ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


CONTRATO: Nº 02080002/2021. CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA. CONTRATADA: STATUS LOCACAO DE VEICULOS E MAQ. DE MÃO DE OBRA LTDA CNPJ: 17.957.046/0001-04.

OBJETO: Dispensa de forma emergencial referente Contratação de empresa para Locação de Veículos (com e sem motorista), a razão desta contratação emergencial encontra respaldo no fato de que, os serviços dependentes do objeto em questão, são necessários ao atendimento da necessidade pública, e necessitam de urgente início, visto que os pacientes em tratamento no Hospital Municipal não podem ter seus tratamentos interrompidos, sob pena de agravamento da situação de saúde, podendo lhes custar a vida, e tratar-se do atendimento da população carente que depende desses serviços para se deslocar até a capital a fim de dar prosseguimento com seus tratamentos de saúde e também viabilização dos serviços de transportes relacionados ao transporte institucional, ao cumprimento das atividades fim das secretarias, bem como do cumprimento de atividades, demandadas e rotinas que exijam o deslocamento de servidores públicos, materiais, documentos e pequenas cargas, necessários ao bom andamento dos serviços do Município de Senador Elói de Souza).

 

DE ACORDO COM O DECRETO MUNICIPAL Nº 030 DE 01 DE JULHO DE 2021 – GP/PMSES E Art. 24.

 

É dispensável a licitação:

 

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço.

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados Valor Total VALOR ESTIMATIVO por km utilizado R$, (item 01 R$ por km utilizado R$ 3.55, item 02 R$ 3,75, item 03 R$ 2,66, item 04 R$ 2,07, item 05 R$ 2,52, item 06 R$ 3,49, item 07 R$ 3,59, item 08 R$ 2,03).

 

Senador Elói de Souza-RN, 02 de agosto de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal.

 

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