ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


EXTRATO DE CONTRATOS PROCESSO: 13010002/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 010/2021 CONTRATO Nº 29010001/2021

CONTRATO:Nº 29010001/2021.

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA

Através daPrefeitura Municipal de Senador Elói de Souza.

 

CONTRATADA:STATUS LOCACAO DE VEICULOS E MAQ. DE MÃO DE OBRA LTDA CNPJ: 17.957.046/0001-04.

 

OBJETO: Dispensa de forma emergencial, tem por objeto a seleção de propostas, visando à contratação de empresa para serviços de limpeza de fossas sépticas, destinados aos prédios públicos e ás famílias carentes localizadas em áreas do nosso município, tendo em vista que o município não dispõe de estrutura de saneamento básico, seja zona urbana e/ou zona rural, Faz-se necessária a referida contratação para que seja realizada manutenção nas fossas localizadas no âmbito do município e suas comunidades rurais. A manutenção preventiva evita que o esgoto corra a céu aberto, polua o solo, entre em contato com as pessoas e transmita doenças. O saneamento básico é um direito da população e faz parte da saúde pública.

 

DE ACORDO COM O DECRETO MUNICIPAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2021 – GP/PMSES E Art. 24.

 

É dispensável a licitação:

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço.

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados Valor Total VALOR TOTAL 348.100,00 (trezentos e quarenta e oito mil e sem reais)

Senador Elói de Souza-RN, 29 de janeiro de 2021

MACIEL GOMES DA SILVA

 

Prefeito Municipal.

image_pdfimage_print