ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 434 DE 07 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO DULCE BILÚ, DESTINADA AO AMPARO E PROTEÇÃO AOS CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN COM ENFERMIDADES E NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO A CIDADE DE NATAL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art.1º. Fica criada a Casa de Apoio DULCE BILÚ, destinada ao amparo e proteção aos cidadãos doentes do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

§1º. A casa de apoio ao paciente doente será localizada na cidade de Natal/RN, para atender doentes do referido Município.

 

§2º. A Casa de Apoio DULCE BILÚ está subordinada à Secretaria de Saúde e será destinada ao acolhimento e apoio de pessoas doentes, oferecendo-lhes estadia, para tratamento, cirurgias, internações, exames e consultas médicas realizadas na Capital do Estado.

 

Art.2º. A presente Lei tem como objetivo dar acolhimento por breve tempo a pacientes originários do Município de Senador Elói de Souza/RN, que viajam para Natal/RN para os procedimentos mencionados no artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. A referida Casa receberá apoio da Secretaria Municipal de Saúde, e será gerenciada por um Coordenador Administrativo, de livre nomeação do Poder Executivo Municipal.

 

Art.3º. A Casa de Apoio DULCE BILÚ dará prioridade ao enfermo carente garantindo-lhe, gratuitamente, a alimentação e estadia do mesmo, obedecendo critérios médicos, mediante avaliação feita pela Secretária de Saúde do Município, nos termos do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A Casa de Apoio DULCE BILÚ dará assistência também ao acompanhante do enfermo, se necessário.

 

Capítulo II

Da composição da Casa

 

Art.4º. A Casa de Apoio a que se refere o presente Projeto de Lei será constituída por corpo de funcionários, conforme composição a seguir indicadas:

 

a) 01 (um) Coordenador Administrativo;

b) 01 (um) responsável pelos serviços gerais;

c) 01 (um) responsável pela segurança;

d) 01 (um) cozinheiro (a);

e) 01 (um) psicólogo (a);

f) 01 (um) motorista;

 

§1º. O Município poderá terceirizar os serviços de mão de obra, alimentação e lavanderia, se necessário;

 

§2º. A manutenção e organização da Casa de Apoio são de responsabilidade do Coordenador Administrativo;

 

§3º. Em caso de necessidade, poderão ainda contar no corpo de funcionários que trata o art. 4º, enfermeira e/ou técnica de enfermagem.

 

Capítulo III

Das disposições finais

 

Art.5º. Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos do orçamento geral do Município.

 

Art.6º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da referida Lei, a Secretaria de Saúde deverá elaborar o Regimento Interno que viabilize o funcionamento, o qual será homologado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único – O Regimento Interno regulamentará as atividades da Casa e de seus funcionários.

 

Art.7º. Os casos omissos e não previstos na presente Lei serão dirimidos e regulamentados no Regimento Interno aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, em 07 de maio de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

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