ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 019 DE 07 DE MAIO DE 2021 – GP/PMSES.

Estabelece o regime de home office para os servidores da administração pública e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Senador Elói de Souza/RN.

 

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços públicos coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de novos casos;

 

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam uma melhor organização do serviço público;

 

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta do poder público, de empresas e de cidadãos;

 

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no âmbito do Município de Senador Elói de Souza/RN, e evitando uma aglomeração no atendimento dos munícipes no âmbito da prefeitura municipal;

 

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias e o decreto n.º 30.516 do Governo do Estado do RN de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Município de Senador Elói de Souza/RN, previstas nos Decretos Municipais anteriores e suas alterações, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Senador Elói de Souza/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

Art. 2º – Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Senador Elói de Souza/RN, serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

 

I – aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;

 

II – intensificação do monitoramento e rastreio da implementação das medidas sanitárias no Município de Senador Elói de Souza/RN;

 

Art. 3º – Fica estabelecido até o dia 30 de maio de 2021, contados a partir da assinatura deste Decreto, a suspensão das seguintes atividades:

 

I – realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.

 

II – adoção do sistema de trabalho em casa para todas as secretarias do município, RESGUARDANDO APENAS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE DEVERÃO SER MANTIDOS;

 

III – suspensão de todo o atendimento ao público, o qual passará a ser por meio de agendamento prévio pelo e-mail: agendamento.pmses@hotmail.com, RESGUARDANDO APENAS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE DEVERÃO SER MANTIDOS;

 

Parágrafo único. Cada Secretaria deverá adotar a forma de desenvolvimento do trabalho em casa com seus respectivos servidores.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

 

Senador Elói de Souza – RN, 07 de maio de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

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