ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 021 DE 11 DE MAIO DE 2021 – GP/PMSES.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19 – MEDIDAS ESPECÍFICAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – IMPOSIÇÃO DE MULTA E OUTRAS MEDIDAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços públicos coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de novos casos;

 

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam uma melhor organização do serviço público;

 

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta do poder público, de empresas e de cidadãos;

 

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no âmbito do Município de Senador Elói de Souza/RN, e evitando uma aglomeração no atendimento dos munícipes no âmbito da prefeitura municipal;

 

Considerando o aumento nos casos de internação, atendimento e óbitos registrados neste município;

 

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias e o decreto n.º 30.516 do Governo do Estado do RN de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Município de Senador Elói de Souza/RN, previstas nos Decretos Municipais anteriores e suas alterações, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto;

 

Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Senador Elói de Souza/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos nos locais públicos e privados, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – As pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

 

II – As crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

III – Aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

Art. 2º – Fica estabelecida as barreiras sanitárias mais rígidas nos acessos ao município, sendo vedado o ingresso de não residentes no município;

 

Parágrafo único: Somente será admitido o acesso de não residentes em caso de auxílio de parentes idosos residentes no município;

 

Art. 3º – Instituído o toque de recolher dás 20hs às 05hs da manhã, sendo vedada a presença de pessoas em vias públicas, ressalvado os casos de pessoas se dirigindo ao estabelecimento de saúde;

 

Art.4º – Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Senador Elói de Souza/RN, serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

 

I – Aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;

 

II – Intensificação do monitoramento e rastreio da implementação das medidas sanitárias no Município de Senador Elói de Souza/RN;

 

III – Aumento da adoção do protocolo de controle em todo o comércio e feiras livre, tais como uso de máscara obrigatório, aferição de temperatura, disponibilização de álcool em gel, dentre as demais medidas já estabelecidas nos decretos anteriores. Os feirantes deverão manter o distanciamento de 1,5 metro entre cada banca. Podendo ser cassada a autorização do feirante que descumprir tais medidas;

 

IV – Os funcionários do comércio essencial deverão submeter seus funcionários ao teste rápido de forma regular;

 

V – Fica proibida a realização e funcionamento de bolões de vaquejada e casas de jogos;

 

VI – Fica proibida aglomeração de pessoas de qualquer natureza, bem como a realização de qualquer evento público ou privado, tais como festas, comemorações, jogos e torneios de futebol dentre outras;

 

VII – As pessoas com diagnóstico positivo de Covid-19 estarão proibidas de circular em qualquer ambiente coletivo público o privado, ainda que seja aberto e ventilado, podendo ser detida em ambiente hospitalar. Sem prejuízo de responder pelas sanções penais cabíveis.

 

Art. 5º – A autoridade municipal e policial deverão observar os seguintes itens no cumprimento e fiscalização do presente decreto de forma sucessiva:

 

I – Advertência verbal ou escrita;

 

II – Condução até a residência da pessoa que esteja descumprindo o toque de recolher;

 

III – Aplicação de Multa nos moldes estabelecidos no art. 6.º;

 

IV – Detenção em caso de descumprimento de ordem policial;

 

Art. 6º – A fiscalização e aplicação de multas caberá ao Município de Senador Elói de Souza, por meio das autoridades constituídas, as quais poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

§1º. Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano.

 

§2º. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de nova multa.

 

§3º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

 

§4º. A pessoa física que descumprir o presente decreto, além das medidas prevista no art. 5.º, estará sujeita a multa de R$100,00 pelo descumprimento que qualquer item, sendo ela duplicada a cada reincidência, ainda que se observe no mesmo dia;

 

Art. 7º – Os servidores públicos, sejam eles efetivos, contratados e comissionados que desrespeitarem o presente decreto sofrerão as seguintes sansões:

 

I – Abertura de processo administrativo para apuração de falta grave com suspensão administrativa do servidor concursado;

 

II – Imediata exoneração dos servidores contratados ou ocupantes de cargo em comissão;

 

Art. 8º – O presente decreto terá validade até o dia 30 de maio de 2021, contados a partir da deste Decreto, podendo ser renovado caso não haja a redução do estado de urgência;

 

Art. 9º – As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município de Senador Elói de Souza;

 

Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

 

Senador Elói de Souza – RN, 11 de maio de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

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