ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


EXTRATO DE RATIFICAÇÃO E CONTRATO PROCESSO: 0803003/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 039/2021

CONTRATO:Nº 31010001/2021.

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

Através daPrefeitura Municipal de Senador Elói de Souza.

 

CONTRATADA:ELIAS PAULINO DANTAS JUNIOR CNPJ: 11.194.097/0001-37.

 

OBJETO: RATIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO de Dispensa de forma emergencial,tem por objeto a seleção de propostas, visando à contratação de empresa para prestação de serviço de limpeza com sanitização e desinfecção predial, com fornecimento de material e mão de obra, supervisão técnica necessária a prestação dos serviços, para atendimento das necessidades do Município de Senador Elói de Souza/RN. A presente solicitação de faz em virtude da necessidade de ampliar as ações de combate ao COVID-19, através da minimização da disseminação do vírus, através de serviços de sanitização e desinfecção dos espaços públicos destinados ao atendimento em saúde, no Município de Senador Elói de Souza/RN, visando garantir maior segurança dos serviços prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os profissionais da área da Saúde, que neste momento, estão em linha de frente ao combate à pandemia e demais funcionários e cidadãos que transitam nos setores dos prédios públicos do Município.

DE ACORDO COM O DECRETO MUNICIPAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2021 – GP/PMSES E Art. 24.

 

É dispensável a licitação:

 

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço.

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados Valor Total VALOR TOTAL 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) –

 

Senador Elói de Souza-RN, 31 de março de 2021

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal.

 

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