ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 009 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 – GP/PMSES.

DECRETA MEDIDAS DE PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PELA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MACIEL GOMES DA SILVA,Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87 da Lei Orgânica Municipal.

 

Considerando as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no âmbito do Município de Senador Eloi de Souza/RN, e evitando grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

 

Considerando a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região, os quais atendem este município;

 

Considerando a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

 

Considerando a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA editada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador-Geral de Justiça, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no RN, e, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu Procurador-Chefe, no exercício de suas atribuições legais, o qual recomendou o integral cumprimento do Decreto nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021 editado pela Governadora do RN.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Município de Senador Eloi de Souza/RN, previstas nos Decretos Municipais anteriores e suas alterações, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Senador Eloi de Souza/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, as repartições públicas ficam com horários diferenciados de funcionamentos de 8h ao 12h, com atendimento interno e reduzidos, conforme disponibilidade de cada setor/secretária, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 2º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Senador Eloi de Souza/RN, serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I – aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;

II – estabelecimento de barreiras sanitárias;

III – intensificação do monitoramento e rastreio da implementação das medidas sanitárias no Município de Senador Eloi de Souza/RN;

 

Art. 3º Fica estabelecido, pelo período de 14 (quatorze) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, a suspensão das seguintes atividades:

 

I – funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais;

 

II – realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.

 

III – comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às medidas legais, inclusive a suspensão do respectivo alvará de funcionamento pelo período do presente decreto.

 

Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

 

MACIEL GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

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