ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 430 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

LEI MUNICIPAL Nº 430 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MACIEL GOMES DA SILVA Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art.2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer de Senador Elói de Souza/RN, tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

 

Art.3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte e políticas de lazer municipais.

 

Art.4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura:

Plenário

Plenário;

Mesa Diretora;

C) Secretaria Executiva.

Art.5º Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete:

I cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;

II adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Munícipio;

IV opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;

V zelar pela memória do esporte;

VI contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VII acompanhar, a partir de análises orçamentarias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;

VIII realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;

IX elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

X opinar quanto à organização do calendário de eventos esportivos, bem como se suas regras e demais recortes estruturais;

XI apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política para os esportes e lazer e o planejamento das aplicações financeiras ora aprovadas;

XII propor e incentivar projetos esportivos e de lazer;

 

Art.6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

 

Art.7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:

 

I dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.

II um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

III um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

IV um representante da Secretaria Municipal de Finanças.

V um representante da Câmara Municipal.

VI sete representantes das Sociedades Esportivas amadoras locais.

§1º Os órgãos e entidades de que se tratam os incisos I a VI indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, através de ofício, para posterior designação do Prefeito Municipal.

 

§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

 

§3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.

 

Art.8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta.

 

Art.9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer é de 02 anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.

 

Art.10 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se à cada 30 dias, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.

 

Art.11 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 60% dos conselheiros.

 

Art.12 Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

 

Art.13 O Conselho Municipal de Esportes e Lazer pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.

 

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

 

Art.14 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.

 

Art.15 No prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno.

 

Art.16O Conselho terá sede na Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.

 

Art.17 O Conselho manifestar-se-á através de normatização, orientação e decisões através de pareceres, portarias, ofícios e outros meios legais.

 

Art.18 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

 

Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 24 de março de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

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