ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 088/2020.     

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

Art. 1º- Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º-Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir da data deste Decreto:

I- As aulas da rede pública municipal de ensino.

II – Enquanto durar o estado de alerta em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) as atividades das repartições públicas municipais ficam operando com horário reduzido das 07hs às 12hs, apenas expediente interno.

Art. 3º – Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território do Município e do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único.A obrigação de comunicação de que trata ocaputtambém se aplica aos servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).

Art. 4º – Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

§ 1º – O desempenho das atividades do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta ou pelo Dirigente Máximo da Entidade.

§ 2º – Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada.

§ 3º – Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao trabalho.

 

§ 4º – A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada pela Junta Médica do Município ou por profissional da rede pública ou privada de saúde.

Art. 5º – O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 6º – Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 5º deste Decreto;

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

Art. 7º – Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores e os empregados públicos para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.

 

Parágrafo único.Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos que:

I – forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;

II – estiverem gestantes;

III – tiverem filho menor de 1 (um) ano;

IV – forem maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 8º – Fica determinado no período deste decreto o isolamento social com medidas flexíveis, podendo a Secretaria Municipal de Saúde, adotar medidas que fizer necessários para estabelecer um controle epidemiológico para evitar a propagação do COVID-19, assim como estabelecer medidas de contenção de circulação de pessoas nas ruas do município.

 

I – Estabelecer o horário de circulação de populares nas ruas do município será das 05:00 (cinco horas da manhã), até as 19:00 (dezenove horas), cabendo ao município adotar medidas para evitar aglomerações nas vias publicas.

 

II – As atividades de bares, restaurantes ou atividades similares, assim como qualquer atividade comercial não essencial, deve adotar medidas de higienização e organização para o retorno de suas atividades, devendo exigir das pessoas que transitam no locais a utilização de mascaras, álcool em gel, assim como a manutenção do distanciamento social.

 

III – Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a adotar medidas técnicas para testagem em massa da população, devendo analisar a viabilidade técnica e financeira para tal fim.

 

IV – Os servidores da área da saúde realizarão testagem rápida ou qualquer outra medida para identificação da contaminação a ser realizado semanalmente, podendo o Secretário Municipal de Saúde determinar afastamento temporário de servidor, caso o mesmo teste positivo para o COVID-19, ou tenha tido qualquer tipo de contato com infectados que possam causar prejuízos a saúde pública.

 

V – A secretaria Municipal de Saúde poderá adotar medidas necessárias para conter a disseminação do COVID-19, seguindo as orientações da Secretaria Estadual de Saúde, da Organização Mundial de Saúde e demais órgãos reguladores. Podendo solicitar auxilio da força policial para fins de medidas de gerenciamento de crises.

 

Art.9º – O não cumprimento do presente decreto resultará na aplicação de Multa pessoal a quem descumprir o mesmo no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais), a ser revertido ao Fundo Municipal da Saúde, podendo ser aplicado até o limite de 10 (dez) vezes o valor originário.

 

Art. 10 – De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional fica facultada a suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia.

 

Art. 11º – O decreto poderá ser renovado a qualquer momento de acordo com as necessidades e orientações a respeito da proteção à saúde pública.

 

Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senador Elói de Souza/RN, 03 de julho de 2020.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

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