ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 079 /2020. 

Ementa: dispõe sobre adoção de medidas administrativas de controle de gastos com despesas públicas, em face da redução do repasse do fundo de participação dos municípios, assim como da crise econômica e financeira que estende sobre o país razão da pandemia do COVID-19, e dá outras providências.   

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolve:

DECRETA:

Art. 1 º – Tendo em vista a grave crise econômica financeira que envolve o país em razão da Pandemia do COVID-19 (Corona-virus), assim como a drástica redução do repasse financeiro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), visando atender o dispositivo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101), no que versa a necessidade de controle de gastos e redução do limite prudencial; o Poder Executivo Municipal, resolve adotar de imediato medidas administrativas de controle de gastos com despesas públicas no âmbito do Município de Senador Eloi de Souza.

I – Em face da necessidade de controle financeiro, em conformidade com o estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Poder Executivo Municipal, resolve reduzir em 20 % (vinte por cento), os vencimentos e vantagens da remuneração dos cargos dos agentes políticos de Prefeito e Vice-prefeito.

II) Resolve também reduzir em 10% (dez por cento), os vencimentos dos cargos comissionados caracterizados como de 1º (primeiro) escalão, os quais são: Secretários e Secretários Adjuntos, Procurador Geral do Município, Controlador do Município, Pregoeiro, Assessor Especial, Chefe de Gabinete de Secretárias e da Vice-prefeitura, Chefe do Setor de Licitação, Diretor do Hospital, Tesoureiro, Assessor Contábil, Assessor Jurídico, Diretor de Gestão Saúde Hospitalar e Coordenador do Programa Saúde na Família, assim como os demais cargos e contratados temporários, com vencimentos remuneratórios igual ou superior ao valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos Reais).

II – Fica suspensa a concessão de gratificações de qualquer natureza, com exceção das obrigatórias por Lei, tais como: adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.

Poderá a administração pública por critério discricionário, reduzir, suspender ou rescindir as gratificações e incentivos já implantadas aos servidores públicos municipais;

 

Fica suspenso a gratificação e remuneração de horas-extras e atividades adicionais, sendo aplicado o regime de compensação de horas, substituindo desta forma a remuneração;

III – Fica estabelecido que a Secretaria de Finanças, estabelecerá metas de redução das gratificações concedidas a servidores efetivos, assim como adotará medidas de necessárias para redução de gastos com pessoal.

IV – Fica suspensa a contratação de prestadores de serviços de assessoria (Pessoa Física ou Jurídica) de qualquer natureza no âmbito municipal, com exceção dos casos necessários para suprir situações excepcionais, podendo o município proceder com controle de redução de gastos, no sentido de reduzir os pagamentos realizados a pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assessoramento.

V – O município realizará a revisão de todos os contratos administrativo no intuito de reduzir gastos e despesas, assim analisará a possibilidade de redução de todos os prestadores de serviços de qualquer natureza, podendo de imediato realizar o destrato, desde que comprove a necessidade de redução dos gastos.

VI – O município poderá formalizar conforme a necessidade a exoneração de cargos de natureza comissionada, estabelecendo de forma gradativa de controle de gastos.

VII – O município suspenderá de forma gradativa os contratados temporários formalizados com pessoa física oriundos do processo seletivo e estágios, podendo rescindir os referidos contratados de forma discricionária, em face da estipulação dos prazos já estabelecidos nas vigências contratuais. No caso de suspensão dos contratos temporários, poderá o município garantir a continuidade destes contratos, conforme a necessidade da Administração, após a reorganização econômica municipal.

Art. 2º – Todos os órgãos do Poder Executivo Municipal estabelecerão metas, programas e ações para redução de consumo energia elétrica, consumo de água, telefone, material de expediente, combustível, alimentação e demais gastos com despesas de material de consumo, devendo as repartições públicas municipais realizar reuniões para discutir redução de gastos com despesas públicas, devendo cada secretaria e setor público estabelecer vistorias periódicas na estrutura física dos imóveis, para evitar consumo excessivos com energia elétrica e água.

Art. 3º – O município por meio do setor responsável pelos transportes e as secretarias, estabelecerão metas de redução do consumo de combustível, viagens e translado dos veículos, devendo ser estabelecidos cronogramas e horários para realização das viagens realizadas pelos veículos prestadores de serviços do município.

I – Os veículos prestadores de serviço na área da saúde e educação, somente poderão realizar viagens desde que seja comprovada a extrema necessidade, assim como deverá ser autorizado previamente pelo setor de transporte.

Art. 4º – As referidas medidas serão temporárias, com validade até 31 de julho de 2020, podendo ser revogadas as medidas a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação e melhorias na economia do município.

Art. 5º – Este decreto atende as exigências estabelecidas na Constituição Federal, assim como na Lei de Responsabilidade Fiscal e Orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, visando controlar as despesas públicas.

Art. 6º – A Secretaria Municipal de Administração Ficará responsável em fiscalizar o cumprimento estabelecido neste Decreto, assim como de divulgar e afixar o mesmo em todas as Secretarias Municipais e demais repartições públicas, devendo tomar as providencias para que todos os secretários municipais e os servidores detentores das funções de chefia, possam cumprir na integra o estabelecido, sob pena de responsabilidade.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições em contrário.

 

Senador Eloi de Souza-RN, 29 de abril de 2020.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

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