ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 028 DE 11 DE AGOSTO DE 2021 – GP/PMSES.

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica n°1291/2021, processo n°54000.035656/2021-13, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o município de Senador Elói de Souza/RN.

 

DECRETA:

 

Art. 1° – Fica criado o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF no Município de Senador Elói de Souza/RN o qual tem por objetivo:

 

I – ampliar a regularização e a titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra passíveis de regularização fundiária;

 

II – expandir a capacidade operacional da política pública de regularização fundiária e de titulação;

 

III – agilizar processos, garantir segurança jurídica, reduzir custos operacionais e, ainda, gerar maior eficiência e celeridade aos procedimentos de regularização fundiária e titulação;

 

IV – reduzir o acervo de processos de regularização fundiária e titulação pendentes de análise;

 

V – auxiliar na supervisão dos ocupantes em projetos cooperativo de assentamento e;

 

VI – fomentar boas práticas no federalismo cooperativo.

 

Art. 2° – O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF será administrado por uma Comissão Municipal, a ser composta, preferencialmente, por servidores efetivos.

 

Parágrafo primeiro. Os membros da Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.

 

Parágrafo segundo. A Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF desempenhará suas funções junto da Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio Ambiente.

 

Art. 3° – Competem à Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária as seguintes atribuições:

 

I – atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária, em relação aos objetivos desta Instrução;

 

II – apoiar o lNCRA na organização de ações de regularização e titulação no município;

 

III – coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de regularização e de titulação, e inseridos nas soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIO do INCRA;

 

IV – instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma agrária do INCRA ou terras públicas federais sob domínio da União ou do INCRA passíveis de regularização fundiária, até a etapa antecedente à fase decisória pelo INCRA;

 

V – realizar vistorias indicadas pelo INCRA nas áreas passíveis de regularização, por meio de profissionais habilitados, conforme especificado no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional e;

 

VI – coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio e inserir nos processos do INCRA.

 

Parágrafo único. O NMRF poderá realizar georreferenciamento de glebas federais de ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade da União e do INCRA e de projetos de assentamento criados pela autarquia agrária, nos termos da norma vigente.

 

Art. 4° – A prestação de serviço da comissão instituída por este Decreto será prioritária, de relevante interesse público e não remunerada.

 

Art. 5° – Compete ao INCRA, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n°1291/2021 a este Decreto, para a execução de atividades previstas no Programa Titula Brasil, as seguintes obrigações

 

I – coordenar, orientar, supervisionar e avaliar os resultados dos serviços do NMRF;

II – capacitar e habilitar os integrantes do NMRF;

 

III – fornecer aos integrantes capacitados do NMRF perfis adequados de acesso às soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIO do INCRA, mediante a assinatura de termos de responsabilidade;

 

IV – disponibilizar ao município, sem ônus, o material padronizado relativo às atividades executadas pelo NMRF no âmbito do Programa Titula Brasil;

 

V – indicar as áreas passíveis de regularização fundiária e titulação em projetos de reforma agrária ou terras públicas federais sob domínio da União ou do INCRA;

 

VI – disponibilizar e manter sistemas informatizados para a execução do Programa Titula Brasil e;

 

VII – emitir e expedir, com exclusividade, os documentos de titulação.

 

Art. 6° – Os trabalhos do NMRF serão regidos pela Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, Decreto n° 10.592, de 24 de dezembro de 2020, Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, Decreto n° 9.311, de 15 de março de 2018, e demais normativos regulamentadores.

 

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza – RN, 11 de agosto de 2021.

 

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

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