item;

II – Considera-se licitação do tipo menor preço por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.

 

Art. 3º – Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer critérios para melhorar o procedimento de compra municipal, como:

I – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região;

IV – sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.

 

Art. 4º – As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, possibilitarão preferencialmente à oferta de produtores locais ou regionais.

§ 1º As compras, sempre que possível e mais adequada ao interesse público, serão subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

 

Art. 5º – Salvo razões prevalecentes, a alimentação Escolar fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.

 

Art. 6º – Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão eletrônico.

 

Art. 7º – Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.

 

Art. 8º – Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação comunicarão, preferencialmente por meio digital, as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.

 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 9º – Para fins do disposto neste Lei, será observado e considerado para o enquadramento como:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III – produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

V – sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Lei.

 

Art. 10° – Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este Lei, a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar Federal nº 123/200.

 

CAPÍTULO III

DA EXCLUSIVIDADE

 

Art. 11° – Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

Art. 12° – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim, deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

Art. 13° – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito municipal e/ou regional.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, de âmbito local e/ou regional, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Art. 14° – A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1º e 2º do art. 13, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 13, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 2º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de até 1 dia útil, a contar da sessão de julgamento das propostas.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE COTAS

 

Art. 15° – Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 4º da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA SUBCONTRATAÇÃO DAS MPE’s

 

Art. 16° – Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I – o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total;

II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III – que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 22;

IV – que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.

§ 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.

§ 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 3º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

 

Art. 17° – A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

 

Art. 18° – Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte; consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal 14.133/2021; e consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

 

Art. 19° – São vedadas:

I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital;

II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III – a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

 

CAPÍTULO VII

DA REGIONALIDADE

 

Art. 20° – Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – local ou municipal: o limite geográfico do Município de SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN;

II – regional: o limite geográfico dos municípios que compõem a Região Trairi Potiguar: Boa Saúde, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Jaçanã, Japi, Lajes Pintadas, Monte das Gameleiras, Passa e Fica, Santa Cruz, São Bento do Trairi, São José do Campestre, Serra Caiada, Serra de São Bento, Senador Elói de Souza e Tangará.

 

Art. 21° – Para a aplicação dos benefícios previstos poderá, de acordo com o art. 47, caput, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;

b) A prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN;

c) Não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios da região, conforme disposto no inciso II, do art. 20, da presente Lei;

d) Para a modalidade de pregão o limite previsto neste inciso, será verificado após a fase de lances verbais;

e) Nas licitações a que se refere o art. 15, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência pela citada Lei e regulamentações;

g) A aplicação do benefício previsto no caput e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

CAPÍTULO VIII

DA REGULARIDADE FISCAL

 

Art. 22° – As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito.

§ 2º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, à ser regulamentado pelo edital de licitação.

§ 3º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

§ 4º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública.

§ 5º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os § 1º a § 4º.

§ 6º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 2º a § 4º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

 

CAPÍTULO IX

DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 23° – Não se aplica ao dispositivo da exclusividade e subcontratação, quando:

I – não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas no momento da construção do quadro referencial de preços e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado, justificadamente no edital;

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 74, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

a) Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

b) A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

 

CAPÍTULO X

DO CREDENCIAMENTO EXCLUSIVO PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

 

Art. 24° – Microempreendedores individuais, por ocasião da participação em edital de credenciamento exclusivo a ser lançado pelo Município, poderão se credenciar para prestação de serviços de pequenos reparos em prédios públicos da Administração direta e indireta.

Parágrafo único. As atividades incluem a prestação de serviços de eletricista, bombeiro hidráulico, pintor, pedreiro, chaveiro, jardineiro, serralheiro, carpinteiros, técnico de eletrodomésticos, calceteiro, encanador e soldador.

 

Art. 25° – Os interessados credenciados farão parte de cadastro específico de prestadores de serviço do Município, com vistas à possíveis e eventuais contratações para a prestação dos serviços credenciados.

 

Art. 26° – O credenciamento não assegura aos interessados o direito à efetiva contratação dos serviços, possuindo a contratação, natureza de contrato administrativo de prestação de serviços, sem vínculo empregatício.

 

Art. 27° – Após a contratação do primeiro Microempreendedor Individual do cadastro, o nome do segundo lugar será efetivado como primeiro, aplicando-se subsidiariamente a todos os outros Microempreendedores Individuais subsequentes.

 

Art. 28° – Após a execução do serviço e o encerramento do contrato com a Unidade Demandante, o responsável realizará a avaliação do serviço prestado.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29° – O disposto neste Decreto aplica-se também, desde que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006:

I – às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados;

II – ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município.

 

Art. 30° – Aplica-se supletivamente a est Decreto a legislação federal pertinente.

 

Art. 31° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Lei aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.

 

Senador Elói de Souza/RN, 14 de março de 2024.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:62F0311F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2024. Edição 3244
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