ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 081/2020.
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população de Senador Elói de Souza;
CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social adotada no Município e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Púbico Estadual, em especial as orientações da Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará/RN;
CONSIDERANDO os Decretos nº 076/2020, 077/2020, 078/2020 e 079/2020, que já estabelecem no âmbito deste município medidas de contenção e prevenção ao COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica determinado no âmbito do Município de Senador Elói de Souza/RN o uso obrigatório de máscara de proteção facial, durante o deslocamento de pessoas nas vias públicas, bem como, em estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos, meios de transporte público ou privado de passageiros e demais serviços autorizados a funcionar, inclusive, em filas, para os usuários, clientes, funcionários e servidores de tais estabelecimentos, instituições, órgãos e serviços, como medida suplementar para evitar a transmissão comunitária do novo CORONAVÍRUS (COVID 19).
§ 1º – As máscaras de proteção facial são de uso estritamente pessoal, e não podem ser compartilhadas.
§ 2º – Poderão ser utilizadas, máscaras não profissionais (máscaras de pano), desde que, sigam as instruções descritas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020 CCGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico: WWW.SAUDE.GOV.BR
§ 3º – É fundamental que as máscaras possuam as medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.
§ 4º – A medida que trata o caput não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo respectivo condutor.
§ 5º – Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.
Art. 2º – Fica determinado o atendimento ao número máximo de 10 (dez) pessoas por vez, em estabelecimentos comercial, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados a funcionar.
§ único – Os estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados a funcionar, deverão disponibilizar álcool em gel para higienização das mãos.
Art. 3º – Aquele que infringir as disposições desde decreto poderá ser processado por crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268, do Código Penal brasileiro, com pena de até 01 ano de detenção e multa.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senador Elói de Souza/RN, 04 de maio de 2020.
GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal