ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

PARECER 001/2020

CME –SM ANEXO

Interessado: Conselho Municipal de Educação-SM

Assunto: Parecer Orientador – Etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental de acordo com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC para orientar a sua implementação, no âmbito do município de Senador Elói de Souza – RN, em Regime de Colaboração com o Sistema Estadual de Ensino.

Comissão de Trabalho: Fernanda Bernardo Pereira da Silva; Maria Luiz de Morais; Maria do Socorro Pinheiro Araújo da Silva; José Vitoriano Neto; Maria de Fatima Augusto da Silva;

I – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Considerando o que prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 210, que se estabelecessem “conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar a Formação Básica Comum […]”. Apesar de não se tratar em nenhum momento de currículo, apresenta- se uma ideia de “unidade”. Assim, podemos concluir que a implantação de um documento que aponta para conhecimentos comuns a todos os estudantes, ou seja, uma proposta de uma Base Nacional Comum Curricular não é novidade no contexto educacional.

Considerando que esse conceito de Base é tratado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB Nº 9394/1996 que preconiza no artigo 26 que os currículos da Educação Básica devem abranger os estudos de conteúdos curriculares das diferentes áreas de conhecimentos levando em consideração as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia, nomeado de base nacional comum, ou seja respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. E ainda, o artigo 27 indica que no procedimento de ensino dos conteúdos

sejam acrescidos valores e atitudes quando determina que “a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática”. Essa orientação é observada em todas as normas que seguem posteriormente.

Considerando que no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e no Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016, os quais preconizam que os conteúdos da Base Nacional Comum Curricular se apresentam como estratégias de concretização de metas de qualidade da educação brasileira.

Considerando que a Base Nacional Comum Curricular —- BNCC é referência nacional para os Sistemas de Ensino construírem e revisarem seus currículos e propostas pedagógicas;

Considerando o que dispõe o parágrafo único do Art. 1º da Resolução CNE/CP nº 02 de 22/12/2017, em que os Sistemas de Ensino, entre outros, deverão avançar na construção de formas de organização que julgarem necessárias, à luz da BNCC;

Considerando que os Currículos Escolares de Educação Básica devem adotar a BNCC como referência e incluir parte diversificada, de forma integrada;

Considerando o ano de 2019 para que se efetive a adequação das Propostas Pedagógicas e das Matrizes de Referências de Avaliação e Exames, além de que, no prazo fixado, prevê-se organização de cursos e programas de formação inicial e continuada de Professores, ação essa que deverão ser desenvolvidas com e entre os sistemas de ensino.

Senador Elói de Souza, 16 de Março de 2020.

Adelson Alexandre Pontes
Secretário Municipal de educação, cultura e desporto

image_pdfimage_print