ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 023 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 006, DE 06 DE MAIO DE 2015 E REORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do artigo 68, inciso IV combinado o Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º- Fica alterada a redação do Art. 1º da Lei nº 006, de 06 de maio de 2015, que criou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza/RN, passando a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.12 – O rol de benefícios previdenciários do RPPS de Senador Elói de Souza fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo as seguintes hipóteses:

 

I – quanto aos segurados:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria voluntária por idade;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria compulsória;

e) aposentadoria especial de professor;

 

II – quanto aos dependentes:

a) pensão por morte.”

 

Art.2º- Inclui o Art. 12-A na Lei nº. 006, de 06 de maio de 2015, o qual terá a seguinte redação:

 

“Art.12-A – As rubricas remuneratórias denominadas como salário-família, licença-maternidade, auxílio doença e auxílio-reclusão, ficam excluídas do rol de benefícios previdenciários do RPPS de Senador Elói de Souza, e serão pagos, quando devidos, nos termos dos dispositivos da legislação aplicável, diretamente pelo Ente Federativo e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social, sendo de inteira e exclusiva responsabilidade, tanto financeira, quanto orçamentária, do Município de Senador Elói de Souza”.

 

Art.3º- Altera o § 3º do Art. 56, da Lei nº. 005, de 06 de maio de 2015, o qual terá a seguinte redação:

 

“§3º A taxa de administração prevista no parágrafo segundo será de 5% (cinco pontos percentuais) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativamente ao exercício anterior.”

 

Art.4º- O art. 57, inciso III da Lei nº. 006, de 06 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

III – A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição;”

 

Art.5º- O art. 69, da Lei nº. 006, de 06 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.69 – Ficam criados na estrutura do Instituto Previdenciário do Município de Senador Elói de Souza/RN – SOUZAPREV os seguintes cargos em comissão: 1 (um) cargo comissionado de Diretor Presidente, 1 (um) cargo comissionado de Diretor Administrativo e Financeiro, e 1 (um) cargo comissionado de Auxiliar Administrativo, com remunerações fixadas no Anexo I desta lei, todos de livre nomeação e exoneração por parte do chefe do Poder Executivo Municipal;”

 

§1º – Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro serão providos, preferencialmente, por servidores efetivos portadores de diploma universitário.

 

§2º – Caso os cargos vierem a serem ocupados por servidores efetivos, os mesmos poderão ter acrescido a título de gratificação até 100% (cem por cento) dos seus vencimentos.

 

Art.6º – O art. 82, da Lei nº. 006, de 06 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.82. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Município e não repassadas ao SOUZAPREV até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelo MPAS, observados os seguintes critérios:

 

I – previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

 

II – consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os acréscimos legais, juros atuariais de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária pelo Índice de que trata do § 6º, Artigo 57 desta Lei;

 

III – admite-se, alternativamente, a utilização dos critérios de atualização, para formalização dos acordos, os acréscimos legais definidos para os débitos com o RGPS;

 

IV – vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; previsão das medidas, sanções ou multas para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;

 

V – vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo nos casos previstos em legislação federal exarada pelo MPAS;

 

VI – vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

 

VII – haja previsão de saldo financeiro suficiente ao pagamento, a curto e médio prazo, dos benefícios previdenciários concedidos;

 

§1º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.

 

§2º Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.

 

§3º O parcelamento, em qualquer hipótese terá, preferencialmente, vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para pagamento das parcelas acordadas.

 

§4º Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.

 

§5º Os débitos do Município com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante esta Lei Complementar e termos de acordo específicos, em conformidade com os §§ 1º, 2º e 3º.

 

§6º O termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários com o SOUZAPREV deverá ser assinado pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu em mora, comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como interveniente ao cumprimento do parcelamento.

 

§7. As bases de cálculo, os valores arrecadados e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo e da utilização dos recursos previdenciários serão enviados pelo ente federativo à RPPS, por meio do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, na forma por ela definida.

 

§8. É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS:

 

I – os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS;

 

II – a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios.

 

Art.7º –As contribuições vigentes à data de publicação desta Lei ficam mantidas até o início de exigibilidade das contribuições previstas no Art. 57, ou seja, até que sejam decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, na conformidade do art. 195, § 6º, da CF/88.

 

Art.8º– Revoga-se os Art. 84 e os Anexos I e II da Lei nº. 006, de 06 de maio de 2015.

 

Art.9º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 30 de dezembro de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 023 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

ANEXO – I

 

CARGOS COMISSIONADOS QUANTIDADE VENCIMENTOS E SALÁRIOS.
Diretor Presidente 01 Oitenta (80%) por cento dos Subsídios do Vice-Prefeito
Diretor Administrativo e Financeiro 01 Símbolo – CC-1
Auxiliar Administrativo 01 Símbolo – CC-3

 

Fonte: (1 e 2 cargos) Lei Municipal nº 353 de 20 de julho de 2016.

Fonte: (3 cargo) Lei Complementar Municipal nº 018 de 29 de janeiro de 2021.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 30 de dezembro de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

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