ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


DECRETO MUNICIPAL Nº 032 DE 30 DE OUTUBRO DE 2022.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 032 DE 30 DE OUTUBRO DE 2022.

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, AFETADAS PELA ESTIAGEM – COBRADE: 1.2.1.0.0 CONFORME A PORTARIA FEDERA Nº 260/2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o disposto pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e na Portaria interministerial/MDR N 260, de 02 de fevereiro de 2022; para a decretação de estado emergencial.

 

CONSIDERANDO o baixo índice pluviométrico que resultaram na má distribuição de chuvas, porém não foram suficientes para abastecer os nossos mananciais e reservatórios em todas as regiões do nosso Município de Senador Elói de Souza/RN;

 

CONSIDERANDO a necessidade imediata de políticas públicas Municipais visando minimizar a problemática de uso, transporte, manejo e distribuição de água nas comunidades rurais com o objetivo de resolver a problemática em todo Município Senador Elói de Souza/RN;

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica declarada a existência de situação anormal em virtude da estiagem, a qual é caracterizada como Estado Emergencial no Município de Senador Elói de Souza /RN, em razão do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico, configurado a estiagem e baixos índices pluviométricos registrados no município que provocaram a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.2.1.1.0 – Estiagem).

 

Parágrafo único Essa situação de anormalidade é válida para Todas as áreas deste Município.

 

Art.2º Autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta à situação de abastecimento de água no município.

 

Art.3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta às situações emergenciais.

 

Parágrafo único Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art.4º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízos das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitações os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à falta de abastecimento de água, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários causados pela estiagem, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e Ininterruptos.

 

Art.5º Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, tem prazo de validade de cento e oitenta (180) dias, revogando-se as disposições em contrário..

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 30 de outubro de 2022.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

Secretário de Administração e RH

image_pdfimage_print