ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


Decreto Nº 92/2020

Regulamenta a destinação dos recursos de R$ 60.480,26, provenientes da Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc, nº 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, para o Município de Senador Elói de Souza/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

D E C R E T A

 

ART. 1º – Fica regulamentada os meios e critérios para a destinação a Senador Elói de Souza, dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020 – Aldir Blanc, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 006, de 20 de março de 2020.

 

ART. 2º – O recurso destinado a Senador Elói de Souza, provenientes da Lei supracitada será de R$ 60.480,26 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), que terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza, através da Secretaria Municipal de Administração.

 

ART. 3º – A V Conferência Municipal de Cultura, realizada no dia 14 de agosto, do corrente ano, com ampla participação da sociedade civil, aprovou os termos deste Decreto Municipal que regulamentará a distribuição dos recursos provindos da Lei de Emergência Cultural, em relação aos Incisos I, II e III, do Art. 2º da Lei 14.017-2020.

 

ART. 4º – Fica criado o Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc em Senador Elói de Souza, que terá a função de fazer o acompanhamento de todo o processo de execução, criar os critérios para selecionar os integrantes da Comissão de Avaliação e da Comissão de Produção, definir os critérios do credenciamento de espaços culturais e entidades e do edital de fomento, além de acompanhar e fiscalizar a execução de todos os projetos selecionados do Inciso III, Art. 2º da Lei Federal 14017/2020.

 

Parágrafo 1º – O Comitê Gestor será composto por 02 (dois) servidores, indicados pelo Prefeito Municipal e 01 (um) membros que façam parte da cultura local, analisado pelos interessados o processo, tendo vigência até o dia 31 de dezembro de 2020, garantindo a representatividade da diversidade étnica, racial, cultural, sexual e de gênero do Município de Senador Eloi de Souza.

 

ART. 5º – Fica criada a Comissão de Avaliação dos projetos inscritos no Edital que destinará os recursos provenientes do inciso III, Art. 2º da Lei Federal 14.017/2020.

 

  • 1° – A Comissão Avaliadora será composta por estes 04 (quatro) membros aprovados pela Secretaria de Administração e tornado conhecimento dos trabalhadores da Cultura, com notório saber.

 

  • 2° – Os membros que fizerem parte da sociedade civil serão remunerados, com valor definido no chamamento público de credenciamento.

 

ART. 6º – Fica criado a Equipe Produtora que ficará ao encargo de realizar o cadastramento de trabalhadores da cultura, através de busca ativa, em vários pontos da cidade, onde o acesso à internet e a informação em geral é restrito. Terá a tarefa executiva de dar suporte aos processos administrativos de inscrição, seleção e prestação de contas dos beneficiários da Lei no âmbito do município e produzir o relatório final da execução da Lei, até a sua finalização com data limite do dia 31 dezembro de 2020.

 

ART. 7º – Os recursos provenientes da União, com o montante especificado no Art.2º deste Decreto serão distribuídos, conforme Inciso II, do Art. 2º da Lei Federal Aldir Blanc 14.017/2020, da seguinte maneira:

 

Inciso II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

 

Será destinado um montante de R$ 34.746,46  (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reis e quarenta e seis centavos).

 

Parágrafo único: Será realizado um cadastro específico para este inciso, dos espaços culturais, entidades da cultura sem fins lucrativos, organizações comunitárias da cultura, cooperativas culturais e micro e pequenas empresas culturais através da plataforma de cadastro do Governo do Estado, no site determinado pela Coordenação de Eventos/Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, e terá como critérios de seleção e de escalonamento dos recursos: impacto econômico, número de trabalhadores(as), diversidade cultural, tempo de existência, alcance social e geográfico.

 

Os recursos destes Inciso serão distribuídos conforme o Art. 7º da Lei Federal Aldir Blanc 14017/2020:

 

Art. 7º – O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

 

  • 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

 

I – Cadastros Estaduais de Cultura;

II – Cadastros Municipais de Cultura;

III – Cadastro Distrital de Cultura;

IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei § os contemplados no inciso II não  eceberão do inciso III.

 

ART. 8º – Os recursos provenientes da União, com o montante especificado no Art.2º, deste Decreto serão distribuídos, conforme Inciso III, do Art. 2º da Lei Federal Aldir Blanc 14.017/2020, serão destinados também ao inciso II, tendo em vista que no município não há espaços denominados de bens e serviços culturais, que se enquadrem nesse inciso, podendo e sendo o mesmo usado como base para complementar ou reger o inciso II, da mesma Lei.

 

Inciso III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de  desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

 

  • 1º- o montante de R$ 34.746,46 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reis e quarenta e seis centavos), poderá também ser destinado ao fazedor de cultura da seguinte maneira:

 

  1. a) Lançamento de um Edital para seleção de projetos culturais através de Prêmio, que será regulamentado pelo Comitê Gestor que teria como piso mínimo, para cada prêmio de R$ 3.000,00 (três mil reais), não podendo ultrapassar ao teto referido na lei.

 

  1. b) Credenciamento de 02 (dois) agentes culturais para compor a Comissão Avaliadora que receberão cada um R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

  1. c) credenciamento de 01 (hum) agentes culturais para compor a Equipe de Produção que receberá R$ 3.000,00 (três mil reais)

 

  • Sobrando recursos do chamamento público de credenciamento do inciso II, o saldo será repassado para a execução do edital de fomento a projetos através de prêmio do inciso III.

 

  • o Edital permitirá projetos digitais e presenciais, ou as duas versões no mesmo projeto, usando a em suas divulgações e apresentações.

 

  • O benefício da I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; garantida pelo Inciso I, do artigo segundo da Lei 14.017-2020, será pago pelo Governo do Estado conforme Decreto Presidencial 10.464, de 17 de agosto de 2020, através da plataforma de cadastro do Governo do Estado, no Cadastro (internet) pelo endereço amplamente divulgado nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, mediante preenchimento dos dados e se se enquadrar nos seguintes critérios:

 

I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

 

II – não terem emprego formal ativo;

 

III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

 

IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos, o que for maior;

 

V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

  • – O recebimento da renda emergencial está limitado a 02 (dois) membros da mesma unidade familiar.

 

  • 2º – A mulher provedora de família monoparental receberá 02 (duas) cotas da renda emergencial.

 

  • Será realizado uma seleção de reconhecimento e certificação de Pontos, Pontões de Cultura, como também de grupos informais e pessoas físicas que fazem a cultura em Senador Elói de Souza entre as entidades culturais inscritas no Inciso II e III da Lei Aldir Blanc neste município, após o processo seletivo dos dois benefícios. Essa seleção será realizada pelo Comitê Gestor.

 

ART. 9º – Será reservado cotas para: povo negro e mulheres, 20% na Comissão Avaliadora e 30% na distribuição de recursos do Inciso III, podendo ser alterado de acordo com o número de inscritos e necessidade do município atender a demanda inscrita.

 

Art. 10º – Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Gestor.

 

ART. 11º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação pela  Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, 03 de setembro de 2020.

 

 

 

Grimalde Ferreira Lins
Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza

 

image_pdfimage_print