ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 091/2020.

Dispõe sobre retomada das práticas esportivas no Município de Senador Elói de Souza.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, DECRETA:

 

CONSIDERANDO a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município de Senador Elói de Souza;

 

CONSIDERANDO a importância da prática de esportes para a saúde física e mental de seus praticantes;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A retomada gradual das práticas esportivas, no âmbito do Município de Senador Elói de Souza, fica autorizada a prática de esportes individuais e coletivos, desde que observados as normas de cuidados e proteção ao COVID-19.

 

• Nas praças coletivas, tais como quadras, ginásio, campos de futebol e demais áreas de práticas esportivas coletivas, deverão ser realizados agendamentos por meio da Secretaria de Educação para prática das atividades esportivas. Devendo os atletas obedecerem as praticas de distanciamento e utilização de meios de proteção e prevenção ao COVID-19, assim como o atendimento ao distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes não praticantes das atividades presentes no local.

 

• As praças esportivas serão abertas somente para os atletas praticantes das atividades, no caso das quadras e ginásio com número máximo de 07(sete) atletas por equipe. No que concerne ao Campo de Futebol o número máximo de 12 (doze) atletas por equipe.

 

• As academias e demais atividades privadas de práticas esportivas, estão liberadas, desde que respeitadas as regras de distanciamento social, limpeza e organização dos locais de atividades, conferência de temperatura dos participantes, agendamento prévio de horário da pratica esportiva, utilização de álcool em gel e mascaras, devendo obedecer as determinações do Decreto Estadual quanto ao funcionamento de atividades e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 2º. O uso de higienização por meio de álcool em gel, aferição de temperatura dos atletas e utilização obrigatória de máscara durante toda a atividade esportiva.

 

Art. 3º. A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, ficará responsável em manter servidores nas praças esportivas para conferência de temperatura dos atletas e controle de entrada nos locais.

 

• As atividades esportivas serão permitidas do horário das 08:00hras as 19:00hras.

 

• A Secretaria Municipal de Saúde poderá utilizar do poder de policia para querendo impedir as atividades esportivas, desde que comprovada o risco a saúde pública municipal de possível disseminação do COVID-19.

 

Art. 4º – Não haverá realização de jogos ou atividades esportivas com a participação de pessoas ou equipes oriundos de outros municípios.

 

Art. 5º. A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SMSS e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos – SMECD que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

 

• Em caso de comprovação de novas disseminações do COVID-19, o Poder Executivo Municipal, suspenderá de imediato as praticas esportivas coletivas.

 

• Poderá o Poder Executivo Municipal proceder com o fechamento de praça esportiva especifica, desde que exista a necessidade de controle para evitar disseminação do COVID-19 em determinada área do município.

 

• Os casos omissos ao presente instrumento, serão regulamentados pelas normas estaduais e pelas orientações da Organização Mundial de Saúde.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Senador Elói de Souza/RN, 10 de agosto de 2020.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

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