ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO MUNICIPAL Nº 078 /2020.     

DECRETA CALAMIDADE PÚBLICA em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID-19), ratifica os termos do Decreto Municipal nº 076/2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e com as Nuances da Constituição Federal,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do Novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte publicou o Decreto nº 29.541/2020, dispondo sobre a calamidade pública em virtude do COVID 19, no âmbito estadual;

 

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Púbico Estadual, em especial as orientações da Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará/RN;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 076/2020, que já estabelece no âmbito deste município medidas de contenção e prevenção ao COVID-19;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Senador Elói de Souza/RN, em razão da emergência de saúde pública de importância mundial decorrente do surto pandêmico do novo coronavírus (COVID-19), pelo período de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste ato.

Parágrafo Único – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado ou reduzido, a depender da propagação da epidemia.

 

Art. 2º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, assim como devendo seguir as orientações estabelecidas anteriormente no Decreto Municipal nº 076/2020 e as normativas dos órgãos estaduais.

Parágrafo Único – Ficam suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a parti da data de publicação deste decreto:

 

I – O atendimento presencial do público externo nas repartições e secretarias do município, com exceção da rede pública de saúde, das unidades básicas de saúde e das unidades de pronto atendimento. No que concerne as unidades básicas de saúde poderão ter os seus atendimentos reduzidos de acordo com a discricionariedade do gestor de cada unidade.

 

II – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 20 (vinte) ou mais pessoas;

 

III – A participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

 

IV – As aulas da rede pública municipal de ensino e atividades da rede privada, caso exista.

 

V – Suspensão do Transporte Escolar de qualquer natureza no âmbito municipal.

 

VI – Suspensão de qualquer tipo de atendimento ao público externo, nas repartições públicas municipais, com exceção dos serviços essenciais da área da saúde e assistência social, os quais deverão por meio do chefe imediato de cada setor organizar controle de atendimento ao público, para evitar aglomerações e contatos.

 

VII – Enquanto durar o estado de alerta em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) as atividades das repartições públicas municipais ficam operando com horário reduzido das 07hs às 12hs, apenas expediente interno, sendo dispensada a conferencia biométrica do ponto de controle de jornada, cabendo a cada chefe de setor organizar rodizio de atividades de trabalho entre os servidores.

 

VIII – Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º – Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território do Município e do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único.A obrigação de comunicação de que trata ocaputtambém se aplica aos servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).

 

Art. 4º – Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

 

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

§ 1º – O desempenho das atividades do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta ou pelo Dirigente Máximo da Entidade.

 

§ 2º – Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada.

 

§ 3º – Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao trabalho.

 

§ 4º – A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada pela Junta Médica do Município ou por profissional da rede pública ou privada de saúde.

 

Art. 5º – O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

Art. 6º – Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

 

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 5º deste Decreto;

 

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

 

Art. 7º – Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores e os empregados públicos para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.

 

§ 1º.Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos que:

 

I – forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;

 

II – estiverem gestantes;

 

III – tiverem filho menor de 12 (doze) anos;

 

IV – forem maiores de 60 (sessenta) anos.

 

§ 2º – Ficam dispensados das atividades de trabalho os estagiários, bolsistas ou aqueles que exercem atividades voluntariadas no âmbito do poder público municipal.

 

Art. 8º – De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional fica facultada a suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia, podendo o gestor municipal, convocar a qualquer momento servidores que estejam afastados das funções para desenvolver atividades indispensáveis a saúde pública.

 

Art. 9º – Enquanto perdurar o período de calamidade pública, fica autorizado o poder público municipal a proceder com contratação de pessoal temporário na área da saúde e infraestrutura, assim como utilizar meios administrativos pertinentes para aquisição emergencial de material e insumos, desde que comprovado a necessidade a fim de atender as funções indispensáveis para fins de proteção a saúde pública e prevenção ao COVID-19, devendo sempre se resguarda de processo administrativo apropriado.

 

Art. 10 – Com finalidade de conter a propagação do Covid-19 no território municipal, assim como objetivando atender as orientações da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, o município adotará medidas de restrições quanto ao funcionamento das áreas privadas que são regidas e fiscalizadas pelo ente público municipal, da seguinte maneira:

 

Fica vedado o funcionamento de espaços de eventos e lazer, playgrounds, e espaços de jogos, quadras públicas, ginásios e espações poliesportivos.

De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade ficam suspensas as atividades em casas noturnas, bares e similares.

De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade ficam suspensas as atividades em templos de qualquer devoção.

Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.

Ficam cancelados todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Fica limitado o acesso de pessoas a velórios em ambientes religiosos, centros públicos ou outros locais com a mesma finalidade, no quantitativo de até 20 (vinte) pessoas no ambiente, podendo ser realizado rodizio, mantendo o controle de distanciamento e prevenções.

Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

 

Art. 11 – Fica vedada a expedição de novos Alvarás de autorização para eventos temporários.

 

Parágrafo Único – Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, excetuando-se feiras ao ar livre, desde que atendidas às exigências deste decreto, notadamente quanto ao distanciamento entre as pessoas e a disponibilidade de locais e insumos adequados para limpar as mãos.

 

Art. 12 – Os órgãos e repartições públicas, os locais privados que necessitem de funcionamento enquanto durar as medidas deste decreto, com fluxo superior a 10 (dez) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

 

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

III – Manter o controle de distanciamento mínimo por pessoas.

 

Parágrafo Único – Os locais com acesso público disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

Art. 13 – Os veículos do transporte público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

 

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, corrimão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70% (setenta por cento).

VI – Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

 

a) higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

 

b) evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

 

c) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

 

Art. 14 – O funcionamento de supermercados e similares, farmácias, restaurantes e demais estabelecimentos comercias, deverão seguir as diretrizes estabelecidas nas normatizações apresentadas pela Secretaria Estadual de Saúde, seguindo as normas estaduais vigentes quanto a matéria.

 

Art. 15 – A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à Pandemia do Novo coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

 

I – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II – níveis de resposta;

III – estrutura de comando das ações no Município;

IV – mapeamento da rede SUS, com:

 

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

 

Parágrafo Único – As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Norte, para infecção humana pelo Novo coronavírus (COVID – 19) e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo coronavírus (COVID-19)”.

 

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

 

Art. 17 – É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos Agentes de Saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

 

Art. 18 – A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com as diretrizes do Gabinete do prefeito, com atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública, a qual visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

 

Art. 19 – O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente manterá plantão permanente, além de disponibilizar atendimento presencial em horário a ser estabelecido pela entidade, para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

 

Art. 20 – Os casos omissos ao presente decreto poderá ser intermediado por ato administrativo próprio do gestor municipal ou mediante edição de novo decreto.

 

Art. 21 – O decreto poderá ser renovado a qualquer momento de acordo com as necessidades e orientações a respeito da proteção à saúde pública.

 

Parágrafo Único. A competência para orientação e fiscalização do cumprimento deste decreto é, prioritariamente, da Secretaria de Saúde Municipal, podendo, inclusive, solicitar força policial para fazer cumprir as determinações aqui postas.

 

Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senador Elói de Souza/RN, 02 de abril de 2020.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

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