ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA-RN PROCESSO: 23020001/2021 PUBLICAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 024/2021.

Extrato do Termo de Ratificação e dispensa de licitação Nº 024/2021, Objeto: Contratação de empresa para aquisição de testes rápidos, sendo esses primordiais para detecção da doença e monitorização do quadro de saúde de nossos munícipes em virtude do aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) em nosso município, inclusive já com registros de óbitos pela doença; venho através deste a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, e com o intuito de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população Elóisouzense; solicitar a aquisição de 1000 (mil), testes rápidos covid-19, tendo com esses o objetivo a detecção de anticorpos IgG e IgM anti-covid 19, pela metodologia de imunomatografia em até 15 minutos, para assim podermos oferecer tais testes aos nossos munícipes que a depender dos resultados possam ser orientados e medicados conforme a sua necessidade, encaminhando e deliberado pela atenção básica do município de Senador Elói de Souza. Informamos que os referidos produtos serão pago com recursos do COVID-19, no Fundo Municipal de Saúde.

 

DE ACORDO COM O DECRETO MUNICIPAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2021 – GP/PMSES E Art. 24.

 

É dispensável a licitação:

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço.

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Empresa: R5 SOLUCOES EM SAUDE LTDA CNPJ: 33.853.517/0001-82

VALOR TOTAL R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais),

 

Senador Elói de Souza-RN, 03 de março de 2021

 

MACIEL GOMES DA SILVA 

Prefeito Municipal.

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