DECRETO MUNICIPAL Nº 091/2020 – Dispõe sobre retomada das práticas esportivas no Município de Senador Elói de Souza.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 091/2020.

Dispõe sobre retomada das práticas esportivas no Município de Senador Elói de Souza.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, DECRETA:

 

CONSIDERANDO a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município de Senador Elói de Souza;

 

CONSIDERANDO a importância da prática de esportes para a saúde física e mental de seus praticantes;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A retomada gradual das práticas esportivas, no âmbito do Município de Senador Elói de Souza, fica autorizada a prática de esportes individuais e coletivos, desde que observados as normas de cuidados e proteção ao COVID-19.

 

• Nas praças coletivas, tais como quadras, ginásio, campos de futebol e demais áreas de práticas esportivas coletivas, deverão ser realizados agendamentos por meio da Secretaria de Educação para prática das atividades esportivas. Devendo os atletas obedecerem as praticas de distanciamento e utilização de meios de proteção e prevenção ao COVID-19, assim como o atendimento ao distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes não praticantes das atividades presentes no local.

 

• As praças esportivas serão abertas somente para os atletas praticantes das atividades, no caso das quadras e ginásio com número máximo de 07(sete) atletas por equipe. No que concerne ao Campo de Futebol o número máximo de 12 (doze) atletas por equipe.

 

• As academias e demais atividades privadas de práticas esportivas, estão liberadas, desde que respeitadas as regras de distanciamento social, limpeza e organização dos locais de atividades, conferência de temperatura dos participantes, agendamento prévio de horário da pratica esportiva, utilização de álcool em gel e mascaras, devendo obedecer as determinações do Decreto Estadual quanto ao funcionamento de atividades e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 2º. O uso de higienização por meio de álcool em gel, aferição de temperatura dos atletas e utilização obrigatória de máscara durante toda a atividade esportiva.

 

Art. 3º. A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, ficará responsável em manter servidores nas praças esportivas para conferência de temperatura dos atletas e controle de entrada nos locais.

 

• As atividades esportivas serão permitidas do horário das 08:00hras as 19:00hras.

 

• A Secretaria Municipal de Saúde poderá utilizar do poder de policia para querendo impedir as atividades esportivas, desde que comprovada o risco a saúde pública municipal de possível disseminação do COVID-19.

 

Art. 4º – Não haverá realização de jogos ou atividades esportivas com a participação de pessoas ou equipes oriundos de outros municípios.

 

Art. 5º. A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SMSS e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos – SMECD que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

 

• Em caso de comprovação de novas disseminações do COVID-19, o Poder Executivo Municipal, suspenderá de imediato as praticas esportivas coletivas.

 

• Poderá o Poder Executivo Municipal proceder com o fechamento de praça esportiva especifica, desde que exista a necessidade de controle para evitar disseminação do COVID-19 em determinada área do município.

 

• Os casos omissos ao presente instrumento, serão regulamentados pelas normas estaduais e pelas orientações da Organização Mundial de Saúde.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Senador Elói de Souza/RN, 10 de agosto de 2020.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal