DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2021 – GP/PMSES – DECRETA LUTO OFICIAL E PONTO FACULTATIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 010 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 – GP/PMSES.

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETA LUTO OFICIAL E PONTO FACULTATIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MACIEL GOMES DA SILVA, Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87 da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO, o falecimento da Senhora ELDA GOMES DA FONSECA FRANÇA servidora municipal deste Município;

 

DECRETA:

 

Art.1.º- Fica decretado luto oficial de três dias no Município de Senador Elói de Souza/RN, pelo falecimento da Senhora Elda Gomes da Fonseca França, Servidora Municipal, devendo a bandeira do Município ser hasteada a meia verga na sede da Administração, assim como em todas as repartições municipais.

 

Art.2.º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Senador Elói de Souza/RN, 23 de fevereiro de 2021.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 000001/2021-IPREV-SOUZAPREV – Concede, Pensão por Morte às dependentes Dalvanira Vitoriano da Silva Morais, inscrita no CPF sob o nº 027.348.814-70 e Nicole Vitoriano de Morais, inscrita no CPF sob o nº 066.060.134-61

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA PENSÃO POR MORTE Nº 000001/2021-IPREV-SOUZAPREV

Portaria nº 000001/2021, de 22 de fevereiro de 2021.

 

Pensão por Morte

 

O DIRETOR EXECUTIVO DO SOUZAPREV – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso pleno de suas atribuições legais outorgadas pela Lei Municipal Complementar nº 006, de 06 de maio de 2015,

Resolve:

 

Art. 1º – Conceder Pensão por Morte às dependentes Dalvanira Vitoriano da Silva Morais, inscrita no CPF sob o nº 027.348.814-70 e Nicole Vitoriano de Morais, inscrita no CPF sob o nº 066.060.134-61, em virtude de terem preenchido os requisitos do art. 8º, inciso I, §§ 1º, 2º da Lei Municipal nº 006 de 06 de maio de 2015, na qualidade de cônjuge e filha menor, respectivamente, do ex-segurado, Ilário Luiz de Morais, matrícula 0900052, A.S.G. AG. EDUC I, falecido em 12 de janeiro de 2021, com valor correspondente à totalidade da remuneração do servidorà data do óbito, nos termos do art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 041/2003 c/c o art. 29, inciso II da Lei Municipal nº 006/2015.

O benefício será concedido da data do óbito, em atenção ao disposto no art. 30, inciso I da Lei Municipal nº 006/2015, com rateio entre as beneficiárias na conformidade dos §§ 3º e 4º do art. 29 da referida Lei:

PENSIONISTA/BENEFICIÁRIA TIPO DE PENSÃO RATEIO

DALVANIRA VITORIANO DA SILVA MORAIS PENSÃO DEFINITIVA 50%

NICOLE VITORIANO DE MORAIS PENSÃO TEMPORÁRIA 50%

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 12 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

EUCLIDES TEIXEIRA NETO

Diretor Executivo do SouzaPrev

 

De acordo:

 

CLÁUDIO MÁRCIO PESSOA

Diretor de Gestão, Finanças e Benefícios do SouzaPrev




DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2021 – GP/PMSES – DECRETA MEDIDAS DE PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PELA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 009 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 – GP/PMSES.

DECRETA MEDIDAS DE PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PELA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MACIEL GOMES DA SILVA,Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87 da Lei Orgânica Municipal.

 

Considerando as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no âmbito do Município de Senador Eloi de Souza/RN, e evitando grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

 

Considerando a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região, os quais atendem este município;

 

Considerando a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

 

Considerando a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA editada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador-Geral de Justiça, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no RN, e, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu Procurador-Chefe, no exercício de suas atribuições legais, o qual recomendou o integral cumprimento do Decreto nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021 editado pela Governadora do RN.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Município de Senador Eloi de Souza/RN, previstas nos Decretos Municipais anteriores e suas alterações, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Senador Eloi de Souza/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, as repartições públicas ficam com horários diferenciados de funcionamentos de 8h ao 12h, com atendimento interno e reduzidos, conforme disponibilidade de cada setor/secretária, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 2º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Senador Eloi de Souza/RN, serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I – aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;

II – estabelecimento de barreiras sanitárias;

III – intensificação do monitoramento e rastreio da implementação das medidas sanitárias no Município de Senador Eloi de Souza/RN;

 

Art. 3º Fica estabelecido, pelo período de 14 (quatorze) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, a suspensão das seguintes atividades:

 

I – funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais;

 

II – realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.

 

III – comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às medidas legais, inclusive a suspensão do respectivo alvará de funcionamento pelo período do presente decreto.

 

Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal




EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO N. º 019/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA – RN PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13010004/2021 – PUBLICAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO N. º 019/2021.

Extrato do Termo de Ratificação e dispensa de licitação.

Processo de Dispensa de Licitação Nº 019/2021, Objeto: contratação de empresa para aquisição de forma emergencial de equipamentos de proteção individual. Diante da necessidade que surge para nossos profissionais do sistema municipal de saúde na assistência da atenção primária e assistência hospitalar para o enfrentamento na pandemia do covid-19, e como causa sinequanon solicitamos os referidos materiais, em conformidade com a Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 e a Medida Provisória da Presidência da República n° 926 de 20 de março de 2020 e decreto Municipal nº 001 de 02 de janeiro de 2021 GP/PMSES, Os recursos que custearão a aquisição do material serão oriundos do Ministério da Saúde para o Covid-19 (custeio) no Orçamento do Fundo Municipal de Saúde.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, Art. 24. É dispensável a licitação:

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço.

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

 

CONTRATADA: R5 SOLUCOES EM SAUDE LTDA – CNPJ: 33.853.517/0001-82. Valor total estimativo em RS 243.662,90 (duzentos e quarenta e três mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) –

 

Senador Elói de Souza – RN, 18 de fevereiro de 2021,

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal.

 




EXTRATO DE CONTRATOS PROCESSO: 13010004/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 019/2021. CONTRATO Nº 18020001/2021 | CONTRATADA:R5 SOLUCOES EM SAUDE LTDA – CNPJ: 33.853.517/0001-82.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


EXTRATO DE CONTRATOS PROCESSO: 13010004/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 019/2021. CONTRATO Nº 18020001/2021

CONTRATO:Nº 18020001/2020.

CONTRATANTE: Senador Elói de Souza – RN através daPrefeitura Municipal de Senador Elói de Souza.

 

CONTRATADA:R5 SOLUCOES EM SAUDE LTDA – CNPJ: 33.853.517/0001-82.

 

OBJETO: Extrato do Termo de Ratificação e dispensa de licitação – Processo de Dispensa de Licitação Nº 019/2021, Objeto: contratação de empresa para aquisição de forma emergencial de equipamentos de proteção individual. Diante da necessidade que surge para nossos profissionais do sistema municipal de saúde na assistência da atenção primária e assistência hospitalar para o enfrentamento na pandemia do covid-19, e como causa sinequanon solicitamos os referidos materiais, em conformidade com a Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 e a Medida Provisória da Presidência da República n° 926 de 20 de março de 2020 e decreto Municipal nº 001 de 02 de janeiro de 2021 GP/PMSES, Os recursos que custearão a aquisição do material serão oriundos do Ministério da Saúde para o Covid-19 (custeio) no Orçamento do Fundo Municipal de Saúde.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, Art. 24. É dispensável a licitação:

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço.

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 243.662,90 (duzentos e quarenta e três mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) –

 

Senador Elói de Souza – RN, 18 de fevereiro de 2021

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal.