ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029 DE 01 DE AGOSTO DE 2022.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029 DE 01 DE AGOSTO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, NA FORMA QUE DISPÕE O ART. 198, §8º, §9º, E §11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM BASE NA NOVA REDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 DE 05 DE MAIO DE 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Em consonância com o Art. 198, §9º da Constituição Federal, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, não será inferior a dois (02) salários mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.

Art.2º O vencimento inicial das carreiras de Agentes Comunitários e de Agentes de Combate ás Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, §9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o Art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

Parágrafo único No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o Caput.

 

Art.3º O cumprimento do que dispõe o Caput do Art. 1º e Art. 2º desta Lei Complementar Municipal, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, §9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral do Município – OGM.

 

Art.4º Nos termos do Art. 198, §11 da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou qualquer outra vantagem aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate ás Endemias – ACE, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

 

Art.5º As despesas decorrentes dessa Lei Complementar Municipal correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei Complementar Municipal.

 

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022.

 

Art.7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 01 de agosto de 2022.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração e RH.

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