ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 047 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 047 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA A FOLGA COMPENSATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM VIRTUDE DO TRABALHO REALIZADO NO PROCESSO DE ESCOLHA, EM DATA UNIFICADA, DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA.

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90 e o teor da Resolução n° 231/2022 do CONANDA, relativamente às providências necessárias para a realização do processo de escolha, em data unificada, dos Conselheiros Tutelares;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei Federal n° 8.868/1994;

CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei Federal n° 9.504/1997;

CONSIDERANDO que o processo de escolha, em data unificada, é um processo eleitoral significativo e contará com o apoio técnico do Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO que os servidores municipais trabalharão de forma voluntária no processo de escolha e não receberão nenhuma vantagem pecuniária,

DECRETA:

Art.1º Fica regulamentado o procedimento para a concessão da folga compensatória de servidor público municipal pelos serviços prestados em virtude de sua participação no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares que ocorrerá no dia 01 de outubro de 2023.

Art.2º Para que o servidor público possa gozar da folga compensatória prevista na legislação eleitoral deve ser obedecida a seguinte tramitação:

I o servidor público deve apresentar requerimento da folga compensatória acompanhado obrigatoriamente da declaração conjunta emitida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha;

II o requerimento a que se refere o inciso anterior deve ser protocolizado em até 30 (trinta) dias, contados da data do processo de escolha;

III após a conferência da declaração emitida e verificada a sua conformidade, o Departamento de Recursos Humanos realizará contato com a Secretaria ou Chefia imediata do servidor público para que, em conjunto, estabeleçam quais as datas serão concedidas as folgas compensatórias;

IV as datas da folga compensatória serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Público baseado na conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, para que não haja prejuízo na continuidade da prestação dos serviços públicos;

V o servidor público somente estará autorizado ao gozo da folga compensatória após ser comunicado por escrito pelo Departamento de Recursos Humanos através da resposta ao requerimento apresentado. Após a comunicação assinada pelo servidor, o Departamento de Recursos Humanos adotará as providências cabíveis.

Art.3º Cada um (01) dia trabalhado no processo de escolha, independentemente da quantidade de horas, incluído o dia utilizado para treinamento e atos preparatórios do processo, equivale a um período de dois (02) dias consecutivos de folga compensatória.

Art.4° A folga compensatória não pode ser convertida em retribuição pecuniária, conforme previsto no §4º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art.5° Os dias de um período da folga compensatória não podem ser fracionados em hipótese alguma e deverão ser gozados em dias consecutivos.

§1º As folgas compensatórias adquiridas devem ser gozadas no período máximo de um (01) ano, contado do deferimento do requerimento, cabendo ao servidor público apresentar o requerimento no prazo previsto no inciso II, do artigo 2° deste Decreto Municipal.

Art.6° Fica proibida a Administração Pública do Poder Executivo Municipal:

I conceder folga compensatória que termine em vésperas de feriados ou pontos facultativos ou que se inicie logo após os mesmos;

II conceder folga compensatória em dia que o servidor público não tenha que cumprir expediente.

Art.7° Compete exclusivamente à Administração Municipal tomar as providências quanto à substituição do servidor público em gozo de folga compensatória prevista neste Decreto Municipal

Art.8° Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

GP, Senador Elói de Souza/RN, 28 de setembro de 2023.

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração e RH.

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:9D6D61F3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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