Objeto: contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de limpeza pública e retirada dos resíduos sólidos no município de Senador Elói de Souza/RN.
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, torna público o resultado do julgamento da fase de habilitação da licitação em tela.
Antes de adentrarmos na questão meritória vamos trazer a lume a dicção do artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei que estabelece as normas de licitação e contratos _ onde é versado o seguinte:
Art. 51 a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação” (grifo e negritos acrescidos)
O dispositivo legal não deixar restar qualquer duvida, no tocante a competência da comissão permanente de licitação em realizar o julgamento da fase de habilitação dos certames licitatórios.
ANALISE DAS EMPRESAS:
Ultrapassada a etapa anterior, quando foi demonstrada a competência legal desse Colegiado, passaremos a analisar as peças documentais apresentadas pelas licitantes a luz das regras editalicias em comunhão com as normas insertas da Lei Federal nº 8.666/93.
Examinaremos de forma individual e direta cada licitante e as documentações entregues durante a sessão pública do dia 14 de novembro de 2019, conforme apresentado a seguir:
- a) empresa inabilitadas:
TALIMPO LIMPEZA URBANA EIRELI por deixar de atender o item 7.3.5 (deixou de apresentar o termo de abertura e encerramento do balanço); o item 7.3.3 (deixou de apresentar a certidão de quitação de pessoa física) e o item 7.3.3.8 (declaração de vistoria conforme disciplina o TCU) e o item 7.3.4.1 (declaração individual de comprometimento do administrador).
- b) empresas habilitadas:
A B AGOSTINHO EIRELI ME cumpriu as exigências do edital;
CONSTRUTORA ASSU EIRELI cumpriu as exigências do edital;
CONSTRUTORA OLIVEIRA E MELO LTDA EPP cumpriu as exigências do edital;
SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA ME cumpriu as exigências do edital;
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Fica aprazada a sessão pública de abertura do envelope contendo a proposta financeira da empresas habilitadas para o dia 25/11/2019, as 09:00 horas, tendo como local a sede da Prefeitura Municipal Os autos estão franqueados aos interessados de segunda a sexta-feira, das 07:00 as 12:00 horas, na sede do Executivo Municipal, pelo prazo de 5 dias úteis, para interposição de recursos, a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município (FEMURN).
Senador Elói de Souza/RN, 14 de novembro de 2019
EDINILSON DA CUNHA VILELA
Presidente