ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 034 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 034 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar da ADI nº 7222 e a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único A complementação remuneratória é destinada aos servidores públicos municipais mencionados no caput ocupantes de cargos de provimento efetivo ou contratados por tempo determinado.
Art.2º O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.
§1º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da união para esse fim;
§2º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal nº 14.343, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita. (Emenda nº 002/2023 Vereadora Edniris).
§3º O pagamento da primeira parcela da complementação remuneratória será referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023 e deverá ocorrer após a publicação desta Lei Complementar e das adequações orçamentárias e financeira necessárias.
Art.3º Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal nº 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do servidor público contemplado.
§1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes, não fazendo parte do cálculo as vantagens variáveis, individuais ou transitórias.
§2º Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no §1º do art. 3º desta Lei Municipal:
I – a parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa e invariável);
II – Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral;
§3º Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no §1º do art. 3º desta Lei Municipal:
I – o adicional de insalubridade;
II – o abono permanência;
III – o adicional noturno;
IV – Hora extra;
V – a gratificação por exercício de função;
VI – os anuênios, triênios e quinquênios ou semelhantes;
VII – a gratificação inerente ao cargo que trata a Lei Complementar Municipal nº 018/21.
Art.4º O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União, destinados ao cumprimento do piso salarial de que trata a Lei Federal nº 14.434/2022.
Art.5º A autorização instituída pela presente Lei complementar Municipal destina-se à abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.
Art.6º Esta Lei Complementar Municipal entra e vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do mês de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário.
GP, Senador Elói de Souza/RN, em 19 de dezembro de 2023.
MACIEL GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO
Secretário Municipal de Administração e RH.
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:290CE0FD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/12/2023. Edição 3184
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