ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 081/2020.     

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do Município de SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN e dá outras providências.

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população de Senador Elói de Souza;

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social adotada no Município e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Púbico Estadual, em especial as orientações da Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará/RN;

CONSIDERANDO os Decretos nº 076/2020, 077/2020, 078/2020 e 079/2020, que já estabelecem no âmbito deste município medidas de contenção e prevenção ao COVID-19;

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica determinado no âmbito do Município de Senador Elói de Souza/RN o uso obrigatório de máscara de proteção facial, durante o deslocamento de pessoas nas vias públicas, bem como, em estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos, meios de transporte público ou privado de passageiros e demais serviços autorizados a funcionar, inclusive, em filas, para os usuários, clientes, funcionários e servidores de tais estabelecimentos, instituições, órgãos e serviços, como medida suplementar para evitar a transmissão comunitária do novo CORONAVÍRUS (COVID 19).

§ 1º – As máscaras de proteção facial são de uso estritamente pessoal, e não podem ser compartilhadas.

§ 2º – Poderão ser utilizadas, máscaras não profissionais (máscaras de pano), desde que, sigam as instruções descritas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020 CCGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico: WWW.SAUDE.GOV.BR

§ 3º – É fundamental que as máscaras possuam as medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

§ 4º – A medida que trata o caput não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo respectivo condutor.

§ 5º – Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

Art. 2º – Fica determinado o atendimento ao número máximo de 10 (dez) pessoas por vez, em estabelecimentos comercial, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados a funcionar.

§ único – Os estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados a funcionar, deverão disponibilizar álcool em gel para higienização das mãos.

Art. 3º – Aquele que infringir as disposições desde decreto poderá ser processado por crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268, do Código Penal brasileiro, com pena de até 01 ano de detenção e multa.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 04 de maio de 2020.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

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