ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 034 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021 – GP/PMSES.

DECLARA SITUAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, COMPROMETIDO PELA SECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

CONSIDERANDO o disposto pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

 

CONSIDERANDO a escassez de chuvas na região geográfica em que encontra inserida a Bacia Hidrográfica bacia hidrográfica do Rio Potengi a qual abastece o município;

 

CONSIDERANDO a necessidade imediata de políticas públicas Municipais visando minimizar a problemática de uso, transporte, manejo e distribuição de água no município;

 

CONSIDERANDO que o município de Senador Elói de Souza anualmente é afetado por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), necessitando, em igual período, de políticas públicas para o enfrentamento da situação.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica declarada a existência de situação anormal em virtude da estiagem, a qual é caracterizada como Estado de Calamidade no Município de Senador Elói de Souza /RN, em razão do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico, configurado por estiagem prolongada e baixos índices pluviométricos registrados no município que provocaram a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca). Parágrafo Único: Essa situação de anormalidade é válida para todas as áreas deste Município.

 

Art. 2º – Autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de

Resposta à situação de abastecimento de água no município.

 

Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta às situações emergenciais. Parágrafo Único – Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 4º – Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízos das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitações os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à falta de abastecimento de água, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários causados pela estiagem, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos.

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo vigorar por um prazo de 180 dias.

 

Parágrafo Único – O prazo de vigência deste decreto pode ser prorrogado até completar um período máximo de 180 dias ou considerado nulo quando comprovado o fim do período de situação de anormalidade.

 

Senador Elói de Souza – RN, 07 de outubro de 2021.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

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