ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


RESOLUÇÃO Nº 018 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.

RESOLUÇÃO Nº 018 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA OS CASOS OMISSOS E A FISCALIZAÇÃO, VOTAÇÃO E APURAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR QUADRIÊNIO 2024/2028 E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO DIA DO PLEITO.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Município de Senador Elói de Souza/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 136/2002 e considerando o que dispõe no disposto na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Resolução nº 134/2023-CONSEC/RN;

 

CONSIDERANDO que o art. 11, §7º, incisos III e IX, da Resolução do CONANDA n.º 231/2022, e o art. 8º, § 7º, incisos III e IX, da Resolução nº134/2023, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA (Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente) analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissões.

 

RESOLVE:

 

Art.1º Fica determinada a presença de fiscais e delegados dentro do ambiente de apuração, sendo devidamente informado a Comissão Especial Eleitoral-CEE.

Parágrafo único. Todo pleito poderá ser acompanhado pelo candidato.

 

Art.2º Considera-se válido o sufrágio assinalado dentro do quadrado (local indicado), da foto, do número e do nome do respectivo candidato(a).

 

Art.3º Considera-se inválido o sufrágio assinalado fora do quadrado (local indicado), da foto, do número ou do nome, bem como em dois (02) ou mais candidatos.

 

Art.4º A cédula de votação deve ser autenticada pelo Presidente da mesa de cada seção, entretanto, o Presidente deixar de rubricá-la e assiná-la o voto que ela traduz não será apurado.

 

Art.5º Considera-se inválido o sufrágio que tiver rasuras destacadas por escrito em qualquer área da cédula.

 

Art. Os fiscais dos candidatos para o pleito deverão ser cadastrados perante a Comissão Especial Eleitoral até o dia 28/09/2023.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 26 de setembro de 2023.

 

MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA

Presidente do CMAS

Publicado por:
Antonio Victor da Silva Neto
Código Identificador:4E39D0F2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129
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