ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º- Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º-Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir da data deste Decreto:

I – o atendimento presencial do público externo nas repartições e secretarias do município, com exceção da rede pública de saúde, das unidades básicas de saúde e das unidades de pronto
atendimento. No que concerne as unidades básicas de saúde poderão ter os seus atendimentos reduzidos de acordo com a discricionariedade do gestor de cada unidade.

II – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a
aglomeração de 100 (cem) ou mais pessoas;

III – a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

IV – as aulas da rede pública municipal de ensino.
§ 1º- Enquanto durar o estado de alerta em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) as atividades das repartições públicas municipais ficam operando com
horário reduzido das 07hs às 12hs, apenas expediente interno.

§ 2º – Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º – Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território do Município e do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua
vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único.A obrigação de comunicação de que trata ocaput também se aplica aos servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com caso
suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).

Art. 4º – Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante
sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período
mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego,
vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

§ 1º – O desempenho das atividades do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta ou pelo Dirigente Máximo da Entidade.

§ 2º – Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada.

§ 3º – Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao trabalho.

§ 4º – A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada pela Junta Médica do Município ou por profissional da rede pública ou privada de saúde.

 

Art. 5º – O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração
pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas
no âmbito da repartição pública.

Art. 6º – Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 5º deste Decreto;

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

 

Art. 7º – Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os
servidores e os empregados públicos para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente
para a adequada prestação do serviço público.

Parágrafo único.Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos que:

I – forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;
II – estiverem gestantes;
III – tiverem filho menor de 1 (um) ano;
IV – forem maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 8º – Fica determinado no período deste decreto o isolamento social com medidas mais rígidas, podendo a Secretaria Municipal de Saúde, adotar fechamento do centro da cidade, com controle epidemiológico de entrada e saída de pessoas no município, assim como estabelecer medidas de contenção de circulação de pessoas nas ruas do município.

I – Fica proibida no período de duração deste decreto a entrada de fornecedores, vendedores de mercadorias, prestacionistas e outas atividades comerciais de forma móvel no município,
cabendo a secretaria municipal de saúde, estabelecer a forma de circulação desta atividades no âmbito do município.

II – Estabelece que horário de circulação de populares nas ruas do município será das 05:00 (cinco horas da manhã), até as 19:00 (dezenove horas), cabendo ao município adotar medidas
para evitar aglomerações nas vias publicas.

III – Fica suspensa as atividades de bares, restaurantes ou atividades similares, assim como qualquer atividade comercial não essencial, devendo os estabelecimentos essenciais, adotar
medidas de contenção e distanciamento social.

IV – Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a adotar medidas técnicas para testagem em massa da população, devendo analisar a viabilidade técnica e financeira para tal fim.

V – Os servidores da área da saúde realizarão testagem rápida ou qualquer outra medida para identificação da contaminação a ser realizado semanalmente, podendo o Secretário Municipal
de Saúde determinar afastamento temporário de servidor, caso o mesmo teste positivo para o COVID-19, ou tenha tido qualquer tipo de contato com infectados que possam causar
prejuízos a saúde pública.

VI – A secretaria Municipal de Saúde poderá adotar medidas necessárias para conter a disseminação do COVID-19, seguindo as orientações da Secretaria Estadual de Saúde, da Organização Mundial de Saúde e demais órgãos reguladores. Podendo solicitar auxilio da força policial para fins de medidas de gerenciamento de crises.

 

Art.9º – O não cumprimento do presente decreto resultará na aplicação de Multa pessoal a quem descumprir o mesmo no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais), a ser revertido ao Fundo Municipal da Saúde, podendo ser aplicado até o limite de 10 (dez) vezes o valor originário.

 

Art. 10 – De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional fica facultada a suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia.

Art. 11º – O decreto poderá ser renovado a qualquer momento de acordo com as necessidades e orientações a respeito da proteção à saúde pública.

Art. 12º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senador Elói de Souza/RN, 02 de junho de 2020.
GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

image_pdfimage_print