ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 051 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 051 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE O INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO DOS CANDIDATOS À DIREÇÃO DE INSTITUCIONAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 14, §1°, INCISO I, DA LEI N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, O QUAL IMPÕE A NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INTERESSADOS NA NOMEAÇÃO EM CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE INSTITUIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO os princípios básicos contido na constituição Federal de 1988, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislação competente;

 

CONSIDERANDO as mudanças no que concerne a gestão escolar de forma democrática pela escolha e nomeação por parte do Poder Executivo Municipal.

 

DECRETA:

 

Art.1º A gestão democrática, através do processo seletivo, para as escolas da rede pública municipal resguarda a autonomia Político-Pedagógico, Administrativa, Financeira e Patrimonial por meio da administração descentralizada e do gerenciamento de recursos financeiros com a participação da comunidade escolar.

 

Art.2º A gestão democrática, através de processo seletivo para análise de mérito e desempenho, das escolas da rede pública municipal de ensino se regerá à luz dos princípios inscritos na Constituição Federal Brasileira de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei 13.005 de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, PNE, na Lei complementar nº 007 de 10 de julho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, na Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, na Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza-RN, no presente Decreto e nas demais leis aplicáveis à espécie, com vistas à observância dos seguintes princípios:

 

Art.3º O Processo seletivo será regido por Edital a ser divulgado pelo menos 30 dias antes do término dos atuais mandatos de Gestão Escolar Vigente.

 

Art.4º Poderá candidatar-se ao cargo de Diretor e ao cargo de Vice-Diretor da Unidade de Ensino o professor da Rede Municipal de Ensino que tenha formação superior na área de educação e que:

§1° A Equipe Gestora da Unidade de Ensino é responsável pela execução, avaliação e orientação das atividades inerentes à organização e funcionamento da Unidade de Ensino.

§2° Compõe a chapa proponente à gestão um (01) Diretor e um (01) Vice-Diretor que:

I Seja do quadro de funcionalismo da Secretaria Municipal de educação;

II Esteja em exercício efetivo da docência ou atividade de ensino e coordenação;

correlatas, há no mínimo dois anos ininterruptos na rede municipal – quando no ato da posse;

III Comprove habilitação em curso pedagogia ou de licenciatura plena em nível superior;

IV Apresente um Projeto de Gestão, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de ensino;

V Os candidatos nomeados, não apresentando curso de gestão escolar quando selecionados, disporão de06 (meses), contando a data da posse, para apresentar curso em Gestão Escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas;

VI Comprometer-se, mediante assinatura de um termo de compromisso, junto à Secretaria Municipal de Educação, se escolhido, a desempenhar a função com a disponibilidade para atuar em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino, como também em atividades que venham a ser desenvolvidas em finais de semana e feriados, tendo a responsabilidade de cumprir diariamente, pelo menos dois (02) turnos, em regime de dedicação exclusiva;

VII Não esteja respondendo qualquer processo ou procedimento administrativo ou judicial;

VIII Não estejam em estágio probatório, se servidor efetivo;

IX Assinar, no ato da inscrição, declaração de não impedimento para a realização de transações bancárias e comerciais;

X Não deter qualquer tipo de restrição nos cadastros de proteção ao crédito, que dificulte o gerenciamento e operacionalização do caixa escolar e das contas bancárias vinculadas à unidade escolar.

Parágrafo único: No caso de recondução, o candidato deverá ter obtido pelo menos 50% na avaliação de desempenho na função de gestor.

 

Art.5º Deverá proceder com o Processo Seletivo para o provimento de cargos dos representantes de direção escolar a unidade escolar que tiver o número mínimo de duzentos (200) alunos matriculados.

Parágrafo único: Onde não houver o quantitativo delimitado, a indicação será direta, por livre nomeação e exoneração, dos empossados.

 

Art.6º O processo seletivo será efetuado por uma comissão de servidores especificamente constituída por Portaria, com os seguintes membros:

I Secretário Municipal de Educação ou Diretor do Departamento Municipal de Educação;

II Servidor da área de recursos humanos;

III o Procurador Jurídico ou servidor indicado por ele;

IV Representante dos diretores de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil indicado pelo Secretário Municipal de Educação;

V Representante dos profissionais do magistério indicado pela categoria;

VI Representante dos servidores técnicos-administrativos, indicado pela categoria ou pelo Sindicato dos Servidores;

VII Representante de pais dos alunos escolhidos em assembleia ou indicados pela Associação de Pais e Mestres e funcionários (APMF);

VIII Representante do Poder Legislativo Municipal.

§1° A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos;

§2° Não poderá integrar a Comissão:

I Os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção;

II Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos.

 

Art.7º O processo seletivo, pelo qual serão aferidos os critérios de méritos e desempenho para o provimento de cargos da gestão escolar, será constituído pelas seguintes etapas.

I Etapa 01: Homologação das inscrições solicitadas;

II Etapa 02: Prova Escrita (PE);

III Etapa 03: Projeto de Gestão (PG);

IV Etapa 04: Arguição Oral (AO);

V Etapa 05: Análise de Currículo (AC);

VI Etapa 06: Consulta à comunidade escola por meio de assembleia.

Paragrafo único: Todas as pormenorizações às etapas descritas neste caput deverão ser divulgadas em formato de Edital em período estabelecido pela comissão antes da data provável de execução do processo seletivo.

 

Art.8º Os Projetos de Gestão, homologados no Processo Seletivo, serão conduzidos para a apreciação da comunidade escolar, nas seguintes condições:

I A comunidade escolar apreciará todos os Projetos de Gestão homologados no Processo Seletivo;

II Deverá ser definido um cronograma de apresentações do Projetos de Gestão à comunidade escolar, definido pela Comissão de Avaliação;

III Uma vez apreciados, a população julgará, conforme seus critérios, o Projeto de Gestão melhor adequado a sua realidade escolar.

IV O julgamento da comunidade escolar deverá ocorrer através de Assembleia, por livre expressão e manifestação popular do voto;

V A assembleia, com datas previas marcadas, atribuirá um sumário de pontos aos projetos de gestão, como mais uma etapa importante do processo de seleção.

 

Art.9º Pela consulta pública, os Projetos de Gestão somarão aos seus rendimentos, advindos das etapas anteriores ao Processo Seletivo, configurações somatórias da seguinte forma pelo desempenho de cada um:

Projeto de Gestão avaliado em primeiro lugar: adição de 50% (cinquenta por cento) em seu rendimento final;

II Projeto de Gestão avaliado em segundo lugar: adição de 30% (trinta por cento) em seu rendimento final;

III Projeto de Gestão avaliado em terceiro lugar: adição de 20% (vinte por cento) em rendimento final;

IV Os demais projetos de gestão, se houver, avaliados de quarto lugar em diante, não terão seus rendimentos alterados.

 

Art.10 Os Projetos de Gestão, habilitados após todas as etapas Processo Seletivo com os três melhores rendimentos, irão compor uma lista tríplice, pela qual o Gestor Municipal irá indicar o Projeto de Gestão selecionado, nomeando-o, empossando-os a assumir as funções designadas.

Parágrafo único Em não havendo Projetos de Gestão inscritos ou não habilitados no processo seletivo, caberá ao gestor municipal nomear diretamente a chapa a gerir as instituições de ensino.

 

Art.11 O Diretor e o Vice-Diretor serão selecionados por processo seletivo de análise de mérito e desempenho, disponibilizando os nomes para a escolha do Poder Executivo Municipal, diplomados e empossados pelo Executivo Municipal e ocuparão função gratificada, se servidores efetivos, de acordo com a tipologia das Unidades de Ensino e conforme as normas legais vigentes, ou função comissionada, caso não faça parte do quadro, conforme as leis vigentes.

 

Art.12 Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, 06 de novembro de 2023.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

 

Secretário Municipal de Administração e RH

 

 

JOSUÉ DE FREITAS CAMPOS

 

Secretário Municipal de Educação e Cultura.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:394B54FE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/11/2023. Edição 3156
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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